Carlos Antonio Rodrigues Beltrao e outros x Terminais Fluviais Do Brasil S/A e outros

Número do Processo: 0000006-37.2025.5.11.0151

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT11
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Itacoatiara
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Itacoatiara | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITACOATIARA ATOrd 0000006-37.2025.5.11.0151 RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO RODRIGUES BELTRAO RECLAMADO: EQUADOR LOG S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09cb94e proferido nos autos. DESPACHO Considerando o disposto em Ata de audiência de ID nº: 7b42986 e diante da disponibilidade da expert, Sra. MARGERITA DA SILVA HAIKAL para a realização de perícia na cidade de Itacoatiara/AM, o Juízo determina a realização da(s) seguinte(s) perícia(s): 1.DADOS DA PERÍCIA: Tipo de perícia: Médico do trabalho - Doença ocupacional/Acidente do trabalho Objetivo: Perquirir sobre a existência de doença ocupacional/acidente de trabalho, e em caso positivo, se há nexo com a atividade desenvolvida. Local de realização: VT de Itacoatiara: Av. Eduardo Ribeiro nº: 2046 – centro – Itacoatiara/AM - CEP:69.100-000. Honorários: R$3.500,00, (três mil e quinhentos reais), pela parte sucumbente no objeto da perícia.   2. DADOS DO PROFISSIONAL: Profissional: MARGERITA DA SILVA HAIKAL Especialidade: MÉDICA Telefone:92 98272-8443   3. DATAS: Depósito de honorários: antecipado - facultativo Juntada de quesitos e indicação de peritos assistentes (art. 421, CPC): até 26/05/2025. Realização da perícia: 17/06/2025 às 14h30 Entrega do laudo: até 21/07/2025. Prazo comum para apresentação de manifestação sobre o laudo e pedido de esclarecimentos adicionais (art. 435 do CPC): até 28/07/2025. Resposta, pelo perito, dos esclarecimentos, independente de nova notificação: até 04/08/2025. Prazo comum para manifestação das partes sobre os esclarecimentos: até 11/08/2025. 4. OBSERVAÇÕES: Em caso de perícia médica, deverá, o expert atentar para as diretrizes encartadas na Resolução CFM n°. 1.488, de 11/02/1.998. Se for designada perícia a iniciar-se no logradouro profissional do(a) perito(a), cumpre, a este, ainda, se constatada a existência da doença/acidente de trabalho de que alega o(a) reclamante padecer, designar data e horário para continuação da perícia, nesse caso, no ambiente laboral do(a) obreiro(a) na sede do(a) reclamado(a); É obrigatória a presença do(a) reclamante, quando da realização da perícia, na data e hora designada, ficando o(a) mesmo(a) ciente de que sua ausência injustificada importará na desistência tácita da produção da prova pericial. É facultada, todavia, a presença de preposto do(a)(s) reclamado(a)(s), bem como dos(as) respectivos(as) advogados(as) e, se for pertinente, os peritos assistentes, todos de logo notificados por meio dos(as) ilustres patronos(as) das partes; Juntamente com o laudo, deverá o ilustre expert, encaminhar, à Secretaria da Vara, cópia digital em formato .doc, .rtf ou .pdf, por meio de e-mail, a qual será disponibilizada, às partes no sítio do Regional na internet, valendo, o mesmo, para o expediente relativo às respostas de esclarecimentos adicionais; A formulação de requerimento para esclarecimentos periciais adicionais deverá se dar, obrigatoriamente, no momento da manifestação sobre o laudo, sob pena de preclusão, e na forma de quesitos, na forma do art. 435 do CPC, sob pena de não conhecimento dos mesmos; A presente ata serve como mandado de perícia, no sentido que possibilitar, ao(à) perito(a), a entrada no estabelecimento onde deve ser realizada a perícia, oportunidade na qual terá livre acesso ao PPRA, PCMSO e PPP, se existentes, do cargo ocupado pelo(a) autor(a) relativo ao período em que atuou na empresa, bem como demais documentos que entender necessário, devendo o(a) reclamado(a) separá-los com antecedência e disponibilizá-los no dia da perícia, no intuito de subsidiar a prova pericial, fornecendo inclusive a avaliação de risco ergonômico do posto de trabalho ocupado e o prontuário médico completo do trabalhador. O perito poderá efetuar o registro fotográfico do posto de trabalho ocupado pelo(a) reclamante, com o intuito exclusivo de subsidiar o laudo pericial, bem como utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças, na forma do artigo 429 do Código de Processo Civil, com aplicação integrativa evidente. AO COMPARECER À PERÍCIA FAVOR TRAJAR CALÇA, SAPATO FECHADO E CAMISA COM MANGAS FICAM AS PARTES INTIMADAS A INFORMAR CONTATO TELEFÔNICO PARA EVENTUAL NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DO PERITO, O QUE DEVERÁ SER FEITO NO PRAZO DE 5 DIAS. Em face da designação da perícia, mantenha-se o processo fora de pauta. Após a finalização dos prazos acima expostos as partes serão notificadas da data de realização da audiência de prosseguimento da instrução processual, ocasião em que deverão estar presentes as partes para depoimento pessoal, sob pena de confissão, bem como as testemunhas para suas oitivas, sob pena de dispensa. /crpn ITACOATIARA/AM, 28 de abril de 2025. ADRIANA LIMA DE QUEIROZ Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EQUADOR LOG S/A