Gildevan Costa De Arruda Paiva x Contax S.A. - Em Recuperacao Judicial Em Recuperacao Judicial

Número do Processo: 0000006-55.2020.5.14.0401

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT14
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: GAB DES CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000006-55.2020.5.14.0401 RECLAMANTE: GILDEVAN COSTA DE ARRUDA PAIVA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc9cbb2 proferido nos autos.   ATO JUDICIAL - EDITAL DE CITAÇÃO   Homologo os cálculos de Id. 43a7b7f, por observada a coisa julgada material, de modo a fixar o total devido em R$ 77.058,32 (setenta e sete mil, cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos). A executada CONTAX S. A.  teve deferido o processamento da sua recuperação judicial pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da comarca de São Paulo - SP (Processo n. 1058558-70.2022.8.26.0100). Convém esclarecer, inicialmente, que a competência da Justiça do Trabalho para a execução dos créditos trabalhistas em face de devedora em recuperação judicial estende-se até a constituição de título judicial líquido, de forma que, apurado o crédito trabalhista, este deverá ser inscrito no juízo da recuperação judicial e inserido no quadro geral de credores da empresa recuperanda. Imperioso registrar que o Superior Tribunal de Justiça já expressou diversas vezes o entendimento de que a competência para a execução e pagamento do crédito trabalhista, após devidamente apurado na Justiça do Trabalho, é do Juízo onde se processa a Recuperação Judicial, mesmo após a decorrido o prazo de 180 dias para suspensão da execução trabalhista, tratado no §4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, a exemplo do CC n. 112.799-DF, cuja ementa do acórdão transcrevo abaixo: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação de trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo em ação cautelar ou reclamação trabalhista. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou tentativa de soerguimento da empresa em recuperação, com todas as consequências sociais e econômicas dai decorrentes - como, por exemplo, a preservação de empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores da mesma classe, na busca da "melhor solução para todos" -, e, de outro lado, o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça laboral. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o plano de recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4, da Lei 11.101/2005. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal. (STJ , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/03/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO) [grifei] Sem embargo, tal competência abrange a execução dos encargos previdenciários incidentes sobre os créditos trabalhistas apurados, uma vez que aqueles se afiguram acessórios do principal - o próprio crédito trabalhista. Esse é o entendimento já expressado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior do Trabalho, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. O juízo falimentar é competente para prosseguir na execução dos créditos já apurados pela Justiça do Trabalho referentes às contribuições sociais resultantes das sentenças trabalhistas. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI: 621155 DF , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 26/06/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 10-08-2012 PUBLIC 13-08-2012) [destaquei] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM PROCESSOS DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Na hipótese, trata-se de recurso de revista interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário da União, mantendo a decisão de primeiro grau que determinara a habilitação do crédito oriundo de reclamação trabalhista nos autos do processo de recuperação judicial. Se a competência se desloca para o Juízo da Recuperação Judicial, após a liquidação dos créditos, não há motivos para que a execução previdenciária seja desmembrada e prossiga na Justiça do Trabalho, uma vez que a execução previdenciária decorre da execução dos créditos trabalhistas remetida ao juízo da recuperação judicial, prevalecendo o princípio de que o acessório segue o principal. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 1348003720095030067 , Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 02/06/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/06/2015) [destaquei] Assim, considerando que o crédito já se encontra devidamente apurado nestes autos, com cálculos homologados, determino a citação da devedora para ciência do valor devido e, caso queira, apresente embargos à execução no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.  DESCRIÇÃO DO DÉBITO: Crédito trabalhista líquido: R$ 55.154,39 IR devido pelo reclamante: R$ 17,36 Contribuição previdenciária: Cota-empregado: R$ 3.490,01 / Cota-empregador: R$ 11.019,43 / Total: R$ 14.509,44 Honorários de sucumbência ao advogado da reclamante: R$ 5.866,18 Custas: R$ 1.510,95 Total da execução: R$ 77.058,32 Em caso de inércia, exsurge a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para o prosseguimento da execução. Transcorrido em branco o prazo assinalado para eventual oposição de embargos pela parte ré, expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito, para que o credor efetue a habilitação do seu crédito no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, perante o seu Administrador Judicial, devendo a Secretaria intimar o exequente para receber a referida certidão no prazo de 05 (cinco) dias. Quando da expedição da certidão, deverão ser observados, rigorosamente, os requisitos dispostos no art. 9º da Lei n. 11.101/05 e no art. 80 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que estipula: Da Certidão de Habilitação de Crédito deverá constar: I - nome do exequente, data da distribuição da reclamação trabalhista, da sentença condenatória e a de seu trânsito em julgado; II - a especificação dos títulos e valores integrantes da sanção jurídica, das multas, dos encargos fiscais e sociais (imposto de renda e contribuição previdenciária), dos honorários advocatícios e periciais, se houver, e demais despesas processuais; III - data da decisão homologatória dos cálculos e do seu trânsito em julgado; IV - o nome do advogado que o exequente tiver constituído, seu endereço, para eventual intimação, e número de telefone a fim de facilitar possível contato direto pelo administrador judicial. Após, diante da impossibilidade de constrição de bens por este juízo, no caso de devedor em recuperação judicial, já encerrada a fase de liquidação e determinada a expedição de certidão de habilitação de crédito, a teor de expressa disposição legal (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005), que deve ser observada, inclusive nas searas administrativa e de gestão do processo, os autos deverão ser sobrestados. RIO BRANCO/AC, 26 de maio de 2025. FABIO LUCAS TELLES DE MENEZES ANDRADE SANDIM Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GILDEVAN COSTA DE ARRUDA PAIVA
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000006-55.2020.5.14.0401 RECLAMANTE: GILDEVAN COSTA DE ARRUDA PAIVA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b1c6a5 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a juntada dos contracheques do coordenador de operações BENTO LAUREANO VIEIRA, referente ao período de 01/02/2018 a 30/06/2019, intime-se a reclamante para apresentação dos cálculos de liquidação de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, preferencialmente pelo PJe calc, cuja inércia poderá ensejar a aplicação da prescrição intercorrente e a remessa dos autos ao sobrestamento.  RIO BRANCO/AC, 22 de abril de 2025. FABIO LUCAS TELLES DE MENEZES ANDRADE SANDIM Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000006-55.2020.5.14.0401 RECLAMANTE: GILDEVAN COSTA DE ARRUDA PAIVA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b1c6a5 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a juntada dos contracheques do coordenador de operações BENTO LAUREANO VIEIRA, referente ao período de 01/02/2018 a 30/06/2019, intime-se a reclamante para apresentação dos cálculos de liquidação de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, preferencialmente pelo PJe calc, cuja inércia poderá ensejar a aplicação da prescrição intercorrente e a remessa dos autos ao sobrestamento.  RIO BRANCO/AC, 22 de abril de 2025. FABIO LUCAS TELLES DE MENEZES ANDRADE SANDIM Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GILDEVAN COSTA DE ARRUDA PAIVA
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