Carolino Cézar Valebom e outros x Surya Dental Com. Prod. Odont. E Farm. Ltda Representado(A) Por Fabio Emanuel Contessotto Leme, Antonio Leme e outros
Número do Processo:
0000005-68.1990.8.16.0190
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Última atualização encontrada em
23 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 320) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 320) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 320) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 320) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 320) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 320) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 320) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 320) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 320) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: MAR-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000005-68.1990.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$114.073,22 Exequente(s): Antonio Turchetto e OUTROS Executado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Vistos os autos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Antonio Turchetto e outros em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER, visando o recebimento de indenização por desapropriação. O crédito principal foi quitado no valor de R$ 370.047,56, conforme comprovação nos autos, sendo que a maior parte dos exequentes cedeu seus créditos à empresa Surya Dental Com. de Produtos Odontológicos e Farmacêuticos Ltda., a qual obteve o levantamento integral dos valores a que fazia jus. Verificou-se, ainda, que a exequente Tereza Moreti Barbosa encontra-se falecida, sem que seus herdeiros tenham promovido habilitação, mesmo após intimação do cônjuge supérstite, Benedito Eufrásio Barbosa. É o relato do necessário. Passo a decidir. I. Extinção quanto aos exequentes com crédito satisfeito Os exequentes Antonio Turchetto, Hilda Terezinha de Vitto Turchetto, Aparecido Capocci, Iolanda Brambila Capocci, Benedito Eufrásio Barbosa, Carolino César Valebom, Maria de Lourdes Batista Valebom, Dorival Agulhon e Janete Lacerda de Souza Agulhon tiveram seus créditos cedidos à empresa Surya Dental, a qual procedeu ao levantamento integral dos respectivos valores, e informou a satisfação do crédito (mov. 308.1). Considerando o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, em relação aos exequentes acima mencionados, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Isenta a Executada da obrigação de recolhimento, na forma da Lei Estadual n. 20.713/2021. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. II. Quanto a exequente Tereza Moreti Barbosa Consta dos autos que a exequente Tereza Moreti Barbosa está falecida. Tal condição foi identificada a partir do instrumento de cessão de crédito em que seu cônjuge, Benedito Eufrásio Barbosa, foi qualificado como viúvo. Determinou-se a intimação de Benedito para apresentar certidão de óbito e dados dos sucessores (mov. 115.1), mas não houve qualquer manifestação nos autos. III. Ante todo o exposto, suspendo o feito em relação à cota-parte da exequente Tereza Moreti Barbosa, com fundamento no art. 313, §2º, inciso II, do CPC, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que seus sucessores sejam habilitados por meio de incidente processual próprio. IV. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para análise da extinção do feito quanto à exequente falecida, com eventual destinação da quantia correspondente ao FUNJUS, conforme Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito