Andresa Karina Da Silva x Marcelo Vieira De Medeiros

Número do Processo: 0000005-81.2025.5.21.0019

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Currais Novos
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Currais Novos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS 0000005-81.2025.5.21.0019 : ANDRESA KARINA DA SILVA : MARCELO VIEIRA DE MEDEIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dade6db proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO Em 07/01/2025, ANDRESA KARINA DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de MARCELO VIEIRA DE MEDEIROS, ambos já qualificados, alegando e requerendo o que consta da inicial. Juntou procuração e documentos, atribuindo à causa o valor de R$ 61.255,31. Devidamente citada (ID f7d4ac8), a parte ré não apresentou defesa, nem compareceu à audiência de conciliação de ID. d71aa3d, na qual seria recebida a defesa. Na audiência de instrução em prosseguimento (ID. 53aab73), designada porque o CEJUSC não deliberou sobre as consequências da ausência da parte ré à sessão anterior, tal parte se fez presente. Contudo, o Juízo reconheceu sua condição de revel e aplicou em seu desfavor a pena de confissão ficta quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT. Não havendo outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. Razões finais remissivas, autorizada a complementação por memoriais. Rejeitadas as propostas conciliatórias. A parte ré apresentou alegações finais por memoriais no prazo deferido (ID. 71a8846). Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. II. DA FUNDAMENTAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA A Secretaria deverá tomar as providências para que todas as notificações e publicações sejam efetuadas em nome dos advogados indicados pelas partes, desde que estejam devidamente habilitados nos autos do processo judicial eletrônico, sob pena de nulidade, nos termos da Súmula nº 427 do C. TST. DA REVELIA DA PARTE RÉ Diante da ausência injustificada da parte ré à audiência de ID. d71aa3d, ratifico os efeitos da decisão proferida na ata de ID.  53aab73 que a considerou revel e aplicou em seu desfavor a pena de confissão, nos termos do art. 844 da CLT e, ainda, da Súmula n.º 74 do C. TST. Insta consignar, de toda forma, que a confissão operada nos autos gera presunção de veracidade apenas relativa, admitindo, assim, prova em sentido contrário. Confirmo, ainda, a decisão de exclusão da contestação juntada pela parte ré, por força do art. 844, § 5º, da CLT, permanecendo disponível nos autos apenas a documentação a ela anexada, no interesse do Juízo, para obtenção da verdade real e prolação de uma decisão justa. Por essa razão, os pedidos feitos serão analisados a partir do cotejo da presunção havida com os demais elementos probatórios carreados aos autos. DO MÉRITO DO SALÁRIO EXTRAFOLHA A parte autora alegou que trabalhava como vendedora, recebendo um salário fixo mais comissões (1% do valor total de suas vendas – média de R$ 300,00 por mês). Destacou que as comissões eram pagas “por fora” (extrafolha), razão pela qual postulou que tal quantia seja incorporada a sua remuneração, a fim de repercutir nas verbas contratuais e rescisórias. Analiso. Diante dos efeitos da revelia aplicados em desfavor da parte ré, e não havendo prova em sentido contrário, reputo que a parte autora recebia, de fato, comissões “por fora”, em um importe médio e mensal de R$ 300,00 durante todo o pacto laboral. Ademais, diante da CTPS e dos holerites acostados aos autos, verifico que o salário pago formalmente era de um salário-mínimo legal, desconsiderando tal comissão. Logo, julgo procedente o pleito autoral a fim de reconhecer que a remuneração da parte autora era composta de uma salário-mínimo (parcela fixa) mais comissões, que somavam, em média, de R$ 300,00 (parcela variável) por mês, durante toda a contratualidade. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora alegou que, embora tenha sido contratada na condição de vendedora, “foi compelida a exercer outras atividades alheias às suas atribuições, tais como de limpeza, laborando na limpeza do local de trabalho, dos banheiros e dos expositores, sem que houvesse o devido acréscimo salarial”, razão pela qual postulou um acréscimo salarial pelo acúmulo de função. Analiso. O pagamento de plus salarial por acúmulo de funções se justifica quando há uma quebra nas condições iniciais do contrato de trabalho, de modo que o acréscimo de atividades ou o exercício de atividades diversas acarreta a insuficiência do pagamento anteriormente acordado pelas partes, em razão do aumento da responsabilidade do trabalhador, ou da maior qualificação técnica exigida para as funções posteriores. Diante da revelia e da confissão ficta aplicada à parte ré, impõe-se acolher como verdadeira a afirmação da petição inicial de que a parte autora, além da função contratada, passou a realizar tarefas relacionadas a limpeza do local de trabalho. Tais tarefas, contudo, eram de menor responsabilidade e complexidade do que aquela para a qual a parte autora foi contratada. Logo, não havendo exigência de tarefas com maior qualificação, complexidade ou maior responsabilidade, não se pode cogitar o acúmulo de função. Vale ressaltar, de toda forma, que, à luz do disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, deve ser considerado que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Assim, ainda que fosse o caso da realização de atividades distintas, mas complementares e compatíveis entre si, durante a mesma jornada de trabalho e em prol do mesmo empregador, não seria o caso de procedência do pedido de condenação ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função. Pelos motivos expostos, não reconhecendo o acúmulo de função narrado na inicial, julgo improcedente o pleito de condenação ao pagamento de plus salarial e reflexos legais. DA FORMA DE EXTINÇÃO CONTRATUAL A parte autora pugnou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho apontando como falta o não cumprimento das obrigações contratuais pela parte ré (ausência e atraso no recolhimento do FGTS; pagamento de comissões de forma habitual e recorrente “por fora”; acúmulo de função). Examino. Dispõe o art. 483, "d", da CLT que o empregado poderá considerar rescindido o contrato quando o empregador não cumprir as suas obrigações contratuais. Como é cediço, a configuração da rescisão indireta do pacto laboral é ato extremo e, para seu reconhecimento em Juízo, faz-se necessária a ocorrência de falta grave cometida pelo empregador, apta a ensejar o rompimento contratual por justo motivo por parte do trabalhador. Imperioso, portanto, o cometimento de uma irregularidade contratual substancial, de gravidade considerável, que impeça a continuidade da relação empregatícia. No caso em apreço, conforme já analisado acima neste decisum, não restou demonstrado no caderno processual a ocorrência do acúmulo de função, razão pela qual o referido pleito foi julgado improcedente. Em contrapartida, ficou comprovado o procedimento fraudulento adotado pela parte ré em relação ao pagamento extrafolha (“por fora”) de parte da remuneração da parte autora (comissões) durante todo o pacto laboral, em total afronta ao §1º do art. 457 da CLT, evento que, por si só, configura ato faltoso, de gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta com fundamento no art. 483, "d", da CLT. Se não bastasse, restou incontroverso o recolhimento irregular e a ausência no recolhimento dos depósitos do FGTS de quase toda a contratualidade, consoante apontado no extrato analítico de ID. 9490257 e ID. 1a3eabc (Fls. 155/156 do PDF). Acerca dos temas, eis o entendimento atual do C. TST, in verbis: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 483 DA CLT. SALÁRIO EXTRAFOLHA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO FGTS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de a realização de pagamentos extrafolha, ausência de recolhimento de FGTS e de pagamento de horas extras ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 483 DA CLT. SALÁRIO EXTRAFOLHA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO FGTS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. O reclamante busca a rescisão indireta do pacto laboral em virtude de a reclamada descumprir com importantes deveres contratuais, tais como pagamentos de salário ' por fora’, ausência de depósitos de FGTS, ausência de pagamento de horas extras. O Tribunal Regional consignou que "os fatos alegados como ensejadores da rescisão indireta e deferidos em sentença não importam em obstáculo à continuidade do vínculo empregatício.". O Regional definiu que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da própria empregada. Esta corte superior possui sólida jurisprudência, no sentido de que as irregularidades relativas ao pagamento ' por fora' de parcelas de natureza salarial, à ausência de depósitos do FGTS e de pagamento de horas extras são suficientes para caracterizar a falta grave do empregador e justificar a rescisão contratual. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10005155320215020502, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 26/06/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2024) (grifei) Dessa forma, por entender que o desrespeito reiterado do dever constitucional e legal de recolher integral e corretamente os depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado, obrigação decorrente dos art. 7º, III e XVII, da CF/88, e art. 15 da Lei nº 8.036/90, assim como que o pagamento extrafolha de parte do salário da parte autora, configuram descumprimento de obrigação contratual grave, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da parte ré, no dia 07/01/2025 (ID. 1a3eabc), nos termos do art. 483, alínea "d" da CLT. DAS VERBAS TRABALHISTAS ORDINÁRIAS E RESCISÓRIAS Haja vista a caracterização da extinção contratual reconhecida por este Juízo no item anterior, considerando a duração do contrato de trabalho 08/10/2022 a 07/01/2025 e o inadimplemento das verbas contratuais e rescisórias, são devidos os seguintes títulos: - Aviso prévio indenizado de 36 dias, projetando o encerramento do contrato de emprego para 12/02/2025; - Saldo de salário de 07 dias do mês de janeiro de 2025; -  13º salário integral do ano de 2024; - 13º salário proporcional à razão 1/12 do ano de 2025, já considerada a projeção do aviso prévio; -  Férias, na forma simples, do período aquisitivo de 2023/2024, mais o terço constitucional; e -  Férias proporcionais, à razão 4/12, já considerada a projeção do aviso prévio, do período aquisitivo de incompleto 2024/2025, mais o terço constitucional. Deve-se observar, para fins de cálculos, a remuneração reconhecida por este Juízo no tópico anteriormente analisado. DO FGTS NÃO RECOLHIDO E DA MULTA DOS 40% A parte autora disse que o FGTS não foi recolhido sobre quase toda a contratualidade, assim como a multa rescisória dos 40%. Observando os ditames da Súmula nº 461 do E. TST, o encargo probatório de recolhimento do FGTS e da multa de 40% cabia à parte empregadora, incumbência da qual não se desobrigou a contento no caso em apreço, como já analisado no tópico da rescisão indireta. Assim, na forma do art. 15, c/c art. 18, §1º, ambos da Lei nº 8.036/90, condeno a parte ré a depositar na conta vinculada da parte autora o valor devido a título de FGTS sobre as competências de todo o período contratual sem comprovação, bem como da multa rescisória dos 40%. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da obrigação de depositar os valores respectivos na conta vinculada da parte autora, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, reversível àquela. Considerando a modalidade contratual e rescisória reconhecida por este Juízo, os valores que vierem a ser depositados espontaneamente pela parte ré em conta vinculada do FGTS, ou penhorados a esse título, poderão ser levantados mediante a expedição de alvará, o que fica desde logo autorizado por este Juízo. Por outro lado, não havendo cumprimento espontâneo, a obrigação de fazer fica convertida em obrigação de pagar, sem prejuízo da expedição de ofício à CEF e da execução da multa cominada. Para se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CCB), fica autorizada a dedução de valores já depositados na conta vinculada da parte autora, a idêntico título, desde que comprovado nos autos. DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT O objetivo da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, é compelir o empregador a pagar as verbas rescisórias no prazo legal. Assim, o único fato gerador da multa é o descumprimento dos prazos previstos no art. 477, § 6º, da CLT, independentemente da modalidade de rescisão contratual. A ocorrência de rescisão indireta do contrato de trabalho não afasta o direito da parte autora à multa, se suas parcelas rescisórias não forem pagas espontaneamente no prazo legal, considerando o termo final do contrato estabelecido por este juízo. Portanto, considerando a rescisão indireta reconhecida e que já ultrapassou o prazo para pagamento das verbas rescisórias, condeno a parte ré ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT Diante do reconhecimento de inadimplência das verbas rescisórias e não havendo a parte empregadora providenciado a sua quitação até o presente momento, defiro a multa prevista no art. 467 da CLT, a incidir sobre as verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, saldo de salário do mês da rescisão, férias + 1/3, 13º salário e FGTS rescisório com multa de 40% de FGTS). DAS ANOTAÇÕES NA CTPS Reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora, condeno a parte ré a anotar a CTPS digital da parte autora, fazendo constar da data de demissão em 12/02/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio) e a retificar o valor da remuneração como sendo salário-mínimo mais comissões (R$ 300,00, em média). A anotação também deverá ser comunicada eletronicamente aos órgãos competentes (CAGED, SEFIP e/ou e-social). A obrigação de fazer acima (de proceder a baixa na CTPS e comunicar aos órgãos competentes) deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, após o trânsito em julgado do decisum, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser convertida em prol da parte autora. Não sendo cumprida espontaneamente a obrigação de fazer em comento, a Secretaria deverá proceder à anotação/retificação de ofício, na forma do art. 39, § 2º, da CLT, sem prejuízo da execução da multa e da expedição de ofício à SRTE. DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO O benefício do seguro-desemprego, regulamentado pela Lei n.º 7.998/1990, tem como finalidade precípua a promoção de assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa. Para habilitação no programa do seguro-desemprego, em regra, é suficiente a existência de vínculo de emprego no período de carência legalmente exigido e a prova da ruptura contratual sem justa causa, ocasião na qual o empregado beneficiário deve ser encaminhado ao órgão público responsável com a documentação necessária, a quem cabe a verificação dos demais requisitos legais para a percepção do referido benefício. Contudo, diante da controvérsia instalada acerca da modalidade da extinção contratual (pedido autoral de rescisão indireta por culpa da empregadora), não há como atribuir à parte ré a responsabilidade acerca da falta de entrega das guias de seguro-desemprego. Sendo assim, indefiro, por ora, o pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Em contrapartida, considerando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da parte ré neste decisum, o período contratual firmado entre as partes e a fim de evitar maiores prejuízos à parte autora, confiro à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL, para que ANDRESA KARINA DA SILVA, CPF nº. 087.788.664-48, ante o contrato havido com a reclamada MARCELO VIEIRA DE MEDEIROS, CNPJ nº. 29.483.149/0001-50, habilite-se no programa seguro-desemprego junto ao Órgão Gestor do benefício, cabendo a este órgão a análise dos demais atendimentos aos requisitos legais, tudo com fiel cumprimento à presente ordem, sob pena de lei. Apenas se a parte autora não conseguir se habilitar no referido programa por culpa da parte ré, a obrigação de fazer ficará convertida em obrigação de pagar. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A parte autora pugnou pelo pagamento de indenização por danos morais em razão do descumprimento dos deveres que decorrem do contrato de trabalho (ausência e atraso no recolhimento do FGTS; pagamento de comissões de forma habitual e recorrente “por fora”; acúmulo de função). Examino. O dano moral, como se sabe, segundo a diretriz do art. 5º, V e X da CF/88, é aquele que atinge os direitos da personalidade do indivíduo, como sua honra, imagem, intimidade, integridade física e psíquica, entre outros. O art. 186, do CC, prevê que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Assim, o dano moral não decorre de qualquer dissabor, contrariedade ou adversidade. Exige, para sua caracterização, grave e clara afronta à pessoa, à sua imagem ou à sua intimidade. No caso em apreço, conforme já analisado acima neste decisum, não restou demonstrado no caderno processual a ocorrência de acúmulo de funções. Com relação às alegações prefaciais de atraso/ausência de recolhimento do FGTS e o pagamento de parte do salário “por fora” durante toda a contratualidade, compartilho do entendimento de que tais fatos, por si só, não ensejam indenização por danos morais, sendo necessária, para a configuração do dano, a demonstração de lesão que provoque abalo psicológico, decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem, constrangimento ou prejuízo suportado pelo trabalhador. Pela pertinência, colaciono os seguintes precedentes, no mesmo sentido acima: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. 1. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive o atraso no pagamento de salários - quando eventual e por lapso de tempo não dilatado -, o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS não acarretam, por si sós, lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido. Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o fato de os reclamados terem deixado de realizar os recolhimentos de FGTS e pagamento das verbas rescisórias, por si só, é suficiente para gerar reparação por dano moral, não sendo necessário que seja comprovado o efetivo dano. 3. A Corte Regional, ao manter a condenação à reparação por dano moral, mesmo diante da ausência de comprovação de efetivo dano ao reclamante, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (TST - RR: 00001794020235110019, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 02/10/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 04/10/2024) (grifei) RECURSO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SALÁRIO PAGO "POR FORA". AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO NAS DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS. IMPROCEDÊNCIA. A ausência de integração do complemento salarial pago "por fora" nas demais verbas trabalhistas, por si só, não é suficiente para caracterizar o alegado dano moral passível de indenização. É imperioso que, aliado a esse fato, o trabalhador demonstre, pelo menos, um fato objetivo que possa demonstrar o abalo moral. Não havendo prova do abalo à integridade psicológica ou à honra do trabalhador, é indevido o pagamento da indenização por danos morais. (...). Recurso da litisconsorte conhecido e parcialmente provido. (TRT-11 - RO: 00021616320165110010, Relator.: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA, Data de Julgamento: 13/05/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: 16/05/2019) (grifei) Assim, não há nos autos qualquer prova do dano moral alegado pela parte autora na peça inaugural. Por essas razões, julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais formulado. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. DA FIXAÇÃO CONSIDERANDO O JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5.867 e 6.021, BEM COMO A LEI N.º 14.905/24 Determino a observância dos seguintes critérios quanto à correção monetária e juros de mora: a) até 29.08.2024: os critérios estabelecidos no âmbito das ADCs 58 e 59, com incidência do IPCA-E do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (cf. Súm. n.º 381 do TST) até a data do ajuizamento da ação e, a partir desta data, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (IPCA-E cumulada com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente ação e a taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução, até 29/08/2024). b) a partir de 30.08.2024: a atualização monetária deve ser calculada conforme previsão contida nos arts. 389 e 406 do CCB, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, incidindo o IPCA e os juros correspondem ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA, desde o vencimento das obrigações até sua integral satisfação, desde que a taxa legal não esteja negativa, hipóteses em que será considerada igual a zero. Na hipótese da(s) devedora(s) estar(em) em processo de recuperação judicial ou falência no momento da liquidação do julgado, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 11.101/05. Por fim, determino que, para a liquidação da condenação, seja utilizada a evolução provada documentalmente e, para os meses eventualmente sem comprovação, o maior salário anterior comprovado nos autos. DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO E FISCAL Deverá incidir contribuição previdenciária, a cargo da(s) parte(s) ré(s), sobre as parcelas com natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91, observando-se o limite do salário de contribuição e ficando autorizada a dedução da cota parte do(a) trabalhador(a) (Súm. nº 368 do TST). Imposto de renda deverá ser recolhido, em sendo o caso, mês a mês, sobre as parcelas de incidência, observando-se o regime de competência (art. 12-A da Lei nº 7.713/88) e a IN nº 1.500/2014 da SRFB. Os juros de mora, em razão de sua natureza indenizatória estabelecida no art. 404 do Código Civil, não devem integrar a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, conforme entendimento consubstanciado na OJ nº 400 da SDI-1 do C.TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com o advento da Lei nº 13.467/17, que procedeu à reforma trabalhista, os honorários advocatícios passaram a decorrer da mera sucumbência, entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT. Diante da sucumbência da parte ré e dos efeitos da revelia aplicados, assim como considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, ou de metade de um salário-mínimo vigente, o que for maior, em prol do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação ajuizada por ANDRESA KARINA DA SILVA em face de MARCELO VIEIRA DE MEDEIROS, com base nos fundamentos supra, que passam a compor o presente dispositivo, DECIDO: - no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para: 1. Reconhecer: 1.1. a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da parte ré em 07/01/2025; 1.2. que a remuneração da parte autora era composta de uma salário-mínimo (parcela fixa) mais comissões de R$ 300,00 (parcela variável) por mês durante toda a contratualidade. 2. Condenar a parte ré a pagar os seguintes títulos, em prol da parte autora: - Aviso prévio indenizado de 36 dias, projetando o encerramento do contrato de emprego para 12/02/2025; - Saldo de salário de 07 dias do mês de janeiro de 2025; -  13º salário integral do ano de 2024; - 13º salário proporcional à razão 1/12 do ano de 2025, já considerada a projeção do aviso prévio; -  Férias, na forma simples, do período aquisitivo de 2023/2024, mais o terço constitucional; -  Férias proporcionais, à razão 4/12, já considerada a projeção do aviso prévio, do período aquisitivo de incompleto 2024/2025, mais o terço constitucional; - Multa prevista no art. 477, § 8°, da CLT; e - Multa do art. 467 da CLT. 3. Condenar a parte ré a depositar na conta vinculada da parte autora, na forma e sob as penas definidas na fundamentação, o FGTS devido sobre as competências de todo o período contratual sem comprovação e da multa rescisória dos 40%. 4. Condenar a parte ré a anotar a CTPS digital da parte autora, fazendo constar da data de demissão em 12/02/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio) e a retificar o valor da remuneração como sendo salário-mínimo mais comissões (R$ 300,00, em média). Defiro o pedido de justiça gratuita em prol da parte autora, forte no art. 790, § 3º, da CLT. Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em prol do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, à razão de 5% sobre o valor da condenação, ou de metade de um salário-mínimo vigente, considerando a média complexidade da causa e demais elementos constantes do art. 791-A, § 2º, da CLT. Custas pela parte ré, no importe de 2% sobre o valor da condenação (cálculos em anexo). A sentença já segue liquidada, conforme cálculos em anexo. Confiro à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL, para que ANDRESA KARINA DA SILVA, CPF nº. 087.788.664-48, ante o contrato havido com a reclamada MARCELO VIEIRA DE MEDEIROS, CNPJ nº. 29.483.149/0001-50, habilite-se no programa seguro-desemprego junto ao Órgão Gestor do benefício, cabendo a este órgão a análise dos demais atendimentos aos requisitos legais, tudo com fiel cumprimento à presente ordem, sob pena de lei. Se a parte autora não conseguir se habilitar no referido programa por culpa da parte ré, a obrigação de fazer ficará convertida em obrigação de pagar. Intimem-se as partes e a União Federal (art. 832, § 5º, da CLT), esta apenas no caso de o valor da contribuição previdenciária devida liquidada ultrapassar o piso previsto na Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47/2023 (R$ 40.000,00). Transitada em julgada a decisão, proceda-se ao seu cumprimento, imediatamente, sob pena de execução forçada. Nada mais. CURRAIS NOVOS/RN, 23 de abril de 2025. TICIANO MACIEL COSTA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCELO VIEIRA DE MEDEIROS
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou