Guilherme Augusto Pulici e outros x Rodrigo Servicos E Facilities Ltda e outros

Número do Processo: 0000005-91.2025.5.14.0402

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT14
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000005-91.2025.5.14.0402 RECLAMANTE: RAFAELA EDUARDA SILVA DE LIMA RECLAMADO: RODRIGO SERVICOS E FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c008953 proferido nos autos. DESPACHO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Melhor analisando a defesa apresentada pela segunda reclamada, verifico que, embora sua advogada, mesmo com prazo deferido para tanto, não tenha sabido dizer na audiência de instrução em que trecho a segunda ré contestou a prestação de serviços pelo reclamante na condição de trabalhador terceirizado, conforme expressamente restou consignado na ata id d41b053, e tampouco este Magistrado tenha se apercebido de tal circunstância no estudo prévio do caso antes da audiência, é certo que consta na defesa id 8221930, folha 119 dos autos e página 10 da contestação, após páginas e páginas tão somente negando a condição de empregado do autor (e não a prestação de serviços como terceirizado), a singela expressa pela tomadora de serviços: "a eventual condenação (deve) observar o período em que supostamente prestou serviços a sua empregadora para esta reclamada". Em virtude disso, o indeferimento do depoimento pessoal da reclamante pelo Magistrado, levado a efeito na audiência, certamente poderia dar ensejo à anulação da sentença por este e. Regional, em caso de recurso ordinário pela empresa tomadora dos serviços, circunstância que poderia malferir o princípio da duração razoável do processo. Assim, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução, na data mais breve possível, a fim de viabilizar tão somente a oitiva do reclamante pela segunda ré.  Inclua-se em dia e hora oportunos, mediante certidão, intimando-se as partes.  Em caso de desistência expressa pela segunda ré do interesse na oitiva da reclamante, cancele-se a audiência e retornem conclusos para julgamento.   RIO BRANCO/AC, 18 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE GONCALVES TENORIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAFAELA EDUARDA SILVA DE LIMA
  3. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000005-91.2025.5.14.0402 RECLAMANTE: RAFAELA EDUARDA SILVA DE LIMA RECLAMADO: RODRIGO SERVICOS E FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c008953 proferido nos autos. DESPACHO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Melhor analisando a defesa apresentada pela segunda reclamada, verifico que, embora sua advogada, mesmo com prazo deferido para tanto, não tenha sabido dizer na audiência de instrução em que trecho a segunda ré contestou a prestação de serviços pelo reclamante na condição de trabalhador terceirizado, conforme expressamente restou consignado na ata id d41b053, e tampouco este Magistrado tenha se apercebido de tal circunstância no estudo prévio do caso antes da audiência, é certo que consta na defesa id 8221930, folha 119 dos autos e página 10 da contestação, após páginas e páginas tão somente negando a condição de empregado do autor (e não a prestação de serviços como terceirizado), a singela expressa pela tomadora de serviços: "a eventual condenação (deve) observar o período em que supostamente prestou serviços a sua empregadora para esta reclamada". Em virtude disso, o indeferimento do depoimento pessoal da reclamante pelo Magistrado, levado a efeito na audiência, certamente poderia dar ensejo à anulação da sentença por este e. Regional, em caso de recurso ordinário pela empresa tomadora dos serviços, circunstância que poderia malferir o princípio da duração razoável do processo. Assim, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução, na data mais breve possível, a fim de viabilizar tão somente a oitiva do reclamante pela segunda ré.  Inclua-se em dia e hora oportunos, mediante certidão, intimando-se as partes.  Em caso de desistência expressa pela segunda ré do interesse na oitiva da reclamante, cancele-se a audiência e retornem conclusos para julgamento.   RIO BRANCO/AC, 18 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE GONCALVES TENORIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RODRIGO SERVICOS E FACILITIES LTDA
    - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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