Baneb x Valdeni Edurão Ferreira e outros

Número do Processo: 0000007-08.1983.8.05.0055

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL PROCESSO N. 0000007-08.1983.8.05.0055 EXEQUENTE: BANEB Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, SERGIO BARRETO COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERGIO BARRETO COUTINHO, PAULO ROCHA BARRA, CATARINA QUEIROZ EXECUTADO: VALDENI EDURÃO FERREIRA, VIVALDO ALVES PEIXOTO   SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pelo Exequente, através de seu procurador, em face do executado, todos qualificados nos autos e referidos acima.    O exequente, no ID 501274373, informou a remissão do débito objeto da presente execução, manifestando-se pela extinção da ação, com o consequente levantamento de eventuais constrições judiciais incidentes sobre bens do executado, móveis e imóveis, bem como a baixa de todas as restrições decorrentes do feito, inclusive junto ao DETRAN e aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes.   É o relato do necessário. Decido.   Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita; (...). O art. 925 do mesmo diploma legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." É o caso presente.  A dívida exequenda foi devidamente paga pelo executado, conforme noticia o exequente aos autos. Em face do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva.  Ressalte-se que, tendo em vista a quitação da dívida, os bens ou valores, possivelmente constritos, devem ser desbloqueados.     Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 924, II, do CPC.  Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca e ao DETRAN para desconstituir eventual penhora efetuada em nome do executado.  Custas pelo executado, a quem defiro AJG.  Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas devidas e comunicações de estilo.  P.R.I.    Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou ao presente, força de mandado/ofício, se necessário for. Central, BA, data registrada no sistema. Assinado Eletronicamente Livia Maria Pádua Rodrigues Juíza Substituta
  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL PROCESSO N. 0000007-08.1983.8.05.0055 EXEQUENTE: BANEB Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, SERGIO BARRETO COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERGIO BARRETO COUTINHO, PAULO ROCHA BARRA EXECUTADO: VALDENI EDURÃO FERREIRA, VIVALDO ALVES PEIXOTO   DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados. Diante do grande lapso temporal sem movimentação processual, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se persiste interesse no prosseguimento do feito, devendo, em caso positivo, acostar aos autos planilha atualizada do débito, pagamento das custas referentes aos sistemas de buscas, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.  Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou ao presente, força de mandado, se necessário for. Central, BA, data registrada no sistema. Assinado Eletronicamente Livia Maria Pádua Rodrigues Juíza Substituta