Roberto Da Costa Campos x Companhia De Bebidas Das Americas - Ambev

Número do Processo: 0000006-08.2010.5.07.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AP 0000006-08.2010.5.07.0011 AGRAVANTE: ROBERTO DA COSTA CAMPOS AGRAVADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c744fe6 proferida nos autos. AP 0000006-08.2010.5.07.0011 - Seção Especializada I Recorrente:   Advogado(s):   1. ROBERTO DA COSTA CAMPOS CARLOS ROBERTO NUNCIO (RS32052) CESAR EMILIO (RS62063) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (CE13463)   RECURSO DE: ROBERTO DA COSTA CAMPOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/05/2025 - Id 0b94cc2; recurso apresentado em 03/06/2025 - Id b4ee025). Representação processual regular (Id ec68fab (fl. 26, autos físicos)). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA REFERENCIAL - TR X IPCA-E Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal, art. 102, I, a Constituição Federal, art. 5º, XXXVI ADC nº 58 do STF CLT, art. 896-A, § 1º (Transcendência - embora mencionada, a argumentação se baseia na violação das normas acima) A parte recorrente Roberto da Costa Campos alega transcendência em seu Recurso de Revista, baseando-se no artigo 896-A, § 1º, da CLT. Argumenta que a matéria discutida (aplicação da ADC nº 58 do STF) possui relevância política e jurídica, justificando o conhecimento do recurso pelo TST. A recorrente afirma que todos os recursos de devedoras trabalhistas sobre o tema são conhecidos, não havendo razão para não conhecer o recurso quando apresentado por um trabalhador. A parte recorrente suscita os seguintes temas: Correta aplicação da ADC nº 58 do STF: Questiona a decisão do TRT que, segundo a recorrente, contraria a modulação de efeitos da referida decisão do Supremo Tribunal Federal, especialmente no que tange à validade de pagamentos efetuados com base na TR (ou IPCA-E) e juros de mora de 1% ao mês, e a proibição de devolução de valores recebidos de boa-fé pelo trabalhador. Violação da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal): Alega que a decisão do TRT violou a coisa julgada ao determinar que a base de cálculo do prêmio bônus fosse apenas o salário-base, desconsiderando outras parcelas que compõem a remuneração, conforme teria sido definido na sentença anterior. Os temas são apresentados em conjunto, com a argumentação buscando demonstrar como a decisão do TRT viola tanto a interpretação da ADC 58 quanto o princípio da coisa julgada. Constituição Federal, art. 102, I, a: Alega usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) ao não aplicar corretamente a modulação de efeitos da ADC nº 58, contrariando a decisão do STF sobre a validade dos pagamentos efetuados com base na TR (ou IPCA-E) e juros de mora de 1% ao mês. Constituição Federal, art. 5º, XXXVI: Alega violação da coisa julgada pelo TRT na apuração do prêmio bônus, ao determinar que a base de cálculo seja apenas o salário-base, desconsiderando outras parcelas que compõem a remuneração, conforme teria sido definido na sentença anterior. ADC nº 58 do STF: Alega que o TRT não aplicou corretamente a modulação de efeitos da referida decisão, especialmente no que diz respeito à validade dos pagamentos já efetuados e à impossibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé. A parte recorrente requer: [...] ANTE AO EXPOSTO, o Recorrente requer às Vossas Excelências que recebam e julguem pelo PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO DE REVISTA, para que seja provido o recurso a fim de reformarem a v. decisão Regional, nos tópicos supra, tudo como medida de inteira e lídima JUSTIÇA! [...]  Fundamentos do acórdão recorrido: […] 1. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO Não se conhece dos embargos da reclamada, por intempestividade. Os arts. 884, caput, e 897, "a" e §1º, da CLT disciplina a admissibilidade do agravo de petição nos termos seguintes: "Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. [...] Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992) a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992) [...] § 1º O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)" Assim, para conhecimento do apelo em execução se faz necessária a garantia do juízo (imprescindível ao próprio conhecimento dos embargos à execução), a delimitação da matéria e os valores impugnados. Todavia, no caso vertente, em relação à reclamada. as matérias foram devidamente delimitadas: ADC 58-59 e Parcelas Deferidas com Base na Jornada Arbitrada em relação ao percentual. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, deve ser conhecido o apelo do executado. 2. AGRAVO DA EXECUTADA 2.1. ADC 58 e 59   No ponto, aduz que a decisão agravada carece de fundamento legal devido à extinção da Taxa Referencial Diária (TRD) pela Lei 8.660/1993, o que impede sua aplicação sobre o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) anteriormente à fase judicial. Argumenta que, com a extinção da TRD, a correção deveria ser feita pela Taxa Referencial (TR). O juízo de origem assim decidiu: "2.1 - DO JULGAMENTO DO STF NAS ADCs Nº 58 E 59 e ADIs Nº 5.867 e 6.021 Alega o reclamado equívocos na conta de liquidação no que se refere aos juros TRD na fase extrajudicial, requerendo sua exclusão informando que os juros TRD foram extintos. Não merece amparo a súplica da parte reclamada. Isso porque a planilha atendeu com exatidão as determinações do julgado da Suprema Corte, porquanto na fase extrajudicial o índice IPCA-E deve vir acompanhado de juros simples TRD, conforme consta do art. 39 da Lei nº 8177 de 1991: "...Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)..." Como se vê, correta a contadoria da vara ao aplicar juros TRD na fase pré-judicial ( até a data que antecede o ajuizamento da ação) em atendimento à decisão conjunta das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, devendo a liquidação permanecer incólume no particular. Ressalte-se, por fim, o efeito vinculante e eficácia erga omnes do julgamento da suprema corte nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Rejeitado o pleito do impugnante." De acordo com os critérios de cálculo utilizados pela Contadoria da Vara para liquidação da sentença (Id. 1c54e52), item 2, os valores foram corrigidos pelo índice 'Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento. No item 6 consta, ainda, que os juros foram apurados "desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 23/12/2022; e sem incidência de juros a partir de 24/12/2022". No julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a atualização monetária dos débitos trabalhistas, na fase pré-judicial, será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos dos juros legais estabelecidos no art. 39, 'caput', da Lei 8.177/91 (TR). A partir da citação (fase judicial), será utilizada somente a taxa Selic, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, de acordo com artigo 406 do Código Civil. Portanto, impende dar provimento ao apelo para que sejam refeitos os cálculos de liquidação da sentença observando-se a atualização monetária de acordo com a decisão do STF, isto é, a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária até o ajuizamento da ação, acrescido dos juros legais, e partir daí a taxa SELIC, esta englobando correção monetária e juros de mora. 2.2. Parcelas Deferidas com Base na Jornada Arbitrada em relação ao percentual   No ponto, alega que há discrepâncias nos cálculos das parcelas deferidas com base na jornada arbitrada, eis que não se deve aplicar o adicional de 80% nos cálculos, uma vez que a acumulação dos adicionais não restaria amparada na decisão. Ademais, aduz que o cálculo correto deveria incluir todas as horas extras deferidas, com os adicionais de 50% e 100%, assim como o adicional noturno sobre as horas trabalhadas em horário noturno. A sobreposição dos adicionais, neste cenário, teria resultado, segundo sua tese, em um acréscimo médio de 5,80% sobre as horas extras com 50% e de 9,09% sobre as horas extras com 100%. Portanto, a parte requer a reforma dos cálculos e a homologação dos cálculos anexos. Sem razão. Como cediço, a hora extra, quando concomitante com o adicional noturno, é calculada com base de cálculo que inclui o valor da hora trabalhada e o acréscimo dos 20% de adicional. Assim, se as horas extras forem noturnas o cálculo é feito da seguinte forma: hora trabalhada + adicional noturno de 20% + os 50% da hora extra. A utilização de cálculo que já prevê esta premissa resta correta, de sorte que deve ser mantida a sentença, no ponto. Improvido. 3. AGRAVO DA EXEQUENTE 3.1. Diferenças de IR Aduz o exequente a existência de divergência sobre valores incontroversos, eis que contesta dívida tributária lançada como se fosse devedor e não credor. Alega que houve cobrança indevida de diferenças no imposto de renda sobre valores já considerados incontroversos, insurgindo-se contra a sentença que apura suposta dívida tributária e executa o trabalhador pelo pagamento de tal diferenças. A alegação baseia-se na tese de que a Justiça do Trabalho não teria competência para promover execução fiscal, eis que seria procedimento exclusivo da Receita Federal, que somente após processo administrativo poderia apontar inconsistências nos valores recolhidos e, caso necessário, executar o débito. O Agravante adiciona que valores alegadamente devidos já teriam sido retidos e recolhidos corretamente pela empresa, na época oportuna, e que eventual diferença, caso existente, deveria ser apurada pela Receita Federal em procedimento administrativo-tributário próprio. Questiona ainda a cobrança de juros e multa pelo não recolhimento, uma vez que seria da reclamada a obrigação acessória de retenção e quitação tributária. Com razão em parte o reclamante. Em relação à obrigação de recolhimento do Imposto de Renda, nada a prover no agravo. No ponto segue os fundamentos da sentença de embargos: "(...) Como se vê, a Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições fiscais, conforme inciso I, da súmula 368 do Col. TST. Com efeito, conforme inciso II, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, portanto, as alegações que o recolhimento deveria ser realizado pela parte ré e que recebeu de boa fé seu crédito não merecem prosperar, visto que a presente execução trabalhista visa exatamente compelir o executado a cumprir com as obrigações de pagar não efetivadas no momento adequado. Ademais, o imposto de renda incidente sobre as verbas deferidas na sentença de mérito, inclusive quanto aos juros e correção monetária, decorre de lei, conforme art. 43 do CTN, art. 153, inciso III, da CF de 1988 e art. 43 do Decreto Nº 3.000 de 1999, que regulamentou o Imposto de Renda. Quanto ao recolhimento realizado por força do alvará judical de ID. ea3f816, no valor de R$13.470,03, não é definitivo, sendo apenas o valor que a executada entendeu por incontroverso, de modo que o numerário efetivamente devido é aquele constante da liquidação do julgado, conforme cálculos de ID. b171d08 e 5bd9b12, ocasião em que foram abatidos, tanto o valor recolhido a título de IR, quando o que foi recebido pelo autor na mesma ocasião. No que se refere à modulação dos efeitos da decisão da ADC 58 da Corte Constitucional, sem razão mais uma vez, porquanto o objeto daquela decisão em nada se relaciona com Imposto de Renda, no particular, mas apenas quanto aos juros e correção monetária. Improcedente o pleito, quanto a este tópico, mantendo-se inalterados os cálculos de ID. b171d08 e 5bd9b12. (...)" Improvido, pois, em relação ao mérito dos recolhimentos fiscais, pelos próprios fundamentos da sentença agravada. Em relação aos juros e correção monetária incidentes sobre o valor devido a título tributário, aduz o reclamante que devem ficar a cargo da executada,, eis que tais recolhimentos seriam de sua responsabilidade, de acordo com a Súmula 368, do TST. Com razão. De efeito, confira o inciso II da Súmula 368, do TST: "(...) II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). (...)" Considerando a redação do referido enunciado, não é do trabalhador a obrigação de arcar com o pagamento de tal valor com a incidência de juros e multa, sendo que o atraso no seu recolhimento não lhe pode ser imputado. Esse é o entendimento desta Seção Especializada. Confira: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. JUROS E MULTA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. SÚMULA 368, ITEM II, DO TST. De acordo com o entendimento consubstanciado na súmula 368, item II, do TST, "É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)". Entretanto, vale salientar que não se faz razoável que o empregado tenha que suportar o ônus decorrente do atraso no recolhimento de sua cota-parte relativa à contribuição previdenciária, ou do Imposto de Renda, senão quem lhe deu causa. Portanto, somente são devidos pelo empregado os valores históricos relativos à sua cota-parte da contribuição previdenciária e Imposto de Renda. Em relação ao atraso no recolhimento do Imposto de Renda devido pelo empregado, insta lembrar que o tributo nasce quando o crédito trabalhista é efetivamente colocado à sua disposição, sendo este o fato gerador do tributo. Por certo, tratando-se de relação empregatícia, não se há confundir o contribuinte com o responsável tributário pela respectiva obrigação de fazer e pagar. Inteligência dos arts. 134 e 135, do Código Tributário Nacional. Sentença agravada mantida, no particular. Agravo de petição conhecido e improvido. (Processo 0001514-08.2013.5.07.0003; Órgão Julgador: Seção Especializada II; Publicação: 18/08/2021; Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA) Nesta premissa, o exequente deve arcar apenas com o valor histórico do tributo, sem a incidência de juros e multa, de sorte que merece parcial provimento o agravo de petição, para determinar a retificação do cálculo quanto ao imposto de renda, excluindo-se juros e multa pelo inadimplemento, por parte da reclamante, ficando  a cargo da reclamada. 3.2. DO PRÊMIO BONUS   No ponto, o agravante/exequente contesta o cálculo do prêmio bônus deferido, invocando violação à coisa julgada. Na sentença de embargos, assim decidiu o juízo agravado: "(...) 2.3 - DO PRÊMIO BÔNUS Quanto ao prêmio bônus, a sentença foi clara em determinar que todas as verbas condenadas teriam como base de cálculo o último salário, então não cabe agora a autora utilizar as horas extras e adicional noturno como reflexos no bônus. Pedido rejeitado.(...)" Sem reforma. De efeito, o dispositivo da sentença exequenda remete, de frma expressa, ao salário-base o referencial de liquidação. Confira: "III - DISPOSITIVO: considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, REJEITANDO AS PRELIMINARES, PRONUNCIANDO A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DO PERÍODO .ANTERIOR A 18/12/2004 (EXCETO QUANTO AO FGTS PORQUE DE MODO TRINTENÁRIO-SUMULA 362 DO TST), E CONDENO A RECLAMADA COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV A PAGAR AO RECLAMANTE ROBERTO DA COSTA CAMPOS, com juros e correções de lei (artigo 883 da CLT, Lei 8.177/92, Súmulas 200 e 381 do TST e tudo o mais aplicável), sob a base de calculo do seu salário da época da dispensa, de R$ 4.177,71: (...) PREMIO BONUS DUPLO dos anos base 2004 e 2005 (de 14 remunerações por cada um) e SIMPLES dos anos-base 2006 e 2007(diferença de 07 remunerações por cada ano, já que pagos de modo simples, enquanto ele fazia jus a forma dobrada)." Improvido. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos Agravos De Petição e, no mérito: DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA para que sejam refeitos os cálculos de liquidação da sentença, observando-se a atualização monetária de acordo com a decisão do STF, isto é, a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária até o ajuizamento da ação, acrescido dos juros legais, e partir daí a taxa SELIC. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, para firmar que o exequente deve arcar apenas com o valor histórico atualizado do Imposto de Renda incidente sobre o valor recebido, sem juros e multa, determinando a retificação do cálculos nesse espécie, ficando tais encargos a cargo da executada. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. Deve-se dar provimento a Agravo de Petição que busca a elaboração de novos cálculos de liquidação da sentença para adequar a correção monetária à decisão do STF, com a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária até o ajuizamento da ação, acrescido dos juros legais, e partir daí a taxa SELIC. Agravo de Petição conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. DIFERENÇAS DE IMPOSTO DE RENDA. JUROS E MULTA. Nos termos da súmula nº 368, II, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. Agravo de Petição conhecido e parcialmente provido.   […]   À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por ROBERTO DA COSTA CAMPOS contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, proferida em fase de execução. O Recorrente alega violação dos arts. 5º, XXXVI, e 102, I, a, da Constituição Federal, além de alegar contrariedade à ADC 58 do STF. Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida violou a coisa julgada e aplicou incorretamente a modulação de efeitos da ADC nº 58 do STF. Inicialmente, cumpre destacar que o presente recurso foi interposto na fase de execução. Nesse contexto, o artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, dispõe que o recurso de revista somente é cabível quando houver ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. A análise dos temas suscitados pelo Recorrente demonstra que não houve ofensa direta e literal à Constituição Federal. As alegações de violação da coisa julgada e de aplicação incorreta da ADC nº 58, por si só, não configuram ofensa direta e literal à Constituição, mas sim interpretação de lei infraconstitucional e de decisão do Supremo Tribunal Federal. Apesar da recorrente argumentar sobre a aplicabilidade da ADC 58 do STF e a violação do art. 102, I, a, da CF, esta argumentação se ancora na suposta interpretação equivocada de dispositivos infraconstitucionais e não configura ofensa direta e literal à Constituição. A interpretação da decisão do STF e sua aplicação ao caso concreto não se configura como ofensa direta e literal à Carta Magna. Da mesma forma, a alegação de violação da coisa julgada, embora seja um direito fundamental, não se configura como ofensa direta e literal a dispositivo constitucional, exigido pelo art. 896, §2º da CLT. Considerando que o recurso foi interposto na fase de execução e que não se constata ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, não há como superar o óbice previsto na norma. Diante do exposto, DENEGA-SE SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, com fulcro no artigo 896, § 2º, da CLT.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014.  O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]),  notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.   FORTALEZA/CE, 02 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROBERTO DA COSTA CAMPOS
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