Joao Matias Loch e outros x Alessandro Vinicios Schneider e outros

Número do Processo: 0000006-68.2024.5.09.0655

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PALOTINA
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PALOTINA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PALOTINA ATOrd 0000006-68.2024.5.09.0655 RECLAMANTE: ALESSANDRO VINICIOS SCHNEIDER RECLAMADO: UNIGRAN EDUCACIONAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59b1990 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão da petição de #id:edeec4d (parte autora informa que não possui CTPS física). PALOTINA/PR, 02 de julho de 2025. LUCIANA CASTRO SANTOS DE LIMA Servidor(a)   DESPACHO Intime-se a reclamada de que a anotação do contrato de trabalho deverá ser feita na  CTPS Digital da autora, nos termos da  Portaria SEPRT nº 1.195, de 30 de outubro de 2019 e comprovada nos autos. PALOTINA/PR, 02 de julho de 2025. FABIANA MEYENBERG VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GESTORA EDUCACIONAL LTDA
    - UNIGRAN EDUCACIONAL
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT ROT 0000006-68.2024.5.09.0655 RECORRENTE: ALESSANDRO VINICIOS SCHNEIDER E OUTROS (1) RECORRIDO: UNIGRAN EDUCACIONAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27ad9fd proferida nos autos. ROT 0000006-68.2024.5.09.0655 - 3ª Turma Recorrente:   1. UNIGRAN EDUCACIONAL Recorrido:   ALESSANDRO VINICIOS SCHNEIDER Recorrido:   GESTORA EDUCACIONAL LTDA   RECURSO DE: UNIGRAN EDUCACIONAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2025 - Id abee5aa; recurso apresentado em 20/03/2025 - Id 67b36e5). Representação processual regular (Id c4de451). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1e6dbff: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id 1e6dbff: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c16e609, 2b3c26b: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 0c0f93e, 0233345; Condenação no acórdão, id 868b959: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 868b959: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ae4f1b5, 75a181a: R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: idde688d3, 8571d63.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)". Interpretando o alcance da previsão contida em tal dispositivo, o Tribunal Superior do Trabalho firmou  entendimento no sentido de que, nos casos em que se pretende o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é indispensável que a parte transcreva, em seu Recurso de Revista, não apenas os trechos da petição de Embargos de Declaração em que provoca o Colegiado a se manifestar sobre a matéria e do acórdão prolatado no julgamento dos embargos, mas também o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, de forma a evidenciar a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas do E. TST nesse sentido: AIRR-0010349-27.2019.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/10/2023; Ag-AIRR-10422-76.2020.5.03.0114, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023; Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; RRAg-10230-16.2015.5.03.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-101901-24.2017.5.01.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/08/2022; AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17/12/2021. No caso em exame, no tópico recursal "2.2.4.1 -PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL –VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 93, IX DA CF ART. 489 E ART. 832 DA CLT –AFRONTA A LEI FEDERAL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL –ART. 896, ALÍNEA 'C' DA CLT", não foi transcrito nenhum trecho do Acórdão que julgou o recurso principal e foram transcritos apenas parcialmente os trechos da petição dos Embargos de Declaração por meio da qual provocada a manifestação do Regional e do Acórdão que julgou os Embargos de Declaração. Desse modo, inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / TELETRABALHO/TRABALHO À DISTÂNCIA/TRABALHO EM DOMICÍLIO Alegação(ões): - violação da(o) inciso III do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 75-C da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação da Medida Provisória nº 1108/2022. A Reclamada UNIGRAN EDUCACIONAL alega que o acórdão recorrido "deixou de analisar que o contrato originário entre as partes se estabeleceu no ano de 2007 (Id n. 70c6537), porquanto muito tempo antes de se pensar em prever o teletrabalho na CLT"; que "nunca houve alteração na forma de execução do contrato vivido entre as partes, sendo certo que sempre o recorrido laborou da mesma forma a distância por teletrabalho"; que "o contrato do recorrido se encerrou no dia 31/03/2022 e a medida provisória discutida pelo acórdão entrou em vigor no dia 25/03/2022, ou seja, seis dias antes do término do contrato, onde sequer havia qualquer regulamentação de como esta modalidade de trabalho seria aplicada aos contratos já em vigor, em especial o art. 75-C da CLT"; que, "assim, o acórdão simplesmente aplicou a nova lei, fazendo constar a exigência que para validade do teletrabalho seria indispensável constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho (art. 75-C da CLT), sem observar que em contratos anteriores não havia regulamentação de como seriam adaptados a nova lei"; que "quando o art. 62, inc. III da CLT, cria a exceção do controle de jornada para os profissionais do teletrabalho a partir do art. 75-C da CLT, não regulamentou imediatamente como os contratos em vigor seriam impactados, não se podendo aplicar imediatamente a exigência de anotação na CTPS ou negociação entre as partes"; que "o contrato de teletrabalho sempre foi mensurado através de tarefas, conforme previsto no art. 75-C da CLT, pois ficou provado que o recorrido recebia por aluno acessante no sistema de aulas, não havendo salário mensal ou por carga horária a ser recebido, o que foi confessado pelo próprio recorrido no depoimento pessoal(ata da audiência de instrução -Id 52cf805 -04:20) e pela testemunha Adriano Câmara (ata da audiência de instrução -Id 52cf805 –58:07)"; que "o recorrido confessor também que nunca lhe foi prometido qualquer salário ou mesmo quantia fixa (ata da audiência de instrução -Id 52cf805 –16:10)". Postula a reforma "para o fim de excluir da condenação da verba de horas extras e seus reflexos, tendo em vista a aplicação correta do art. 75-C da CLT e da exceção do art. 62, inc. III da CLT". Fundamentos do acórdão recorrido: "[...] b) Trabalho remoto (art. 62, III, da CLT) Novamente, com razão o autor. Para ser lícita a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho, é imprescindível, de acordo com o art. 75-C da CLT, que conste expressamente no contrato de trabalho a adoção desse regime. Nesse sentido: Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho. No caso, não há notícia nos autos de que as partes pactuaram, por escrito, o contrato de emprego, e tampouco que negociaram a adoção do trabalho remoto. Logo, incabível a classificação do reclamante como teletrabalhador, na forma pretendida pela ré. Não bastasse isso, dispõe o art. 62, III, da CLT: Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: [...] III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa. Ainda, colhe-se do art. 75-B, da CLT: Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo'. [...] § 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa. § 3º Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II desta Consolidação. Dos dispositivos legais, constata-se que somente o trabalhador remoto que preste serviços por produção ou por tarefa que está excepcionado do controle de jornada. No caso em apreço, contudo, nota-se que não era essa a realidade do autor. Isso porque o reclamante não recebia a remuneração vinculada a sua produtividade (por aulas elaboradas, avaliações respondidas ou dúvidas sanadas multiplicado por uma tarifa, a ser estipulada pelo empregador), e tampouco por tarefa (que se afere através de uma fórmula combinatória entre a produtividade com o critério da unidade de tempo).  Do contrário, o reclamante auferia sua remuneração por jornada, visto que ao se tornar docente de um módulo, tinha que se colocar a disposição cotidianamente aos discentes e para a elaboração e correção de avaliações, sem auferir valores atrelados ao seu desempenho individual, e sim por prazos de tempo (períodos dos módulos a ele ofertados). Nesse sentido, observa-se que tanto o autor quanto a testemunha Adriano, em audiência, foram claros ao explicar que a metodologia de pagamento das rés era a de quitar R$ 40,00 por aluno que acessava o módulo que o reclamante era professor. Logo, se o reclamante fosse docente em 02 módulos, e existissem 05 alunos em cada módulo, este auferiria R$ 400,00 (10 x R$ 40,00 = R$ 400,00). De igual maneira, se o autor fosse responsável por 10 módulos, mas não tivesse nenhum aluno, este não receberia nenhum valor por parte da 1ª recorrida. Percebe-se de tal sistemática que não era pela produtividade que o autor seria pago, pois poderia se esforçar por dias para produzir dezenas de aulas, e produzir diversas questões, mas corria o risco de nada receber se nenhum discente se matriculasse em seu curso. Por outro lado, este tinha a chance de lecionar em apenas 01 módulo na UNIGRAN, e ter mais de 100 alunos, o que lhe daria uma renda de R$ 4.000,00. Por conseguinte, entendo que o reclamante não tinha sua remuneração atrelada a sua produtividade (quantidade de horas-aula ministrada ou quantidade de módulos sob sua responsabilidade), mas sim pelo tempo despendido de labor para a ré dentro de uma jornada, cuidando dos módulos sob sua responsabilidade cotidianamente a fim de que, no final do ciclo, auferisse as verbas devidas pelo trabalho desempenhado durante tal período de tempo. Assim, não há como classificar o autor na categoria dos trabalhadores remotos, e muito menos na hipótese do art. 62, III, da CLT, por ausência de preenchimento dos requisitos legais para tanto. Por conseguinte, improcedem os pedidos da ré de que seja reconhecida a exceção ao controle de jornada por tais argumentos."   Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "[...] Como se vê, ficou claramente pontuado no v. acórdão que não há como enquadrar o reclamante em nenhuma exceção ao controle de jornada do art. 62 da CLT, visto que além de não ter sido demonstrada a impossibilidade de controle (para que fosse possível a aplicação do art. 62, I), não houve o preenchimento dos requisitos do trabalho remoto na hipótese (art. 62, III), o que obsta o deferimento de seus pedidos. Ademais, foi devidamente declarado na decisão que o autor não tinha sua remuneração atrelada a sua produtividade (quantidade de horas-aula ministrada ou quantidade de módulos sob sua responsabilidade), mas sim pelo tempo despendido de labor para a ré dentro de uma jornada, cuidando dos módulos sob sua responsabilidade cotidianamente a fim de que, no final do ciclo, auferisse as verbas devidas pelo trabalho desempenhado durante tal período de tempo. Por conseguinte, este Colegiado entendeu que o obreiro era trabalhador contratado por jornada e, portanto, incumbia as rés apresentarem os cartões de ponto do reclamante nos autos, nos termos do art. 74 da CLT. [...]"   Cabe esclarecer que, em se tratando de Recurso de Revista, a alegação de violação deve vir acompanhada da indicação expressa do respectivo dispositivo legal ou constitucional. Logo, a indicação genérica de violação à Medida Provisória nº 1108/2022 não satisfaz esse requisito. A Turma não se manifestou sobre a tese recursal da Reclamada de que "o contrato do recorrido se encerrou no dia 31/03/2022 e a medida provisória discutida pelo acórdão entrou em vigor no dia 25/03/2022, ou seja, seis dias antes do término do contrato, onde sequer havia qualquer regulamentação de como esta modalidade de trabalho seria aplicada aos contratos já em vigor, em especial o art. 75-C da CLT". Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, a verificação quanto à prestação de serviços por jornada ou por produção ou tarefa remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, nos termos da diretriz firmada na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal indicados. Denego. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º; inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 58 e 318 da Consolidação das Leis do Trabalho; Lei nº 13415/2017. - divergência jurisprudencial. A Reclamada UNIGRAN EDUCACIONAL sustenta que "o fato do recorrido laborar por mais de 04 horas diárias ou 20 horas semanais, não lhe empresta o direito de recebimento de horas extras, pois não ultrapassado o limite previsto nos artigos 58 da CLT, art. 7º inc. XIII da CF/88 e art. 318 da CLT"; que "o limite de quatro horas para professores laborarem no mesmo estabelecimento comercial do art. 318 da CLT, não existe mais desde 17/02/2017, por força da Lei 13.415/17"; que "ao aplicar norma revogada, o acórdão profligado, agrediu gravemente a segurança jurídica"; que "com o entendimento do TRT9, toda a realidade econômica das Instituições de Ensino do País será alterada"; que "a aplicação da Lei n. 13.415/17 é imediata, sendo que a partir de sua vigência (17/02/17), apenas as horas laboradas que ultrapassarem a 8ª diária e 44ª semanal poderiam ser consideradas como horas extras para os professores, mesmo os que já tinham contrato em vigor". Postula a reforma "para o fim de excluir da condenação as horas extras e reflexos da jornada que ultrapassar a 4ª hora diária e 20ª hora semanal, a partir do início de vigência da Lei n. 13.415/17 (17/02/2017) que deu a redação atual do art. 318 da CLT, decretando-se que apenas poderá ser considerada horas extras, a jornada que ultrapassara 8ª hora diária ou 44º semanal, em respeito ao art. 7º, inc. XIII da CF e art. 58 da CLT". Fundamentos do acórdão recorrido: "[...] Sendo afastadas as teses de enquadramento do autor nas hipóteses do art. 62 da CLT, passo ao exame das matérias atinentes a fixação de jornada. Com razão o autor. Nos termos do § 2º, art. 74, CLT, com redação dada pela Lei 13.874/2019, 'Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso'. No mesmo sentido é o entendimento do TST, consolidado no item I, da Súmula 338, 'É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário', com a ressalva de que a partir da vigência da Lei 13.874/2019 o limite legal passou a ser de 20 empregados por estabelecimento. No caso, as rés não apresentaram aos autos os controles de jornada do reclamante. Logo, presume-se como verdadeira a jornada de trabalho narrada na peça de ingresso (fl. 06), a qual não foi desconstituída por prova em contrário. Por conseguinte, fixo a jornada do reclamante em trabalho remoto como sendo de segunda a segunda, das 8h00 às 13h00, sem intervalo intrajornada, com módulos de 4 horas diárias e 20 horas semanais. Deixo de arbitrar jornada aos dias em que o reclamante compareceu presencialmente à sede da 1ª ré, por ausência de insurgência recursal quanto ao tema. Ademais, destaco ser incabível a apuração de horas extras nos meses de janeiro, junho, julho e dezembro, ante a declaração da testemunha Fábio de que, em tais meses, não existiam módulos na UNIGRAN, razão pela qual entendo que em tais períodos o reclamante não trabalhou. Isso posto, entendo ser cabível a reforma da r. sentença para condenar a ré ao pagamento de horas extras (hora + adicional), considerando como tais as excedentes  da 4ª diária e 20ª semanal, de forma não cumulativa. Logo, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para: a) fixar a jornada de trabalho; e b) condenar as reclamadas ao pagamento de horas extras (hora + adicional), considerando como tais as excedentes da 4ª diária e 20ª semanal, de forma não cumulativa. [...]"   Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "[...] Como se vê, ficou claramente pontuado no v. acórdão que não há como enquadrar o reclamante em nenhuma exceção ao controle de jornada do art. 62 da CLT, visto que além de não ter sido demonstrada a impossibilidade de controle (para que fosse possível a aplicação do art. 62, I), não houve o preenchimento dos requisitos do trabalho remoto na hipótese (art. 62, III), o que obsta o deferimento de seus pedidos. Ademais, foi devidamente declarado na decisão que o autor não tinha sua remuneração atrelada a sua produtividade (quantidade de horas-aula ministrada ou quantidade de módulos sob sua responsabilidade), mas sim pelo tempo despendido de labor para a ré dentro de uma jornada, cuidando dos módulos sob sua responsabilidade cotidianamente a fim de que, no final do ciclo, auferisse as verbas devidas pelo trabalho desempenhado durante tal período de tempo. Por conseguinte, este Colegiado entendeu que o obreiro era trabalhador contratado por jornada e, portanto, incumbia as rés apresentarem os cartões de ponto do reclamante nos autos, nos termos do art. 74 da CLT. Entretanto, pela completa omissão das embargantes quanto a tal tema, aplica-se ao caso o teor da Súmula 331 do TST, presumindo como verdadeira a jornada de trabalho narrada na peça de ingresso, de 4h diárias e 20h semanais. Logo, não há vícios de omissão, obscuridade ou contradição no v. acórdão, inexistindo motivos para o acolhimento dos embargos de declaração interpostos. [...]"   A Turma não se manifestou sobre a tese recursal da Reclamada ("o limite de quatro horas para professores laborarem no mesmo estabelecimento comercial do art. 318 da CLT, não existe mais desde 17/02/2017, por força da Lei 13.415/17"; "ao aplicar norma revogada, o acórdão profligado, agrediu gravemente a segurança jurídica"). Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (mcmm) CURITIBA/PR, 23 de maio de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GESTORA EDUCACIONAL LTDA
    - ALESSANDRO VINICIOS SCHNEIDER
    - UNIGRAN EDUCACIONAL
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT ROT 0000006-68.2024.5.09.0655 RECORRENTE: ALESSANDRO VINICIOS SCHNEIDER E OUTROS (1) RECORRIDO: UNIGRAN EDUCACIONAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27ad9fd proferida nos autos. ROT 0000006-68.2024.5.09.0655 - 3ª Turma Recorrente:   1. UNIGRAN EDUCACIONAL Recorrido:   ALESSANDRO VINICIOS SCHNEIDER Recorrido:   GESTORA EDUCACIONAL LTDA   RECURSO DE: UNIGRAN EDUCACIONAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2025 - Id abee5aa; recurso apresentado em 20/03/2025 - Id 67b36e5). Representação processual regular (Id c4de451). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1e6dbff: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id 1e6dbff: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c16e609, 2b3c26b: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 0c0f93e, 0233345; Condenação no acórdão, id 868b959: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 868b959: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ae4f1b5, 75a181a: R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: idde688d3, 8571d63.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)". Interpretando o alcance da previsão contida em tal dispositivo, o Tribunal Superior do Trabalho firmou  entendimento no sentido de que, nos casos em que se pretende o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é indispensável que a parte transcreva, em seu Recurso de Revista, não apenas os trechos da petição de Embargos de Declaração em que provoca o Colegiado a se manifestar sobre a matéria e do acórdão prolatado no julgamento dos embargos, mas também o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, de forma a evidenciar a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas do E. TST nesse sentido: AIRR-0010349-27.2019.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/10/2023; Ag-AIRR-10422-76.2020.5.03.0114, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023; Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; RRAg-10230-16.2015.5.03.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-101901-24.2017.5.01.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/08/2022; AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17/12/2021. No caso em exame, no tópico recursal "2.2.4.1 -PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL –VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 93, IX DA CF ART. 489 E ART. 832 DA CLT –AFRONTA A LEI FEDERAL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL –ART. 896, ALÍNEA 'C' DA CLT", não foi transcrito nenhum trecho do Acórdão que julgou o recurso principal e foram transcritos apenas parcialmente os trechos da petição dos Embargos de Declaração por meio da qual provocada a manifestação do Regional e do Acórdão que julgou os Embargos de Declaração. Desse modo, inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / TELETRABALHO/TRABALHO À DISTÂNCIA/TRABALHO EM DOMICÍLIO Alegação(ões): - violação da(o) inciso III do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 75-C da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação da Medida Provisória nº 1108/2022. A Reclamada UNIGRAN EDUCACIONAL alega que o acórdão recorrido "deixou de analisar que o contrato originário entre as partes se estabeleceu no ano de 2007 (Id n. 70c6537), porquanto muito tempo antes de se pensar em prever o teletrabalho na CLT"; que "nunca houve alteração na forma de execução do contrato vivido entre as partes, sendo certo que sempre o recorrido laborou da mesma forma a distância por teletrabalho"; que "o contrato do recorrido se encerrou no dia 31/03/2022 e a medida provisória discutida pelo acórdão entrou em vigor no dia 25/03/2022, ou seja, seis dias antes do término do contrato, onde sequer havia qualquer regulamentação de como esta modalidade de trabalho seria aplicada aos contratos já em vigor, em especial o art. 75-C da CLT"; que, "assim, o acórdão simplesmente aplicou a nova lei, fazendo constar a exigência que para validade do teletrabalho seria indispensável constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho (art. 75-C da CLT), sem observar que em contratos anteriores não havia regulamentação de como seriam adaptados a nova lei"; que "quando o art. 62, inc. III da CLT, cria a exceção do controle de jornada para os profissionais do teletrabalho a partir do art. 75-C da CLT, não regulamentou imediatamente como os contratos em vigor seriam impactados, não se podendo aplicar imediatamente a exigência de anotação na CTPS ou negociação entre as partes"; que "o contrato de teletrabalho sempre foi mensurado através de tarefas, conforme previsto no art. 75-C da CLT, pois ficou provado que o recorrido recebia por aluno acessante no sistema de aulas, não havendo salário mensal ou por carga horária a ser recebido, o que foi confessado pelo próprio recorrido no depoimento pessoal(ata da audiência de instrução -Id 52cf805 -04:20) e pela testemunha Adriano Câmara (ata da audiência de instrução -Id 52cf805 –58:07)"; que "o recorrido confessor também que nunca lhe foi prometido qualquer salário ou mesmo quantia fixa (ata da audiência de instrução -Id 52cf805 –16:10)". Postula a reforma "para o fim de excluir da condenação da verba de horas extras e seus reflexos, tendo em vista a aplicação correta do art. 75-C da CLT e da exceção do art. 62, inc. III da CLT". Fundamentos do acórdão recorrido: "[...] b) Trabalho remoto (art. 62, III, da CLT) Novamente, com razão o autor. Para ser lícita a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho, é imprescindível, de acordo com o art. 75-C da CLT, que conste expressamente no contrato de trabalho a adoção desse regime. Nesse sentido: Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho. No caso, não há notícia nos autos de que as partes pactuaram, por escrito, o contrato de emprego, e tampouco que negociaram a adoção do trabalho remoto. Logo, incabível a classificação do reclamante como teletrabalhador, na forma pretendida pela ré. Não bastasse isso, dispõe o art. 62, III, da CLT: Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: [...] III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa. Ainda, colhe-se do art. 75-B, da CLT: Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo'. [...] § 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa. § 3º Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II desta Consolidação. Dos dispositivos legais, constata-se que somente o trabalhador remoto que preste serviços por produção ou por tarefa que está excepcionado do controle de jornada. No caso em apreço, contudo, nota-se que não era essa a realidade do autor. Isso porque o reclamante não recebia a remuneração vinculada a sua produtividade (por aulas elaboradas, avaliações respondidas ou dúvidas sanadas multiplicado por uma tarifa, a ser estipulada pelo empregador), e tampouco por tarefa (que se afere através de uma fórmula combinatória entre a produtividade com o critério da unidade de tempo).  Do contrário, o reclamante auferia sua remuneração por jornada, visto que ao se tornar docente de um módulo, tinha que se colocar a disposição cotidianamente aos discentes e para a elaboração e correção de avaliações, sem auferir valores atrelados ao seu desempenho individual, e sim por prazos de tempo (períodos dos módulos a ele ofertados). Nesse sentido, observa-se que tanto o autor quanto a testemunha Adriano, em audiência, foram claros ao explicar que a metodologia de pagamento das rés era a de quitar R$ 40,00 por aluno que acessava o módulo que o reclamante era professor. Logo, se o reclamante fosse docente em 02 módulos, e existissem 05 alunos em cada módulo, este auferiria R$ 400,00 (10 x R$ 40,00 = R$ 400,00). De igual maneira, se o autor fosse responsável por 10 módulos, mas não tivesse nenhum aluno, este não receberia nenhum valor por parte da 1ª recorrida. Percebe-se de tal sistemática que não era pela produtividade que o autor seria pago, pois poderia se esforçar por dias para produzir dezenas de aulas, e produzir diversas questões, mas corria o risco de nada receber se nenhum discente se matriculasse em seu curso. Por outro lado, este tinha a chance de lecionar em apenas 01 módulo na UNIGRAN, e ter mais de 100 alunos, o que lhe daria uma renda de R$ 4.000,00. Por conseguinte, entendo que o reclamante não tinha sua remuneração atrelada a sua produtividade (quantidade de horas-aula ministrada ou quantidade de módulos sob sua responsabilidade), mas sim pelo tempo despendido de labor para a ré dentro de uma jornada, cuidando dos módulos sob sua responsabilidade cotidianamente a fim de que, no final do ciclo, auferisse as verbas devidas pelo trabalho desempenhado durante tal período de tempo. Assim, não há como classificar o autor na categoria dos trabalhadores remotos, e muito menos na hipótese do art. 62, III, da CLT, por ausência de preenchimento dos requisitos legais para tanto. Por conseguinte, improcedem os pedidos da ré de que seja reconhecida a exceção ao controle de jornada por tais argumentos."   Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "[...] Como se vê, ficou claramente pontuado no v. acórdão que não há como enquadrar o reclamante em nenhuma exceção ao controle de jornada do art. 62 da CLT, visto que além de não ter sido demonstrada a impossibilidade de controle (para que fosse possível a aplicação do art. 62, I), não houve o preenchimento dos requisitos do trabalho remoto na hipótese (art. 62, III), o que obsta o deferimento de seus pedidos. Ademais, foi devidamente declarado na decisão que o autor não tinha sua remuneração atrelada a sua produtividade (quantidade de horas-aula ministrada ou quantidade de módulos sob sua responsabilidade), mas sim pelo tempo despendido de labor para a ré dentro de uma jornada, cuidando dos módulos sob sua responsabilidade cotidianamente a fim de que, no final do ciclo, auferisse as verbas devidas pelo trabalho desempenhado durante tal período de tempo. Por conseguinte, este Colegiado entendeu que o obreiro era trabalhador contratado por jornada e, portanto, incumbia as rés apresentarem os cartões de ponto do reclamante nos autos, nos termos do art. 74 da CLT. [...]"   Cabe esclarecer que, em se tratando de Recurso de Revista, a alegação de violação deve vir acompanhada da indicação expressa do respectivo dispositivo legal ou constitucional. Logo, a indicação genérica de violação à Medida Provisória nº 1108/2022 não satisfaz esse requisito. A Turma não se manifestou sobre a tese recursal da Reclamada de que "o contrato do recorrido se encerrou no dia 31/03/2022 e a medida provisória discutida pelo acórdão entrou em vigor no dia 25/03/2022, ou seja, seis dias antes do término do contrato, onde sequer havia qualquer regulamentação de como esta modalidade de trabalho seria aplicada aos contratos já em vigor, em especial o art. 75-C da CLT". Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, a verificação quanto à prestação de serviços por jornada ou por produção ou tarefa remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, nos termos da diretriz firmada na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal indicados. Denego. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º; inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 58 e 318 da Consolidação das Leis do Trabalho; Lei nº 13415/2017. - divergência jurisprudencial. A Reclamada UNIGRAN EDUCACIONAL sustenta que "o fato do recorrido laborar por mais de 04 horas diárias ou 20 horas semanais, não lhe empresta o direito de recebimento de horas extras, pois não ultrapassado o limite previsto nos artigos 58 da CLT, art. 7º inc. XIII da CF/88 e art. 318 da CLT"; que "o limite de quatro horas para professores laborarem no mesmo estabelecimento comercial do art. 318 da CLT, não existe mais desde 17/02/2017, por força da Lei 13.415/17"; que "ao aplicar norma revogada, o acórdão profligado, agrediu gravemente a segurança jurídica"; que "com o entendimento do TRT9, toda a realidade econômica das Instituições de Ensino do País será alterada"; que "a aplicação da Lei n. 13.415/17 é imediata, sendo que a partir de sua vigência (17/02/17), apenas as horas laboradas que ultrapassarem a 8ª diária e 44ª semanal poderiam ser consideradas como horas extras para os professores, mesmo os que já tinham contrato em vigor". Postula a reforma "para o fim de excluir da condenação as horas extras e reflexos da jornada que ultrapassar a 4ª hora diária e 20ª hora semanal, a partir do início de vigência da Lei n. 13.415/17 (17/02/2017) que deu a redação atual do art. 318 da CLT, decretando-se que apenas poderá ser considerada horas extras, a jornada que ultrapassara 8ª hora diária ou 44º semanal, em respeito ao art. 7º, inc. XIII da CF e art. 58 da CLT". Fundamentos do acórdão recorrido: "[...] Sendo afastadas as teses de enquadramento do autor nas hipóteses do art. 62 da CLT, passo ao exame das matérias atinentes a fixação de jornada. Com razão o autor. Nos termos do § 2º, art. 74, CLT, com redação dada pela Lei 13.874/2019, 'Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso'. No mesmo sentido é o entendimento do TST, consolidado no item I, da Súmula 338, 'É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário', com a ressalva de que a partir da vigência da Lei 13.874/2019 o limite legal passou a ser de 20 empregados por estabelecimento. No caso, as rés não apresentaram aos autos os controles de jornada do reclamante. Logo, presume-se como verdadeira a jornada de trabalho narrada na peça de ingresso (fl. 06), a qual não foi desconstituída por prova em contrário. Por conseguinte, fixo a jornada do reclamante em trabalho remoto como sendo de segunda a segunda, das 8h00 às 13h00, sem intervalo intrajornada, com módulos de 4 horas diárias e 20 horas semanais. Deixo de arbitrar jornada aos dias em que o reclamante compareceu presencialmente à sede da 1ª ré, por ausência de insurgência recursal quanto ao tema. Ademais, destaco ser incabível a apuração de horas extras nos meses de janeiro, junho, julho e dezembro, ante a declaração da testemunha Fábio de que, em tais meses, não existiam módulos na UNIGRAN, razão pela qual entendo que em tais períodos o reclamante não trabalhou. Isso posto, entendo ser cabível a reforma da r. sentença para condenar a ré ao pagamento de horas extras (hora + adicional), considerando como tais as excedentes  da 4ª diária e 20ª semanal, de forma não cumulativa. Logo, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para: a) fixar a jornada de trabalho; e b) condenar as reclamadas ao pagamento de horas extras (hora + adicional), considerando como tais as excedentes da 4ª diária e 20ª semanal, de forma não cumulativa. [...]"   Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "[...] Como se vê, ficou claramente pontuado no v. acórdão que não há como enquadrar o reclamante em nenhuma exceção ao controle de jornada do art. 62 da CLT, visto que além de não ter sido demonstrada a impossibilidade de controle (para que fosse possível a aplicação do art. 62, I), não houve o preenchimento dos requisitos do trabalho remoto na hipótese (art. 62, III), o que obsta o deferimento de seus pedidos. Ademais, foi devidamente declarado na decisão que o autor não tinha sua remuneração atrelada a sua produtividade (quantidade de horas-aula ministrada ou quantidade de módulos sob sua responsabilidade), mas sim pelo tempo despendido de labor para a ré dentro de uma jornada, cuidando dos módulos sob sua responsabilidade cotidianamente a fim de que, no final do ciclo, auferisse as verbas devidas pelo trabalho desempenhado durante tal período de tempo. Por conseguinte, este Colegiado entendeu que o obreiro era trabalhador contratado por jornada e, portanto, incumbia as rés apresentarem os cartões de ponto do reclamante nos autos, nos termos do art. 74 da CLT. Entretanto, pela completa omissão das embargantes quanto a tal tema, aplica-se ao caso o teor da Súmula 331 do TST, presumindo como verdadeira a jornada de trabalho narrada na peça de ingresso, de 4h diárias e 20h semanais. Logo, não há vícios de omissão, obscuridade ou contradição no v. acórdão, inexistindo motivos para o acolhimento dos embargos de declaração interpostos. [...]"   A Turma não se manifestou sobre a tese recursal da Reclamada ("o limite de quatro horas para professores laborarem no mesmo estabelecimento comercial do art. 318 da CLT, não existe mais desde 17/02/2017, por força da Lei 13.415/17"; "ao aplicar norma revogada, o acórdão profligado, agrediu gravemente a segurança jurídica"). Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (mcmm) CURITIBA/PR, 23 de maio de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALESSANDRO VINICIOS SCHNEIDER
    - UNIGRAN EDUCACIONAL
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