Ministério Público Do Trabalho e outros x Municipio De Parnamirim e outros

Número do Processo: 0000006-91.2025.5.21.0043

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete do Desembargador Carlos Newton Pinto
Última atualização encontrada em 21 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000006-91.2025.5.21.0043 : RAMERG LOPES DA SILVA : CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do documento id. 986b81c, alvará judicial.   NATAL/RN, 28 de abril de 2025. JIMMY CARTER L TORRES B E SILVA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAMERG LOPES DA SILVA
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000006-91.2025.5.21.0043 : RAMERG LOPES DA SILVA : CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8163ddc proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, conforme petição de id.  Na análise da admissibilidade recursal, deve-se observar se houve respeito às regras da teoria geral dos recursos. Em outras palavras, faz-se indispensável verificar se encontram-se preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso e os pressupostos intrínsecos. Os pressupostos extrínsecos dizem respeito à obediência ao prazo previsto em lei, à forma escrita, à capacidade postulatória e à realização do preparo, com recolhimento de custas processuais e efetivação de depósito recursal, sendo estes últimos dispensados no caso de ostentar a parte a qualidade de ser beneficiário de justiça gratuita. Os pressupostos intrínsecos, por sua vez, em tratando de recursos de natureza ordinária, dizem respeito às razões recursais propriamente ditas.  No caso dos autos, verifica-se que a parte cumpriu, ao manejar o recurso ordinário os pressupostos extrínsecos referentes à tempestividade recursal, à forma escrita e à capacidade postulatória, não lhe sendo exigido recolhimento das custas processuais, nem efetivação de depósito recursal, diante do benefício de justiça gratuita que faz suspender, inclusive, execução de eventuais honorários advocatícios por si devidos. Além do mais, a parte preencheu, a contento, os pressupostos intrínsecos do referido recurso.   Em assim sendo, na forma do artigo 899 da CLT, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo, determinando a notificação do(s) recorrido(s) para oferecimento de suas razões, no prazo legalmente que lhe(s) é conferido, a guisa do disposto no artigo 900 da CLT.  Ultrapassado o prazo anteriormente previsto, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, com os registros pertinentes. NATAL/RN, 15 de abril de 2025. JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000006-91.2025.5.21.0043 : RAMERG LOPES DA SILVA : CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3bdeb5 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta pela reclamante, RAMERG LOPES DA SILVA, em face da reclamada, CONSTRUTORA SOLARES LTDA – EPP e do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, por meio da qual a parte requer a rescisão indireta e o pagamento das suas verbas rescisórias, adicional de insalubridade e horas extras. Por fim, pleiteia os benefícios da justiça gratuita e a condenação da reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 268.992,08 e juntou diversos documentos. Notificadas da ação, as reclamadas apresentaram suas defesas, acompanhadas de documentos, tendo a parte autora, posteriormente, ofertado suas impugnações. Em audiência de instrução, estiveram as partes presentes, sendo recusada a primeira proposta conciliatória. Logo em seguida, as partes informaram que não teriam mais provas a produzir, de forma que foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Por fim, última proposta de conciliação rejeitada. Designado o julgamento. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO A. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Verifico que o contrato de trabalho se iniciou em 04/02/2015, tendo sido a presente demanda proposta em 07/01/2025. Restam, portanto, prescritas eventuais verbas anteriores a 07/01/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88. Acolho a prescrição quinquenal, para EXTINGUIR, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, as verbas anteriores a 07/01/2020, com fulcro no art. 487, II do CPC.   B. PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA O reclamante indicou a segunda reclamada como devedora das obrigações aduzidas em juízo, pois alega que houve relação empregatícia com a primeira e responsabilidade da segunda, estando configurados todos os requisitos legais. Sendo incontroverso que o autor prestou serviço, fica claro que a análise da responsabilidade pelo pagamento das verbas se trata de questão de mérito. Sendo certo que as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, consoante os fatos narrados pelo autor na petição inicial, fenômeno que se denomina de teoria da asserção, resta evidenciada a legitimidade da reclamada, uma vez que não há que se confundir relação jurídica de direito material, com a relação processual. Assim, rejeito.   C. MÉRITO 1. EXTINÇÃO DO VÍNCULO – VERBAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS - DANO MORAL Alegações do reclamante: O reclamante, de forma sucinta, informa que foi admitido(a) pela reclamada em data de 04/02/2015. Aduz que exerceu a função de ASG, com salário de R$ 1.470,16. Narra que seu FGTS não está sendo depositado. Com isso, requer a rescisão indireta do contrato.   Defesa da reclamada: A parte reclamada, por sua vez, sustenta que “o atraso de FGTS não se reveste de gravidade a ensejar rescisão indireta”. Com essas razões defensivas, requer a improcedência dos pedidos. Analiso. Verificando o conjunto probatório dos autos, vejo que o extrato da conta vinculada (fls. 15 e seguintes) demonstra diversas competências não localizadas. Por outro lado, também existe alegação de atraso reiterado no pagamento dos salários. Assim, entendo que, no presente caso, conforme já decidiu o TST, a redação da alínea d do artigo 483 da CLT não encerra dúvida em relação à sua aplicabilidade. Não obstante opiniões em contrário, as obrigações contratuais inadimplidas pelo empregador não podem ser relativizadas, de modo a não se reconhecer como faltas de relevância o atraso no pagamento de salários e do não-recolhimento das contribuições para o FGTS. Se é possível avaliar a gravidade das faltas concernentes aos salários, esse raciocínio não há como ser admitido quando verificado o não-recolhimento das contribuições para o FGTS, pois, embora possa não representar um impacto direto no salário mensal, constitui real ameaça à única garantia à disposição do empregado para fazer face à dispensa imotivada, razão pela qual representa direito de amplo alcance social, cuja imperatividade não admite o uso de evasivas. O trabalhador alega que faz jus à rescisão indireta de seu contrato em razão da ausência de depósitos de FGTS durante todo o contrato. Como a própria reclamada reconhece o atraso dos depósitos do FGTS, e não apresenta os comprovantes de pagamentos de todos os meses, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho como sendo realizada na data de 08/06/2025, já com os efeitos do aviso prévio proporcional de forma que devem ser pagas ao trabalhador as seguintes verbas: - Aviso prévio proporcional indenizado de 60 dias; saldo de salário de 08 dias; 05/12 avos de 13º salário proporcional de 2025; férias integrais + 1/3 de 2024/2025; 04/12 avos de férias proporcionais + ⅓ de 2025/2026; FGTS de todo o período + multa de 40% sobre o FGTS, descontados os valores efetivamente depositados. Defiro a aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT. da CLT ante a ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Todas as verbas foram controvertidas, razão pela qual indefiro a multa do art. 467 da CLT. Em relação ao FGTS, expeça-se ofício à CEF para aferir efetivamente a existência de depósitos. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante para posterior liberação dos valores, na forma prevista no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº. 8.036/90. A reclamada deverá proceder a baixa da CTPS DIGITAL do autor, no prazo de 05 dias após a intimação para tanto, fazendo constar a dia de 08/06/2025, como data da saída, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. Após os 20 dias, expeça-se mandado de busca e apreensão, ficando, desde já, autorizado que a secretaria da vara proceda as anotações. Em relação ao adicional noturno, verifico que a rubrica está devidamente inserida nos contracheques, razão pela qual considero que foi corretamente quitada. Quanto às horas extras, tenho que a Lei nº 13.467/2017 alterou a questão relativa ao adicional noturno dos empregados que laboram em regime de escala 12X36. Nos termos do disposto no artigo 59-A , parágrafo único , da CLT , a compensação estabelecida pela escala 12x36 afasta o direito à prorrogação da jornada noturna, prevista no art. 70 e § 5º do art. 73 , ambos da CLT. Assim, houve acréscimo do parágrafo único ao art. 59-A da CLT, dispondo que a remuneração mensal pactuada pelo labor na escala 12x36 "abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver. Por outro lado, no presente caso, o empregado gozava regularmente do intervalo intrajornada, o que afasta a configuração de horas extras. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras.   2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegações da reclamante: O reclamante alega que trabalhou submetido a um ambinte insalubre. A reclamada, em sua defesa, aduz que a parte autora não tinha contato direto com lixo urbano e nem realizava a limpeza de banheiros de grande circulação. Nesses termos, requer a improcedência dos pedidos. Analiso. Tratando-se de pleito relativo à insalubridade laboral, ressalto que o texto consolidado trata do tema nos artigos 189 e 192, que assim dispõem: [...] “Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.” [...] “Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.” [...] Regulamentando o assunto, a NR-15 da Portaria MTE n.º 3.214/1978 trata das atividades e operações insalubres, especificando os agentes e as condições de insalubridade, requisitos para sua caracterização, graus de incidência do adicional e limites de tolerância em seus vários anexos. Já a constatação do trabalho em condições insalubres deve ser realizada por meio de prova técnica pericial, com observância das normas emitidas pelo antigo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis: [...] "Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrada no Ministério do Trabalho." [...] Vejam que o art. 195, caput, da CLT, dispõe claramente que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade devem ser feitas mediante perícia. Por se tratar de norma de observância imperativa, bem considerou o legislador, com lucidez, que apenas o profissional técnico - médico ou engenheiro - possui os conhecimentos técnicos e científicos necessários à análise das efetivas condições de trabalho do obreiro, de modo a concluir, com precisão, se são de fato insalubres e/ou perigosas. Nesse passo, para dirimir as questões relativas à eventual insalubridade nas atividades exercidas pela reclamante, restou determinada a realização de uma Perícia Técnica, específica para o caso, a cargo do Expert Judicial VICTOR MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS, – Eng. de Segurança do Trabalho. Pois bem. No laudo pericial produzido e anexado aos autos, assim constatou o expert judicial sobre o ambiente laboral e as atividades desempenhadas: [...] De acordo com os relatos do Reclamante, o qual exerceu as atividades de AUXLIAR DE SERVIÇOS GERAIS, este não se expunha a operações insalubres, de forma constante e significativa, NÃO fazendo jus, portanto, ao adicional de insalubridade em grau máximo. [...] Pois bem. A perícia técnica possui o intuito de fornecer embasamento fático para as conclusões do órgão julgador, que, todavia, não está restrito às conclusões do laudo pericial, mas pode, utilizando-se de outros meios de prova admitidos em direito, e respeitando seus limites no que diz respeito a conhecimentos técnicos especializados, concluir da maneira que seja mais condizente com o ordenamento jurídico. No presente caso, entendo que o Laudo Técnico Pericial foi muito bem fundamentado, até porque analisou e considerou minuciosamente as atividades desempenhadas pela parte obreira, as dimensões do estabelecimento laboral. Assim, ao final, o laudo pericial trouxe uma conclusão robusta e consistente no sentido de que o RECLAMANTE não exerceu as suas atividades em condições insalubres de grau máximo 40%. Sendo assim, diante de todo o exposto, acolho integralmente a conclusão técnica do laudo pericial, também transcrita na fundamentação acima, de forma que julgo improcedente o pedido. Tenho o reclamante como sucumbente no objeto da perícia, de forma que deve arcar com os honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00. Como é beneficiário da gratuidade de justiça, determino que seja expedido ofício ao TRT para pagamento dos honorários do perito VICTOR MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Quanto à responsabilidade da 2ª reclamada, ainda que se argumente a licitude da terceirização, não se pode negar a validade da incidência da responsabilidade subjetiva do ente estatal terceirizante. No presente caso, não há nenhuma documentação que comprove o mínimo de fiscalização pelo Município. Vejam que se trata apenas de verbas rescisórias, o que poderia ter sido fiscalizado com um simples olhar da documentação. Nesse sentido, entendo que o Município não efetuou nenhuma fiscalização, não apresentando documentação que pudesse fazer este juízo pensar de forma diferente. O ente público, no presente caso, não abriu processo de fiscalização documental interna, não apresentou representante do contrato para acompanhar os pagamentos, não comprovando o mínimo de diligência no acompanhamento contratual. Assim, consoante decisão do STF na ADC nº 16, deve-se apurar a culpa “in vigilando” (má fiscalização das obrigações contratuais e seus efeitos). Vejam que o Município não trouxe aos autos qualquer documento que comprove que tenha, até mesmo eventualmente, realizado uma fiscalização dos contratos de trabalho. Dessa forma, sob a ótica da responsabilidade civil, em atendimento à eficácia direta dos princípios constitucionais e, por fim, em harmonia ao entendimento sedimentado na Súmula nº. 331 do TST, declaro a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelas verbas deferidas neste processo, uma vez que tomadora e principal beneficiária dos serviços prestados pela reclamante.   4. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Pela nova sistemática imposta pela Reforma Trabalhista, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte requerente deverá possuir salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social, ou ainda, o referido benefício poderá ser deferido à parte que, mesmo auferindo remuneração superior aos limites anteriormente citados, comprove a insuficiência de recursos. Nesse passo, verifico que as últimas remunerações mensais auferidas pela reclamante não superavam o limite de 40% (quarenta por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social, assim como, também não há nos autos qualquer prova ou indícios de ter a obreira alcançado novo posto de trabalho com remuneração que supere tal limite estabelecido na lei n.º 13.467 de 2017. Logo, defiro o pedido de benefício da justiça gratuita formulado pela reclamante, já que preenchidos os requisitos contidos no art. 790, §3º, da CLT.    5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS No presente caso, houve sucumbência recíproca das partes, de forma que, levando-se em consideração o grau de complexidade da causa e a diligência dos patronos, fixo os honorários que são devidos pela reclamada, ao advogado da reclamante, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Da mesma forma, fixo os honorários devidos pela parte reclamante, ao advogado da reclamada também em 5% (cinco por cento), porém esses sobre a totalidade dos pleitos autorais que restaram indeferidos. Apesar disso, quanto aos honorários do patrono da reclamada, como a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários sucumbenciais arbitrados acima estão abarcados pelo que foi recentemente decidido pelo STF, na ação declaratória de inconstitucionalidade nº 5766 – DF, o que confirma a suspensão de exigibilidade de pagamento dos honorários sucumbenciais pela parte autora, no presente caso. Nesse sentido, declaro suspensa a exigibilidade de pagamento dos honorários sucumbenciais pela parte autora, ao patrono da reclamada.   6. CORREÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, conforme decisão da Corte Constitucional, até que o Poder Legislativo deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, com efeitos retroativos à propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Ocorre que a norma esperada foi produzida pelo legislativo, que alterou o art. 406 do Código Civil, passando sua redação a ser a seguinte: Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Já o art. 389 do Código Civil passou a ter a escrita abaixo: Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.    Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.    Nesse sentido, após a alteração do Código Civil, a SDI-I do TST decidiu que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29 de agosto deste ano, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30 de agosto, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Neste cenário, essa orientação deve ser seguida no presente julgamento.    III - DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta pelo reclamante, RAMERG LOPES DA SILVA, em face da reclamada, CONSTRUTORA SOLARES LTDA – EPP e do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, decido: Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. Acolher a prescrição quinquenal, para EXTINGUIR, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, as verbas anteriores a 24/02/2020, com fulcro no art. 487, II do CPC. No mérito, julgar PROCEDENTE em PARTE a demanda para, nos termos da fundamentação, para CONDENAR a reclamada CONSTRUTORA SOLARES LTDA – EPP, de forma principal, e o Município de Parnamirim, de forma subsidiária, a: a) Aviso prévio proporcional indenizado de 60 dias; saldo de salário de 08 dias; 05/12 avos de 13º salário proporcional de 2025; férias integrais + 1/3 de 2024/2025; 04/12 avos de férias proporcionais + ⅓ de 2025/2026; FGTS de todo o período + multa de 40% sobre o FGTS, descontados os valores efetivamente depositados. b) Multa do art. 477, §8º, da CLT. c) Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Tenho o reclamante como sucumbente no objeto da perícia, de forma que deve arcar com os honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00. Como é beneficiário da gratuidade de justiça, determino que seja expedido ofício ao TRT para pagamento dos honorários do perito VICTOR MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS.   Orientações à Contadoria Judicial e à Secretaria da Vara: -Para apuração das verbas da condenação, a contadoria judicial deverá considerar a evolução salarial do obreiro, conforme contracheques anexados ao processo. -Contribuições previdenciárias na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, Súmula 368 do TST e OJ nº 363 da SDI-1 do TST, sobre as parcelas que constituem a base de suas respectivas incidências, nos termos da lei, com a dedução da quota parte do reclamante. -Ressalto que os valores do FGTS, inclusive a multa de 40%, deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante para posterior liberação dos valores, na forma prevista no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº. 8.036/90. -Recolhimento do imposto de renda (arts.7º, I e 12 da Lei n.º 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e Decreto n.º 9.580/18), se houver, sobre as parcelas que constituem a base de sua incidência, nos termos da lei. Demais pedidos restam indeferidos, nos termos da fundamentação. Tudo na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Após a alteração do Código Civil, a SDI-I do TST decidiu que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29 de agosto deste ano, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30 de agosto, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Sentença líquida. Custas processuais às expensas das reclamadas, tais como descritas nos cálculos de liquidação adesivos à presente sentença. Intimem-se as partes. Nada mais.         NATAL/RN, 11 de abril de 2025. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAMERG LOPES DA SILVA
  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000006-91.2025.5.21.0043 : RAMERG LOPES DA SILVA : CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3bdeb5 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta pela reclamante, RAMERG LOPES DA SILVA, em face da reclamada, CONSTRUTORA SOLARES LTDA – EPP e do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, por meio da qual a parte requer a rescisão indireta e o pagamento das suas verbas rescisórias, adicional de insalubridade e horas extras. Por fim, pleiteia os benefícios da justiça gratuita e a condenação da reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 268.992,08 e juntou diversos documentos. Notificadas da ação, as reclamadas apresentaram suas defesas, acompanhadas de documentos, tendo a parte autora, posteriormente, ofertado suas impugnações. Em audiência de instrução, estiveram as partes presentes, sendo recusada a primeira proposta conciliatória. Logo em seguida, as partes informaram que não teriam mais provas a produzir, de forma que foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Por fim, última proposta de conciliação rejeitada. Designado o julgamento. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO A. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Verifico que o contrato de trabalho se iniciou em 04/02/2015, tendo sido a presente demanda proposta em 07/01/2025. Restam, portanto, prescritas eventuais verbas anteriores a 07/01/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88. Acolho a prescrição quinquenal, para EXTINGUIR, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, as verbas anteriores a 07/01/2020, com fulcro no art. 487, II do CPC.   B. PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA O reclamante indicou a segunda reclamada como devedora das obrigações aduzidas em juízo, pois alega que houve relação empregatícia com a primeira e responsabilidade da segunda, estando configurados todos os requisitos legais. Sendo incontroverso que o autor prestou serviço, fica claro que a análise da responsabilidade pelo pagamento das verbas se trata de questão de mérito. Sendo certo que as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, consoante os fatos narrados pelo autor na petição inicial, fenômeno que se denomina de teoria da asserção, resta evidenciada a legitimidade da reclamada, uma vez que não há que se confundir relação jurídica de direito material, com a relação processual. Assim, rejeito.   C. MÉRITO 1. EXTINÇÃO DO VÍNCULO – VERBAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS - DANO MORAL Alegações do reclamante: O reclamante, de forma sucinta, informa que foi admitido(a) pela reclamada em data de 04/02/2015. Aduz que exerceu a função de ASG, com salário de R$ 1.470,16. Narra que seu FGTS não está sendo depositado. Com isso, requer a rescisão indireta do contrato.   Defesa da reclamada: A parte reclamada, por sua vez, sustenta que “o atraso de FGTS não se reveste de gravidade a ensejar rescisão indireta”. Com essas razões defensivas, requer a improcedência dos pedidos. Analiso. Verificando o conjunto probatório dos autos, vejo que o extrato da conta vinculada (fls. 15 e seguintes) demonstra diversas competências não localizadas. Por outro lado, também existe alegação de atraso reiterado no pagamento dos salários. Assim, entendo que, no presente caso, conforme já decidiu o TST, a redação da alínea d do artigo 483 da CLT não encerra dúvida em relação à sua aplicabilidade. Não obstante opiniões em contrário, as obrigações contratuais inadimplidas pelo empregador não podem ser relativizadas, de modo a não se reconhecer como faltas de relevância o atraso no pagamento de salários e do não-recolhimento das contribuições para o FGTS. Se é possível avaliar a gravidade das faltas concernentes aos salários, esse raciocínio não há como ser admitido quando verificado o não-recolhimento das contribuições para o FGTS, pois, embora possa não representar um impacto direto no salário mensal, constitui real ameaça à única garantia à disposição do empregado para fazer face à dispensa imotivada, razão pela qual representa direito de amplo alcance social, cuja imperatividade não admite o uso de evasivas. O trabalhador alega que faz jus à rescisão indireta de seu contrato em razão da ausência de depósitos de FGTS durante todo o contrato. Como a própria reclamada reconhece o atraso dos depósitos do FGTS, e não apresenta os comprovantes de pagamentos de todos os meses, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho como sendo realizada na data de 08/06/2025, já com os efeitos do aviso prévio proporcional de forma que devem ser pagas ao trabalhador as seguintes verbas: - Aviso prévio proporcional indenizado de 60 dias; saldo de salário de 08 dias; 05/12 avos de 13º salário proporcional de 2025; férias integrais + 1/3 de 2024/2025; 04/12 avos de férias proporcionais + ⅓ de 2025/2026; FGTS de todo o período + multa de 40% sobre o FGTS, descontados os valores efetivamente depositados. Defiro a aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT. da CLT ante a ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Todas as verbas foram controvertidas, razão pela qual indefiro a multa do art. 467 da CLT. Em relação ao FGTS, expeça-se ofício à CEF para aferir efetivamente a existência de depósitos. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante para posterior liberação dos valores, na forma prevista no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº. 8.036/90. A reclamada deverá proceder a baixa da CTPS DIGITAL do autor, no prazo de 05 dias após a intimação para tanto, fazendo constar a dia de 08/06/2025, como data da saída, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. Após os 20 dias, expeça-se mandado de busca e apreensão, ficando, desde já, autorizado que a secretaria da vara proceda as anotações. Em relação ao adicional noturno, verifico que a rubrica está devidamente inserida nos contracheques, razão pela qual considero que foi corretamente quitada. Quanto às horas extras, tenho que a Lei nº 13.467/2017 alterou a questão relativa ao adicional noturno dos empregados que laboram em regime de escala 12X36. Nos termos do disposto no artigo 59-A , parágrafo único , da CLT , a compensação estabelecida pela escala 12x36 afasta o direito à prorrogação da jornada noturna, prevista no art. 70 e § 5º do art. 73 , ambos da CLT. Assim, houve acréscimo do parágrafo único ao art. 59-A da CLT, dispondo que a remuneração mensal pactuada pelo labor na escala 12x36 "abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver. Por outro lado, no presente caso, o empregado gozava regularmente do intervalo intrajornada, o que afasta a configuração de horas extras. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras.   2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegações da reclamante: O reclamante alega que trabalhou submetido a um ambinte insalubre. A reclamada, em sua defesa, aduz que a parte autora não tinha contato direto com lixo urbano e nem realizava a limpeza de banheiros de grande circulação. Nesses termos, requer a improcedência dos pedidos. Analiso. Tratando-se de pleito relativo à insalubridade laboral, ressalto que o texto consolidado trata do tema nos artigos 189 e 192, que assim dispõem: [...] “Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.” [...] “Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.” [...] Regulamentando o assunto, a NR-15 da Portaria MTE n.º 3.214/1978 trata das atividades e operações insalubres, especificando os agentes e as condições de insalubridade, requisitos para sua caracterização, graus de incidência do adicional e limites de tolerância em seus vários anexos. Já a constatação do trabalho em condições insalubres deve ser realizada por meio de prova técnica pericial, com observância das normas emitidas pelo antigo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis: [...] "Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrada no Ministério do Trabalho." [...] Vejam que o art. 195, caput, da CLT, dispõe claramente que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade devem ser feitas mediante perícia. Por se tratar de norma de observância imperativa, bem considerou o legislador, com lucidez, que apenas o profissional técnico - médico ou engenheiro - possui os conhecimentos técnicos e científicos necessários à análise das efetivas condições de trabalho do obreiro, de modo a concluir, com precisão, se são de fato insalubres e/ou perigosas. Nesse passo, para dirimir as questões relativas à eventual insalubridade nas atividades exercidas pela reclamante, restou determinada a realização de uma Perícia Técnica, específica para o caso, a cargo do Expert Judicial VICTOR MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS, – Eng. de Segurança do Trabalho. Pois bem. No laudo pericial produzido e anexado aos autos, assim constatou o expert judicial sobre o ambiente laboral e as atividades desempenhadas: [...] De acordo com os relatos do Reclamante, o qual exerceu as atividades de AUXLIAR DE SERVIÇOS GERAIS, este não se expunha a operações insalubres, de forma constante e significativa, NÃO fazendo jus, portanto, ao adicional de insalubridade em grau máximo. [...] Pois bem. A perícia técnica possui o intuito de fornecer embasamento fático para as conclusões do órgão julgador, que, todavia, não está restrito às conclusões do laudo pericial, mas pode, utilizando-se de outros meios de prova admitidos em direito, e respeitando seus limites no que diz respeito a conhecimentos técnicos especializados, concluir da maneira que seja mais condizente com o ordenamento jurídico. No presente caso, entendo que o Laudo Técnico Pericial foi muito bem fundamentado, até porque analisou e considerou minuciosamente as atividades desempenhadas pela parte obreira, as dimensões do estabelecimento laboral. Assim, ao final, o laudo pericial trouxe uma conclusão robusta e consistente no sentido de que o RECLAMANTE não exerceu as suas atividades em condições insalubres de grau máximo 40%. Sendo assim, diante de todo o exposto, acolho integralmente a conclusão técnica do laudo pericial, também transcrita na fundamentação acima, de forma que julgo improcedente o pedido. Tenho o reclamante como sucumbente no objeto da perícia, de forma que deve arcar com os honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00. Como é beneficiário da gratuidade de justiça, determino que seja expedido ofício ao TRT para pagamento dos honorários do perito VICTOR MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Quanto à responsabilidade da 2ª reclamada, ainda que se argumente a licitude da terceirização, não se pode negar a validade da incidência da responsabilidade subjetiva do ente estatal terceirizante. No presente caso, não há nenhuma documentação que comprove o mínimo de fiscalização pelo Município. Vejam que se trata apenas de verbas rescisórias, o que poderia ter sido fiscalizado com um simples olhar da documentação. Nesse sentido, entendo que o Município não efetuou nenhuma fiscalização, não apresentando documentação que pudesse fazer este juízo pensar de forma diferente. O ente público, no presente caso, não abriu processo de fiscalização documental interna, não apresentou representante do contrato para acompanhar os pagamentos, não comprovando o mínimo de diligência no acompanhamento contratual. Assim, consoante decisão do STF na ADC nº 16, deve-se apurar a culpa “in vigilando” (má fiscalização das obrigações contratuais e seus efeitos). Vejam que o Município não trouxe aos autos qualquer documento que comprove que tenha, até mesmo eventualmente, realizado uma fiscalização dos contratos de trabalho. Dessa forma, sob a ótica da responsabilidade civil, em atendimento à eficácia direta dos princípios constitucionais e, por fim, em harmonia ao entendimento sedimentado na Súmula nº. 331 do TST, declaro a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelas verbas deferidas neste processo, uma vez que tomadora e principal beneficiária dos serviços prestados pela reclamante.   4. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Pela nova sistemática imposta pela Reforma Trabalhista, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte requerente deverá possuir salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social, ou ainda, o referido benefício poderá ser deferido à parte que, mesmo auferindo remuneração superior aos limites anteriormente citados, comprove a insuficiência de recursos. Nesse passo, verifico que as últimas remunerações mensais auferidas pela reclamante não superavam o limite de 40% (quarenta por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social, assim como, também não há nos autos qualquer prova ou indícios de ter a obreira alcançado novo posto de trabalho com remuneração que supere tal limite estabelecido na lei n.º 13.467 de 2017. Logo, defiro o pedido de benefício da justiça gratuita formulado pela reclamante, já que preenchidos os requisitos contidos no art. 790, §3º, da CLT.    5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS No presente caso, houve sucumbência recíproca das partes, de forma que, levando-se em consideração o grau de complexidade da causa e a diligência dos patronos, fixo os honorários que são devidos pela reclamada, ao advogado da reclamante, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Da mesma forma, fixo os honorários devidos pela parte reclamante, ao advogado da reclamada também em 5% (cinco por cento), porém esses sobre a totalidade dos pleitos autorais que restaram indeferidos. Apesar disso, quanto aos honorários do patrono da reclamada, como a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários sucumbenciais arbitrados acima estão abarcados pelo que foi recentemente decidido pelo STF, na ação declaratória de inconstitucionalidade nº 5766 – DF, o que confirma a suspensão de exigibilidade de pagamento dos honorários sucumbenciais pela parte autora, no presente caso. Nesse sentido, declaro suspensa a exigibilidade de pagamento dos honorários sucumbenciais pela parte autora, ao patrono da reclamada.   6. CORREÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, conforme decisão da Corte Constitucional, até que o Poder Legislativo deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, com efeitos retroativos à propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Ocorre que a norma esperada foi produzida pelo legislativo, que alterou o art. 406 do Código Civil, passando sua redação a ser a seguinte: Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Já o art. 389 do Código Civil passou a ter a escrita abaixo: Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.    Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.    Nesse sentido, após a alteração do Código Civil, a SDI-I do TST decidiu que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29 de agosto deste ano, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30 de agosto, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Neste cenário, essa orientação deve ser seguida no presente julgamento.    III - DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta pelo reclamante, RAMERG LOPES DA SILVA, em face da reclamada, CONSTRUTORA SOLARES LTDA – EPP e do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, decido: Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. Acolher a prescrição quinquenal, para EXTINGUIR, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, as verbas anteriores a 24/02/2020, com fulcro no art. 487, II do CPC. No mérito, julgar PROCEDENTE em PARTE a demanda para, nos termos da fundamentação, para CONDENAR a reclamada CONSTRUTORA SOLARES LTDA – EPP, de forma principal, e o Município de Parnamirim, de forma subsidiária, a: a) Aviso prévio proporcional indenizado de 60 dias; saldo de salário de 08 dias; 05/12 avos de 13º salário proporcional de 2025; férias integrais + 1/3 de 2024/2025; 04/12 avos de férias proporcionais + ⅓ de 2025/2026; FGTS de todo o período + multa de 40% sobre o FGTS, descontados os valores efetivamente depositados. b) Multa do art. 477, §8º, da CLT. c) Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Tenho o reclamante como sucumbente no objeto da perícia, de forma que deve arcar com os honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00. Como é beneficiário da gratuidade de justiça, determino que seja expedido ofício ao TRT para pagamento dos honorários do perito VICTOR MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS.   Orientações à Contadoria Judicial e à Secretaria da Vara: -Para apuração das verbas da condenação, a contadoria judicial deverá considerar a evolução salarial do obreiro, conforme contracheques anexados ao processo. -Contribuições previdenciárias na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, Súmula 368 do TST e OJ nº 363 da SDI-1 do TST, sobre as parcelas que constituem a base de suas respectivas incidências, nos termos da lei, com a dedução da quota parte do reclamante. -Ressalto que os valores do FGTS, inclusive a multa de 40%, deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante para posterior liberação dos valores, na forma prevista no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº. 8.036/90. -Recolhimento do imposto de renda (arts.7º, I e 12 da Lei n.º 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e Decreto n.º 9.580/18), se houver, sobre as parcelas que constituem a base de sua incidência, nos termos da lei. Demais pedidos restam indeferidos, nos termos da fundamentação. Tudo na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Após a alteração do Código Civil, a SDI-I do TST decidiu que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29 de agosto deste ano, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30 de agosto, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Sentença líquida. Custas processuais às expensas das reclamadas, tais como descritas nos cálculos de liquidação adesivos à presente sentença. Intimem-se as partes. Nada mais.         NATAL/RN, 11 de abril de 2025. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto

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    - CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP
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