Lucia Conrado Schmidt Representado(A) Por Douglas Conrado Schmidt e outros x Oraci Germano De Almeida e outros
Número do Processo:
0000006-33.2016.8.16.0096
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Iretama
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Iretama | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 600) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Iretama | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 600) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Iretama | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 600) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Iretama | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - CENTRO - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44 3259 7774 - E-mail: bianca.boger@tjpr.jus.br Autos nº. 0000006-33.2016.8.16.0096 Processo: 0000006-33.2016.8.16.0096 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$110.904,00 Exequente(s): ANGELA MARISTELA SCHMIDT Douglas Conrado Schmit EDISON SCHMIDT representado(a) por DOUGLAS CONRADO SCHMIDT Edison Schmidt Filho Lucia Conrado Schmidt representado(a) por DOUGLAS CONRADO SCHMIDT Pedro Henrique Conrado Schimdt Executado(s): Joana do Carmo de Almeida ORACI GERMANO DE ALMEIDA Vistos. Pelas petições de mov. 572 e 573 os executados JOANA DO CARMO DE ALMEIDA e ORACI GERMANO DE ALMEIDA requerem a liberação das importâncias que foram bloqueadas em suas contas bancárias, sob o fundamento de que se trata de benefícios previdenciários. Pois bem, após detida análise, verifica-se que a documentação juntada pelos devedores não comprova que a totalidade dos valores se constitui de benefícios previdenciários, razão pela qual merece parcial acolhimento o pedido. Isso porque, foi bloqueado o valor de R$ 2.219,85 da executada JOANA e o valor de R$ 709,01 do executado ORACI. Quanto ao primeiro, o extrato bancário de mov. 572.3 demonstra que no mesmo dia em que houve o creditamento do benefício pelo INSS, realizou-se o bloqueio judicial, de modo que resta comprovada a alegação de impenhorabilidade. Não se pode dizer o mesmo em relação ao bloqueio do valor pertencente ao executado ORACI, tendo em vista que sua aposentadoria é depositada no Banco Itaú e os bloqueios se deram em contas do Banco do Brasil e CREDICOAMO, não havendo qualquer documento que subsidie suas alegações. 1. Ante o exposto, defiro o pedido de desbloqueio tão somente do valor pertencente a executada JOANA DO CARMO DE ALMEIDA, qual seja, R$ 2.219,85. 2. Quanto ao valor pertencente ao outro executado, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. 3. Considerando que o executado indicou o automóvel Chevrolet S-10 HC, placa SFD1I97, ano/modelo 2023/2024, cumpra-se o item “1” da decisão de mov. 551.1. Dil. necessárias. Iretama, datado e assinado digitalmente Guilherme de Mello Rossini Juiz de Direito
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Iretama | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 523) INDEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Iretama | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 523) INDEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Iretama | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 523) INDEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Iretama | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 523) INDEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Iretama | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 523) INDEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Iretama | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 523) INDEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Iretama | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 523) INDEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Iretama | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 527) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Iretama | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 527) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Iretama | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 527) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Iretama | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 527) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Iretama | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 527) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Iretama | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - CENTRO - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44 3259 7774 - E-mail: bianca.boger@tjpr.jus.br Autos nº. 0000006-33.2016.8.16.0096 Processo: 0000006-33.2016.8.16.0096 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$94.068,00 Exequente(s): ANGELA MARISTELA SCHMIDT Douglas Conrado Schmit EDISON SCHMIDT representado(a) por DOUGLAS CONRADO SCHMIDT Edison Schmidt Filho Lucia Conrado Schmidt representado(a) por DOUGLAS CONRADO SCHMIDT Pedro Henrique Conrado Schimdt Executado(s): Joana do Carmo de Almeida ORACI GERMANO DE ALMEIDA Vistos. Trata-se de nova manifestação apresentada por ORACI GERMANO DE ALMEIRA, na qual reitera, em essência, os mesmos argumentos já expendidos em impugnação anteriormente rejeitada, insistindo na tese de que não houve decisão expressa quanto ao acolhimento da emenda ao valor da causa e que, portanto, os valores por ele depositados seriam suficientes para a quitação da obrigação. Contudo, como já analisado por este Juízo na decisão proferida ao mov. 498, não há razão para acolher tal argumentação. Restou expressamente reconhecido que, embora não houvesse decisão formal acerca do recebimento da emenda ao valor da causa, seu acolhimento se deu de forma implícita, evidenciado pelo regular prosseguimento do feito, inclusive com designação de audiência de conciliação. Ademais, eventuais falhas no sistema processual ou cálculos equivocados de custas não possuem o condão de afastar os efeitos válidos da emenda apresentada, a qual serviu de base, inclusive, para a fixação dos honorários de sucumbência. A insistência na mesma tese, já apreciada e rejeitada, configura reiteração indevida de argumentos preclusos, não sendo admissível a rediscussão da matéria por meio de sucessivas manifestações. Tal conduta viola a boa-fé processual e o regular andamento do feito. 1. Ante o exposto, permanece a decisão de mov. 498 tal como lançada e advertida a parte executada de que nova insurgência com mesmos argumentos poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, e art. 774, IV, ambos do CPC, sujeitando o responsável à aplicação de multa e demais medidas cabíveis. 2. Cumpra-se o item 4 da decisão supracitada. 3. Após, observem-se os itens 2 e seguintes da decisão de mov. 478. 4. Intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada. Dil. necessárias. Iretama, datado e assinado digitalmente Guilherme de Mello Rossini Juiz de Direito