Jose Da Silva Bacelar Junior e outros x Instituto De Assistencia A Saude E Promocao Social - Provida Instituto e outros
Número do Processo:
0000007-02.2025.5.07.0032
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última atualização encontrada em
30 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ 0000007-02.2025.5.07.0032 : LEUSINARA SOUSA SARAIVA : INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 643bd36 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a reclamada, por meio da petição de id.66d8824, arguiu litispendência, sob o argumento de que a presente demanda individual possui o mesmo objeto de ação trabalhista nº 0000038-56.2024.5.07.0032 anteriormente ajuizada. Certifico, ainda, que a reclamada, por meio da manifestação de id.0d2bfcd, informou que não há identidade de partes que configure a litispendência já que a ação nº 0000038-56.2024.5.07.0032 foi proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Ceará. Certifico, por fim, que a reclamante, na oportunidade, informou que somente teve ciência da ação proposta pelo sindicato por intermédio de suas advogadas, manifestando seu interesse no prosseguimento da presente ação individual e apresentando renúncia às ações nº 0000038-56.2024.5.07.0032 e nº 0000251-93.2023.5.07.0033 propostas pelo sindicato autor. Nesta data, 23 de abril de 2025, eu, FRANCISCO ERNANDES DOS SANTOS TEIXEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista a certidão supra, passa-se à análise. Embora o objeto da presente demanda possa guardar relação com o processo nº 0000038-56.2024.5.07.0032, a identidade de partes não se configura, uma vez que a primeira ação foi proposta pelo sindicato da categoria, atuando como substituto processual da autora, enquanto a presente demanda é de natureza individual, ajuizada pela própria reclamante em busca de seus direitos específicos. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste E. TRT 7ª Região conforme Súmula nº 11, in verbis: "SÚMULA Nº 11 do TRT da 7ª REGIÃO AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. Res. 229/2016, DEJT, de 22, 25 e 26.07.2016, Caderno Judiciário do TRT da 7ª Região. A ação coletiva ajuizada por sindicato de categoria profissional, na qualidade de substituto processual, não induz litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista individual, por inexistir identidade subjetiva.". (destaques nossos) Com efeito, diante da ausência de identidade de partes, não há como a ação proposta pelo Sindicato importar litispendência em face de eventuais ações individuais propostas por empregados da primeira ré. Ademais, a reclamante juntou aos autos termo de renúncia expressa às ações 0000038-56.2024.5.07.0032 e nº 0000251-93.2023.5.07.0033, o que afasta qualquer óbice ao prosseguimento da presente demanda individual, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. A renúncia demonstra a inequívoca intenção da reclamante de não mais se beneficiar dos efeitos da ação coletiva, buscando a tutela jurisdicional de forma autônoma. Assim, indefere-se a litispendência arguida pela reclamada. Certifique-se no processo 0000038-56.2024.5.07.0032 em trâmite neste Juízo, a fim de notificar o sindicato autor para providências cabíveis. OFICIE-SE o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú, nos autos do processo 0000251-93.2023.5.07.0033, encaminhando-se cópia da presente decisão e do termo de renúncia (id.b323132 ). EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAIS, DOU FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO. Após, aguardem-se a apresentação do laudo pericial e demais prazos determinados na ata de audiência de id.7de0bb6. MARACANAÚ/CE, 23 de abril de 2025. ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO