Antonio Lopes Da Silva Junior e outros x Larissa Sento Sé Rossi e outros
Número do Processo:
0000006-28.2012.8.05.0048
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE
Última atualização encontrada em
19 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE | Classe: PROCEDIMENTO SUMáRIOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000006-28.2012.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: VALDIRENE DA SILVA Advogado(s): ANTONIO LOPES DA SILVA JUNIOR (OAB:BA21488), TALLYTA GABRIELLE DA SILVA PORTO (OAB:BA74640) REU: CLARO S/A e outros Advogado(s): ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO (OAB:BA23338), GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO registrado(a) civilmente como GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO (OAB:BA27072), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), AGATA AGUIAR DE SOUZA (OAB:BA51461) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de PROCEDIMENTO SUMÁRIO proposta pelo VALDIRENE DA SILVA em face do CLARO S/A e outros, devidamente qualificados nos autos. Após a sentença que condenou a Requerida ao pagamento de indenização, às partes celebraram acordo, consoante se depreende da petição de Id. 497592722, sendo os autos remetidos para homologação. É o breve relatório, decido. Não existe empecilho à homologação do pacto entabulado entre as partes. Afinal, os direitos são disponíveis, o acordo foi firmado por pessoas capazes, devidamente representadas por advogados e apresenta objeto lícito e determinado, não havendo nada a inquiná-lo de nulidade. Plenamente possível a homologação do acordo entabulado entre as partes, mesmo após a prolatação da sentença de mérito, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo (art. 139, V, CPC). Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado (Id. 497592722), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando EXTINTO o processo com a resolução do mérito, com amparo no artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil, constituindo-se título executivo judicial, desde que acompanhado de cópia dos termos do acordo. Ficam revogadas eventuais medidas constritivas (penhora, bloqueio, sequestro). Custas, se houver, pelo requerido. Cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono, salvo convenção em contrário. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se. Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito