EXEQUENTE | : BANCO DO BRASIL S.A. |
DESPACHO/DECISÃO
Determino a penhora do imóvel registrado em nome das partes devedoras indicadas, desde que já citadas, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC.
Acaso não conste a matrícula atualizada do imóvel, intime-se a parte exequente para apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia da constrição.
Saliento que caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC.
Contudo, se for o caso de EXECUÇÃO FISCAL,oficie-se ao registro de imóveis competente para que promova a ordem de registro de que trata o artigo 7º, inciso IV, da Lei n. 6.830/1980.
Havendo requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC.
Expeça-se mandado de avaliação.
Após efetivada a penhora, intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário.