M. D. D. F. D. S. x J. J. S. S.

Número do Processo: 0000006-46.2025.8.06.0112

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL
Grau: 1º Grau
Órgão: CEJUSC - Faculdade Paraíso - FAP
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC - Faculdade Paraíso - FAP | Classe: RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL
    MARIA DAS DORES FERNANDES DA SILVA, JOSÉ JANEILSON SILVA SOUZA Processo 0000006-46.2025.8.06.0112 - Reclamação Pré-processual - Reclamante: M. D. D. F. D. S. - Reclamado: J. J. S. S. - Trata-se de procedimento principiado neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) - Anexo FAP, na modalidade pré-processual, em que são participantes MARIA DAS DORES FERNANDES DA SILVA e JOSÉ JANEILSON SILVA SOUZA, representando seus filhos: JULIO CESAR SILVA SOUSA e JOÃO VICTOR SILVA SOUSA, em face de JOSÉ JANEILSON SILVA SOUZA. O pedido inicial, à fl. 01, veio acompanhado dos documentos necessários (fls. 02/09). Audiência de mediação (fls. 10), na qual os interessados firmaram acordo sobre alimentos devidos aos filhos menores, JULIO CESAR SILVA SOUSA e JOÃO VICTOR SILVA SOUSA. Ademais, as partes acordam pela revisão dos alimentos fixados nos autos do processo n° 36788-09.2012.8.06.0112/0, para o valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), que corresponde ao percentual de 21,08% do salário mínimo vigente, a ser reajustado de acordo com este índice. A quantia será paga em 4 parcelas semanais, aos sábados, mediante PIX (chave: 88988248868). O Ministério Público, em parecer (fls. 14/17), manifestou-se pela homologação do acordo firmado às fls. 12/13 dos autos. Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado em audiência, nos termos do art. 487, III, alínea "b" c/c art. 515, III e 334, § 11 todos do CPC, em consonância com as diretrizes do art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 e Decisão/Ofício de nº 5.861/2018/CGJCE. Tendo havido acordo não há interesse em recorrer (preclusão lógica), de modo que o trânsito em julgado da sentença independe de prazo e ocorre imediatamente para os interessados. Fica assegurada a gratuidade judiciária aos interessados, em conformidade com o art. 4º, § 2º, da Portaria nº 433/2016 do TJCE. Após o cumprimento de todos os expedientes, transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. Ciência ao Ministério Público. P. R. Intimações às partes desnecessárias.