Petroleo Brasileiro S A Petrobras x Gilberto Leitao Barros

Número do Processo: 0000007-02.2015.5.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Turma
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE 0000007-02.2015.5.07.0016 : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS : GILBERTO LEITAO BARROS A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000007-02.2015.5.07.0016 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COISA JULGADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou recurso ordinário em reclamação trabalhista, versando sobre o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) e seu complemento, especificamente quanto à inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo, alegando omissão quanto a parcela denominada "Complemento de Remuneração de Candidato Interno" e violação ao princípio da congruência em razão de suposta coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise do "Complemento de Remuneração de Candidato Interno"; (ii) estabelecer se ocorreu violação ao princípio da congruência, em razão da alegação de coisa julgada material em relação a processo anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado concentrou-se na controvérsia principal sobre a composição da base de cálculo do complemento da RMNR, reconhecendo a ilegalidade da inclusão de adicionais legais, como o de periculosidade, na sua base de cálculo, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.251.927/RN (Tema 1.046 da Repercussão Geral), reconheceu a possibilidade da inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo da RMNR em acordos e convenções coletivas, desde que respeitados os direitos indisponíveis. A controvérsia sobre o "Complemento de Remuneração de Candidato Interno" é distinta daquela relativa à composição da base de cálculo da RMNR, sendo que a primeira trata de cálculo com base em regulamento interno, enquanto a segunda discute a correta composição da base de cálculo da RMNR prevista em norma coletiva. Assim, não há coisa julgada e nem violação ao princípio da congruência.Apesar de não ter analisado expressamente o "Complemento de Remuneração de Candidato Interno", o acórdão enfrentou a questão central da lide - a correta composição da base de cálculo da RMNR - que abrange as demais parcelas dela derivadas, inclusive as previstas em regulamento interno. A inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo da RMNR encontra respaldo constitucional, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, desde que respeitados os direitos indisponíveis e em conformidade com o Acordo Coletivo de Trabalho vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: O adicional de periculosidade deve ser incluído na base de cálculo do complemento da RMNR, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho vigente, observado o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, desde que respeitados os direitos indisponíveis. A divergência sobre o "Complemento de Remuneração de Candidato Interno" não configura omissão relevante ou violação ao princípio da congruência, pois a questão central da lide foi devidamente enfrentada. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXVI; cláusula 38ª, §3º, do Acordo Coletivo de Trabalho. Jurisprudência relevante citada: RE 1.251.927/RN (Tema 1.046 da Repercussão Geral); Embargos em Recurso de Revista nº 0000848-40.2011.5.11.0011 (TST). FORTALEZA/CE, 15 de abril de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GILBERTO LEITAO BARROS
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE 0000007-02.2015.5.07.0016 : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS : GILBERTO LEITAO BARROS A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000007-02.2015.5.07.0016 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COISA JULGADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou recurso ordinário em reclamação trabalhista, versando sobre o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) e seu complemento, especificamente quanto à inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo, alegando omissão quanto a parcela denominada "Complemento de Remuneração de Candidato Interno" e violação ao princípio da congruência em razão de suposta coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise do "Complemento de Remuneração de Candidato Interno"; (ii) estabelecer se ocorreu violação ao princípio da congruência, em razão da alegação de coisa julgada material em relação a processo anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado concentrou-se na controvérsia principal sobre a composição da base de cálculo do complemento da RMNR, reconhecendo a ilegalidade da inclusão de adicionais legais, como o de periculosidade, na sua base de cálculo, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.251.927/RN (Tema 1.046 da Repercussão Geral), reconheceu a possibilidade da inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo da RMNR em acordos e convenções coletivas, desde que respeitados os direitos indisponíveis. A controvérsia sobre o "Complemento de Remuneração de Candidato Interno" é distinta daquela relativa à composição da base de cálculo da RMNR, sendo que a primeira trata de cálculo com base em regulamento interno, enquanto a segunda discute a correta composição da base de cálculo da RMNR prevista em norma coletiva. Assim, não há coisa julgada e nem violação ao princípio da congruência.Apesar de não ter analisado expressamente o "Complemento de Remuneração de Candidato Interno", o acórdão enfrentou a questão central da lide - a correta composição da base de cálculo da RMNR - que abrange as demais parcelas dela derivadas, inclusive as previstas em regulamento interno. A inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo da RMNR encontra respaldo constitucional, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, desde que respeitados os direitos indisponíveis e em conformidade com o Acordo Coletivo de Trabalho vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: O adicional de periculosidade deve ser incluído na base de cálculo do complemento da RMNR, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho vigente, observado o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, desde que respeitados os direitos indisponíveis. A divergência sobre o "Complemento de Remuneração de Candidato Interno" não configura omissão relevante ou violação ao princípio da congruência, pois a questão central da lide foi devidamente enfrentada. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXVI; cláusula 38ª, §3º, do Acordo Coletivo de Trabalho. Jurisprudência relevante citada: RE 1.251.927/RN (Tema 1.046 da Repercussão Geral); Embargos em Recurso de Revista nº 0000848-40.2011.5.11.0011 (TST). FORTALEZA/CE, 15 de abril de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
  4. 22/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou