Mariane Martins Simonassi x Vitor Beliato

Número do Processo: 0000007-08.2024.8.16.0138

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível de Primeiro de Maio
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Primeiro de Maio | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3572-8682 - E-mail: pm-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000007-08.2024.8.16.0138 Processo:   0000007-08.2024.8.16.0138 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$1.482,37 Exequente(s):   MARIANE MARTINS SIMONASSI Executado(s):   Vitor Beliato 1. Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença movida por Mariane Martins Simonassi em face de Vitori Beliato. Vieram os autos conclusos para análise da petição de seq. 118.1, na qual a parte exequente requer a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, bem como a busca de ativos financeiros em seu nome por meio do SISBAJUD, com a utilização da ferramenta Teimosinha. 2. Em observância à ordem expressa no artigo 835 do Código de processo Civil, defiro tentativa de busca online de valores via sistema Sisbajud. 2.1. Deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD para inserir ordem de bloqueio sobre ativos financeiros em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). 2.2. Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já deduzidos os valores eventualmente levantados nos autos, incluídas eventuais verbas de sucumbência, além de atualização do valor das custas processuais. 2.3. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º). 2.4. Sendo positivo o bloqueio, deverá a Secretaria promover a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada aos autos, sem necessidade de lavratura de termo de penhora (artigo 854, §5º, do CPC). 2.4.1. Em caso de bloqueio de valores que representem até 1% do total da dívida atualizada ou de montante inferior a R$100,00 (cem reais) - o que for menor -, com fundamento no art. 836 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 24 horas, se manifeste acerca do interesse na manutenção do bloqueio, salientando-se que seu silêncio será interpretado como desinteresse na constrição e os valores serão imediatamente desbloqueados. 2.4.2. Com a manifestação pelo desbloqueio ou certificado do decurso do prazo, promova-se o desbloqueio no sistema Sisbajud, juntando aos autos o correspondente comprovante. 2.4.3. Manifestando-se a exequente pelo interesse na penhora, intime-se o executado para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca da impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 3º, CPC), requerer a substituição da penhora em 10 dias (art. 847, “caput”, do CPC) ou, ainda, para, no prazo de quinze dias, se manifestar acerca da penhora efetivada (artigo 841 do Código de Processo Civil), apontando outras invalidades, adequações ou incorreções da penhora (arts. 525, § 11, e 917, § 1º, ambos do CPC), tendo todos esses prazos o mesmo marco inicial (ciência da penhora). 3. Apresentada eventual impugnação, cumpra-se nos termos do art. 113 da Portaria deste Juízo. 4. No que concerne ao requerimento de reiteradas ordens automáticas (conhecida como “teimosinha”), de fato, trata-se de ferramenta disponibilizada pelo Sistema Sisbajud 4.1. Ainda, diante do interesse manifestado pelo exequente, defiro o pedido para que a diligência seja realizada mediante a utilização da ferramenta indicada, devendo-se observar, no mais, o disposto acima. A data limite programada para a reiteração da ordem deverá ser fixada no período máximo de até 30 dias. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ATIVOS FINANCEIROS. PLATAFORMA SISBAJUD. APERFEIÇOAMENTO. BLOQUEIOS REITERADOS. MODALIDADE “TEIMOSINHA”. PRAZO. 30 DIAS. ADEQUAÇÃO. PLEITO DE BUSCA PERMANENTE ATÉ QUITAÇÃO. INVIÁVEL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. “Com a implantação do Sistema Sisbajud, em setembro de 2020, substitutivo do BacenJud, tornaram-se mais céleres, modernas e eficientes as ordens judiciais de bloqueio de valores para o pagamento de dívidas reconhecidas pela justiça, abrangendo-se a possibilidade de penhora em relação às contas correntes, de investimento, poupança, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento imobiliário e demais ativos sob custódia de bancos ou corretoras” (TJPR - 11ª C.Cível - 0050212-72.2021.8.16.0000 - J. 4.11.2021). 2. O CNJ, para fins de aumentar a efetividade das demandas judiciais, agregou no SisbaJud a repetição programada de ordens de bloqueio, conhecida por "teimosinha". Tal ferramenta permite o rastreamento do patrimônio do devedor, no intuito de encontrar ativos financeiros passíveis de penhora, durante o período de um mês. 3. Recurso conhecido e não provido (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0049698-85.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 20.03.2023). 5. Com fundamento no art. 782, §3º, CPC, defiro o pedido de inclusão do nome do(s) executado(s) no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito. Promova a Secretária as diligências necessárias junto aos órgãos de proteção ao crédito, consignando prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da ordem. Anota-se, nesse ponto, que tal medida concretiza o princípio da efetividade do processo em tempo razoável, em união ao princípio da cooperação e não fere o princípio da menor onerosidade ao executado, de forma que, nos termos do entendimento jurisprudencial, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes do exaurimento das demais medidas executórias (REsp nº 1809328/RS - Rel. Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - DJe 1º-7-2019). Nesse sentido: TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERASAJUD. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 782, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA QUE CONCRETIZA O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO EM TEMPO RAZOÁVEL, ALIADO AO DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL (CPC, ARTIGOS 4º E 6º). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0062693-33.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 06.03.2023)   Registre-se, no mais, que o Código prevê que a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito será imediatamente cancelada se for efetuado o pagamento, bem como se for garantida a execução (art. 782, §4º, do CPC). 5.1. Consigna-se que o juízo deverá ser informado sobre o cumprimento da determinação no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria deste Juízo.   Primeiro de Maio/PR, datado e assinado eletronicamente.   LUIS RICARDO CATTA PRETA SILVA FULGONI Juiz de Direito
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Primeiro de Maio | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3572-8682 - E-mail: pm-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000007-08.2024.8.16.0138 Processo:   0000007-08.2024.8.16.0138 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$1.774,88 Exequente(s):   MARIANE MARTINS SIMONASSI Executado(s):   Vitor Beliato 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais em fase de cumprimento de sentença movida por Mariane Martins Simonassi em face de Vitor Beliato. Vieram os autos conclusos para análise do requerimento formulado pela parte executada na seq. 125.1, o qual requer a nomeação de defensor dativo para prestar assistência jur'dica e acompanha-lo nas próximas etapas do processo, informando não ter condições de constituir advogado particular. Vieram os autos conclusos, sendo este o relato do necessário. 2. Inicialmente, ressalto que o Regulamento da Advocacia Dativa do Conselho Seccional da OAB no Paraná estabelece, no art. 20, § 3º, que "não se admitirá a nomeação de Advogados dativos nas ações de [...] processos de competência dos Juizados Especiais Cíveis [...]". Por outro lado, a Lei 9.099/95 permite a nomeação de defensor dativo em alguns casos, como quando uma das partes está assistida por advogado ou o réu é pessoa jurídica ou firma individual. O art. 9º dessa lei dispõe que: Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. § 1º Quando a assistência é opcional, se uma das partes comparece com advogado, ou se o réu é pessoa jurídica ou firma individual, a outra parte, se desejar, poderá contar com assistência judiciária oferecida por órgão do Juizado Especial, conforme a lei local. Portanto, conclui-se que o impedimento à nomeação de defensor dativo, conforme o Regulamento da Advocacia Dativa Paranaense, aplica-se apenas quando não são atendidos os requisitos do § 1º do art. 9º da Lei 9.099/95. No caso em questão, a parte autora ingressou na ação sem advogado, o que impede a exceção prevista no Regulamento da Advocacia e, portanto, a nomeação de defensor dativo para o réu. Diante disso, indefiro o requerimento. 3. Todavia, a ausência de nomeação de defensor dativo não impede que a parte executada busque atendimento junto a um Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) mantido por cursos de Direito, ou ainda junto à Defensoria Pública, a fim de obter a assistência judiciária pretendida. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e a Portaria deste Juízo.   Primeiro de Maio, datado e assinado eletronicamente.   LUIS RICARDO CATTA PRETA SILVA FULGONI Juiz de Direito
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