Valmir Aloisio Schimanko x Josiane Fernandes Dos Santos

Número do Processo: 0000006-91.2025.8.16.0104

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Laranjeiras do Sul
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Laranjeiras do Sul | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    Intimação referente ao movimento (seq. 55) DEFERIDO O PEDIDO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Laranjeiras do Sul | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    Intimação referente ao movimento (seq. 55) DEFERIDO O PEDIDO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Laranjeiras do Sul | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    Intimação referente ao movimento (seq. 47) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Laranjeiras do Sul | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    Intimação referente ao movimento (seq. 47) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  6. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Laranjeiras do Sul | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    Intimação referente ao movimento (seq. 47) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  7. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Laranjeiras do Sul | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0000006-91.2025.8.16.0104 SANEAMENTO  1. Trata-se de ação de reitegração de posse de bem imóvel c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizado por VALMIR ALOISIO SCHIMANKO em desfavor de JOSIANE FERNANDES DOS SANTOS. Aduziu que é proprietário do imóvel situado na Rua Nova Laranjeiras, n° 3910, Bairro Jardim Santana, que o imóvel estava alugado para a pessoa de Jhonatan Ferreira da Silva, que todavia, na data de 27 de dezembro de 2024, foi obrigado a se retirar da residência pela Requerida Josiane Fernandes Dos Santos, a qual, acompanhada por policias acabou tomando pra si a posse do imóvel após o rompimento do relacionamento amoroso om o filho do autor, que foi registrado boletim de ocorrência relatando o ocorrido, com a finalidade de serem tomadas as medidas cabíveis para a desocupação do imóvel, que a Requerida permanecesse usufruindo de forma ilícita. Requereu: a) concessão da gratuidade da justiça; b) concessão da antecipação da tutela para que o imóvel seja reintegrado na posse do autor; c) cumprida a liminar seja a ré citada para contestar. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.28). Determinada emenda a inicial para comprovação de sua hipossuficiência financeira (mov. 17.1). Documentos juntados (mov. 20.1 a 20.7). Recebida a inicial, deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a realização de audiência de justificação (mov. 22.1). Apresentada contestação (mov. 34.1) a parte ré pugnou pela suspensão dos autos, em razão da disputa do bem na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, pleiteou a gratuidade da justiça, requereu a manutenção no imóvel, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, no mérito aduziu que manteve união estável com o filho do autor e que adquiriram conjuntamente o imóvel, os pagamentos foram realizados com recurso provenientes do do benefício assistencial recebido pelo filho da Requerida, o menor Bruno Teles, portador de deficiência, que o contrato de compra e venda foi formalizado em nome do Autor, Sr. Valmir Aloisio Schimanko, devido ao receio da Requerida e de seu companheiro de que a titularidade do imóvel em seus nomes pudesse acarretar a perda do benefício assistencial do menor, que residiram na residência até outubro de 2022 quando se mudaram para casa na propriedade rural alugando o imóvel em questão. Que após a separação a requerida retornou ao imóvel com seus dois filhos. Juntou documentos (mov. 34.2 a 34.13). Realizada audiência de justificação (mov. 38.1) e indeferido o pedido liminar (mov. 38.2). Juntada impugnação a contestação reiterando os termos iniciais e juntando novos documentos (mov. 40.1 a 40.4). Intimadas as partes para especificarem as provas que desejam produzir (mov. 41) a parte requerida pugnou pela prova documental, prova testemunhal e depoimento pessoal (mov. 44.1) a parte autora pugnou pela prova testemunhal, depoimento pessoal da requerida e prova documental (mov. 45.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, na forma dos arts. 356 e 357 do CPC. 2.1. Gratuidade da justiça O atual entendimento adotado por este e. Tribunal de Justiça estabelece como parâmetro para a concessão da gratuidade judiciária integral, o rendimento mensal em patamar inferior a 03 (três) salários mínimos nacionais[1]. No caso, a ré pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, contudo, não apresenta documentação suficiente a demonstrar a hipossuficiência alegada. 2.1.1. Desse modo, INTIME-SE a parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze dias), junte eventuais recibos salariais e/ou de benefícios do INSS dos últimos 3 (três) meses, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses; cópia da CTPS; comprovante de propriedade junto ao DETRAN, declaração de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, certidões de propriedade imobiliária, notas de produtor(a) rural e certidão da ADAPAR, facultando-se a apresentação de outros documentos pertinentes à comprovação da hipossuficiência econômica. 2.1.1.1. No caso de isenção do pagamento de imposto de renda, impõe-se a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações de bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos dois últimos exercícios (https://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/consrest/atual.app/paginas/index.asp). 2.1.2. Advirta-se que, caso novamente não reste clara a insuficiência financeira, a gratuidade da justiça será indeferida. 2.1.3. Os documentos deverão ser protegidos pelo sigilo, nos termos do art. 773, parágrafo único, do CPC. 2.2. Impugnação da gratuidade da justiça A parte ré sustenta que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, em favor da parte autora, foi indevida. Sem razão. Conforme art. 337, inc. XIII, do CPC, antes de discutir o mérito, incumbe ao réu alegar a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça em favor da parte autora. Para tanto, incumbe à parte impugnante a comprovação da capacidade financeira da parte beneficiária. Nesse sentido, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Paraná “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR. REJEIÇÃO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE BENEFICIÁRIA. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007062-36.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21.07.2023). Grifado. No caso, a parte ré deixou de comprovar qualquer fraude ou irregularidade na documentação apresentada pela autora, cuja hipossuficiência financeira foi comprovada, conforme documentação juntada nos autos. Desse modo, REJEITO a impugnação apresentada. 3. Não existem questões processuais pendentes de análise (art. 357, inc. I, do CPC). Portanto, consigno que o processo está em ordem para seu prosseguimento. Desta forma, declaro-o saneado. 4. Quanto à delimitação das questões de fato pendentes de prova (art. 357, inc. II, do CPC), delimito como questões de fato controvertidas: (i) o exercício da posse sobre o imóvel sub judice; (ii) o eventual esbulho praticado pela parte requerida e sua data; (iii) a perda da posse pela parte autora; (iv) o preenchimento dos requisitos legais relativos à reintegração da posse; (v) se o autor é possuidor ou detentor do imóvel; 5. Não existem questões de direito controvertidas (art. 357, inc. IV, do CPC). 6. Nos termos do art. 357, inc. III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade, declaro que o ônus da prova incumbe: (i) à parte autora, quanto aos fatos constitutivos de seu direito; (ii) à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. Não obstante ser direito das partes a produção de provas, tendo como fundamento o princípio da celeridade e da economia processual, cabe ao juiz avaliar sua utilidade e necessidade a fim de evitar o prolongamento desnecessário do feito, devendo indeferir as provas inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). 7.1. Portanto, DEFIRO a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: (i) oral, consistente no depoimento pessoal de ambas as partes e na oitiva de testemunhas; (ii) documental, consistente na juntada de eventuais documentos novos. 8. À Escrivania para que paute audiência de instrução a ser realizada de maneira semipresencial, conforme autorizado pelo art. 261, inc. IV, do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR. 8.1. INTIMEM-SE as partes para apresentarem o respectivo rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade, o endereço completo da residência e do local de trabalho, o número telefônico e o e-mail), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do CPC), a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. 8.2. As partes para que observem o número máximo de testemunhas disposto no art. 357, § 6º, do CPC. 9. No mesmo prazo, nos termos do art. 455, § 2º, do CPC, deverão informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 10. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, cabe ao advogado intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do CPC. 11. Registre-se que a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). 12. À Escrivania para que observe se é o caso de intimação judicial, nos termos do art. 455, § 4º, do CPC. 12.1. Apresentado o contato eletrônico das testemunhas ou informantes, resta autorizada a intimação eletrônica nos termos do art. 217, § 4º, do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR. 13. INTIMEM-SE pessoalmente as partes para depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, § 1º, do CPC). 14. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de novos documentos, sob pena de preclusão. 14.1. Juntados os documentos, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo. 15. Intimem-se, inclusive, conforme o disposto no art. 357, § 1°, do CPC. Intimações e diligências necessárias. [1] “[...]AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PARÂMETRO ADOTADO MAJORITARIAMENTE NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. LITISCONSÓRCIO. IRRELEVÂNCIA. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.AGRAVANTES QUE FAZEM JUS AO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0044020-55.2023.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 11.07.2023). Grifado. Laranjeiras do Sul, 22 de abril de 2025.   Felipe Buzanelo Ferreira Magistrado
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