Francisco Moura E Silva e outros x Banco Do Brasil Sa
Número do Processo:
0000006-63.2020.5.10.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000006-63.2020.5.10.0014 EXEQUENTE: JOSE RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 502e69b proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor MILENA DA SILVA OLIVEIRA, em 13 de maio de 2025 DECISÃO Vistos. Os cálculos de liquidação foram elaborados por perito (ID. b414ec4). A parte exequente concordou com os cálculos (ID. 8e2fa45), já a executada apresentou Impugnação aos Cálculos (ID. 3e1ef2f). A União (PGF/DF) não se manifestou no legal, conforme aba de expediente de intimação de ID. 16feab8. O perito apresentou esclarecimentos (ID. 2d53201) e cálculos (ID. d0486d3). Pois bem. Tendo em vista o princípio da celeridade e da duração razoável do processo, a presente execução deverá prosseguir sob o rito do artigo 884 da CLT, inclusive quanto à apreciação da impugnação da parte. Dessa forma, homologo o cálculo elaborado pelo perito (ID. d0486d3), fixando o débito total em R$ 1.895.717,59 (atualizado até 31/05/2025), sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT). Registre-se que o Juízo se encontra parcialmente garantido com depósitos recursais no total de R$ 1.503.396,69, depositados no processo principal n.º 000877-22.2017.5.10.0007, conforme certificado no ID. 7bbc26b. 1- Cite-se a executada BANCO DO BRASIL S.A., por seu procurador, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, sendo certo que deverá pagar o valor faltante de R$ 392.320,90, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora. OBS: Na hipótese de pagamento da execução por meio de depósito bancário, este deverá ser realizado em conta judicial (CEF / ag. 3920), a disposição deste Juízo, com a devida identificação deste processo de execução. 2- Decorrido o prazo sem a comprovação de pagamento, determino o bloqueio de ativos financeiros da executada, via sistema BACEN-JUD 2.0. 3- Negativa a diligência de constrição, à Secretaria para pesquisa de bens da executada nos sistemas disponíveis em Juízo. 4- Após o decurso do prazo da citação, em não havendo a garantia do Juízo, proceda a inscrição do nome da executada em Órgãos de proteção ao crédito (SERASA) e Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), observado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o decurso do prazo estipulado no item 1. 5- Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 6- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo certo que o silêncio implicará o início da contagem da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 11-A da CLT. 7- Intime-se a PGF/DF acerca dos cálculos de liquidação, considerando que o valor das contribuições previdenciárias devidas é superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Publique-se. BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE RIBEIRO DA SILVA