Banco Do Brasil Sa x Cláudio Malamud e outros
Número do Processo:
0000006-80.1988.8.26.0534
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santa Branca - Vara Única
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santa Branca - Vara Única | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 0000006-80.1988.8.26.0534 (534.01.1988.000006) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Sérgio Malamud - - Cláudio Malamud - Monica Denny Maldonado Malamud - É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e acolho-os, visto que a sentença, de fato, apresenta o(s) vício(s) apontado(s) nos embargos, qual(is) seja(m): omissão em determinar o levantamento das penhoras em bens dos executados em razão da extinção da execução pelo pagamento. Assim, acolhem-se os embargos, com excepcional efeito infringente, para que a sentença, em seu dispositivo, passe a ter a seguinte redação: "Considerando a concordância dos executados e a inexistência de impugnação por parte do banco credor, HOMOLOGO o referido cálculo pericial de fls. 8062/8065, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e declaro satisfeita a obrigação. Em consequência, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, II do CPC. Ademais, reconheço o crédito em favor da parte executada, no valor de R$ 124.699,09 (cento e vinte quatro mil, seiscentos e noventa e nove reais e nove centavos), atualizados até 20/03/2025, cuja cobrança deverá ser efetuada pelas vias próprias. Sem prejuízo, servirá a presente como ofício ao juízo da 6ª Vara Cível de São José dos Campos (fls. 8075), comunicando sobre a extinção do presente feito, bem como a inexistência de quaisquer créditos em favor do executado Sérgio Malamud que possibilite a penhora no rosto dos autos. Por fim, ficam os executados intimados por seus advogados a recolherem a taxa judiciária (valor mínimo de 5 UFESP's). Decorridos 60 dias de sua intimação sem que ocorra a satisfação (conforme estabelecido no §2º do artigo1.098 das NSCGJ), procederá a serventia com a inclusão do débito no Sistema da Dívida Ativa DAS (Decreto Estadual nº.61.141/2015; Ofício PR-3.G.RSR nº. 140/2016). Com o trânsito em julgado e cumprido o quanto determinado acima, arquivem-se os autos, procedendo a serventia a vinculação/"queima" de eventuais guias DAREs junto ao portal de custas nos termos do comunicado CG nº 136/2020. Servirá a presente como oficio ao 4ª Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, ACOMPANHADO DA CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO, para que providencie o levantamento das seguintes penhoras: Matricula nº 119.062, consistente na VAGA de garagem nº 80, localizada no Edifício Igarapé, situado à Rua Jesuíno Arruda, nº 248, objeto do Registro R.02; Matricula nº 20.190, consistente na VAGA de garagem nº 64, localizada no Edifício Igarapé, situado à Rua Jesuíno Arruda, nº 248, objeto do Registro R.03; Matricula nº 66.472, consistente no Imóvel situado à Rua Humaitá, nº 604, objeto do Registro Av.08, ficando a cargo do executado o encaminhamento do oficio oportunamente." No mais, permanece a sentença como foi proferida. Intime-se. - ADV: LEANDRO GONÇALVES TEODORO (OAB 347012/SP), GIORGIO TELESFORO CRISTOFANI (OAB 71349/SP), JAIRO ALVES PEREIRA (OAB 47739/SP), CLÁUDIA DE SOUZA LOPES (OAB 155718/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), PATRICIA MENDES COUTO (OAB 112184/SP), PATRICIA MENDES COUTO (OAB 112184/SP)