Francisco Henrique Gomes Sobreira x Francisco Erivaldo Santana e outros

Número do Processo: 0000006-14.2009.8.06.0110

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo
Última atualização encontrada em 17 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0000006-14.2009.8.06.0110 REQUERENTE: JOSE AILTON DOS SANTOS  REQUERIDO: EDMAR ALVES DE LUCENA JUNIOR, E A DE LUCENA JUNIOR SENTENÇA   Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por José Ailton dos Santos em 05/05/2014, objetivando o pagamento da quantia de R$ 16.616,79 (IDs 71309156 - 71309158).  Intimado para pagar o valor executado em 20/05/2014 (ID 71309162), o devedor quedou-se inerte (ID 71309164).  Não houve êxito nas tentativas de localização de bens através do Sisbajud (ID 71309177) e Renajud (ID 71309180).  Inexitosa ainda a tentativa de penhora e avaliação realizada pelo oficial de justiça, dado o encerramento das atividades da empresa (ID 71309210).  Processo suspenso em 04/08/2017, na forma do art. 921, inciso III do CPC (ID 71309334) e arquivado provisoriamente em 02/12/2021 (ID 71308648).  Apenas em 28/11/2024, o exequente pugnou pela continuidade da execução em face dos sócios da empresa, EDMAR ALVES DE LUCENA JÚNIOR e ENGRÁCIA LEITE BRASIL SAMPAIO DE LUCENA, haja vista a decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica n.º 0001806-62.2018.8.06.0110, que julgou procedente a pretensão e determinou a inclusão dos citados sócios no polo passivo desta execução (ID 127765501).  Intimado acerca do despacho de ID 129668935, o exequente manteve-se silente (ID 135667719).  Decido.  Conforme esclarecido no despacho de ID 129668935, é cediço que o incidente de desconsideração suspende o processo (art. 134, §3º do CPC), mas não interrompe o prazo da prescrição intercorrente, ocorrendo tão somente nas situações elencadas no art. 921, §4-A do CPC:  Art. 921. Suspende-se a execução:    […]  § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz."  Por outro lado, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional, e em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora.  E no caso dos autos, o último marco interruptivo da prescrição ocorreu com a ciência do credor acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, em 09/07/2015 (ID 71309181).  Desde então, não foram adotadas outras providências úteis pelo credor no intuito de satisfazer seu crédito ou mesmo de interromper a prescrição intercorrente, que nos termos do art. 206, § 5º, inciso III do Código Civil, ocorre em 05 (cinco) anos.  Sendo assim, a pretensão executória foi alcançada pela prescrição intercorrente em 08/07/2021, já considerando a suspensão pelo prazo de 01 (um) ano outrora determinada.   Desse modo, antes mesmo da publicação da decisão nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica n.º 0001806-62.2018.8.06.0110, já havia decorrido o prazo da prescrição intercorrente.  Ante o exposto, declaro por sentença PRESCRITO o crédito exequendo, extinguindo o feito nos moldes do art. 924, inciso V do CPC.  Sem custas e honorários, na forma da LJE.  Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.  Publique-se, registre-se e intimem-se (DJEN).  Brejo Santo/CE, dada registrada na assinatura eletrônica. Niwton de Lemos Barbosa Juiz de Direito 
  3. 17/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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