Felipe Andrei Rissardi x Nair Tavares Rissardi
Número do Processo:
0000006-44.2021.8.16.0068
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
ARROLAMENTO SUMáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara de Família e Sucessões de Chopinzinho
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família e Sucessões de Chopinzinho | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: 46 3905-6172 - Celular: (46) 99933-6518 - E-mail: cho-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000006-44.2021.8.16.0068 Processo: 0000006-44.2021.8.16.0068 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$15.688.025,40 Requerente(s): FELIPE ANDREI RISSARDI Requerido(s): ESPÓLIO DE NAIR TAVARES RISSARDI Vistos. Chamo o feito à ordem. 1. Previamente à nomeação de inventariante, teço as seguintes considerações. Na forma do art. 617 do Código de Processo Civil, a nomeação do inventariante deverá seguir a ordem legal: “Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial. Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.” Ocorre que a autora da herança, Nair Tavares Rissardi, conforme certidão de óbito acostada ao seq. 47.1 e demais documentos anexados, deixou três filhos vivos e o cônjuge sobrevivente na qualidade de herdeiros: Sonimar Alberto Rissardi, Nildo Rissardi, Neura Salete Rissardi Schelle e Cleici Rissardi. O filho Franqui Andrei Rissardi é falecido, pré-morto, consoante certidão de óbito de seq. 16.3. O requerente, Felipe Andrei Rissardi, por sua vez, é filho do finado herdeiro Franqui, comprovado através da certidão de nascimento e documentos pessoais constantes em seqs. 10.3 e 16.2. Em observância ao disposto no art. 617 do diploma processual civil, inexiste hipótese à nomeação ao cargo de inventariante de filho de herdeiro falecido. Em que pese, a certidão de óbito de Franqui anexada ao feito demonstrar a existência de um único filho, por ausência de informações acerca de inventário/arrolamento de bens, não há, neste momento, como nomear o requerente como herdeiro inventariante, considerando que a herança deixada pela falecida, sua avó, não é transmitida diretamente a este. Explico. A habilitação dos filhos dos herdeiros falecidos é configurada como o chamamento do espólio, considerando que a habilitação diretamente como herdeiros caracteriza a transmissão direta da herança, não pertinente ao caso dos autos (desconhecimento acerca de anterior abertura de inventário ou testamento). A respeito, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se posicionou no agravo de instrumento nº 0062996-47.2022.8.16.0000, julgado pelo Relator Desembargador Rogério Etzen, componente da 11ª Câmara Cível, em 06/03/2023. Até o presente momento, o requerente figura como herdeiro por representação do espólio de Franqui. A ordem legal prevista no art. 617 do CPC prefere, inicialmente, à nomeação de inventariante ao cônjuge sobrevivente, no caso, ao Sr. NILDO RISSARDI. Por sua vez, o meeiro outorgou procuração ad judicia ao requerente. Dito isso, POSTERGO a análise à nomeação do requerente como inventariante. 2. Novamente, o requerente pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária (seq. 227.1). Já houve o indeferimento da benesse em seq. 158.1. Não houve demonstração ou mínima evidência acerca da modificação da situação econômica da parte a ensejar o deferimento da gratuidade da justiça. Houve, meramente, pedido genérico contando com sucinta fundamentação sem embasamento ou demonstração da hipossuficiência alegada. Saliento que, observando-se o plano de partilha apresentado em seq. 227.1, o patrimônio a ser inventariado detém relevante expressão econômica, o que não corrobora à insuficiência de recursos sustentada. Logo, INDEFIRO a assistência judiciária. 3. Após ser diligenciado, o requerente apresentou certidão PIS/PASEP/FGTS antiga em que constou como dependente da falecida Sra. Nair o cônjuge sobrevivente Naldo (seq. 217.1). Resta apresentar a certidão de dependentes ou eventual certidão de beneficiário de pensão por morte da autora da herança, NAIR TAVARES RISSARDI, frente ao INSS. 4. Diligência a ser cumprida: INTIME-SE o requerente Felipe Andrei Rissardi para: a) informar a abertura de inventário acerca dos bens deixados por Franqui Andrei Rissardi e, em caso positivo, anexar o termo e a partilha homologada; b) apresentar certidão de dependentes da autora da herança frente ao INSS (sendo o caso, declaração de benefício de pensão por morte); c) anexar a certidão negativa de débitos fiscais em nome da De Cujus frente À Fazenda do Estado de Mato Grosso; d) colacionar documento que comprove a existência dos semoventes descritos no plano de partilha juntado no seq. 227.1, pois discrepantes ao anterior e ao saldo de exploração (Sistema de Controle de Animais – Aripuanã-MT) já apresentados (seqs. 98.4, 109.2 e 133.2/3); e) fundamentar a pertinência de sua nomeação como inventariante ou requerer a nomeação de inventariante seguindo a ordem prevista no art. 617, CPC, indicando herdeiro direto ao cargo; e f) retificar o plano de partilha para constar a si como espólio de Franqui Andrei Rissardi e não como herdeiro, constando o herdeiro falecido na relação de sucessores. CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte ao cumprimento das diligências faltantes (seq. 227.1). 5. Conforme requerido em seq. 227.1 (“Dos Pedidos”, item “II”), após cumprimento das diligências anteriores e apresentado plano de partilha retificado, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para oportunizar eventual manifestação, em 5 (cinco) dias e, em seguida, abra-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual, no mesmo prazo. Intimações e diligências necessárias. Chopinzinho, 21 de maio de 2025. Jean Rodrigues Juiz de Direito