Randerson Barboza Leonardo Da Silva x Wal Mart Brasil Ltda e outros
Número do Processo:
0000006-23.2025.5.21.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000006-23.2025.5.21.0001 RECORRENTE: RANDERSON BARBOZA LEONARDO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RANDERSON BARBOZA LEONARDO DA SILVA E OUTROS (1) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO N. 0000006-23.2025.5.21.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES 1ª RECORRENTE: WAL MART BRASIL LTDA. (WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.) ADVOGADOS: LUCIANO BAUER WIENKE E MARIA APARECIDA PELLEGRINA 2º RECORRENTE: RANDERSON BARBOZA LEONARDO DA SILVA ADVOGADO: RONEIDE PEREIRA DA SILVA RECORRIDOS: AS PARTES ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. MANDATO INEXISTENTE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO SEM QUE A PARTE TENHA JUNTADO PROCURAÇÃO VÁLIDA. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO. Foi constatado nos autos que o reclamado juntou aos autos procuração inválida, considerada apócrifa, motivo pelo qual foi concedido prazo de 5 (cinco) dias à parte para regularização, a qual se manifestou discordando da decisão, porém, sem juntar nova procuração do advogado subscritor do recurso, situação em que fica configurada a falha de representação. Recurso ordinário que não se conhece. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. Uma vez não conhecido o recurso ordinário (principal), fica prejudicado o exame do recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. Recurso do reclamado não conhecido. Recurso do reclamante prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e de recurso ordinário adesivo interposto por RANDERSON BARBOZA LEONARDO DA SILVA, contra a sentença (Id. 9b02afa), proferida pela Juíza Marcella Aalves de Vilar, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Natal, que, nos autos da presente reclamação trabalhista, rejeitou a preliminar de inépcia, pronunciou a prescrição parcial, ficando o processo extinto, com resolução de mérito, em relação a todos os créditos do período anterior a 08.2020; e julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal: a) adicional de 20% sobre seu salário a título de diferenças salariais por desvio de função (natureza salarial), com reflexos em aviso prévio (natureza indenizatória), 13º salário (natureza salarial), férias + 1/3 (natureza salarial quando gozadas e natureza indenizatória quando indenizadas) e em FGTS + 40% (natureza indenizatória); devendo os valores relativos ao FGTS (8%) e da indenização rescisória de 40% serem depositados na conta vinculada do reclamante, assim como honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, a serem pagos pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor total da condenação. Em suas razões recursais (Id. 9f4f604), a recorrente, WMB Supermercados do Brasil Ltda., insurge-se contra a sentença parcialmente procedente, questionando a condenação ao pagamento de diferenças salariais por troca de função/promoção e desvio de função. Alega que a recorrida desempenhou apenas as atividades para as quais foi contratada, conforme sua Ficha de Registro de Empregado, não havendo acúmulo de funções que justifique o pagamento de diferenças salariais. Afirma que, mesmo que se admita o exercício de atividades diversas, o direito trabalhista prevê pagamento por jornada de trabalho, não por funções, e que a remuneração já abrange todas as atividades executadas durante a jornada. Defende a aplicação do parágrafo único do art. 456 da CLT, argumentando que na ausência de prova ou cláusula expressa entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Cita precedentes jurisprudenciais de diversos TRTs que reforçam esse entendimento. Ressalta que, mesmo que as atividades adicionais não fossem inerentes às atribuições da recorrida, não há amparo legal para o pagamento de plus salarial, em razão da impossibilidade material de exercer duas atividades simultaneamente e da ausência de quadro de carreira na empresa, o que torna indevido o pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções. Reafirma que as atividades adicionais, na pior das hipóteses, seriam acessórias, enquadrando-se no "jus variandi" do empregador. Diz que o pedido de diferenças salariais por desvio de função é improcedente por ausência de paradigma para cotejo das atividades e de previsão legal ou convencional para o deferimento do pleito. Cita decisões do TRT da 4ª região que confirmam este entendimento, e destaca que a ausência de quadro de carreira na empresa impede a pretensão de diferenças salariais. Acrescenta que o ex-empregado não demonstrou que as atividades extracontratuais tivessem remuneração superior àquela percebida durante a contratação, nem indicou paradigma para comparação. Requer o provimento do recurso, reformando a sentença para absolver a recorrente do pagamento de diferenças salariais por troca de função/promoção e desvio de função, e seus respectivos reflexos. Em suas razões recursais (Id. db75c6e), o recorrente Randerson Barboza Leonardo da Silva insurge-se contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Alega que a sentença merece reforma, por divergir das provas e da legislação. Aduz que, desde 01 de dezembro de 2019, exercia a função de Encarregado de Prevenção de Perda, apesar de registrado como Fiscal de Prevenção de Perda, sem receber a remuneração correspondente ao cargo superior. Afirma que essa situação configura desvio de função, caracterizando enriquecimento ilícito da reclamada, nos termos dos artigos 884 do Código Civil e 468 da CLT. Ressalta que a prova testemunhal confirmou o exercício da função de encarregado, mas a sentença condenou a empresa ao pagamento de apenas 20% da diferença salarial. Assevera que a diferença salarial correta seria de R$ 3.257,95 (R$ 5.000,00 - R$ 1.742,05) por mês, totalizando R$ 179.187,25 (R$ 3.257,95 x 55 meses) de dezembro de 2019 a junho de 2024, com as devidas repercussões legais. Requer o conhecimento e provimento do recurso adesivo para que a sentença seja modificada, reconhecendo a procedência integral dos pedidos e o deferimento das verbas elencadas. O reclamado apresentou contrarrazões (Id. 5e68c02). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por não se tratar de matéria prevista no art. 81 do Regimento Interno deste Regional Após a distribuição do processo, foi proferida decisão (Id. 51001f9) para o reclamado, WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse instrumento procuratório válido, sob pena de não conhecimento do apelo. Devidamente intimado, o reclamado manifestou-se nos autos (Id. dfc1b03), sem juntar documentos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O Recurso Ordinário interposto pelo reclamado, WMB SUPERMERCADO DO BRASIL LTDA. é tempestivo. Custas recolhidas. Depósito recursal mediante seguro-garantia judicial, de que trata o § 11, do art. 899, da CLT, no valor de R$ 17.073,50, com vigência até 01/04/2028. Analisando a apólice de seguro-garantia juntado pela empresa (Id. 00834ae) verifica-se que há cláusula estabelecendo vigência mínima de 3 anos. Ocorre que a Cláusula 12ª do mesmo documento corresponde a hipótese de renovação automática, independente de pedido de renovação da empresa tomadora (item 12.3). A apólice, portanto, está em sintonia com o art. 2º, inciso XI, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019. Em adição, observa-se que a reclamada apresentou a comprovação de registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, além da apólice do seguro-garantia, sendo regular o preparo, nos termos do art. 5º, incisos I a III, do Ato Conjunto supracitado. No entanto, a verificação dos demais requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso ordinário demonstra que o advogado que firmou as razões recursais, Dr. LUCIANO BAUER WIENKE (OAB/RS nr. 67.897), não tinha procuração válida. Diante deste fato, foi proferido despacho (Id. 51001f9) estabelecendo prazo de 5 (cinco) dias para regularização, cujo teor foi o seguinte (fls. 526 e ss.): Trata-se de recurso ordinário interposto por WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal. Compulsando os autos, verifica-se que o substabelecimento anexado pela reclamada (Id. 116e436), a qual confere poderes ao advogado subscritor do recurso, Dr. LUCIANO BAUER WIENKE (OAB/RS nr. 67.897), foi assinada eletronicamente através da "autoridade certificadora" D4Sign, constando, ainda, que a aludida assinatura se deu "conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2.". Pois bem. Analisando-se os dispositivos legais no qual se fundaram a assinatura do instrumento procuratório, observa-se que a MP 2.200-2/2001 foi alterada pela Lei n 14.063/2020, a qual passou a dispor sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, estabelecendo, em seu art. 2º, as regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da: "I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo", restando consignado, expressamente, que tais disposições não se aplicam aos processos judiciais (parágrafo único, do art. 2º). Não bastasse isso, em consulta realizada em 28.05.2025 à árvore hierárquica da ICP-Brasil (Autoridades Certificadoras de 1º e 2º níveis e Autoridades de Registro da ICP-Brasil: https://estrutura.iti.gov.br/), verifica-se que a D4Sign não se encontra na lista, sequer das empresas "em credenciamento". Nos termos do 1º, § 2º, III, alíneas a e b, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, consideram-se assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: "a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos" (destaques acrescidos). Assim, é imperioso concluir que a procuração (substabelecimento) apresentada pelo(a) recorrente encontra-se irregular, uma vez que a referida "autoridade certificadora" não consta entre as unidades credenciadas, bem como não foi realizada mediante cadastro do signatário no Poder Judiciário, conforme determina a legislação aplicável ao caso. Malgrado a procuração esteja acompanhada de documento complementar que remete a um denominado "Verificador de Autenticidade", e seja possível baixar o documento original e assinado, havendo menção a "link" para que a validação seja feita também no sítio eletrônico do Instituo Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), do Governo Federal (https://validar.iti.gov.br/index.html), ao inserir a versão original da procuração assinada eletronicamente no serviço do ITI não é possível fazer sua validação. Em adição, consta no documento (Id. 116e436, fl. 190), em verdade, que fora assinado e certificado pela própria D4Sign, e não pelo outorgante, apesar de possuir selo de "assinatura eletrônica qualificada". Como se sabe, a procuração consubstancia uma autorização para que determinada pessoa, no caso, o advogado, atue em nome de outra e, juridicamente, como se esta fosse. Assim, é evidente que, devido à sua importância para a segurança de ambas as partes - outorgante e outorgado - e de terceiros perante os quais aquele é representado por este, a procuração deve ser redigida de forma clara e, principalmente, com observância dos requisitos legais. Nesse diapasão, a Resolução CNJ n. 185/2013, que institui o Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, vaticina, em seu art. 4º, § 3º, que os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática, sendo admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização de certificado digital A1 e A3, na forma da normatização do ICP-Brasil e nos termos desta Resolução. Ademais, nos moldes do art. 105 do Código de Processo Civil, "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica". Em adição, estabelece o art. 654 do Código Civil que "Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante". Assim, é requisito mínimo de validade que a procuração seja assinada pelo próprio outorgante, seja física ou eletronicamente, tendo em vista que até mesmo a apresentação de procuração a rogo, mediante aplicação, por analogia, do art. 595 do Código Civil, é aceita apenas caso a pessoa seja analfabeta ou não tenha condições de subscrever o mandato, desde que devidamente justificado nos autos, o que não aconteceu no caso concreto. Impende ressaltar, ademais, que não resultou configurado nos autos sequer a existência de mandato tácito ou apud acta conferido ao advogado subscritor do recurso, nos termos do art. 791, § 3º, da CLT e OJ n. 286 da SbDI-1 do TST. Em casos como o presente, esta Relatora perfilhava o entendimento atualmente predominante do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual se reputa inexistente a procuração apócrifa (e, consequentemente, também o substabelecimento dela decorrente), razão pela qual não se aplicaria o disposto na Súmula 383, II, do TST, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, porquanto a admissão da atuação do advogado sem procuração é excepcional, inclusive quando se busca evitar preclusão, também vinculada a atos e circunstâncias excepcionais, dentre as quais não se insere a interposição de recurso ordinário, de plena previsibilidade e regularidade no curso do processo. Todavia, na Sessão Ordinária desta 1ª Turma, realizada na data de 08.04.2025, a 1ª Turma deste Regional sinalizou mudança de entendimento, no julgamento do Processo n. 0001018-06.2024.5.21.0002, no sentido de aplicar, em tais hipóteses, o item II da Súmula 383 do TST, concedendo-se prazo para regularização da representação processual. Portanto, concede-se ao(à) recorrente, WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar instrumento procuratório válido, sob pena de não conhecimento do recurso, por defeito de representação, nos termos do dispositivo mencionado. NATAL/RN, 28 de maio de 2025. Em resposta, o reclamado juntou, tempestivamente, petição (Id. dfc1b03), informando que o recurso ordinário foi interposto por intermédio de seus antigos patronos, tempestivamente e com preparo regular, ressaltando que não concorda com o entendimento constante do despacho (acima transcrito) e 'esclareceu' "conforme habilitação requerida sob o Id 007e2b1 e seguintes," que "os novos procuradores da Reclamada já se habilitaram nos autos, também colacionando aos autos procuração e substabelecimentos válidos, sob os Ids eb6b276 e caac3da.", ressaltando o que entende estar devidamente e regularmente representado nos autos. Com efeito, os instrumentos de mandato indicados (Ids eb6b276 e caac3da, fls. 500 a 511), correspondem a procuração do grupo empresarial a que pertence o reclamado concedendo poderes de representação a outros advogados, que não o subscritor do recurso ordinário (Id. 9f4f604), Dr. LUCIANO BAUER WIENKE (OAB/RS nr. 67.897). Assim, a procuração e substabelecimento indicados são inservíveis para validar, ou regularizar, a falha de representação. Portanto, como não foi juntada aos autos procuração válida do subscritor do recurso ordinário interposto pelo reclamado, mesmo após a concessão de prazo de 5 (cinco) dias para regularização, o recurso ordinário interposto pelo WMB SUPERMERCADO DO BRASIL LTDA. não merece conhecimento, por falha de representação. Por consequência, o recurso ordinário adesivo do reclamante, RANDESRON BARBOZA LEONARDO DA SILVA, fica prejudicado, nos termos do art. 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A parte não trouxe a transcrição do trecho do acórdão regional essencial ao deslinde da controvérsia e na qual repousa a insurgência recursal. Restou desatendido, portanto, o requisito previsto do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que a parte transcreveu trecho insuficiente da decisão recorrida, a qual não contempla a totalidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. Inadmitido o recurso principal, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo (art. 997, § 2º, III, do CPC). No caso, o recurso de revista do autor não foi admitido, pois não cumpriu a exigência estabelecida no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Portanto, o recurso de revista adesivo não poderá ser analisado, devido a sua natureza adesiva, já que sua autonomia está limitada ao mérito do recurso principal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-0000368-29.2023.5.09.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/04/2025). Pelo exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamado, por falha de representação, e, por consequência, reputo prejudicado o recurso ordinário adesivo do reclamante. CONCLUSÃO Isso posto, não conheço do recurso interposto por WMB SUPERMERCADO DO BRASIL LTDA. por defeito de representação, e reputo prejudicado o recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante, RANDESRON BARBOZA LEONARDO DA SILVA, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto por WMB SUPERMERCADO DO BRASIL LTDA. por defeito de representação, e reputar prejudicado o recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante, RANDESRON BARBOZA LEONARDO DA SILVA, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC., nos termos do voto da Relatora. Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, para atuar no Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte, (ATO TRT21-GP Nº 163/2025), contudo, ausente justificadamente. Natal/RN, 01 de julho de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 02 de julho de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RANDERSON BARBOZA LEONARDO DA SILVA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000006-23.2025.5.21.0001 RECORRENTE: RANDERSON BARBOZA LEONARDO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RANDERSON BARBOZA LEONARDO DA SILVA E OUTROS (1) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO N. 0000006-23.2025.5.21.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES 1ª RECORRENTE: WAL MART BRASIL LTDA. (WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.) ADVOGADOS: LUCIANO BAUER WIENKE E MARIA APARECIDA PELLEGRINA 2º RECORRENTE: RANDERSON BARBOZA LEONARDO DA SILVA ADVOGADO: RONEIDE PEREIRA DA SILVA RECORRIDOS: AS PARTES ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. MANDATO INEXISTENTE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO SEM QUE A PARTE TENHA JUNTADO PROCURAÇÃO VÁLIDA. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO. Foi constatado nos autos que o reclamado juntou aos autos procuração inválida, considerada apócrifa, motivo pelo qual foi concedido prazo de 5 (cinco) dias à parte para regularização, a qual se manifestou discordando da decisão, porém, sem juntar nova procuração do advogado subscritor do recurso, situação em que fica configurada a falha de representação. Recurso ordinário que não se conhece. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. Uma vez não conhecido o recurso ordinário (principal), fica prejudicado o exame do recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. Recurso do reclamado não conhecido. Recurso do reclamante prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e de recurso ordinário adesivo interposto por RANDERSON BARBOZA LEONARDO DA SILVA, contra a sentença (Id. 9b02afa), proferida pela Juíza Marcella Aalves de Vilar, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Natal, que, nos autos da presente reclamação trabalhista, rejeitou a preliminar de inépcia, pronunciou a prescrição parcial, ficando o processo extinto, com resolução de mérito, em relação a todos os créditos do período anterior a 08.2020; e julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal: a) adicional de 20% sobre seu salário a título de diferenças salariais por desvio de função (natureza salarial), com reflexos em aviso prévio (natureza indenizatória), 13º salário (natureza salarial), férias + 1/3 (natureza salarial quando gozadas e natureza indenizatória quando indenizadas) e em FGTS + 40% (natureza indenizatória); devendo os valores relativos ao FGTS (8%) e da indenização rescisória de 40% serem depositados na conta vinculada do reclamante, assim como honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, a serem pagos pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor total da condenação. Em suas razões recursais (Id. 9f4f604), a recorrente, WMB Supermercados do Brasil Ltda., insurge-se contra a sentença parcialmente procedente, questionando a condenação ao pagamento de diferenças salariais por troca de função/promoção e desvio de função. Alega que a recorrida desempenhou apenas as atividades para as quais foi contratada, conforme sua Ficha de Registro de Empregado, não havendo acúmulo de funções que justifique o pagamento de diferenças salariais. Afirma que, mesmo que se admita o exercício de atividades diversas, o direito trabalhista prevê pagamento por jornada de trabalho, não por funções, e que a remuneração já abrange todas as atividades executadas durante a jornada. Defende a aplicação do parágrafo único do art. 456 da CLT, argumentando que na ausência de prova ou cláusula expressa entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Cita precedentes jurisprudenciais de diversos TRTs que reforçam esse entendimento. Ressalta que, mesmo que as atividades adicionais não fossem inerentes às atribuições da recorrida, não há amparo legal para o pagamento de plus salarial, em razão da impossibilidade material de exercer duas atividades simultaneamente e da ausência de quadro de carreira na empresa, o que torna indevido o pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções. Reafirma que as atividades adicionais, na pior das hipóteses, seriam acessórias, enquadrando-se no "jus variandi" do empregador. Diz que o pedido de diferenças salariais por desvio de função é improcedente por ausência de paradigma para cotejo das atividades e de previsão legal ou convencional para o deferimento do pleito. Cita decisões do TRT da 4ª região que confirmam este entendimento, e destaca que a ausência de quadro de carreira na empresa impede a pretensão de diferenças salariais. Acrescenta que o ex-empregado não demonstrou que as atividades extracontratuais tivessem remuneração superior àquela percebida durante a contratação, nem indicou paradigma para comparação. Requer o provimento do recurso, reformando a sentença para absolver a recorrente do pagamento de diferenças salariais por troca de função/promoção e desvio de função, e seus respectivos reflexos. Em suas razões recursais (Id. db75c6e), o recorrente Randerson Barboza Leonardo da Silva insurge-se contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Alega que a sentença merece reforma, por divergir das provas e da legislação. Aduz que, desde 01 de dezembro de 2019, exercia a função de Encarregado de Prevenção de Perda, apesar de registrado como Fiscal de Prevenção de Perda, sem receber a remuneração correspondente ao cargo superior. Afirma que essa situação configura desvio de função, caracterizando enriquecimento ilícito da reclamada, nos termos dos artigos 884 do Código Civil e 468 da CLT. Ressalta que a prova testemunhal confirmou o exercício da função de encarregado, mas a sentença condenou a empresa ao pagamento de apenas 20% da diferença salarial. Assevera que a diferença salarial correta seria de R$ 3.257,95 (R$ 5.000,00 - R$ 1.742,05) por mês, totalizando R$ 179.187,25 (R$ 3.257,95 x 55 meses) de dezembro de 2019 a junho de 2024, com as devidas repercussões legais. Requer o conhecimento e provimento do recurso adesivo para que a sentença seja modificada, reconhecendo a procedência integral dos pedidos e o deferimento das verbas elencadas. O reclamado apresentou contrarrazões (Id. 5e68c02). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por não se tratar de matéria prevista no art. 81 do Regimento Interno deste Regional Após a distribuição do processo, foi proferida decisão (Id. 51001f9) para o reclamado, WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse instrumento procuratório válido, sob pena de não conhecimento do apelo. Devidamente intimado, o reclamado manifestou-se nos autos (Id. dfc1b03), sem juntar documentos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O Recurso Ordinário interposto pelo reclamado, WMB SUPERMERCADO DO BRASIL LTDA. é tempestivo. Custas recolhidas. Depósito recursal mediante seguro-garantia judicial, de que trata o § 11, do art. 899, da CLT, no valor de R$ 17.073,50, com vigência até 01/04/2028. Analisando a apólice de seguro-garantia juntado pela empresa (Id. 00834ae) verifica-se que há cláusula estabelecendo vigência mínima de 3 anos. Ocorre que a Cláusula 12ª do mesmo documento corresponde a hipótese de renovação automática, independente de pedido de renovação da empresa tomadora (item 12.3). A apólice, portanto, está em sintonia com o art. 2º, inciso XI, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019. Em adição, observa-se que a reclamada apresentou a comprovação de registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, além da apólice do seguro-garantia, sendo regular o preparo, nos termos do art. 5º, incisos I a III, do Ato Conjunto supracitado. No entanto, a verificação dos demais requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso ordinário demonstra que o advogado que firmou as razões recursais, Dr. LUCIANO BAUER WIENKE (OAB/RS nr. 67.897), não tinha procuração válida. Diante deste fato, foi proferido despacho (Id. 51001f9) estabelecendo prazo de 5 (cinco) dias para regularização, cujo teor foi o seguinte (fls. 526 e ss.): Trata-se de recurso ordinário interposto por WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal. Compulsando os autos, verifica-se que o substabelecimento anexado pela reclamada (Id. 116e436), a qual confere poderes ao advogado subscritor do recurso, Dr. LUCIANO BAUER WIENKE (OAB/RS nr. 67.897), foi assinada eletronicamente através da "autoridade certificadora" D4Sign, constando, ainda, que a aludida assinatura se deu "conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2.". Pois bem. Analisando-se os dispositivos legais no qual se fundaram a assinatura do instrumento procuratório, observa-se que a MP 2.200-2/2001 foi alterada pela Lei n 14.063/2020, a qual passou a dispor sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, estabelecendo, em seu art. 2º, as regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da: "I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo", restando consignado, expressamente, que tais disposições não se aplicam aos processos judiciais (parágrafo único, do art. 2º). Não bastasse isso, em consulta realizada em 28.05.2025 à árvore hierárquica da ICP-Brasil (Autoridades Certificadoras de 1º e 2º níveis e Autoridades de Registro da ICP-Brasil: https://estrutura.iti.gov.br/), verifica-se que a D4Sign não se encontra na lista, sequer das empresas "em credenciamento". Nos termos do 1º, § 2º, III, alíneas a e b, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, consideram-se assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: "a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos" (destaques acrescidos). Assim, é imperioso concluir que a procuração (substabelecimento) apresentada pelo(a) recorrente encontra-se irregular, uma vez que a referida "autoridade certificadora" não consta entre as unidades credenciadas, bem como não foi realizada mediante cadastro do signatário no Poder Judiciário, conforme determina a legislação aplicável ao caso. Malgrado a procuração esteja acompanhada de documento complementar que remete a um denominado "Verificador de Autenticidade", e seja possível baixar o documento original e assinado, havendo menção a "link" para que a validação seja feita também no sítio eletrônico do Instituo Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), do Governo Federal (https://validar.iti.gov.br/index.html), ao inserir a versão original da procuração assinada eletronicamente no serviço do ITI não é possível fazer sua validação. Em adição, consta no documento (Id. 116e436, fl. 190), em verdade, que fora assinado e certificado pela própria D4Sign, e não pelo outorgante, apesar de possuir selo de "assinatura eletrônica qualificada". Como se sabe, a procuração consubstancia uma autorização para que determinada pessoa, no caso, o advogado, atue em nome de outra e, juridicamente, como se esta fosse. Assim, é evidente que, devido à sua importância para a segurança de ambas as partes - outorgante e outorgado - e de terceiros perante os quais aquele é representado por este, a procuração deve ser redigida de forma clara e, principalmente, com observância dos requisitos legais. Nesse diapasão, a Resolução CNJ n. 185/2013, que institui o Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, vaticina, em seu art. 4º, § 3º, que os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática, sendo admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização de certificado digital A1 e A3, na forma da normatização do ICP-Brasil e nos termos desta Resolução. Ademais, nos moldes do art. 105 do Código de Processo Civil, "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica". Em adição, estabelece o art. 654 do Código Civil que "Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante". Assim, é requisito mínimo de validade que a procuração seja assinada pelo próprio outorgante, seja física ou eletronicamente, tendo em vista que até mesmo a apresentação de procuração a rogo, mediante aplicação, por analogia, do art. 595 do Código Civil, é aceita apenas caso a pessoa seja analfabeta ou não tenha condições de subscrever o mandato, desde que devidamente justificado nos autos, o que não aconteceu no caso concreto. Impende ressaltar, ademais, que não resultou configurado nos autos sequer a existência de mandato tácito ou apud acta conferido ao advogado subscritor do recurso, nos termos do art. 791, § 3º, da CLT e OJ n. 286 da SbDI-1 do TST. Em casos como o presente, esta Relatora perfilhava o entendimento atualmente predominante do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual se reputa inexistente a procuração apócrifa (e, consequentemente, também o substabelecimento dela decorrente), razão pela qual não se aplicaria o disposto na Súmula 383, II, do TST, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, porquanto a admissão da atuação do advogado sem procuração é excepcional, inclusive quando se busca evitar preclusão, também vinculada a atos e circunstâncias excepcionais, dentre as quais não se insere a interposição de recurso ordinário, de plena previsibilidade e regularidade no curso do processo. Todavia, na Sessão Ordinária desta 1ª Turma, realizada na data de 08.04.2025, a 1ª Turma deste Regional sinalizou mudança de entendimento, no julgamento do Processo n. 0001018-06.2024.5.21.0002, no sentido de aplicar, em tais hipóteses, o item II da Súmula 383 do TST, concedendo-se prazo para regularização da representação processual. Portanto, concede-se ao(à) recorrente, WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar instrumento procuratório válido, sob pena de não conhecimento do recurso, por defeito de representação, nos termos do dispositivo mencionado. NATAL/RN, 28 de maio de 2025. Em resposta, o reclamado juntou, tempestivamente, petição (Id. dfc1b03), informando que o recurso ordinário foi interposto por intermédio de seus antigos patronos, tempestivamente e com preparo regular, ressaltando que não concorda com o entendimento constante do despacho (acima transcrito) e 'esclareceu' "conforme habilitação requerida sob o Id 007e2b1 e seguintes," que "os novos procuradores da Reclamada já se habilitaram nos autos, também colacionando aos autos procuração e substabelecimentos válidos, sob os Ids eb6b276 e caac3da.", ressaltando o que entende estar devidamente e regularmente representado nos autos. Com efeito, os instrumentos de mandato indicados (Ids eb6b276 e caac3da, fls. 500 a 511), correspondem a procuração do grupo empresarial a que pertence o reclamado concedendo poderes de representação a outros advogados, que não o subscritor do recurso ordinário (Id. 9f4f604), Dr. LUCIANO BAUER WIENKE (OAB/RS nr. 67.897). Assim, a procuração e substabelecimento indicados são inservíveis para validar, ou regularizar, a falha de representação. Portanto, como não foi juntada aos autos procuração válida do subscritor do recurso ordinário interposto pelo reclamado, mesmo após a concessão de prazo de 5 (cinco) dias para regularização, o recurso ordinário interposto pelo WMB SUPERMERCADO DO BRASIL LTDA. não merece conhecimento, por falha de representação. Por consequência, o recurso ordinário adesivo do reclamante, RANDESRON BARBOZA LEONARDO DA SILVA, fica prejudicado, nos termos do art. 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A parte não trouxe a transcrição do trecho do acórdão regional essencial ao deslinde da controvérsia e na qual repousa a insurgência recursal. Restou desatendido, portanto, o requisito previsto do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que a parte transcreveu trecho insuficiente da decisão recorrida, a qual não contempla a totalidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. Inadmitido o recurso principal, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo (art. 997, § 2º, III, do CPC). No caso, o recurso de revista do autor não foi admitido, pois não cumpriu a exigência estabelecida no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Portanto, o recurso de revista adesivo não poderá ser analisado, devido a sua natureza adesiva, já que sua autonomia está limitada ao mérito do recurso principal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-0000368-29.2023.5.09.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/04/2025). Pelo exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamado, por falha de representação, e, por consequência, reputo prejudicado o recurso ordinário adesivo do reclamante. CONCLUSÃO Isso posto, não conheço do recurso interposto por WMB SUPERMERCADO DO BRASIL LTDA. por defeito de representação, e reputo prejudicado o recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante, RANDESRON BARBOZA LEONARDO DA SILVA, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto por WMB SUPERMERCADO DO BRASIL LTDA. por defeito de representação, e reputar prejudicado o recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante, RANDESRON BARBOZA LEONARDO DA SILVA, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC., nos termos do voto da Relatora. Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, para atuar no Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte, (ATO TRT21-GP Nº 163/2025), contudo, ausente justificadamente. Natal/RN, 01 de julho de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 02 de julho de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WAL MART BRASIL LTDA
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03/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000006-23.2025.5.21.0001 : RANDERSON BARBOZA LEONARDO DA SILVA : WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2be97d5 proferida nos autos. DECISÃO Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, tendo em vista sua tempestividade e regularidade. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Superior Instância. NATAL/RN, 11 de abril de 2025. MARCELLA ALVES DE VILAR Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000006-23.2025.5.21.0001 : RANDERSON BARBOZA LEONARDO DA SILVA : WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2be97d5 proferida nos autos. DECISÃO Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, tendo em vista sua tempestividade e regularidade. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Superior Instância. NATAL/RN, 11 de abril de 2025. MARCELLA ALVES DE VILAR Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RANDERSON BARBOZA LEONARDO DA SILVA