Desenbahia-Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/A e outros x Claudimiro Dos Reis e outros
Número do Processo:
0000006-88.1990.8.05.0245
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000006-88.1990.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: EDMUNDO DOS REIS e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que foi constatado o falecimento do Requerido, mas não se seguiu o procedimento correto para regularização do polo passivo (art. 313, do CPC). No entanto, não resta possível a continuidade da presente ação, por ora, uma vez que, havendo o falecimento da parte, deve haver a intimação de todos os herdeiros do de cujus. Nestes termos, analisando os autos, verifica-se a ausência de notícia de ajuizamento de Ação de Inventário. Além disso, após a regular intimação, o exequente não apresentou informações quanto à existência de bens. Portanto, inexistindo inventário por ausência de bens a partilhar do executado, não há que se falar em responsabilização dos herdeiros no pagamento de suas dívidas e, por conseguinte, em sucessão processual. Diante deste cenário, forçoso concluir que o falecido não deixou bens e, por consequência, não houve transferência de patrimônio aos excipientes, suficiente para quitação do débito perseguido neste feito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Eventuais custas pelo exequente. Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários em atenção ao princípio da causalidade. Decorrido prazo para interposição de eventual recurso em face desta decisão, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de praxe. Intime-se. Intimações e diligências necessárias. Atribuo à presente decisão força de mandado. SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000006-88.1990.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: EDMUNDO DOS REIS e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que foi constatado o falecimento do Requerido, mas não se seguiu o procedimento correto para regularização do polo passivo (art. 313, do CPC). No entanto, não resta possível a continuidade da presente ação, por ora, uma vez que, havendo o falecimento da parte, deve haver a intimação de todos os herdeiros do de cujus. Nestes termos, analisando os autos, verifica-se a ausência de notícia de ajuizamento de Ação de Inventário. Além disso, após a regular intimação, o exequente não apresentou informações quanto à existência de bens. Portanto, inexistindo inventário por ausência de bens a partilhar do executado, não há que se falar em responsabilização dos herdeiros no pagamento de suas dívidas e, por conseguinte, em sucessão processual. Diante deste cenário, forçoso concluir que o falecido não deixou bens e, por consequência, não houve transferência de patrimônio aos excipientes, suficiente para quitação do débito perseguido neste feito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Eventuais custas pelo exequente. Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários em atenção ao princípio da causalidade. Decorrido prazo para interposição de eventual recurso em face desta decisão, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de praxe. Intime-se. Intimações e diligências necessárias. Atribuo à presente decisão força de mandado. SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000006-88.1990.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: EDMUNDO DOS REIS e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que foi constatado o falecimento do Requerido, mas não se seguiu o procedimento correto para regularização do polo passivo (art. 313, do CPC). No entanto, não resta possível a continuidade da presente ação, por ora, uma vez que, havendo o falecimento da parte, deve haver a intimação de todos os herdeiros do de cujus. Nestes termos, analisando os autos, verifica-se a ausência de notícia de ajuizamento de Ação de Inventário. Além disso, após a regular intimação, o exequente não apresentou informações quanto à existência de bens. Portanto, inexistindo inventário por ausência de bens a partilhar do executado, não há que se falar em responsabilização dos herdeiros no pagamento de suas dívidas e, por conseguinte, em sucessão processual. Diante deste cenário, forçoso concluir que o falecido não deixou bens e, por consequência, não houve transferência de patrimônio aos excipientes, suficiente para quitação do débito perseguido neste feito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Eventuais custas pelo exequente. Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários em atenção ao princípio da causalidade. Decorrido prazo para interposição de eventual recurso em face desta decisão, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de praxe. Intime-se. Intimações e diligências necessárias. Atribuo à presente decisão força de mandado. SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000006-88.1990.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: EDMUNDO DOS REIS e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que foi constatado o falecimento do Requerido, mas não se seguiu o procedimento correto para regularização do polo passivo (art. 313, do CPC). No entanto, não resta possível a continuidade da presente ação, por ora, uma vez que, havendo o falecimento da parte, deve haver a intimação de todos os herdeiros do de cujus. Nestes termos, analisando os autos, verifica-se a ausência de notícia de ajuizamento de Ação de Inventário. Além disso, após a regular intimação, o exequente não apresentou informações quanto à existência de bens. Portanto, inexistindo inventário por ausência de bens a partilhar do executado, não há que se falar em responsabilização dos herdeiros no pagamento de suas dívidas e, por conseguinte, em sucessão processual. Diante deste cenário, forçoso concluir que o falecido não deixou bens e, por consequência, não houve transferência de patrimônio aos excipientes, suficiente para quitação do débito perseguido neste feito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Eventuais custas pelo exequente. Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários em atenção ao princípio da causalidade. Decorrido prazo para interposição de eventual recurso em face desta decisão, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de praxe. Intime-se. Intimações e diligências necessárias. Atribuo à presente decisão força de mandado. SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000006-88.1990.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: EDMUNDO DOS REIS e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que foi constatado o falecimento do Requerido, mas não se seguiu o procedimento correto para regularização do polo passivo (art. 313, do CPC). No entanto, não resta possível a continuidade da presente ação, por ora, uma vez que, havendo o falecimento da parte, deve haver a intimação de todos os herdeiros do de cujus. Nestes termos, analisando os autos, verifica-se a ausência de notícia de ajuizamento de Ação de Inventário. Além disso, após a regular intimação, o exequente não apresentou informações quanto à existência de bens. Portanto, inexistindo inventário por ausência de bens a partilhar do executado, não há que se falar em responsabilização dos herdeiros no pagamento de suas dívidas e, por conseguinte, em sucessão processual. Diante deste cenário, forçoso concluir que o falecido não deixou bens e, por consequência, não houve transferência de patrimônio aos excipientes, suficiente para quitação do débito perseguido neste feito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Eventuais custas pelo exequente. Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários em atenção ao princípio da causalidade. Decorrido prazo para interposição de eventual recurso em face desta decisão, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de praxe. Intime-se. Intimações e diligências necessárias. Atribuo à presente decisão força de mandado. SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito