Ruan Carlos Nascimento De Oliveira x Banco Santander (Brasil) S.A.

Número do Processo: 0000006-96.2025.5.21.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: CEJUSC-JT 2º grau
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumPrSe 0000006-96.2025.5.21.0009 REQUERENTE: RUAN CARLOS NASCIMENTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ba0d5b proferida nos autos. SENTENÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc. O BANCO SANTANDER apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, conforme Id. 3121e64. Juízo garantido. Observo, contudo, que a norma contida no art. 879, § 2º, da CLT é cogente e que, por tal motivo, há a exigência de impugnação fundamentada, com a indicação precisa e objetiva de todos os valores objeto de discordância. A embargante, em sua impugnação à conta, não apresentou insurgência quanto aos temas objeto dos presentes embargos. Desse modo, ultrapassada a oportunidade para impugnar fundamentadamente a conta, não pode a parte se valer dos embargos à execução para suscitar questões não apresentadas oportunamente, tendo em vista a preclusão operada. Assim é a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - PRECLUSÃO. O art. 879, § 2º, da CLT é claro ao prever que, elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, sob pena de preclusão. No caso, apesar de expressamente intimada para tal fim, o executado, em sua manifestação, deixou de impugnar a conta, só vindo a fazê-lo em sede de embargos à execução, quando já operada a preclusão das matérias suscitadas, nos termos do referido dispositivo legal (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010486-08.2023.5.03.0009 (AP); Disponibilização: 05/06/2024; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator (a)/Redator (a) Marcus Moura Ferreira). AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º, DA CLT. Segundo o artigo 879, § 2º, da CLT "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". Ou seja, intimada a parte para impugnar os cálculos apresentados pela parte adversa, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, expressamente ciente do risco da preclusão, e, noutro norte, quedando- silente, entende-se que manifestou sua concordância com os cálculos na forma como apresentados, não sendo demais registrar que a apresentação de seus cálculos não se confunde com a impugnação aos cálculos da parte contrária. Por certo, tratam-se de cominações processuais distintas a apresentação dos cálculos considerados corretos e a indicação de incorreção nos cálculos apresentados pela parte contrária. Em reforço, a doutrina de Mauro Schiavi: "Com a determinação do art. 879, § 2º, da CLT para o reclamado impugnar os cálculos antes da homologação, e este não impugná-los, não poderá exercer esse direito nos embargos à execução ( § 3º do art. 884 da CLT), pois, inegavelmente, haverá a preclusão" ( Consolidação das Leis do Trabalho comentada - São Paulo: Editora JusPodivm, 2021. 1100. p.). desta feita, aberto o prazo para impugnação, as partes deverão fazê-lo, sob pena de preclusão, quanto à matéria relacionada aos cálculos de liquidação, que não pode mais ser questionada, mesmo em sede de embargos à execução. A preclusão é instituto essencial para a ordem jurídica, por estabelecer certeza e segurança na relação processual, seja entre o Estado-juiz e as partes, seja entre as partes, somente. Assim, não há falar em cerceamento de defesa quando, induvidosamente, foi conferida oportunidade para que a parte executada tomasse conhecimento dos cálculos homologados e sobre eles se manifestasse, a tempo e modo, restando certo que houve a observância dos princípios do contraditório e ampla defesa. Agravo de petição ao qual se nega provimento (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010781-73.2023.5.03.0129 (AP); Disponibilização: 23/05/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator (a)/Redator (a) Adriana Goulart de Sena Orsini). Diante do exposto, julgo extintos, sem resolução do mérito, os embargos à execução opostos pelo BANCO SANTANDER BRASIL SA. Dê-se ciência. Oficie-se à instituição garantidora da apólice, a fim de que deposite em Juízo o valor garantido, no prazo de 48h. Cumpra-se. NATAL/RN, 21 de maio de 2025. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RUAN CARLOS NASCIMENTO DE OLIVEIRA
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