Leticia Fernanda Lopes De Miranda x Cachacaria Buteko Do Caja Pub & Bistro Ltda
Número do Processo:
0000006-36.2025.5.09.1980
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000006-36.2025.5.09.1980 RECORRENTE: LETICIA FERNANDA LOPES DE MIRANDA RECORRIDO: CACHACARIA BUTEKO DO CAJA PUB & BISTRO LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000006-36.2025.5.09.1980 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUDIÊNCIA INICIAL. CONVERSÃO DE MODALIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA RECLAMANTE. NULIDADE PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob alegação de nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal sobre a conversão da audiência telepresencial para presencial. Alega violação ao devido processo legal e ao contraditório, pleiteando a anulação dos atos processuais a partir da redesignação da audiência e a realização de novo ato instrutório com sua intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação pessoal da reclamante acerca da redesignação da audiência e sua conversão de telepresencial para presencial configura nulidade processual, ensejando a anulação dos atos subsequentes e a reabertura da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 841, § 2º, da CLT determina que a parte reclamante deve ser notificada da audiência no ato da apresentação da reclamação ou por meio de registro postal, não se admitindo exclusivamente a intimação de seu advogado. 4. O Provimento Geral da Corregedoria do TRT/PR, em seu artigo 115, § 1º, inciso I, exige intimação pessoal da parte quando a intimação tiver caráter pessoal, salvo se o procurador possuir poderes específicos para tanto, o que não se verifica na procuração acostada aos autos. 5. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a ausência de intimação pessoal do reclamante para a audiência inaugural, em casos de redesignação, configura nulidade processual, conforme precedentes citados. 6. O arquivamento da ação sem a prévia intimação pessoal da reclamante sobre a redesignação da audiência resulta em violação ao devido processo legal e ao contraditório, impondo a anulação dos atos processuais subsequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A redesignação da audiência trabalhista e sua conversão de telepresencial para presencial exige intimação pessoal da parte reclamante, sob pena de nulidade processual por cerceamento de defesa. 2. O arquivamento da reclamação trabalhista sem a prévia intimação pessoal da parte reclamante sobre a redesignação da audiência inicial configura nulidade processual, ensejando a reabertura da instrução. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 841, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-12215-18.2017.5.15.0083, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 03/12/2021; TST, RR-1001670-36.2019.5.02.0058, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 01/10/2021; TST, RR-1479-64.2018.5.07.0038, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 27/08/2021; TST, ARR-1000001-78.2018.5.02.0511, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 26/02/2021. ------------------ Projeto Linguagem Simples O Colegiado, formado por um grupo de desembargadores, analisou o recurso da trabalhadora. O recurso foi aprovado. A decisão do juiz, que havia encerrado o processo, foi anulada porque a trabalhadora não foi avisada pessoalmente sobre a mudança da audiência de telepresencial para presencial. Com isso, o processo voltará para a Vara do Trabalho, onde uma nova audiência será marcada, e a trabalhadora deverá ser notificada corretamente. ---------------------------------------- CURITIBA/PR, 08 de julho de 2025. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LETICIA FERNANDA LOPES DE MIRANDA
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09/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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22/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAAta de Distribuição de processos para Revisor. Em 21/05/2025, na Secretaria da 5ª Turma, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Distribuição informatizada do processo 0000006-36.2025.5.09.1980 Ao Exmo. Desembargador do Trabalho SERGIO GUIMARAES SAMPAIO