Januario Mario Bortolini x Município De Santa Helena/Pr e outros

Número do Processo: 0000006-76.1990.8.16.0150

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AçãO POPULAR
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Santa Helena
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Santa Helena | Classe: AçãO POPULAR
    Intimação referente ao movimento (seq. 36) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Santa Helena | Classe: AçãO POPULAR
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000006-76.1990.8.16.0150   Processo:   0000006-76.1990.8.16.0150 Classe Processual:   Ação Popular Assunto Principal:   Dano ao Erário Valor da Causa:   R$2.280.000,00 Autor(s):   JANUARIO MARIO BORTOLINI Réu(s):   ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA DILECTA ANNA PALUDO   SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação popular instaurada por JANUÁRIO MARIO BORTOLINI em face de ANTÔNIO APARECIDO DE OLIVEIRA e DILECTA ANNA PALUDA. Prolatada a sentença em 1995, há trinta anos (mov. 1.10). Iniciada a execução, o feito encontra-se paralisado há cerca de 12 anos por inércia do exequente (mov. 1.18). Parecer ministerial pela extinção do feito pela prescrição intercorrente (mov. 33.1). É o relato do necessário. Decido. 2. A prescrição, como se sabe, é matéria de defesa indireta contra o mérito e circunstância extintiva que se opõe ao fato constitutivo do direito da parte credora, sendo instituto necessário para que haja tranquilidade e segurança na ordem jurídica. Deve-se frisar que o próprio exequente reconhece a inércia no período, ao remeter à análise do Juízo em razão do longo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento do feito, sem o efetivo adimplemento do débito. O prazo prescricional referente às pretensões deduzidas e dedutíveis em ação popular é de 05 anos, conforme art. 21 da Lei 4.717/65. Referido prazo, a teor do enunciado 150 da Súmula de Jurisprudência do e. STF, aplica-se também à execução. Ademais, ressalta-se que a pretensão ressarcitória não se funda em ato de improbidade administrativa (tipificação inexistente à época dos fatos), não se aplicando o tema 897 do e. STF. Nesse sentido, veja-se o acórdão do E. TJPR: agravo de instrumento. AÇÃO POPULAR EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRELIMINAR . JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO COM EFEITOS EX TUNC. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 22.04.1999. DEFLAGRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM 02 .12.2011. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 666 DO STF. DISTINÇÃO COM O TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 897 DO STF . AUSÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DOLOSOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO EVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento contra decisão que não acolheu a alegação de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença deflagrado em 02.12 .2011 em ação popular ajuizada em 22.04.1999, na qual foi reconhecida a prática de ilícito civil na percepção de valores recebidos por vereadores, Prefeito e Vice- Prefeito em conta reajuste de vencimentos concedido com afronta ao art. 29, V, da Constituição da Republica . II. Questões em discussão (i) Saber se a pretensão é prescritível.(ii) Em caso de prescritibilidade, saber se a ausência de efetiva constrição patrimonial possibilita o reconhecimento da prescrição intercorrente. III . Razões de decidir (i) O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que somente são imprescritíveis as pretensões de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso de improbidade administrativa (Tema 897/STF), enquanto as demais ações de ressarcimento decorrentes de ilícitos civis estão sujeitas à prescrição (Tema 666/STF).(ii) No caso concreto, o acórdão exequendo reconheceu a prática de ilícito civil, sem atribuir aos demandados a prática de atos dolosos de improbidade administrativa, portanto, prospera a tese do devedor quanto à prescritibilidade.(iii) O cumprimento de sentença foi deflagrado sob a égide do CPC/73 e não houve inércia do credor, sendo aplicável a prescrição quinquenal, conforme Súmula nº 150 do STF e art. 21 da Lei nº 4 .717/65, cujo termo inicial deve ser contado do transcurso de um ano da suspensão do feito, por aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980.(iv) Inviável a aplicação retroativa da regra contida na redação atual do artigo 921, § 4º, do CPC, que teve sua modificação trazida pela Lei n.º 14 .195/2021.(v) Considerando-se o princípio do tempus regit actum e a irretroatividade da norma processual (art. 14 do CPC), a ausência de inércia injustificada do credor enseja óbice ao reconhecimento da prescrição intercorrente. IV . Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: "Apenas quando o dano ao erário é fundado em ato de improbidade administrativa doloso, assim declarado por sentença, é que a pretensão voltada ao seu ressarcimento é imprescritível, conforme a tese firmada no Tema nº 897/STF. Tratando-se de cumprimento de sentença deflagrado sob a égide do CP/73 e não se evidenciando a inércia do credor, inviável a aplicação retroativa da regra do art. 921, § 4º, do CPC com a redação conferida pela Lei nº 14 .195/2021.”Atos normativos: Código de Processo Civil de 2015, art. 14 e art. 921, § 4º; Lei nº 4 .717/65, art. 21; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º; Jurisprudência relevante: STF, Temas nº 666 (RE 669 .069) e 897 (RE 852.475). STJ, IAC no REsp 1.604 .412/SC; AgInt no AREsp n. 2.405.265/PR, AgInt no AREsp n . 1.907.655/GO e AgInt no AREsp n. 1 .887.875/MG. TJPR, 0000009-09.1991 .8.16.0146 AC, 0007875-97.2023 .8.16.0000 AI, 0059058-22.2010 .8.16.0014 AC, 0028923-15.2023 .8.16.0000 AI e 0010103-45.2023 .8.16.0000 AI. (TJ-PR 01009419720248160000 Arapongas, Relator.: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 14/04/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2025) Desta forma, decorrido o prazo prescricional e ouvido Ministério Público, impõe-se o reconhecimento de prescrição intercorrente. 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil e art. 21 da Lei 4.717/65. 3.1. Descabida a condenação ao pagamento de honorários e demais custas, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, conforme alteração promovida pela Lei nº. 14.195/2021. 4. Levantem-se os atos de constrição por ventura pendentes e os eventuais valores retidos por quem de direito. 5. Cumpram-se, naquilo que couberem, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Oportunamente, arquivem-se. Santa Helena, data da assinatura eletrônica.   Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
  4. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Santa Helena | Classe: AçãO POPULAR
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000006-76.1990.8.16.0150   Processo:   0000006-76.1990.8.16.0150 Classe Processual:   Ação Popular Assunto Principal:   Dano ao Erário Valor da Causa:   R$2.280.000,00 Autor(s):   JANUARIO MARIO BORTOLINI Réu(s):   ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA DILECTA ANNA PALUDO   Vistos e examinados.   1. Vista ao Ministério Público. 2. Sobrevindo manifestação, intimem-se as partes com prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem conclusos para deliberações e eventual extinção. 4. Providências necessárias.      Santa Helena, datado eletronicamente.  Eric Bortoletto Fontes  Juiz Substituto   
  5. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Santa Helena | Classe: AçãO POPULAR
    Devolvo o processo à Secretaria, em razão da minha promoção. Aproveito a oportunidade para expressar minha profunda gratidão a todos os que contribuíram para o bom desempenho da Justiça nessa Comarca de Santa Helena/PR, nesses 12 (doze) anos e 35 (trinta e cinco) dias de atuação jurisdicional. Aos Servidores e Servidoras do Poder Judiciário, aos Advogados e Advogadas, aos meus Assessores e Assessoras, às autoridades com quem trabalhei e prestei jurisdição e especialmente à população dessa Comarca que abrange às cidades de Santa Helena/PR, São José das Palmeiras/PR e Diamante D´oeste/PR, meu muito obrigado pela confiança depositada no Poder Judiciário, pelo aprendizado e pela oportunidade de servi-los. Foi uma honra servir a essa comunidade e que Deus os abençoe. Santa Helena, datado digitalmente. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito.  
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