Arnold Nilson Schwarzenegger Eustaquio Mirabeau - Epp e outros x Gilson Cristovam Dos Santos e outros

Número do Processo: 0000006-35.2024.5.06.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000006-35.2024.5.06.0014 AGRAVANTE: ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP E OUTROS (4) AGRAVADO: GILSON CRISTOVAM DOS SANTOS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000006-35.2024.5.06.0014     AGRAVANTE : ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP ADVOGADA : Dra. SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI ADVOGADO : Dr. DANILO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : ATR SOLUCOESS LTDA ADVOGADA : Dra. SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI ADVOGADO : Dr. DANILO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU ADVOGADA : Dra. SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI ADVOGADO : Dr. DANILO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : THAMTOP VIGILANCIA LTDA ADVOGADA : Dra. SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI ADVOGADO : Dr. DANILO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : RENATA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU LTDA ADVOGADA : Dra. SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI ADVOGADO : Dr. DANILO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO : GILSON CRISTOVAM DOS SANTOS ADVOGADA : Dra. YASMIM MARIA BARAUNA DE ASSIS AGRAVADO : THAM TOP SERVICOS LTDA ADVOGADA : Dra. BIANCA ALBUQUERQUE AIRES LUNA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DO NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGEREUSTAQUIO MIRABEAU - EPP (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id3678f55,4fc1bc2,b393e2d,13b8f5e,2a1a2f1,1aa2fc8; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id 7b0e404). Representação processual regular (Id b8b0aef). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente nãoindicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsiaque pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, vez quetranscreveu todo o capítulo da matéria impugnada, o que não supre a necessidade dedelimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quaisentende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisitoindispensável para o recebimento do recurso. Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag-AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, aoconsignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida noart. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível atranscrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancia oprequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não sendo suficiente,para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiroteor, sem qualquer destaque em relação aos pontos em discussão. (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroHugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou detranscrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento dacontrovérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do§ 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. No agravo, renova o pedido de assistência judiciária gratuita. Não obstante, o presente recurso não deve ser conhecido por deserto. Esta c. Corte tem o entendimento pacificado de que o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente pode ser concedido mediante prova inequívoca de sua incapacidade econômica, não bastando à mera declaração de que se encontra impossibilitada de arcar com as despesas processuais. Este é o teor do item II da Súmula nº 463, in verbis:   ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.   Assim não comprovados, quando da interposição do presente recurso, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo e o respectivo preparo, exsurge a deserção do presente agravo de instrumento. Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, ante sua deserção.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RENATA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU LTDA
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000006-35.2024.5.06.0014 AGRAVANTE: ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP E OUTROS (4) AGRAVADO: GILSON CRISTOVAM DOS SANTOS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000006-35.2024.5.06.0014     AGRAVANTE : ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP ADVOGADA : Dra. SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI ADVOGADO : Dr. DANILO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : ATR SOLUCOESS LTDA ADVOGADA : Dra. SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI ADVOGADO : Dr. DANILO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU ADVOGADA : Dra. SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI ADVOGADO : Dr. DANILO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : THAMTOP VIGILANCIA LTDA ADVOGADA : Dra. SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI ADVOGADO : Dr. DANILO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : RENATA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU LTDA ADVOGADA : Dra. SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI ADVOGADO : Dr. DANILO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO : GILSON CRISTOVAM DOS SANTOS ADVOGADA : Dra. YASMIM MARIA BARAUNA DE ASSIS AGRAVADO : THAM TOP SERVICOS LTDA ADVOGADA : Dra. BIANCA ALBUQUERQUE AIRES LUNA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DO NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGEREUSTAQUIO MIRABEAU - EPP (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id3678f55,4fc1bc2,b393e2d,13b8f5e,2a1a2f1,1aa2fc8; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id 7b0e404). Representação processual regular (Id b8b0aef). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente nãoindicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsiaque pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, vez quetranscreveu todo o capítulo da matéria impugnada, o que não supre a necessidade dedelimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quaisentende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisitoindispensável para o recebimento do recurso. Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag-AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, aoconsignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida noart. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível atranscrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancia oprequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não sendo suficiente,para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiroteor, sem qualquer destaque em relação aos pontos em discussão. (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroHugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou detranscrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento dacontrovérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do§ 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. No agravo, renova o pedido de assistência judiciária gratuita. Não obstante, o presente recurso não deve ser conhecido por deserto. Esta c. Corte tem o entendimento pacificado de que o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente pode ser concedido mediante prova inequívoca de sua incapacidade econômica, não bastando à mera declaração de que se encontra impossibilitada de arcar com as despesas processuais. Este é o teor do item II da Súmula nº 463, in verbis:   ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.   Assim não comprovados, quando da interposição do presente recurso, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo e o respectivo preparo, exsurge a deserção do presente agravo de instrumento. Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, ante sua deserção.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - THAM TOP SERVICOS LTDA
  4. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000006-35.2024.5.06.0014 AGRAVANTE: ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP E OUTROS (4) AGRAVADO: GILSON CRISTOVAM DOS SANTOS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000006-35.2024.5.06.0014     AGRAVANTE : ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP ADVOGADA : Dra. SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI ADVOGADO : Dr. DANILO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : ATR SOLUCOESS LTDA ADVOGADA : Dra. SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI ADVOGADO : Dr. DANILO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU ADVOGADA : Dra. SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI ADVOGADO : Dr. DANILO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : THAMTOP VIGILANCIA LTDA ADVOGADA : Dra. SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI ADVOGADO : Dr. DANILO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : RENATA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU LTDA ADVOGADA : Dra. SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI ADVOGADO : Dr. DANILO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO : GILSON CRISTOVAM DOS SANTOS ADVOGADA : Dra. YASMIM MARIA BARAUNA DE ASSIS AGRAVADO : THAM TOP SERVICOS LTDA ADVOGADA : Dra. BIANCA ALBUQUERQUE AIRES LUNA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DO NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGEREUSTAQUIO MIRABEAU - EPP (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id3678f55,4fc1bc2,b393e2d,13b8f5e,2a1a2f1,1aa2fc8; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id 7b0e404). Representação processual regular (Id b8b0aef). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente nãoindicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsiaque pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, vez quetranscreveu todo o capítulo da matéria impugnada, o que não supre a necessidade dedelimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quaisentende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisitoindispensável para o recebimento do recurso. Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag-AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, aoconsignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida noart. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível atranscrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancia oprequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não sendo suficiente,para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiroteor, sem qualquer destaque em relação aos pontos em discussão. (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroHugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou detranscrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento dacontrovérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do§ 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. No agravo, renova o pedido de assistência judiciária gratuita. Não obstante, o presente recurso não deve ser conhecido por deserto. Esta c. Corte tem o entendimento pacificado de que o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente pode ser concedido mediante prova inequívoca de sua incapacidade econômica, não bastando à mera declaração de que se encontra impossibilitada de arcar com as despesas processuais. Este é o teor do item II da Súmula nº 463, in verbis:   ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.   Assim não comprovados, quando da interposição do presente recurso, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo e o respectivo preparo, exsurge a deserção do presente agravo de instrumento. Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, ante sua deserção.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU
  5. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000006-35.2024.5.06.0014 AGRAVANTE: ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP E OUTROS (4) AGRAVADO: GILSON CRISTOVAM DOS SANTOS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000006-35.2024.5.06.0014     AGRAVANTE : ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP ADVOGADA : Dra. SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI ADVOGADO : Dr. DANILO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : ATR SOLUCOESS LTDA ADVOGADA : Dra. SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI ADVOGADO : Dr. DANILO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU ADVOGADA : Dra. SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI ADVOGADO : Dr. DANILO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : THAMTOP VIGILANCIA LTDA ADVOGADA : Dra. SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI ADVOGADO : Dr. DANILO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : RENATA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU LTDA ADVOGADA : Dra. SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI ADVOGADO : Dr. DANILO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO : GILSON CRISTOVAM DOS SANTOS ADVOGADA : Dra. YASMIM MARIA BARAUNA DE ASSIS AGRAVADO : THAM TOP SERVICOS LTDA ADVOGADA : Dra. BIANCA ALBUQUERQUE AIRES LUNA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DO NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGEREUSTAQUIO MIRABEAU - EPP (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id3678f55,4fc1bc2,b393e2d,13b8f5e,2a1a2f1,1aa2fc8; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id 7b0e404). Representação processual regular (Id b8b0aef). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente nãoindicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsiaque pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, vez quetranscreveu todo o capítulo da matéria impugnada, o que não supre a necessidade dedelimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quaisentende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisitoindispensável para o recebimento do recurso. Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag-AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, aoconsignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida noart. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível atranscrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancia oprequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não sendo suficiente,para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiroteor, sem qualquer destaque em relação aos pontos em discussão. (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroHugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou detranscrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento dacontrovérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do§ 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. No agravo, renova o pedido de assistência judiciária gratuita. Não obstante, o presente recurso não deve ser conhecido por deserto. Esta c. Corte tem o entendimento pacificado de que o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente pode ser concedido mediante prova inequívoca de sua incapacidade econômica, não bastando à mera declaração de que se encontra impossibilitada de arcar com as despesas processuais. Este é o teor do item II da Súmula nº 463, in verbis:   ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.   Assim não comprovados, quando da interposição do presente recurso, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo e o respectivo preparo, exsurge a deserção do presente agravo de instrumento. Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, ante sua deserção.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GILSON CRISTOVAM DOS SANTOS
  6. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES 0000006-35.2024.5.06.0014 : ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP E OUTROS (4) : GILSON CRISTOVAM DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef03408 proferida nos autos. 0000006-35.2024.5.06.0014 - Primeira TurmaRecorrente(s):   1. ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP (E OUTROS) Recorrido(a)(s):   1. GILSON CRISTOVAM DOS SANTOS 2. THAM TOP SERVICOS LTDA RECURSO DE: ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id 3678f55,4fc1bc2,b393e2d,13b8f5e,2a1a2f1,1aa2fc8; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id 7b0e404). Representação processual regular (Id b8b0aef). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, vez que transcreveu todo o capítulo da matéria impugnada, o que não supre a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do recurso. Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag-AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, ao consignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancia o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação aos pontos em discussão. (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou de transcrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. pas RECIFE/PE, 14 de abril de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região

    Intimado(s) / Citado(s)
    - THAM TOP SERVICOS LTDA
    - GILSON CRISTOVAM DOS SANTOS
  7. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES 0000006-35.2024.5.06.0014 : ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP E OUTROS (4) : GILSON CRISTOVAM DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef03408 proferida nos autos. 0000006-35.2024.5.06.0014 - Primeira TurmaRecorrente(s):   1. ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP (E OUTROS) Recorrido(a)(s):   1. GILSON CRISTOVAM DOS SANTOS 2. THAM TOP SERVICOS LTDA RECURSO DE: ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id 3678f55,4fc1bc2,b393e2d,13b8f5e,2a1a2f1,1aa2fc8; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id 7b0e404). Representação processual regular (Id b8b0aef). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, vez que transcreveu todo o capítulo da matéria impugnada, o que não supre a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do recurso. Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag-AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, ao consignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancia o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação aos pontos em discussão. (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou de transcrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. pas RECIFE/PE, 14 de abril de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ATR SOLUCOES LTDA
    - THAMTOP VIGILANCIA LTDA
    - ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP
    - RENATA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU LTDA
    - SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU
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