Marcelo Zacarias Junior x Lima Planejados Moveis E Decoracoes Ltda e outros
Número do Processo:
0000006-65.2013.5.02.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Turma
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR 0000006-65.2013.5.02.0003 RECORRENTE: MARCELO ZACARIAS JUNIOR RECORRIDO: VALDECI DE SOUZA - ME E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000006-65.2013.5.02.0003 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/af RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. No caso, a transcrição constante das razões do recurso de revista, por se tratar da ementa e do dispositivo, não observa o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a transcrição textual do trecho da decisão recorrida, acórdão regional, que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, de modo a demonstrar de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional. Recurso de Revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0000006-65.2013.5.02.0003, em que é RECORRENTE MARCELO ZACARIAS JUNIOR e são RECORRIDOS VALDECI DE SOUZA - ME, LIMA PLANEJADOS MOVEIS E DECORACOES LTDA, LUCILENE APARECIDA DE LIMA, VALDECI DE SOUZA, LUZIA DOS SANTOS DE LIMA, REINALDO LEANDRO DE LIMA e LUCILENE APARECIDA DE LIMA. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo exequente em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. Não foram oferecidas contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO De plano, verifica-se que o recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 da CLT com a redação conferida pela Lei 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe: Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014). É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, delimite com precisão a tese jurídica debatida, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. Neste sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que "é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida". (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018, entre outros). Da análise dos autos constata-se que a transcrição de fls. 1.040, por se tratar da ementa e do dispositivo, não observa o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a transcrição textual do trecho da decisão recorrida, acórdão regional, que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, de modo a demonstrar de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional. Nesse contexto, entendo inviável a admissibilidade do recurso de revista, uma vez que a parte recorrente não se eximiu de tal ônus. Nesse contexto, tem-se por inviável o conhecimento do recurso de revista, tendo em vista a não-observância dos requisitos legais (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- LUZIA DOS SANTOS DE LIMA
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR 0000006-65.2013.5.02.0003 RECORRENTE: MARCELO ZACARIAS JUNIOR RECORRIDO: VALDECI DE SOUZA - ME E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000006-65.2013.5.02.0003 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/af RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. No caso, a transcrição constante das razões do recurso de revista, por se tratar da ementa e do dispositivo, não observa o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a transcrição textual do trecho da decisão recorrida, acórdão regional, que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, de modo a demonstrar de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional. Recurso de Revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0000006-65.2013.5.02.0003, em que é RECORRENTE MARCELO ZACARIAS JUNIOR e são RECORRIDOS VALDECI DE SOUZA - ME, LIMA PLANEJADOS MOVEIS E DECORACOES LTDA, LUCILENE APARECIDA DE LIMA, VALDECI DE SOUZA, LUZIA DOS SANTOS DE LIMA, REINALDO LEANDRO DE LIMA e LUCILENE APARECIDA DE LIMA. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo exequente em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. Não foram oferecidas contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO De plano, verifica-se que o recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 da CLT com a redação conferida pela Lei 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe: Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014). É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, delimite com precisão a tese jurídica debatida, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. Neste sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que "é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida". (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018, entre outros). Da análise dos autos constata-se que a transcrição de fls. 1.040, por se tratar da ementa e do dispositivo, não observa o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a transcrição textual do trecho da decisão recorrida, acórdão regional, que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, de modo a demonstrar de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional. Nesse contexto, entendo inviável a admissibilidade do recurso de revista, uma vez que a parte recorrente não se eximiu de tal ônus. Nesse contexto, tem-se por inviável o conhecimento do recurso de revista, tendo em vista a não-observância dos requisitos legais (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- LIMA PLANEJADOS MOVEIS E DECORACOES LTDA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR 0000006-65.2013.5.02.0003 RECORRENTE: MARCELO ZACARIAS JUNIOR RECORRIDO: VALDECI DE SOUZA - ME E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000006-65.2013.5.02.0003 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/af RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. No caso, a transcrição constante das razões do recurso de revista, por se tratar da ementa e do dispositivo, não observa o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a transcrição textual do trecho da decisão recorrida, acórdão regional, que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, de modo a demonstrar de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional. Recurso de Revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0000006-65.2013.5.02.0003, em que é RECORRENTE MARCELO ZACARIAS JUNIOR e são RECORRIDOS VALDECI DE SOUZA - ME, LIMA PLANEJADOS MOVEIS E DECORACOES LTDA, LUCILENE APARECIDA DE LIMA, VALDECI DE SOUZA, LUZIA DOS SANTOS DE LIMA, REINALDO LEANDRO DE LIMA e LUCILENE APARECIDA DE LIMA. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo exequente em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. Não foram oferecidas contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO De plano, verifica-se que o recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 da CLT com a redação conferida pela Lei 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe: Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014). É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, delimite com precisão a tese jurídica debatida, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. Neste sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que "é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida". (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018, entre outros). Da análise dos autos constata-se que a transcrição de fls. 1.040, por se tratar da ementa e do dispositivo, não observa o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a transcrição textual do trecho da decisão recorrida, acórdão regional, que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, de modo a demonstrar de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional. Nesse contexto, entendo inviável a admissibilidade do recurso de revista, uma vez que a parte recorrente não se eximiu de tal ônus. Nesse contexto, tem-se por inviável o conhecimento do recurso de revista, tendo em vista a não-observância dos requisitos legais (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO LEANDRO DE LIMA
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR 0000006-65.2013.5.02.0003 RECORRENTE: MARCELO ZACARIAS JUNIOR RECORRIDO: VALDECI DE SOUZA - ME E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000006-65.2013.5.02.0003 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/af RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. No caso, a transcrição constante das razões do recurso de revista, por se tratar da ementa e do dispositivo, não observa o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a transcrição textual do trecho da decisão recorrida, acórdão regional, que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, de modo a demonstrar de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional. Recurso de Revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0000006-65.2013.5.02.0003, em que é RECORRENTE MARCELO ZACARIAS JUNIOR e são RECORRIDOS VALDECI DE SOUZA - ME, LIMA PLANEJADOS MOVEIS E DECORACOES LTDA, LUCILENE APARECIDA DE LIMA, VALDECI DE SOUZA, LUZIA DOS SANTOS DE LIMA, REINALDO LEANDRO DE LIMA e LUCILENE APARECIDA DE LIMA. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo exequente em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. Não foram oferecidas contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO De plano, verifica-se que o recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 da CLT com a redação conferida pela Lei 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe: Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014). É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, delimite com precisão a tese jurídica debatida, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. Neste sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que "é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida". (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018, entre outros). Da análise dos autos constata-se que a transcrição de fls. 1.040, por se tratar da ementa e do dispositivo, não observa o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a transcrição textual do trecho da decisão recorrida, acórdão regional, que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, de modo a demonstrar de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional. Nesse contexto, entendo inviável a admissibilidade do recurso de revista, uma vez que a parte recorrente não se eximiu de tal ônus. Nesse contexto, tem-se por inviável o conhecimento do recurso de revista, tendo em vista a não-observância dos requisitos legais (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCILENE APARECIDA DE LIMA
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03/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)