Giovanna Moura Nunes e outros x Mma Corp Servicos Esteticos Ltda
Número do Processo:
0000006-24.2024.5.06.0341
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Turma
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única do Trabalho de Pesqueira | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA 0000006-24.2024.5.06.0341 : GIOVANNA MOURA NUNES : MMA CORP SERVICOS ESTETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb8dcd3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC. I - RELATÓRIO GIOVANNA MOURA NUNES ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa MMA CORP. SERVIÇOS ESTÉTICOS LTDA, narrando fatos e formulando pedidos, conforme petição inicial veiculada eletronicamente. Apresentou documentos. Na sessão inaugural de audiência realizada, recusada a primeira proposta conciliatória, a parte reclamada ofereceu contestação escrita, acompanhada de documentos. O valor da causa foi fixado em conformidade com a inicial. Ambas as partes apresentaram outros documentos e se manifestaram sobre a prova documental produzida pela parte adversa. Na sessão de audiência de instrução realizada, foi dispensado o depoimento pessoal das partes. Consignados os protestos da reclamada. Foi tomado o depoimento de uma testemunha de cada parte. O reclamante apresentou uma segunda testemunha, a qual foi contraditada, tendo este Juízo acolhido a contradita. Requereu o reclamante, então, que tal testemunha fosse ouvida como informante, o que foi deferido, sob protestos da reclamada. O Juízo determinou a realização de perícia médica de aferição de doença ocupacional, concedendo prazo para as partes apresentarem quesitos e indicar assistentes técnicos, sendo suspensa a audiência. O laudo pericial foi acostado aos autos. Na última sessão de audiência realizada, foi indeferido o requerimento da parte reclamante na petição de id cc64602. Nada mais sendo requerido, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes, complementadas por memoriais. Sem êxito a última proposta de acordo. Autos em ordem para julgamento. É o relatório. II- DA FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA EXORDIAL: A reclamada arguiu inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que, apresentando pleito de dano material, deixou a autora de apontar, ao menos, a média dos valores gastos por ela atualmente. Razão, contudo, não lhes assiste. A CLT, diferentemente do que dispõe o Processo Comum, mais formal, exige, apenas, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio (Art. 840, §1º da CLT). De uma análise prima facie, verificamos que a parte reclamante expôs sua narrativa fática e formulou o pedido, com fundamentos em normas coletivas e leis trabalhistas, com a indicação de elementos suficientes para identificação e aferição de responsabilidade da reclamada. Tais elementos possibilitam o julgamento do mérito da causa, pois o pleito está certo e determinado e com causa de pedir. Além disso, o entendimento que vem predominando nesta Justiça especializada é o de admitir-se a possibilidade de ser sanada a inépcia da inicial, pela apresentação de documentos posteriores, desde que esses documentos permitam ao juiz a compreensão plena da pretensão deduzida e não comprometa a defesa da outra parte, hipótese da ação corrente. REJEITA-SE, portanto, a preliminar arguida. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS: Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15), desnecessária maior análise da questão, uma vez que o e. TRT 6ª Região, no julgamento do IRDR No 0000792-58.2023.5.06.0000 em 11 de março de 2024, fixou a seguinte tese jurídica com efeito vinculante: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". DA RESCISÃO INDIRETA – VERBAS RESCISÓRIAS – MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT – FGTS + MULTA DE 40% - SEGURO-DESEMPREGO: Requer a autora que seja reconhecida a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT, as alíneas “b”, “c” e “d”, ao fundamento de não ser mais possível retornar ao ambiente que deu causa à doença da qual foi acometida, além da atitude da reclamada, exigindo que ela retornasse ao trabalho, aliada à negligência de empresa para com a saúde física e mental dos trabalhadores. Em consequência, pugna para que sejam deferidas todas as verbas rescisórias aplicadas à hipótese, que sejam aplicadas às multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, bem como que sejam liberadas as guias do seguro-desemprego. A ré contesta a pretensão, aduzindo, em síntese, que, na realidade, a reclamante abandonou o emprego, haja vista que, após o indeferimento de duas perícias no INSS, foram a ela remetidas duas notificações para retornar ao trabalho (Id. d0f2ad7, págs. 126 e 134), às quais ela não atendeu, sendo demitida por justa causa, pena que roga seja confirmada. À análise. A rescisão do contrato de emprego de forma indireta constitui uma forma de demissão. É um ato do empregado, em face de conduta faltosa, por parte do empregador, conhecida como demissão forçada ou provocada, podendo o empregado permanecer, ou não, em serviço até o pronunciamento judicial. Prevê o artigo 483 da CLT que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. Há diversos modos de violação do contrato de trabalho, como, por exemplo, o atraso reiterado no pagamento dos salários ou a falta de pagamento e o não recolhimento do FGTS. Essas violações constituem descumprimento das obrigações contratuais e legais, capazes de ensejar a denúncia cheia do contrato de trabalho por parte do empregado, cujas consequências financeiras são análogas às da despedida sem justa causa, quais sejam, o recebimento das verbas rescisórias integrais. Todavia, a conduta reprovável do empregador precisa ser provada, seja por meio de documentos, seja por depoimento de testemunha. E tal encargo processual compete à parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. No caso concreto, o que se tem é um pedido de rescisão indireta, sob a alegação de que de não ser mais possível retornar ao ambiente que deu causa à doença da qual foi acometida, além da atitude da reclamada, aliado à negligência de empresa para com a saúde física e mental dos trabalhadores. E, efetivamente, não logrou a reclamante desincumbir-se do seu ônus processual, haja vista que, consultando o acervo probatório existente nos autos, não se vislumbra qualquer ato da reclamada que tenha tornado insuportável a relação laboral, a ponto de dar ensejo à obreira de considerar rescindido o contrato e pleitear a indenização. Nesse passo, reputo não configurado nenhum dos regramentos contidos no art. 483 da CLT a justificar a rescisão indireta perseguida. Nessa direção, cito a jurisprudência abaixo: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. Sem comprovação cabal da falta grave a inviabilizar a continuidade da relação empregatícia, cujo ônus é da reclamante, não se pode acolher o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. (TRT-3 - ROT: 00111358520235030101, Relator.: Cristiana M .Valadares Fenelon, Data de Julgamento: 15/05/2024, Setima Turma) RESCISÃO INDIRETA. ARTIGO 483 DA CLT. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. Não se descura que a rescisão indireta é o rompimento do contrato de trabalho em razão de conduta faltosa do empregador, conforme previsto no art . 483 da CLT, devendo a falta cometida se revestir de gravidade que torne insustentável a continuidade do vínculo pela quebra da confiança e boa-fé entre as partes. Portanto, deve o magistrado perquirir, no caso concreto, se efetivamente ocorreu o assédio moral noticiado, a fim de concluir pela efetiva ocorrência de grave violação à confiança contratual. Recurso da autora a que não se dá provimento. (TRT-9 - ROT: 00007418120205090028, Relator.: ARNOR LIMA NETO, Data de Julgamento: 29/02/2024, 6ª Turma) JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A rescisão indireta só deve ser reconhecida em casos de extrema gravidade, quando insustentável a manutenção do elo empregatício e consequente convívio entre as partes . E, avaliando o acervo processual, bem assim as circunstâncias descritas na peça inaugural, não restaram presentes os requisitos essenciais autorizadores da denúncia do pacto, por prática de falta grave do empregador. Recurso Ordinário do autor desprovido. (TRT-6 - ROT: 00002278920225060013, Relator.: MILTON GOUVEIA, Segunda Turma - OJ de Análise de Recurso) Assim sendo, julgo IMPROCEDENTE o pleito de reconhecimento da rescisão indireta. Não reconhecida a rescisão indireta, resta analisar se houve o abandono de emprego arguido pela reclamada. Considerando os atestados médicos juntados de id 5bfc4a7, fls 28 e 29 dos autos, atestando a impossibilidade de atividades laborativas da reclamante, nos meses de outubro e de novembro sem data definida de retorno, comprova-se que não havia a intenção do empregado de abandonar o serviço (animus abandonandi), de não mais retornar ao trabalho. Assim, rejeitado o pedido de rescisão indireta, cumpre reconhecer que o término do contrato de trabalho se deu por iniciativa imotivada da reclamante, e não por abandono de emprego, como pretende a demandada, sendo evidente o desinteresse da obreira na manutenção do vínculo por motivos particulares, após ajuizar a reclamação trabalhista, que se deu em 04.01.2024, depois de ter recebido a notificação enviada pela empresa, via WhatsApp e via Sedex, em 28.12.2003, notificando-a acerca da necessidade de retornar ao trabalho, notificação que foi repetida em 09.01.2024. A ausência de comprovação da rescisão indireta do contrato de trabalho em Juízo impõe a conversão do distrato em pedido de demissão por motivos particulares. Nessa direção, a jurisprudência do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECONHECIMENTO DA DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. A declaração da resilição contratual por iniciativa da reclamante não configura julgamento ultra petita porque, não restando provada a prática de falta grave autorizadora da rescisão indireta e tampouco o abandono de emprego, forçoso o reconhecimento de que a rescisão contratual ocorreu sem justa causa, por iniciativa obreira, vale dizer, por demissão. Aplica-se, na hipótese, o princípio da substanciação, enunciado pelo brocardo damihi factum dabo tibi ius, traduzido livremente como - dá-me os fatos que eu te darei o direito-, que faculta ao juiz dar enquadramento legal diverso daquele apontado pelas partes. Ilesos, portanto, os arts. 128 e 460 do CPC. Agravo de instrumento não provido. (TST, AIRR 13859820135020372, 8a Turma, Rel. Des. Breno Medeiros, Publicação DEJT 30/06/2015 Julgamento 24 de Junho de 2015) Nesse passo, determino que a empregadora dê baixa na CTPS da parte autora fazendo constar 04.01.2024 como data de saída. Considerando a forma de terminação contratual ora reconhecida, julgo PROCEDENTES os pedidos de saldo de salário de 23 dias de dezembro de 2023, 13º salário integral de 2023 e férias vencidas de 2021/2022 e proporcionais de 1/12 acrescidas do terço constitucional e IMPROCEDENTES os pedidos de aviso prévio, multa de 40% do FGTS e habilitação no seguro-desemprego e para saque do FGTS depositado. Para apuração das verbas, deverá ser considerado o último salário base da parte reclamante. Considerando a declaração da resilição contratual por iniciativa da reclamante, não há que se falar em pagamento das multas previstas nos artigos 467 da CLT e 477, §8º, da CLT. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES: Pugna a reclamante pelo pagamento de um plus salarial no percentual de 30%, ao argumento de foi contratada para exercer, exclusivamente, a função de fisioterapeuta, no entanto, era obrigada a realizar atividades diversas daquelas ligadas à função para a qual foi contratada, a exemplo de atividades de serviços gerais. Afirma que tais fatos configuram acúmulo de função, apto a ensejar o direito às diferenças perseguidas. A empresa rebate a pretensão obreira, aduzindo dispor de uma auxiliar de serviços gerais que presta serviço mensal, não havendo necessidade de qualquer outra funcionária ser obrigada a realizar faxina, a não ser arrumar o seu local de trabalho para uso. Pontua que a necessidade de manter o local de atendimento limpo e pronto para receber as clientes da clínica é totalmente compatível com a função da reclamante, não devendo ser considerado qualquer plus salarial por conta disso. À análise. O contrato de trabalho, nos moldes do parágrafo único do art. 456 da CLT, não trata, em regra, de um conteúdo específico respeitante à prestação de serviços, sendo que o empregado se obriga a cumprir, dentro do seu horário de trabalho, todas as tarefas e atribuições compatíveis com a sua situação pessoal que forem determinadas pelo empregador. Por outro lado, o conceito de acúmulo de funções refere-se à sobrecarga de trabalho em razão de atribuições diversas para as quais foi contratado o empregado, encerrando, portanto, a ideia de alteração das condições de trabalho e, por isso, insere-se no conteúdo dos arts. 444 e 468 da CLT a verificar sua liceidade ou não: Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Cumpre destacar, no entanto, que o exercício de diversas atividades, dentro da mesma jornada de trabalho e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador não enseja o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, máxime pela ausência de previsão legal, contratual ou normativa para tanto. Esta é a dicção do parágrafo único do art. 456 da CLT que dispõe: "(...) À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. (…)" Deste modo, desde que estejam dentro dos limites do jus variandi, eventuais alterações na prestação dos serviços não se traduzem alteração lesiva do contrato de trabalho. Entende-se que as atividades descritas pela reclamante como de acúmulo de função - faxinar os banheiros, recepção e salas da sede da empresa - não exigem nenhum conhecimento técnico específico ou qualquer habilidade pessoal diferente da necessária a uma fisioterapeuta. As atividades realizadas tinham por escopo proporcionar a ela mesma e aos seus clientes um ambiente de trabalho hígido, desígnio abrangido pelo poder diretivo assegurado ao empregador, conforme o já citado art. 456 da CLT. Frisa-se ainda que as atividades eram realizadas na mesma jornada de trabalho. Cabe pontuar que o acúmulo de funções apto a gerar o direito ao acréscimo remuneratório ocorre quando, além das atividades próprias da função contratada o empregador, por novação, passa a exigir desempenho de atividades diversas, sem a respectiva contraprestação, o que equivale à alteração contratual lesiva. Nesse contexto, entendo que o empregado que acumular funções em seu horário de trabalho e para o mesmo empregador somente fará jus à percepção de acréscimo salarial se houver previsão de salário superior em norma coletiva, lei, contrato de trabalho ou regulamento interno, uma vez que ao executar tarefas que não importem superior retribuição, deixará de realizar atividades próprias de sua função contratual. Não há, assim, prejuízo econômico ou trabalho sem salário, uma vez que não há um salário para cada tarefa ou função realizada, pois tal configuraria em verdadeira afronta à livre pactuação salarial entre as partes. Sendo o trabalhador remunerado por unidade de tempo, encontra-se contemplado o tempo à disposição do empregador, exceto se houver previsão de salário superior. Salienta-se, ainda, que o ato de distribuição das tarefas pertinentes a cada função constitui exercício do direito potestativo do empregador de garantir o bom desenvolvimento do empreendimento e de organizá-lo da forma como bem lhe aprouver, não sendo passível de alteração pela vontade do empregado. Por tal razão, a simples configuração de prestação de atividades distintas durante a mesma jornada de trabalho não se presta a caracterizar o direito a um plus salarial, salvo se uma das funções exercidas é inerente a cargo cuja remuneração é superior, o que configuraria desvio de função dentro do quadro de pessoal organizado em carreira, ou a equiparação salarial com outro empregado que igualmente desempenha a função correspondente ao salário mais elevado. Portanto, não há que se falar em indenização por acúmulo de função, pois já havia retribuição salarial à parte autora pelas atividades descritas. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito de acúmulo de função e, consequentemente, do plus salarial perseguido. DO ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR DANOS MATERIAIS: Pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização ao valor equivalente aos salários do período da estabilidade acidentária (prazo mínimo de 12 meses), afirmando que a demandada sempre teve conhecimento de que a ela se encontrava em tratamento de saúde de uma doença que adquiriu no ambiente de trabalho. No entanto, ignorava tal fato, não dando a atenção necessária ao seu grave problema de saúde, devendo ser responsabilizada, vez que comprovado nos autos o nexo de causalidade entre a inação da empresa e a enfermidade que a acometeu. Alega, também, que, ao não emitir a CAT, determinando o seu imediato retorno ao trabalho, a empresa a expôs à situação humilhante e constrangedora, atingindo, assim, os valores afetos a sua personalidade, praticando ato abusivo, causador de angústia e sofrimento, devendo, portanto, ser a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Ato contínuo, diz ser cabível a sua pretensão, no que tange ao custeio do tratamento médico, uma vez constatado o nexo causal entre o trabalho e o agravamento da doença, bem como a culpa da reclamada, A reclamada rebate os argumentos, ressalvando que o PCMSO traz como único risco leve para a atividade da reclamante a questão ergonômica, não existindo nada relacionado a cobrança de metas na rotina de trabalho das funcionárias desta categoria. Salienta que ficou comprovada nos autos a ausência de nexo de causalidade entre a enfermidade alegada e labor desenvolvido, o que fez com que a reclamante não conseguisse, sequer, ser afastada pelo INSS e, como consequência, não fazer jus à estabilidade pretendida. Com relação ao pleito de indenização por dano material, além de arguir inépcia da inicial, no particular, ressalta que, nas redes sociais, a autora tem postado fotos que mostrando atividades por ela realizadas, como casar, viajar, frequentar festas, incompatíveis com o estado de saúde gravíssimo por ela alegado. Vamos à análise. Com efeito, por definição, cuida-se o dano moral de ofensa a interesses não patrimoniais da pessoa, isto é, todo sofrimento que não é causado por uma perda pecuniária, sendo indispensável, para a sua configuração, que seja violado direito inerente à personalidade, sobretudo a honra e a imagem, por ato ou omissão do empregador. Para justificar sua pretensão, o ofendido deve ter motivos palpáveis para que se considere atingido seu bem tutelado pelo direito, uma vez que a ofensa poderá ser tão insignificante que, na verdade, não acarrete prejuízos à moral, nem a qualquer direito da personalidade. Para que se considere ilícito o ato que o ofendido tem como desonroso é necessário que, segundo um juízo de razoabilidade, autorize-se a presunção de prejuízo grave, de modo que situações idiossincráticas, insuficientes para ofender os bens jurídicos, não devam ser causa de processo judicial. A Constituição Federal determina que ninguém poderá ser submetido a tratamento desumano ou degradante (art. 5º, inciso III, da CF/88). Conjugando este princípio com o disposto no art. 7º, inciso XXII, temos que os empregadores devem observância às cláusulas contratuais e demais normas que regulam a relação empregatícia. Assegura, também, a Carta Magna, no já mencionado art. 5º, incisos V e X, o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem, caso haja violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. A CLT, por seu turno, trata do dano extrapatrimonial nos artigos 223-A a 223-G. O que se dessume de todos os dispositivos legais mencionados é que o dano moral decorre da ofensa a interesses não-patrimoniais da pessoa, provocada por fato lesivo, causador de sofrimento não decorrente de perda pecuniária, sendo indispensável, para a sua configuração que seja violado direito inerente à personalidade, à honra e à imagem, por ato ou omissão do empregador. No caso concreto, a reclamante embasa seu pleito na alegação de que a reclamada deixou de tomar as medidas legais e regulamentares, de modo a prevenir ou atenuar os fatores de riscos no ambiente de trabalho, bem como, ao não emitir a CAT e ignorar a enfermidade que a acometeu, determinando o seu imediato retorno ao trabalho, a expôs à situação humilhante e constrangedora. Com efeito, tratando-se de fato constitutivo de seu direito, era dela o ônus de comprovar suas alegações, na dicção do art. 818, inciso I, da CLT. Nesse sentido, ela tratou de colacionar aos autos diversos atestados médicos (Ids. 5bfc4a7, bbce379, 04a8206). Por outro lado, este juízo determinou a realização de perícia, a cargo do Dr. José Veríssimo Fernandes Júnior, o qual, após minuciosa e bem fundamentada análise, chegou a seguinte conclusão (laudo de Id. 231ec1f): “Concluímos que a parte autora não apresenta doença de origem ocupacional (não há causa ou concausa com o trabalho) e tampouco incapacidade ou redução da capacidade laboral.” A autora contestou as conclusões do perito, pugnando pela renovação da perícia. Contudo, a documentação juntada pela parte autora não tem o condão de ilidir as conclusões do expert. Por mais que o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, sendo o expert apenas seu auxiliar, na apreciação de matéria que exija conhecimentos técnicos especiais, fato é que não infirmada a prova técnica, de forma segura, por outros elementos probantes, prevalece a conclusão do profissional designado, mormente quando conclusiva. Deveras, a matéria reveste-se de cunho técnico, para o qual o perito está habilitado, reputando-se válidas as conclusões por ele apresentadas, vez que o laudo foi elaborado em conformidade com a legislação e inexiste nos autos elementos de prova que infirmem tais conclusões. Nesse sentido: “DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Para a caracterização da doença ocupacional, é necessário verificar a existência do nexo causal entre a atividade desenvolvida e o quadro clínico. Ausente tal requisito, não há que se falar em indenizações por dano moral ou material. (TRT-3 - ROT: 0011433-13.2021.5.03.0048, Relator: Des.Gisele de Cassia VD Macedo, Segunda Turma) LAUDO PERICIAL. VALORAÇÃO. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos dos artigos 371, 472 e 479, do CPC. Todavia, a decisão contrária à manifestação técnica do perito só será possível se existirem nos autos outros elementos que fundamentem tal entendimento, sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010853-27.2018.5.03.0132 (RO); Disponibilização: 10/11/2021) DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. A existência de nexo de causalidade entre o dano e o trabalho é pressuposto indispensável para o reconhecimento do dever de indenizar. Comprovada a inexistência de nexo causal ou concausal entre a doença que acomete a reclamante e as atividades desempenhadas junto ao reclamado, não há falar em responsabilidade do empregador, tampouco em indenizações por danos material e moral. (TRT-4 - ROT: 0020258-80.2015.5.04.0030, Data de Julgamento: 17/02/2017, 1ª Turma)”. Não demonstrado, pelas provas dos autos, o nexo entre os problemas de saúde que acometeram a acionante e o labor por ela desenvolvido na reclamada, não há se falar em doença ocupacional. Nada restou provado acerca das condutas descritas na inicial, capaz de conduzir ao enquadramento da ré nas previsões dos artigos 223-B e 223-C da CLT. Desse modo, não havendo conduta antijurídica e culpa da reclamada, não há se falar em ofensa à honra subjetiva da obreira que autorize indenização por danos morais e materiais. Por evidente, queda-se também indevida a indenização substitutiva pleiteada. Destarte, julgo IMPROCEDENTE o pleito de indenização por danos morais e materiais. A parte reclamante sucumbiu no pleito objeto da perícia técnica. No entanto, diante do benefício da assistência judiciária gratuita, fica isenta do pagamento dos honorários periciais, nos termos do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Considerando o trabalho realizado pelo médico perito, arbitro os seus honorários em R$ 1.000,00, devendo ser observada a Resolução Administrativa nº. 04/2005 do Egrégio TRT da 6ª Região. DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Na forma da Lei nº. 7115/83, presume-se verdadeira a declaração de pobreza assinada pelo próprio interessado, uma vez que é prestada sob as penas da lei, a qual foi acostada aos autos. Dessa forma, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SUCUMBENCIAIS E RECÍPROCOS). Considerando as peculiaridades do processo do trabalho, no qual se vê, em regra, o fenômeno da cumulação objetiva, o novo regramento legal deve ser interpretado de modo a prestigiar o exercício responsável do direito subjetivo de ação, mas também de evitar seja tolhido o acesso de boa-fé ao judiciário trabalhista pela parte economicamente mais fraca. Sendo assim, filio-me à corrente dos que adotam a extensão da diretriz da Súmula 326 do STJ ao processo do trabalho, de modo que se verifique a sucumbência não pelo valor individual de cada pedido, mas pelo conjunto dos pedidos formulados. Desse modo, "o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido (=o bem da vida) for integralmente indeferido. Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado" (Reforma Trabalhista: análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017. SOUZA JÚNIOR, Antônio Umberto [et, al] - SP: Rideel, 2017, p.384). Não se pode olvidar, ainda, da aplicação do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, no sentido de que "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro pelas despesas e pelos honorários". Diante da sucumbência da parte reclamada nos pleitos deferidos, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios (10%) calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma prevista no art. 791-A da CLT. Diante da improcedência de pleitos autorais, o juízo arbitra honorários de sucumbência recíproca, no percentual de 10% sobre o valor indicado na petição inicial de cada parcela. Para fixação do percentual acima foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido nas suas atribuições (art. 791-A, §2º da CLT). Destaco que, em recente decisão proferida na ADI 5.766, o E. STF proferiu o julgamento no sentido de acolher parcialmente a arguição de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República, declarando inconstitucionais os arts. 790-B, caput e 791-A, §4º, da CLT. Considerando, portanto, a decisão do Excelso STF, que tem efeito vinculante, impõe-se que seja observado que, caso a parte reclamante tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, estará imune ao pagamento da verba honorária a que foi condenada enquanto se mantiver a condição suspensiva do cumprimento de sua obrigação, isto é, enquanto mantiver a condição de insuficiência econômica reconhecida em sentença. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. São devidas pelas partes sobre as verbas de natureza salarial, quais sejam, saldo de salário e gratificação natalina, conforme a Lei 10.035, de 25 de outubro de 2000. Cabe ao reclamado efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias por meio de guias GFIP´s (com identificação do reclamante, observando o número do PIS do reclamante), uma para cada mês e observado o regime de competência sob pena de serem desconsideradas. Autorizo a dedução da cota devida pelo reclamante. Cálculos realizados à luz das provas do enquadramento contributivo da empresa, ou nos percentuais básicos, se tais elementos não tiverem sido acostados. Faculta-se comprovação de parcelamento, junto ao INSS. DO IMPOSTO DE RENDA. Deve ser observado o art. 46 da Lei n.º 8.541/92 e art. 27 e 28 da Lei n.º 10.833/2003. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Quanto à correção monetária e juros, observem-se as diretrizes vinculantes do julgamento proferido na ADC 58, aplicando-se o IPCA-E e a taxa de juros prevista no caput do artigo 39 da Lei 8177/91 para o período que compreende o vencimento da parcela até o ajuizamento da reclamação trabalhista e após esse momento somente a taxa Selic. Observe-se ainda o entendimento do enunciado da Súmula 04 do TRT/PE. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: DEFERIR à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; REJEITAR a preliminar arguida; No mais, julgar PROCEDENTES EM PARTE a ação trabalhista ajuizada por GIOVANNA MOURA NUNES em face de MMA CORP. SERVIÇOS ESTÉTICOS LTDA. CONDENAR a parte reclamada a proceder com a baixa contratual na CTPS da reclamante e a pagar à parte Reclamante o valor correspondente aos seguintes títulos: saldo de salário, 13º proporcional e férias vencidas/proporcionais acrescidas do terço constitucional, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos da decisão. CONDENAR a parte reclamada a pagar ao patrono da parte Reclamante o valor correspondente aos seguintes títulos: honorários sucumbenciais à razão de 10%, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima. CONDENAR a parte autora a pagar ao patrono da parte reclamada o valor correspondente aos seguintes títulos: honorários sucumbenciais recíprocos à razão de 10%, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima, reiterando-se a condição de suspensão da exigibilidade, cujo cálculo apenas deverá ser feito acaso modifique a condição econômica da autora. Após o trânsito em julgado, requisite-se ao E. TRT da 6ª Região o pagamento dos honorários periciais (R$ 1.000,00). Custas processuais a serem pagas pela reclamada no importe de R$ 140,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 7.000,00, nos termos do art. 789, I, da CLT. Notificar as partes. Deve ser observado pela Secretaria da Vara que as notificações às partes sejam realizadas com a indicação expressa dos nomes dos causídicos mencionados nas petições apresentadas, nos termos do verbete 427 da Súmula do TST. Esta decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho referido no rodapé deste documento A autenticidade deste documento pode ser verificada através do sítio "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. ANTONIO AUGUSTO SERRA SECA NETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MMA CORP SERVICOS ESTETICOS LTDA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única do Trabalho de Pesqueira | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA 0000006-24.2024.5.06.0341 : GIOVANNA MOURA NUNES : MMA CORP SERVICOS ESTETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb8dcd3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC. I - RELATÓRIO GIOVANNA MOURA NUNES ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa MMA CORP. SERVIÇOS ESTÉTICOS LTDA, narrando fatos e formulando pedidos, conforme petição inicial veiculada eletronicamente. Apresentou documentos. Na sessão inaugural de audiência realizada, recusada a primeira proposta conciliatória, a parte reclamada ofereceu contestação escrita, acompanhada de documentos. O valor da causa foi fixado em conformidade com a inicial. Ambas as partes apresentaram outros documentos e se manifestaram sobre a prova documental produzida pela parte adversa. Na sessão de audiência de instrução realizada, foi dispensado o depoimento pessoal das partes. Consignados os protestos da reclamada. Foi tomado o depoimento de uma testemunha de cada parte. O reclamante apresentou uma segunda testemunha, a qual foi contraditada, tendo este Juízo acolhido a contradita. Requereu o reclamante, então, que tal testemunha fosse ouvida como informante, o que foi deferido, sob protestos da reclamada. O Juízo determinou a realização de perícia médica de aferição de doença ocupacional, concedendo prazo para as partes apresentarem quesitos e indicar assistentes técnicos, sendo suspensa a audiência. O laudo pericial foi acostado aos autos. Na última sessão de audiência realizada, foi indeferido o requerimento da parte reclamante na petição de id cc64602. Nada mais sendo requerido, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes, complementadas por memoriais. Sem êxito a última proposta de acordo. Autos em ordem para julgamento. É o relatório. II- DA FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA EXORDIAL: A reclamada arguiu inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que, apresentando pleito de dano material, deixou a autora de apontar, ao menos, a média dos valores gastos por ela atualmente. Razão, contudo, não lhes assiste. A CLT, diferentemente do que dispõe o Processo Comum, mais formal, exige, apenas, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio (Art. 840, §1º da CLT). De uma análise prima facie, verificamos que a parte reclamante expôs sua narrativa fática e formulou o pedido, com fundamentos em normas coletivas e leis trabalhistas, com a indicação de elementos suficientes para identificação e aferição de responsabilidade da reclamada. Tais elementos possibilitam o julgamento do mérito da causa, pois o pleito está certo e determinado e com causa de pedir. Além disso, o entendimento que vem predominando nesta Justiça especializada é o de admitir-se a possibilidade de ser sanada a inépcia da inicial, pela apresentação de documentos posteriores, desde que esses documentos permitam ao juiz a compreensão plena da pretensão deduzida e não comprometa a defesa da outra parte, hipótese da ação corrente. REJEITA-SE, portanto, a preliminar arguida. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS: Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15), desnecessária maior análise da questão, uma vez que o e. TRT 6ª Região, no julgamento do IRDR No 0000792-58.2023.5.06.0000 em 11 de março de 2024, fixou a seguinte tese jurídica com efeito vinculante: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". DA RESCISÃO INDIRETA – VERBAS RESCISÓRIAS – MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT – FGTS + MULTA DE 40% - SEGURO-DESEMPREGO: Requer a autora que seja reconhecida a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT, as alíneas “b”, “c” e “d”, ao fundamento de não ser mais possível retornar ao ambiente que deu causa à doença da qual foi acometida, além da atitude da reclamada, exigindo que ela retornasse ao trabalho, aliada à negligência de empresa para com a saúde física e mental dos trabalhadores. Em consequência, pugna para que sejam deferidas todas as verbas rescisórias aplicadas à hipótese, que sejam aplicadas às multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, bem como que sejam liberadas as guias do seguro-desemprego. A ré contesta a pretensão, aduzindo, em síntese, que, na realidade, a reclamante abandonou o emprego, haja vista que, após o indeferimento de duas perícias no INSS, foram a ela remetidas duas notificações para retornar ao trabalho (Id. d0f2ad7, págs. 126 e 134), às quais ela não atendeu, sendo demitida por justa causa, pena que roga seja confirmada. À análise. A rescisão do contrato de emprego de forma indireta constitui uma forma de demissão. É um ato do empregado, em face de conduta faltosa, por parte do empregador, conhecida como demissão forçada ou provocada, podendo o empregado permanecer, ou não, em serviço até o pronunciamento judicial. Prevê o artigo 483 da CLT que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. Há diversos modos de violação do contrato de trabalho, como, por exemplo, o atraso reiterado no pagamento dos salários ou a falta de pagamento e o não recolhimento do FGTS. Essas violações constituem descumprimento das obrigações contratuais e legais, capazes de ensejar a denúncia cheia do contrato de trabalho por parte do empregado, cujas consequências financeiras são análogas às da despedida sem justa causa, quais sejam, o recebimento das verbas rescisórias integrais. Todavia, a conduta reprovável do empregador precisa ser provada, seja por meio de documentos, seja por depoimento de testemunha. E tal encargo processual compete à parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. No caso concreto, o que se tem é um pedido de rescisão indireta, sob a alegação de que de não ser mais possível retornar ao ambiente que deu causa à doença da qual foi acometida, além da atitude da reclamada, aliado à negligência de empresa para com a saúde física e mental dos trabalhadores. E, efetivamente, não logrou a reclamante desincumbir-se do seu ônus processual, haja vista que, consultando o acervo probatório existente nos autos, não se vislumbra qualquer ato da reclamada que tenha tornado insuportável a relação laboral, a ponto de dar ensejo à obreira de considerar rescindido o contrato e pleitear a indenização. Nesse passo, reputo não configurado nenhum dos regramentos contidos no art. 483 da CLT a justificar a rescisão indireta perseguida. Nessa direção, cito a jurisprudência abaixo: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. Sem comprovação cabal da falta grave a inviabilizar a continuidade da relação empregatícia, cujo ônus é da reclamante, não se pode acolher o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. (TRT-3 - ROT: 00111358520235030101, Relator.: Cristiana M .Valadares Fenelon, Data de Julgamento: 15/05/2024, Setima Turma) RESCISÃO INDIRETA. ARTIGO 483 DA CLT. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. Não se descura que a rescisão indireta é o rompimento do contrato de trabalho em razão de conduta faltosa do empregador, conforme previsto no art . 483 da CLT, devendo a falta cometida se revestir de gravidade que torne insustentável a continuidade do vínculo pela quebra da confiança e boa-fé entre as partes. Portanto, deve o magistrado perquirir, no caso concreto, se efetivamente ocorreu o assédio moral noticiado, a fim de concluir pela efetiva ocorrência de grave violação à confiança contratual. Recurso da autora a que não se dá provimento. (TRT-9 - ROT: 00007418120205090028, Relator.: ARNOR LIMA NETO, Data de Julgamento: 29/02/2024, 6ª Turma) JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A rescisão indireta só deve ser reconhecida em casos de extrema gravidade, quando insustentável a manutenção do elo empregatício e consequente convívio entre as partes . E, avaliando o acervo processual, bem assim as circunstâncias descritas na peça inaugural, não restaram presentes os requisitos essenciais autorizadores da denúncia do pacto, por prática de falta grave do empregador. Recurso Ordinário do autor desprovido. (TRT-6 - ROT: 00002278920225060013, Relator.: MILTON GOUVEIA, Segunda Turma - OJ de Análise de Recurso) Assim sendo, julgo IMPROCEDENTE o pleito de reconhecimento da rescisão indireta. Não reconhecida a rescisão indireta, resta analisar se houve o abandono de emprego arguido pela reclamada. Considerando os atestados médicos juntados de id 5bfc4a7, fls 28 e 29 dos autos, atestando a impossibilidade de atividades laborativas da reclamante, nos meses de outubro e de novembro sem data definida de retorno, comprova-se que não havia a intenção do empregado de abandonar o serviço (animus abandonandi), de não mais retornar ao trabalho. Assim, rejeitado o pedido de rescisão indireta, cumpre reconhecer que o término do contrato de trabalho se deu por iniciativa imotivada da reclamante, e não por abandono de emprego, como pretende a demandada, sendo evidente o desinteresse da obreira na manutenção do vínculo por motivos particulares, após ajuizar a reclamação trabalhista, que se deu em 04.01.2024, depois de ter recebido a notificação enviada pela empresa, via WhatsApp e via Sedex, em 28.12.2003, notificando-a acerca da necessidade de retornar ao trabalho, notificação que foi repetida em 09.01.2024. A ausência de comprovação da rescisão indireta do contrato de trabalho em Juízo impõe a conversão do distrato em pedido de demissão por motivos particulares. Nessa direção, a jurisprudência do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECONHECIMENTO DA DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. A declaração da resilição contratual por iniciativa da reclamante não configura julgamento ultra petita porque, não restando provada a prática de falta grave autorizadora da rescisão indireta e tampouco o abandono de emprego, forçoso o reconhecimento de que a rescisão contratual ocorreu sem justa causa, por iniciativa obreira, vale dizer, por demissão. Aplica-se, na hipótese, o princípio da substanciação, enunciado pelo brocardo damihi factum dabo tibi ius, traduzido livremente como - dá-me os fatos que eu te darei o direito-, que faculta ao juiz dar enquadramento legal diverso daquele apontado pelas partes. Ilesos, portanto, os arts. 128 e 460 do CPC. Agravo de instrumento não provido. (TST, AIRR 13859820135020372, 8a Turma, Rel. Des. Breno Medeiros, Publicação DEJT 30/06/2015 Julgamento 24 de Junho de 2015) Nesse passo, determino que a empregadora dê baixa na CTPS da parte autora fazendo constar 04.01.2024 como data de saída. Considerando a forma de terminação contratual ora reconhecida, julgo PROCEDENTES os pedidos de saldo de salário de 23 dias de dezembro de 2023, 13º salário integral de 2023 e férias vencidas de 2021/2022 e proporcionais de 1/12 acrescidas do terço constitucional e IMPROCEDENTES os pedidos de aviso prévio, multa de 40% do FGTS e habilitação no seguro-desemprego e para saque do FGTS depositado. Para apuração das verbas, deverá ser considerado o último salário base da parte reclamante. Considerando a declaração da resilição contratual por iniciativa da reclamante, não há que se falar em pagamento das multas previstas nos artigos 467 da CLT e 477, §8º, da CLT. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES: Pugna a reclamante pelo pagamento de um plus salarial no percentual de 30%, ao argumento de foi contratada para exercer, exclusivamente, a função de fisioterapeuta, no entanto, era obrigada a realizar atividades diversas daquelas ligadas à função para a qual foi contratada, a exemplo de atividades de serviços gerais. Afirma que tais fatos configuram acúmulo de função, apto a ensejar o direito às diferenças perseguidas. A empresa rebate a pretensão obreira, aduzindo dispor de uma auxiliar de serviços gerais que presta serviço mensal, não havendo necessidade de qualquer outra funcionária ser obrigada a realizar faxina, a não ser arrumar o seu local de trabalho para uso. Pontua que a necessidade de manter o local de atendimento limpo e pronto para receber as clientes da clínica é totalmente compatível com a função da reclamante, não devendo ser considerado qualquer plus salarial por conta disso. À análise. O contrato de trabalho, nos moldes do parágrafo único do art. 456 da CLT, não trata, em regra, de um conteúdo específico respeitante à prestação de serviços, sendo que o empregado se obriga a cumprir, dentro do seu horário de trabalho, todas as tarefas e atribuições compatíveis com a sua situação pessoal que forem determinadas pelo empregador. Por outro lado, o conceito de acúmulo de funções refere-se à sobrecarga de trabalho em razão de atribuições diversas para as quais foi contratado o empregado, encerrando, portanto, a ideia de alteração das condições de trabalho e, por isso, insere-se no conteúdo dos arts. 444 e 468 da CLT a verificar sua liceidade ou não: Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Cumpre destacar, no entanto, que o exercício de diversas atividades, dentro da mesma jornada de trabalho e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador não enseja o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, máxime pela ausência de previsão legal, contratual ou normativa para tanto. Esta é a dicção do parágrafo único do art. 456 da CLT que dispõe: "(...) À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. (…)" Deste modo, desde que estejam dentro dos limites do jus variandi, eventuais alterações na prestação dos serviços não se traduzem alteração lesiva do contrato de trabalho. Entende-se que as atividades descritas pela reclamante como de acúmulo de função - faxinar os banheiros, recepção e salas da sede da empresa - não exigem nenhum conhecimento técnico específico ou qualquer habilidade pessoal diferente da necessária a uma fisioterapeuta. As atividades realizadas tinham por escopo proporcionar a ela mesma e aos seus clientes um ambiente de trabalho hígido, desígnio abrangido pelo poder diretivo assegurado ao empregador, conforme o já citado art. 456 da CLT. Frisa-se ainda que as atividades eram realizadas na mesma jornada de trabalho. Cabe pontuar que o acúmulo de funções apto a gerar o direito ao acréscimo remuneratório ocorre quando, além das atividades próprias da função contratada o empregador, por novação, passa a exigir desempenho de atividades diversas, sem a respectiva contraprestação, o que equivale à alteração contratual lesiva. Nesse contexto, entendo que o empregado que acumular funções em seu horário de trabalho e para o mesmo empregador somente fará jus à percepção de acréscimo salarial se houver previsão de salário superior em norma coletiva, lei, contrato de trabalho ou regulamento interno, uma vez que ao executar tarefas que não importem superior retribuição, deixará de realizar atividades próprias de sua função contratual. Não há, assim, prejuízo econômico ou trabalho sem salário, uma vez que não há um salário para cada tarefa ou função realizada, pois tal configuraria em verdadeira afronta à livre pactuação salarial entre as partes. Sendo o trabalhador remunerado por unidade de tempo, encontra-se contemplado o tempo à disposição do empregador, exceto se houver previsão de salário superior. Salienta-se, ainda, que o ato de distribuição das tarefas pertinentes a cada função constitui exercício do direito potestativo do empregador de garantir o bom desenvolvimento do empreendimento e de organizá-lo da forma como bem lhe aprouver, não sendo passível de alteração pela vontade do empregado. Por tal razão, a simples configuração de prestação de atividades distintas durante a mesma jornada de trabalho não se presta a caracterizar o direito a um plus salarial, salvo se uma das funções exercidas é inerente a cargo cuja remuneração é superior, o que configuraria desvio de função dentro do quadro de pessoal organizado em carreira, ou a equiparação salarial com outro empregado que igualmente desempenha a função correspondente ao salário mais elevado. Portanto, não há que se falar em indenização por acúmulo de função, pois já havia retribuição salarial à parte autora pelas atividades descritas. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito de acúmulo de função e, consequentemente, do plus salarial perseguido. DO ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR DANOS MATERIAIS: Pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização ao valor equivalente aos salários do período da estabilidade acidentária (prazo mínimo de 12 meses), afirmando que a demandada sempre teve conhecimento de que a ela se encontrava em tratamento de saúde de uma doença que adquiriu no ambiente de trabalho. No entanto, ignorava tal fato, não dando a atenção necessária ao seu grave problema de saúde, devendo ser responsabilizada, vez que comprovado nos autos o nexo de causalidade entre a inação da empresa e a enfermidade que a acometeu. Alega, também, que, ao não emitir a CAT, determinando o seu imediato retorno ao trabalho, a empresa a expôs à situação humilhante e constrangedora, atingindo, assim, os valores afetos a sua personalidade, praticando ato abusivo, causador de angústia e sofrimento, devendo, portanto, ser a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Ato contínuo, diz ser cabível a sua pretensão, no que tange ao custeio do tratamento médico, uma vez constatado o nexo causal entre o trabalho e o agravamento da doença, bem como a culpa da reclamada, A reclamada rebate os argumentos, ressalvando que o PCMSO traz como único risco leve para a atividade da reclamante a questão ergonômica, não existindo nada relacionado a cobrança de metas na rotina de trabalho das funcionárias desta categoria. Salienta que ficou comprovada nos autos a ausência de nexo de causalidade entre a enfermidade alegada e labor desenvolvido, o que fez com que a reclamante não conseguisse, sequer, ser afastada pelo INSS e, como consequência, não fazer jus à estabilidade pretendida. Com relação ao pleito de indenização por dano material, além de arguir inépcia da inicial, no particular, ressalta que, nas redes sociais, a autora tem postado fotos que mostrando atividades por ela realizadas, como casar, viajar, frequentar festas, incompatíveis com o estado de saúde gravíssimo por ela alegado. Vamos à análise. Com efeito, por definição, cuida-se o dano moral de ofensa a interesses não patrimoniais da pessoa, isto é, todo sofrimento que não é causado por uma perda pecuniária, sendo indispensável, para a sua configuração, que seja violado direito inerente à personalidade, sobretudo a honra e a imagem, por ato ou omissão do empregador. Para justificar sua pretensão, o ofendido deve ter motivos palpáveis para que se considere atingido seu bem tutelado pelo direito, uma vez que a ofensa poderá ser tão insignificante que, na verdade, não acarrete prejuízos à moral, nem a qualquer direito da personalidade. Para que se considere ilícito o ato que o ofendido tem como desonroso é necessário que, segundo um juízo de razoabilidade, autorize-se a presunção de prejuízo grave, de modo que situações idiossincráticas, insuficientes para ofender os bens jurídicos, não devam ser causa de processo judicial. A Constituição Federal determina que ninguém poderá ser submetido a tratamento desumano ou degradante (art. 5º, inciso III, da CF/88). Conjugando este princípio com o disposto no art. 7º, inciso XXII, temos que os empregadores devem observância às cláusulas contratuais e demais normas que regulam a relação empregatícia. Assegura, também, a Carta Magna, no já mencionado art. 5º, incisos V e X, o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem, caso haja violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. A CLT, por seu turno, trata do dano extrapatrimonial nos artigos 223-A a 223-G. O que se dessume de todos os dispositivos legais mencionados é que o dano moral decorre da ofensa a interesses não-patrimoniais da pessoa, provocada por fato lesivo, causador de sofrimento não decorrente de perda pecuniária, sendo indispensável, para a sua configuração que seja violado direito inerente à personalidade, à honra e à imagem, por ato ou omissão do empregador. No caso concreto, a reclamante embasa seu pleito na alegação de que a reclamada deixou de tomar as medidas legais e regulamentares, de modo a prevenir ou atenuar os fatores de riscos no ambiente de trabalho, bem como, ao não emitir a CAT e ignorar a enfermidade que a acometeu, determinando o seu imediato retorno ao trabalho, a expôs à situação humilhante e constrangedora. Com efeito, tratando-se de fato constitutivo de seu direito, era dela o ônus de comprovar suas alegações, na dicção do art. 818, inciso I, da CLT. Nesse sentido, ela tratou de colacionar aos autos diversos atestados médicos (Ids. 5bfc4a7, bbce379, 04a8206). Por outro lado, este juízo determinou a realização de perícia, a cargo do Dr. José Veríssimo Fernandes Júnior, o qual, após minuciosa e bem fundamentada análise, chegou a seguinte conclusão (laudo de Id. 231ec1f): “Concluímos que a parte autora não apresenta doença de origem ocupacional (não há causa ou concausa com o trabalho) e tampouco incapacidade ou redução da capacidade laboral.” A autora contestou as conclusões do perito, pugnando pela renovação da perícia. Contudo, a documentação juntada pela parte autora não tem o condão de ilidir as conclusões do expert. Por mais que o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, sendo o expert apenas seu auxiliar, na apreciação de matéria que exija conhecimentos técnicos especiais, fato é que não infirmada a prova técnica, de forma segura, por outros elementos probantes, prevalece a conclusão do profissional designado, mormente quando conclusiva. Deveras, a matéria reveste-se de cunho técnico, para o qual o perito está habilitado, reputando-se válidas as conclusões por ele apresentadas, vez que o laudo foi elaborado em conformidade com a legislação e inexiste nos autos elementos de prova que infirmem tais conclusões. Nesse sentido: “DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Para a caracterização da doença ocupacional, é necessário verificar a existência do nexo causal entre a atividade desenvolvida e o quadro clínico. Ausente tal requisito, não há que se falar em indenizações por dano moral ou material. (TRT-3 - ROT: 0011433-13.2021.5.03.0048, Relator: Des.Gisele de Cassia VD Macedo, Segunda Turma) LAUDO PERICIAL. VALORAÇÃO. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos dos artigos 371, 472 e 479, do CPC. Todavia, a decisão contrária à manifestação técnica do perito só será possível se existirem nos autos outros elementos que fundamentem tal entendimento, sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010853-27.2018.5.03.0132 (RO); Disponibilização: 10/11/2021) DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. A existência de nexo de causalidade entre o dano e o trabalho é pressuposto indispensável para o reconhecimento do dever de indenizar. Comprovada a inexistência de nexo causal ou concausal entre a doença que acomete a reclamante e as atividades desempenhadas junto ao reclamado, não há falar em responsabilidade do empregador, tampouco em indenizações por danos material e moral. (TRT-4 - ROT: 0020258-80.2015.5.04.0030, Data de Julgamento: 17/02/2017, 1ª Turma)”. Não demonstrado, pelas provas dos autos, o nexo entre os problemas de saúde que acometeram a acionante e o labor por ela desenvolvido na reclamada, não há se falar em doença ocupacional. Nada restou provado acerca das condutas descritas na inicial, capaz de conduzir ao enquadramento da ré nas previsões dos artigos 223-B e 223-C da CLT. Desse modo, não havendo conduta antijurídica e culpa da reclamada, não há se falar em ofensa à honra subjetiva da obreira que autorize indenização por danos morais e materiais. Por evidente, queda-se também indevida a indenização substitutiva pleiteada. Destarte, julgo IMPROCEDENTE o pleito de indenização por danos morais e materiais. A parte reclamante sucumbiu no pleito objeto da perícia técnica. No entanto, diante do benefício da assistência judiciária gratuita, fica isenta do pagamento dos honorários periciais, nos termos do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Considerando o trabalho realizado pelo médico perito, arbitro os seus honorários em R$ 1.000,00, devendo ser observada a Resolução Administrativa nº. 04/2005 do Egrégio TRT da 6ª Região. DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Na forma da Lei nº. 7115/83, presume-se verdadeira a declaração de pobreza assinada pelo próprio interessado, uma vez que é prestada sob as penas da lei, a qual foi acostada aos autos. Dessa forma, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SUCUMBENCIAIS E RECÍPROCOS). Considerando as peculiaridades do processo do trabalho, no qual se vê, em regra, o fenômeno da cumulação objetiva, o novo regramento legal deve ser interpretado de modo a prestigiar o exercício responsável do direito subjetivo de ação, mas também de evitar seja tolhido o acesso de boa-fé ao judiciário trabalhista pela parte economicamente mais fraca. Sendo assim, filio-me à corrente dos que adotam a extensão da diretriz da Súmula 326 do STJ ao processo do trabalho, de modo que se verifique a sucumbência não pelo valor individual de cada pedido, mas pelo conjunto dos pedidos formulados. Desse modo, "o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido (=o bem da vida) for integralmente indeferido. Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado" (Reforma Trabalhista: análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017. SOUZA JÚNIOR, Antônio Umberto [et, al] - SP: Rideel, 2017, p.384). Não se pode olvidar, ainda, da aplicação do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, no sentido de que "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro pelas despesas e pelos honorários". Diante da sucumbência da parte reclamada nos pleitos deferidos, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios (10%) calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma prevista no art. 791-A da CLT. Diante da improcedência de pleitos autorais, o juízo arbitra honorários de sucumbência recíproca, no percentual de 10% sobre o valor indicado na petição inicial de cada parcela. Para fixação do percentual acima foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido nas suas atribuições (art. 791-A, §2º da CLT). Destaco que, em recente decisão proferida na ADI 5.766, o E. STF proferiu o julgamento no sentido de acolher parcialmente a arguição de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República, declarando inconstitucionais os arts. 790-B, caput e 791-A, §4º, da CLT. Considerando, portanto, a decisão do Excelso STF, que tem efeito vinculante, impõe-se que seja observado que, caso a parte reclamante tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, estará imune ao pagamento da verba honorária a que foi condenada enquanto se mantiver a condição suspensiva do cumprimento de sua obrigação, isto é, enquanto mantiver a condição de insuficiência econômica reconhecida em sentença. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. São devidas pelas partes sobre as verbas de natureza salarial, quais sejam, saldo de salário e gratificação natalina, conforme a Lei 10.035, de 25 de outubro de 2000. Cabe ao reclamado efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias por meio de guias GFIP´s (com identificação do reclamante, observando o número do PIS do reclamante), uma para cada mês e observado o regime de competência sob pena de serem desconsideradas. Autorizo a dedução da cota devida pelo reclamante. Cálculos realizados à luz das provas do enquadramento contributivo da empresa, ou nos percentuais básicos, se tais elementos não tiverem sido acostados. Faculta-se comprovação de parcelamento, junto ao INSS. DO IMPOSTO DE RENDA. Deve ser observado o art. 46 da Lei n.º 8.541/92 e art. 27 e 28 da Lei n.º 10.833/2003. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Quanto à correção monetária e juros, observem-se as diretrizes vinculantes do julgamento proferido na ADC 58, aplicando-se o IPCA-E e a taxa de juros prevista no caput do artigo 39 da Lei 8177/91 para o período que compreende o vencimento da parcela até o ajuizamento da reclamação trabalhista e após esse momento somente a taxa Selic. Observe-se ainda o entendimento do enunciado da Súmula 04 do TRT/PE. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: DEFERIR à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; REJEITAR a preliminar arguida; No mais, julgar PROCEDENTES EM PARTE a ação trabalhista ajuizada por GIOVANNA MOURA NUNES em face de MMA CORP. SERVIÇOS ESTÉTICOS LTDA. CONDENAR a parte reclamada a proceder com a baixa contratual na CTPS da reclamante e a pagar à parte Reclamante o valor correspondente aos seguintes títulos: saldo de salário, 13º proporcional e férias vencidas/proporcionais acrescidas do terço constitucional, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos da decisão. CONDENAR a parte reclamada a pagar ao patrono da parte Reclamante o valor correspondente aos seguintes títulos: honorários sucumbenciais à razão de 10%, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima. CONDENAR a parte autora a pagar ao patrono da parte reclamada o valor correspondente aos seguintes títulos: honorários sucumbenciais recíprocos à razão de 10%, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima, reiterando-se a condição de suspensão da exigibilidade, cujo cálculo apenas deverá ser feito acaso modifique a condição econômica da autora. Após o trânsito em julgado, requisite-se ao E. TRT da 6ª Região o pagamento dos honorários periciais (R$ 1.000,00). Custas processuais a serem pagas pela reclamada no importe de R$ 140,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 7.000,00, nos termos do art. 789, I, da CLT. Notificar as partes. Deve ser observado pela Secretaria da Vara que as notificações às partes sejam realizadas com a indicação expressa dos nomes dos causídicos mencionados nas petições apresentadas, nos termos do verbete 427 da Súmula do TST. Esta decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho referido no rodapé deste documento A autenticidade deste documento pode ser verificada através do sítio "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. ANTONIO AUGUSTO SERRA SECA NETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GIOVANNA MOURA NUNES