Eronildes Cruz Da Silva e outros x Companhia Brasileira De Distribuicao e outros
Número do Processo:
0000006-36.2024.5.10.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000006-36.2024.5.10.0010 RECLAMANTE: ERONILDES CRUZ DA SILVA RECLAMADO: IRMAOS PORFIRIO LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ca1e0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação e de tudo o que nos autos consta, rejeitadas as preliminares suscitadas pela Segunda Reclamada: (i) acolho a prejudicial de prescrição suscitada pela Segunda Reclamada (CPC, art. 487, II) e julgo extinto o processo com resolução do mérito com relação às parcelas vencidas anteriormente a 04/01/2019; e (ii) no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por ERONILDES CRUZ DA SILVA em desfavor de IRMÃOS PORFÍRIO LTDA. e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO para condenar as Rés, sendo a Segunda Reclamada de forma subsidiária, a, no prazo de 15 dias: (a) proceder o registro de baixa na CTPS obreira, fazendo constar: saída em 07/02/2023, já considerada a projeção ficta do aviso prévio indenizado de 39 dias, sob pena de fazê-lo a Secretaria desta Vara, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis (CLT, arts. 39, §1º, e 54); (b) recolher a multa rescisória de 40% sobre os depósitos de FGTS, sob pena de indenização equivalente; e (c) pagar à Reclamante as seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação por cálculos: - salário de Novembro/2022; - saldo de salário de 30 dias de Dezembro/2022; - aviso prévio indenizado de 39 dias; - férias vencidas 2020/2021, em dobro, acrescidas do terço constitucional; - férias integrais 2021/2022, acrescidas do terço constitucional; -10/12 de férias proporcionais 2022/2023, acrescidas do terço constitucional, já considerada a projeção ficta do aviso prévio indenizado; - 10/12 de 13º proporcional de 2022; - adicional de insalubridade e reflexos; - acréscimo do art. 71, §4º, da CLT; - multa do art. 477, §8º, da CLT; e - acréscimo do art. 467 da CLT. Sobre as parcelas deferidas, incidem juros, na forma do art. 883 da CLT, e Súmula nº 200/TST. Correção monetária, na forma do art. 883 da CLT (juros incidentes a partir da data do ajuizamento da demanda), segundo os índices oficiais à época da execução, nos moldes das tabelas oficiais expedidas pelo col. CSJT. As Reclamadas deverão, ainda, recolher as contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, na forma dos arts. 46 da Lei nº 8.541/92, 43 da Lei nº 8.620/93, 28 da Lei nº 10.833/03 e 198 do Decreto nº 3.048/99, da Súmula nº 368 do C. TST e dos Provimentos TST/CG nºs 02/1993 e 03/2005. Em liquidação, observar a IN 1500/2014 RFB e alterações posteriores, exceto quanto à inclusão dos juros de mora na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas pelas Reclamadas fixadas em R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 50.000,00, a serem recolhidas em 8 dias, sob pena de execução. Inclua-se o feito na pauta de julgamentos de hoje. Publique-se no DEJT para ciência da Reclamante e da Segunda Reclamada. Intime-se a Primeira Reclamada por Edital. RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ERONILDES CRUZ DA SILVA
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000006-36.2024.5.10.0010 RECLAMANTE: ERONILDES CRUZ DA SILVA RECLAMADO: IRMAOS PORFIRIO LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ca1e0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação e de tudo o que nos autos consta, rejeitadas as preliminares suscitadas pela Segunda Reclamada: (i) acolho a prejudicial de prescrição suscitada pela Segunda Reclamada (CPC, art. 487, II) e julgo extinto o processo com resolução do mérito com relação às parcelas vencidas anteriormente a 04/01/2019; e (ii) no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por ERONILDES CRUZ DA SILVA em desfavor de IRMÃOS PORFÍRIO LTDA. e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO para condenar as Rés, sendo a Segunda Reclamada de forma subsidiária, a, no prazo de 15 dias: (a) proceder o registro de baixa na CTPS obreira, fazendo constar: saída em 07/02/2023, já considerada a projeção ficta do aviso prévio indenizado de 39 dias, sob pena de fazê-lo a Secretaria desta Vara, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis (CLT, arts. 39, §1º, e 54); (b) recolher a multa rescisória de 40% sobre os depósitos de FGTS, sob pena de indenização equivalente; e (c) pagar à Reclamante as seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação por cálculos: - salário de Novembro/2022; - saldo de salário de 30 dias de Dezembro/2022; - aviso prévio indenizado de 39 dias; - férias vencidas 2020/2021, em dobro, acrescidas do terço constitucional; - férias integrais 2021/2022, acrescidas do terço constitucional; -10/12 de férias proporcionais 2022/2023, acrescidas do terço constitucional, já considerada a projeção ficta do aviso prévio indenizado; - 10/12 de 13º proporcional de 2022; - adicional de insalubridade e reflexos; - acréscimo do art. 71, §4º, da CLT; - multa do art. 477, §8º, da CLT; e - acréscimo do art. 467 da CLT. Sobre as parcelas deferidas, incidem juros, na forma do art. 883 da CLT, e Súmula nº 200/TST. Correção monetária, na forma do art. 883 da CLT (juros incidentes a partir da data do ajuizamento da demanda), segundo os índices oficiais à época da execução, nos moldes das tabelas oficiais expedidas pelo col. CSJT. As Reclamadas deverão, ainda, recolher as contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, na forma dos arts. 46 da Lei nº 8.541/92, 43 da Lei nº 8.620/93, 28 da Lei nº 10.833/03 e 198 do Decreto nº 3.048/99, da Súmula nº 368 do C. TST e dos Provimentos TST/CG nºs 02/1993 e 03/2005. Em liquidação, observar a IN 1500/2014 RFB e alterações posteriores, exceto quanto à inclusão dos juros de mora na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas pelas Reclamadas fixadas em R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 50.000,00, a serem recolhidas em 8 dias, sob pena de execução. Inclua-se o feito na pauta de julgamentos de hoje. Publique-se no DEJT para ciência da Reclamante e da Segunda Reclamada. Intime-se a Primeira Reclamada por Edital. RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO