Ministério Público Do Estado Do Paraná x Gilvane Malitz

Número do Processo: 0000005-98.2025.8.16.0139

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Criminal de Prudentópolis
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Prudentópolis | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3309 3002 - Celular: (42) 3309-3003 - E-mail: PRU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000005-98.2025.8.16.0139   Processo:   0000005-98.2025.8.16.0139 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Contra a Mulher Data da Infração:   01/01/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   DANIELE FERREIRA Réu(s):   GILVANE MALITZ Vistos para Decisão 1. Trata-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de GILVANE MALITZ, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 129, §13, do Código Penal. Os autos vieram conclusos para análise quanto à revisão da prisão preventiva, na forma do artigo 316, parágrafo único. É a síntese do essencial, passo a decidir. 2. Inicialmente, cumpre destacar que a revisão da prisão preventiva que trata o artigo 316 do CPP, para a manutenção da sua segregação cautelar, não é necessário sejam invocados pelo magistrado responsável pela revisão fatos novos, mas tão somente se permanecem hígidos os fundamentos invocados pela decisão que decretou a prisão preventiva do acusado. Neste sentido, a jurisprudência recente do c. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO E PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME. CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA REALIZADA. RECONHECIDA A PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo recorrente, consistente na prática do crime de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que tornou impossível a defesa do ofendido e para assegurar a impunidade de outro crime, além do crime de fraude processual. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que, “[p]ara a manutenção da prisão preventiva, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam os motivos ensejadores do decreto prisional” (AgRg no HC n. 591.512/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2020, DJe 26/8/2020). 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC 129.532/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020) Assim, em atenção ao regramento trazido pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, entendo quanto a necessidade de manutenção do decreto prisional, pois os motivos que ensejaram a prisão cautelar mantêm-se incólumes. Neste sentido, além de estar presente a condição de admissibilidade previstas no art. 313, I do CPP, verifico estar presente o fundamento da garantia da ordem pública, considerando que o acusado veio a agredir sua então companheira, após uma breve discussão, sendo que cometeu o delito pelo qual encontra-se preso enquanto cumpria pena nos autos SEEU nº 4000066-27.2021.8.16.0139, estando, na data dos fatos, monitorado eletronicamente. Depreende-se, portando, das circunstâncias em que os fatos se passaram, que condições diversas da prisão a serem aplicadas são inócuas a garantir a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima. Por tais motivos, por se manterem hígidos os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva do acusado, entendo quanto a necessidade de MANUTENÇÃO da prisão preventiva do réu GILVANE MALITZ, com fundamento nos arts. 312, 313, I, e 316, parágrafo único, todos do CPP. 3. No mais, aguarde-se o cumprimento, pela defesa, da intimação expedida (mov. 115.1). 4. Intimações e diligências necessárias. Prudentópolis, datado e assinado eletronicamente.   CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito
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