Processo nº 00000056920248260070

Número do Processo: 0000005-69.2024.8.26.0070

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Batatais - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Batatais - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
    ADV: Júlio Dias Taliberti (OAB 453801/SP), Ana Carla Pazotto Barriunovo (OAB 487730/SP) Processo 0000005-69.2024.8.26.0070 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Regina Moura Garcia - Vistos. Diante do contido a fls. 239 e 244, providencie o ente Municipal, dentro do prazo de 10 dias, a juntada do formulário MLE (Mandado de Levantamento Judicial) disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017 (Protocolo nº 2017/34357), indicando, dentre outros, o tipo de levantamento pretendido. Após, providencie a serventia o cumprimento da determinação de fls. 239. Int.
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Batatais - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
    ADV: Júlio Dias Taliberti (OAB 453801/SP), Ana Carla Pazotto Barriunovo (OAB 487730/SP) Processo 0000005-69.2024.8.26.0070 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Regina Moura Garcia - Vistos. 1. Fls. 237: anote-se e observe-se a não intervenção do Ministério Público. 2. Da análise dos autos, observo que o tratamento a que a parte autora foi submetida foi finalizado em 14/08/24, tendo o Município efetuado o pagamento integral do tratamento em 16/09/24, conforme se verifica dos documentos de fls. 142 e 224. Dessa forma, determino a desbloqueio e/ou restituição dos valores bloqueados e/ou transferidos para conta vinculada ao presente feito (fls. 57/59 e 90) em prol do ente Municipal. Providencie-se com urgência. 3. Por outro prisma, conforme já delineado na decisão de fls. 219 "...registro que em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, a pretensão da requerente no sentido de cobrar a multa fixada pelo atraso no cumprimento da tutela concedida deve ser objeto de incidente próprio (cumprimento de obrigação de pagar) a fim de preservar a observância do contraditório e da ampla defesa e, ainda, evitar o tumulto processual no que tange as obrigações em execução e seu adimplemento." Nessa seara, cumprida a obrigação de fazer em sua integralidade (fls. 224), julgo extinto o presente incidente, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tão somente com relação a obrigação de fazer objeto do título judicial em execução (fls. 219). 4. Preenchidas as formalidades legais, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.I.
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