Thaina Caroline Oliveira Souza e outros x Central Administracao E Participacoes Ltda e outros
Número do Processo:
0000006-45.2021.5.14.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT14
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - EditalÓrgão: SEGUNDA TURMA | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA AIAP 0000006-45.2021.5.14.0005 AGRAVANTE: THAINA CAROLINE OLIVEIRA SOUZA AGRAVADO: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (2) EDITAL - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica intimado(a) IDEAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA, atualmente em lugar incerto ou não sabido, para ciência do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000006-45.2021.5.14.0005, bem como para, querendo, interpor recurso, no prazo legal. “(…) Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE DOS SÓCIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE GRAVAME IMEDIATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA DESTRANCAR AGRAVO DE PETIÇÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que denegou seguimento ao agravo de petição, ao fundamento de que este foi interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e apreensão do passaporte dos sócios da executada. A agravante alega que a decisão impugnada inviabiliza o prosseguimento da execução e, por isso, tem conteúdo lesivo que justifica o cabimento do agravo de petição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição é cabível contra decisão interlocutória que indefere medidas executivas atípicas, quando esta causa prejuízo imediato e inviabiliza o prosseguimento da execução; (ii) estabelecer se é legítima a adoção das medidas atípicas de suspensão da CNH e apreensão de passaporte dos sócios da executada para assegurar a efetividade da execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissibilidade do agravo de petição contra decisão interlocutória se justifica quando a medida impugnada impede ou compromete o prosseguimento da execução, gerando gravame de difícil reparação à parte credora. 4. No caso concreto, o indeferimento das medidas executivas atípicas ocorreu após esgotadas as diligências típicas de localização de bens, sendo determinada a suspensão da execução por um ano, o que evidencia o caráter prático definitivo da decisão e legitima a interposição do agravo de petição. 5. A jurisprudência do TRT da 14ª Região e do TST admite o cabimento do agravo de petição contra decisões interlocutórias que comprometam a efetividade da execução, desde que presentes elementos que demonstrem prejuízo imediato à parte exequente. 6. Superada a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto o recurso ataca diretamente os fundamentos da decisão agravada. 7. No mérito do agravo de petição, a adoção de medidas atípicas como a suspensão de CNH e apreensão de passaporte exige demonstração de efetiva utilidade prática e proporcionalidade, sob pena de violação aos direitos fundamentais do devedor. 8. A jurisprudência dominante reconhece que tais medidas não implicam constrição patrimonial e, por isso, não garantem a satisfação do crédito, podendo representar violação à dignidade da pessoa humana e ao direito de locomoção, previstos no art. 5º, XV e LIV, da CF/1988. 9. O princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC) veda, como regra, a imposição de restrições pessoais ao devedor inadimplente, salvo em hipóteses excepcionais devidamente justificadas, o que não se evidenciou nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento provido para destrancar o agravo de petição. Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É cabível o agravo de petição contra decisão interlocutória proferida na fase de execução quando esta gera prejuízo imediato à parte e inviabiliza o cumprimento do título executivo judicial. 2. A adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e apreensão do passaporte dos sócios da empresa executada, exige demonstração de efetiva utilidade, adequação e proporcionalidade, sob pena de violação aos direitos fundamentais do devedor. 3. A execução trabalhista deve priorizar medidas patrimoniais, sendo inadmissível impor restrições pessoais ao devedor sem lastro probatório suficiente de que tais providências assegurariam o adimplemento da obrigação". _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XV, LIV e XXXV; CLT, arts. 893, § 1º, e 897, "a"; CPC/2015, arts. 139, IV, 789 e 1.010, III; Instrução Normativa TST nº 39/2016. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR 807-31.2017.5.11.0151, Rel. Min. Alberto Bresciani, j. 19.04.2023; TST, RO-MS 1615-35.2018.5.05.0000, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, j. 04.12.2020; TST, AIRR 000306-89.2012.5.04.0008, Rel. Min. Delaide Arantes, j. 29.04.2022; TRT14, AIAP 0000147-30.2022.5.14.0005, Rel. Des. Carlos Gomes Lôbo, j. 18.12.2024; TRT14, AP 0000446-53.2017.5.14.0111, Rel. Des. Ilson Alves Pequeno Junior, j. 22.11.2024. (...)” O inteiro teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. PORTO VELHO/RO, 23 de maio de 2025. LUCAS GOMES DE SANT ANNA Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- IDEAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: SEGUNDA TURMA | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA AIAP 0000006-45.2021.5.14.0005 AGRAVANTE: THAINA CAROLINE OLIVEIRA SOUZA AGRAVADO: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica a parte THAINA CAROLINE OLIVEIRA SOUZA intimada do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000006-45.2021.5.14.0005, cujo inteiro teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam “(…) Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE DOS SÓCIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE GRAVAME IMEDIATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA DESTRANCAR AGRAVO DE PETIÇÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que denegou seguimento ao agravo de petição, ao fundamento de que este foi interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e apreensão do passaporte dos sócios da executada. A agravante alega que a decisão impugnada inviabiliza o prosseguimento da execução e, por isso, tem conteúdo lesivo que justifica o cabimento do agravo de petição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição é cabível contra decisão interlocutória que indefere medidas executivas atípicas, quando esta causa prejuízo imediato e inviabiliza o prosseguimento da execução; (ii) estabelecer se é legítima a adoção das medidas atípicas de suspensão da CNH e apreensão de passaporte dos sócios da executada para assegurar a efetividade da execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissibilidade do agravo de petição contra decisão interlocutória se justifica quando a medida impugnada impede ou compromete o prosseguimento da execução, gerando gravame de difícil reparação à parte credora. 4. No caso concreto, o indeferimento das medidas executivas atípicas ocorreu após esgotadas as diligências típicas de localização de bens, sendo determinada a suspensão da execução por um ano, o que evidencia o caráter prático definitivo da decisão e legitima a interposição do agravo de petição. 5. A jurisprudência do TRT da 14ª Região e do TST admite o cabimento do agravo de petição contra decisões interlocutórias que comprometam a efetividade da execução, desde que presentes elementos que demonstrem prejuízo imediato à parte exequente. 6. Superada a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto o recurso ataca diretamente os fundamentos da decisão agravada. 7. No mérito do agravo de petição, a adoção de medidas atípicas como a suspensão de CNH e apreensão de passaporte exige demonstração de efetiva utilidade prática e proporcionalidade, sob pena de violação aos direitos fundamentais do devedor. 8. A jurisprudência dominante reconhece que tais medidas não implicam constrição patrimonial e, por isso, não garantem a satisfação do crédito, podendo representar violação à dignidade da pessoa humana e ao direito de locomoção, previstos no art. 5º, XV e LIV, da CF/1988. 9. O princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC) veda, como regra, a imposição de restrições pessoais ao devedor inadimplente, salvo em hipóteses excepcionais devidamente justificadas, o que não se evidenciou nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento provido para destrancar o agravo de petição. Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É cabível o agravo de petição contra decisão interlocutória proferida na fase de execução quando esta gera prejuízo imediato à parte e inviabiliza o cumprimento do título executivo judicial. 2. A adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e apreensão do passaporte dos sócios da empresa executada, exige demonstração de efetiva utilidade, adequação e proporcionalidade, sob pena de violação aos direitos fundamentais do devedor. 3. A execução trabalhista deve priorizar medidas patrimoniais, sendo inadmissível impor restrições pessoais ao devedor sem lastro probatório suficiente de que tais providências assegurariam o adimplemento da obrigação". _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XV, LIV e XXXV; CLT, arts. 893, § 1º, e 897, "a"; CPC/2015, arts. 139, IV, 789 e 1.010, III; Instrução Normativa TST nº 39/2016. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR 807-31.2017.5.11.0151, Rel. Min. Alberto Bresciani, j. 19.04.2023; TST, RO-MS 1615-35.2018.5.05.0000, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, j. 04.12.2020; TST, AIRR 000306-89.2012.5.04.0008, Rel. Min. Delaide Arantes, j. 29.04.2022; TRT14, AIAP 0000147-30.2022.5.14.0005, Rel. Des. Carlos Gomes Lôbo, j. 18.12.2024; TRT14, AP 0000446-53.2017.5.14.0111, Rel. Des. Ilson Alves Pequeno Junior, j. 22.11.2024.(...)” PORTO VELHO/RO, 23 de maio de 2025. LUCAS GOMES DE SANT ANNA Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- THAINA CAROLINE OLIVEIRA SOUZA
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: SEGUNDA TURMA | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA AIAP 0000006-45.2021.5.14.0005 AGRAVANTE: THAINA CAROLINE OLIVEIRA SOUZA AGRAVADO: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica a parte CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA intimada do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000006-45.2021.5.14.0005, cujo inteiro teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam “(…) Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE DOS SÓCIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE GRAVAME IMEDIATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA DESTRANCAR AGRAVO DE PETIÇÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que denegou seguimento ao agravo de petição, ao fundamento de que este foi interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e apreensão do passaporte dos sócios da executada. A agravante alega que a decisão impugnada inviabiliza o prosseguimento da execução e, por isso, tem conteúdo lesivo que justifica o cabimento do agravo de petição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição é cabível contra decisão interlocutória que indefere medidas executivas atípicas, quando esta causa prejuízo imediato e inviabiliza o prosseguimento da execução; (ii) estabelecer se é legítima a adoção das medidas atípicas de suspensão da CNH e apreensão de passaporte dos sócios da executada para assegurar a efetividade da execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissibilidade do agravo de petição contra decisão interlocutória se justifica quando a medida impugnada impede ou compromete o prosseguimento da execução, gerando gravame de difícil reparação à parte credora. 4. No caso concreto, o indeferimento das medidas executivas atípicas ocorreu após esgotadas as diligências típicas de localização de bens, sendo determinada a suspensão da execução por um ano, o que evidencia o caráter prático definitivo da decisão e legitima a interposição do agravo de petição. 5. A jurisprudência do TRT da 14ª Região e do TST admite o cabimento do agravo de petição contra decisões interlocutórias que comprometam a efetividade da execução, desde que presentes elementos que demonstrem prejuízo imediato à parte exequente. 6. Superada a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto o recurso ataca diretamente os fundamentos da decisão agravada. 7. No mérito do agravo de petição, a adoção de medidas atípicas como a suspensão de CNH e apreensão de passaporte exige demonstração de efetiva utilidade prática e proporcionalidade, sob pena de violação aos direitos fundamentais do devedor. 8. A jurisprudência dominante reconhece que tais medidas não implicam constrição patrimonial e, por isso, não garantem a satisfação do crédito, podendo representar violação à dignidade da pessoa humana e ao direito de locomoção, previstos no art. 5º, XV e LIV, da CF/1988. 9. O princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC) veda, como regra, a imposição de restrições pessoais ao devedor inadimplente, salvo em hipóteses excepcionais devidamente justificadas, o que não se evidenciou nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento provido para destrancar o agravo de petição. Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É cabível o agravo de petição contra decisão interlocutória proferida na fase de execução quando esta gera prejuízo imediato à parte e inviabiliza o cumprimento do título executivo judicial. 2. A adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e apreensão do passaporte dos sócios da empresa executada, exige demonstração de efetiva utilidade, adequação e proporcionalidade, sob pena de violação aos direitos fundamentais do devedor. 3. A execução trabalhista deve priorizar medidas patrimoniais, sendo inadmissível impor restrições pessoais ao devedor sem lastro probatório suficiente de que tais providências assegurariam o adimplemento da obrigação". _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XV, LIV e XXXV; CLT, arts. 893, § 1º, e 897, "a"; CPC/2015, arts. 139, IV, 789 e 1.010, III; Instrução Normativa TST nº 39/2016. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR 807-31.2017.5.11.0151, Rel. Min. Alberto Bresciani, j. 19.04.2023; TST, RO-MS 1615-35.2018.5.05.0000, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, j. 04.12.2020; TST, AIRR 000306-89.2012.5.04.0008, Rel. Min. Delaide Arantes, j. 29.04.2022; TRT14, AIAP 0000147-30.2022.5.14.0005, Rel. Des. Carlos Gomes Lôbo, j. 18.12.2024; TRT14, AP 0000446-53.2017.5.14.0111, Rel. Des. Ilson Alves Pequeno Junior, j. 22.11.2024.(...)” PORTO VELHO/RO, 23 de maio de 2025. LUCAS GOMES DE SANT ANNA Secretário da Sessão
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