Carlos Alberto Cruz De Araujo e outros x Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra e outros
Número do Processo:
0000005-66.1991.8.05.0246
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
EMBARGOS à EXECUçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
Última atualização encontrada em
19 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000005-66.1991.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA EMBARGANTE: ANTONIO ALVES DE ARAUJO Advogado(s): CARLOS ALBERTO CRUZ DE ARAUJO (OAB:BA6783), DOMINGOS CARLOS PINTO registrado(a) civilmente como DOMINGOS CARLOS PINTO (OAB:BA28427) EMBARGADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e outros Advogado(s): ROSENI NOGUEIRA DA MOTA (OAB:BA1050-A), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) DECISÃO Vistos. Trata-se de requerimento de justiça gratuita formulado pelo Embargante, após sentença que havia condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme a sentença de ID 362645502. A parte juntou declaração de hipossuficiência econômica (ID 483502761) e comprovantes de renda, que atestam seu recebimento mensal de proventos de aposentadoria de apenas um salário mínimo (id. 483502763), e não há nos autos elementos que infirmem a presunção legal de veracidade (art. 99, §3º, do CPC). Destaco que o pedido é compatível com a legislação processual vigente, inclusive quanto à possibilidade de concessão em momento posterior ao ajuizamento (art. 99, §1º, CPC). Diante disso, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Em razão do deferimento da gratuidade judiciária, mantêm-se os honorários advocatícios de sucumbência, porem, a sua exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, até que sobrevenha prova de melhora da condição econômica do devedor ou decurso de cinco anos após o trânsito em julgado; Decorrido o prazo legal sem mudança de situação, extinguir-se-á a obrigação, independentemente de novo pronunciamento. Inexistindo outras pendências, sejam os autos arquivados, com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR JUIZ SUBSTITUTO DESIGNADO SERRA DOURADA/BA, 20 de maio de 2025.