Aliomar Da Conceicao Pereira x Douber Cardoso e outros

Número do Processo: 0000006-46.2012.5.02.0441

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Santos
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS 0000006-46.2012.5.02.0441 : ALIOMAR DA CONCEICAO PEREIRA : HIPERION LOGISTICA EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d2ef97 proferido nos autos.                                                                    CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos,  25/04/2025 CLAUDIA ROSA TASINAZIO Diretor de Secretaria  DESPACHO                                          Vistos. 1)As quantias constritas via Sisbajud, e convoladas em penhora de valores (art. 884 da CLT) tornaram-se incontroversas com o decurso do prazo legal, assim torna-se dispensável a observância do artigo 104, § 1º, da Consolidação do Provimento da CGJT. Ato contínuo, proceda-se à imediata liberação do valor abaixo, atualizáveis a partir da data do depósito, observando-se a ordem cronológica dos trabalhos da secretaria:   bloqueio de EDSON GONCALVESDepósito BB conta 800101424519 - R$ 15,93, e 01/11/2024  e R$ 0,09, em 05/11/2024   bloqueio de NELSON CSIPAIDepósito BB conta 3100115511482 - R$ 61,91, em 14/10/2024Depósito BB conta 3100115511482 - R$ 73,40, em 04/11/2024Depósito BB conta 3100115511482 - R$ 86,07, em 06/11/2024   bloqueio de DOUBER CARDOSODepósito BB conta 4900112216363 - R$ 680,69, em 11/10/2024Depósito BB conta 4900112216363 - R$ 67,42, em 01/11/2024Depósito BB conta 4900112216363 - R$ 99,62, em 05/11/2024intimar na pessoa da inventariante DEBORAH CHRISTIANE CARDOSO CORREA por meio de seu patrono   1.1. - LÍQUIDO À RECLAMANTE, na pessoa da patrona Lusiana da Silva Pinto, conforme procuração de fls. 24   3) A intimação deverá ser realizada na pessoa do patrono. Sem patrono a intimação deverá ser enviada no endereço constante na Receita Federal (obtido no SNIPER), cuja obrigação de se manter atualizado é do contribuinte. Se negativo, ou no silêncio, reputo intimado. Às partes têm o dever de conferência e de observar os princípios da boa fé e lealdade processual, além de verificar as contas e valores a serem liberados/transferidos, denunciando em petição fundamentada eventual incorreção a fim de se evitar levantamentos de valores indevidos, e prática de procedimento temerário, portanto, defiro prazo de 05 dias para impugnações sob pena de preclusão.    4) id c6ad96a: nada a deferir pois as matrículas estão acostadas aos autos.   5) A inventariante DEBORAH CHRISTIANE CARDOSO CORREA alega que os imóveis nº 45.822 do Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR, e Matrícula nº 24.739 (apartamento) e 24.740 (garagem) do Registro de Imóveis de Matinhos não pertencem ao executado muito antes da distribuição desta ação. Verifico na matrícula 45.822 do Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR (fls. 2227 - id b649b9f) que o executado Douber doou o imóvel em 12/02/2007, conforme R.4 da matrícula, e reservou para si o usufruto vitalício, sendo certo que esta ação foi distribuída em 09/01/2012, portanto, a indisponibilidade não pode prosperar. Em relação à matrícula nº 24.739 (apartamento) e 24.740 (garagem) do Registro de Imóveis de Matinhos em que pese não ter juntado a matrícula, a copiou no corpo da petição, que o executado Douber doou o imóvel em 06/04/2010, conforme R.3 da matrícula, e reservou para si o usufruto vitalício, sendo certo que esta ação foi distribuída em 09/01/2012, portanto, a indisponibilidade não pode prosperar.   6) De acordo com o artigo 796, do CPC, de aplicação nesta especializada: “o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Verifico que realizado inventário extrajudicial, conforme fls. 2216 (id 24c0a2c) e já realizada a partilha na proporção abaixo, em que MARIA MARLENE CARDOSO, CPF sob nº 014.343.549-38, adjudicou 100% dos bens do total líquido dos bens do espólio montante de R$ 231.744,45. Portanto, reputo habilitada MARIA MARLENE CARDOSO, CPF sob nº 014.343.549-38 no polo passivo, na forma do artigo 691, CPC. Retifique-se a autuação para inclui-la. Assim, resta definir por quanto responde dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Decerto que o valor da partilha foi superior ao valor do crédito do autor, razão pela qual a viúva acima responde solidariamente pela integralidade do valor do débito desta trabalhista. Ante a possibilidade de esvaziamento de patrimônio, em caso de deferimento da citação, sem qualquer medida preventiva, verifico que presente, ainda, o requisito indispensável para a determinação de medida de natureza cautelar, qual seja, o periculum in mora, ante o risco de inefetividade do provimento final. Assim, com fulcro no poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo artigo 297, do CPC, com fulcro no fumus boni iuris, periculum in mora e buscando a efetividade da execução, (art. 878, CLT), determino o ARRESTO 'inaudita altera pars', nos termos do art. 300, §2º e 301 do CPC, desde já convolados em penhora, prosseguindo-se com as pesquisas aos convênios e inclusão de indisponibilidade de bens, também em face das pessoas habilitadas elencadas acima. Ato contínuo, intimem-se para o pagamento da dívida trabalhista, NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. A intimação deverá ser realizada na pessoa do patrono. Sem patrono a intimação deverá ser enviada no endereço constante na Receita Federal, cuja obrigação de se manter atualizado é do contribuinte. Se negativo, ou no silêncio, reputo intimado.   SANTOS/SP, 25 de abril de 2025. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DOUBER CARDOSO
    - NELSON CSIPAI
    - LUIZ CESAR LOPES DA CRUZ
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