Sanbra Sociedade Algodoeira Do Nordeste Brasileiro S/A e outros x Aparecida Pereira Dos Santos e outros
Número do Processo:
0000005-66.1991.8.16.0050
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Bandeirantes
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Bandeirantes | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 393) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Bandeirantes | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 393) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Bandeirantes | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 393) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Bandeirantes | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 393) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Bandeirantes | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 381) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Bandeirantes | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0000005-66.1991.8.16.0050 Processo: 0000005-66.1991.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.743.380,60 Exequente(s): BUNGE ALIMENTOS S/A SANBRA SOCIEDADE ALGODOEIRA DO NORDESTE BRASILEIRO S/A Executado(s): APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS DIRCE FRATONI IZIDORO Ezequiel Pereira Neto JOSÉ BALDINO DA SILVA OLINDA SILVA DOS SANTOS PAULO IZIDRO Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado em face à decisão de mov. 369.1 que indeferiu os argumentos tecidos na exceção de pre executividade apresentada pelo executado. Aduz o demandado a ocorrência de contradição na r. decisão, pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente na presente demanda com a consequente extinção do feito. É o relatório, passo a decidir. 2. Destaco primeiramente que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios limitam-se às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão, não visando, portanto, à reforma desta. É cediço que os embargos declaratórios não visam a reforma da decisão, mas apenas o esclarecimento de obscuridade, omissão ou contradição nela contida. Apenas excepcionalmente pode ocorrer a modificação do julgado quando decorrer logicamente do suprimento da omissão, contradição ou obscuridade, porém, não se pode confundir com matérias que decorra de irresignação do decisium. Em comentários ao antigo art. 535, e atual art. 1.022 do cpc, o ínclito Theotonio Negrão (in, Código de Processo Civil, 37ª Edição, Ed Saraiva, pág. 622, nota 4) dispõe: “São incabíveis embargos de declaração utilizados: - para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol. AASP 1.536/122); - com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (RTJ 164/793); - para correção de errônea apreciação de prova, com a alteração do resultado do julgamento (STJ, 3ª Turma, Resp 45.676-2, rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94, deram provimento, v.u., DJU 27.6.94, p. 16.976); - para o reexame sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final (RSTJ 30/412) (...)”. Neste sentido é pacífica a jurisprudência: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão”. (Bol. AASP 1536/122) – (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil, art. 535, nota 6). Ainda: “São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendo-se corrigir, outrossim, em tal sede, erros materiais. Ocorrendo, porém, errônea apreciação de prova, no julgamento da apelação, é defeso ao órgão julgador reapreciá-la, nos declaratórios, alterando o resultado do julgamento. Recurso conhecido e provido”. (STJ, 3ª Turma, Resp nº 45.676-2-SP, rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94, DJU 27.6.94, p. 16.976). Após a análise, dos autos, nota-se que pretende a parte embargante, na realidade, re-julgar a questão, o que não se compraz com a excepcionalidade dos embargos declaratórios. Destaco que a decisão de mov.369.1 não possui omissão/contradição, considerando que fundamenta os motivos que ensejaram ao não reconhecimento da prescrição intercorrente na presente demanda, não sendo possível a re-analise dos pedidos por meio de recurso de embargos de declaração. De fato, pretende a parte embargante, na verdade, discutir matéria já apreciada, repita-se, na medida que a omissão/contradição apontada tem caráter eminentemente infringente, o que é inadmissível nos embargos declaratórios, os quais se destinam apenas a garantir a harmonia lógica, inteireza e clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz intelecção do julgado. Neste sentido a jurisprudência: “Efeitos Modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradição no julgado. Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante.” (STJ, 1ª T, EDeclAgRgREsp 10.270 - DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.08.91, in RT 709/91). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)3. Ante todo exposto, recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora, mas julgo-os improcedentes. 4. Assim, recebo os embargos de declaração, mas julgo-os improcedentes. 5. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 369.1. 6. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Bandeirantes | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 381) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Bandeirantes | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 381) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Bandeirantes | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 381) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.