Pedro Couto De Carvalho x Orivaldo Corrêa Da Silva Júnior

Número do Processo: 0000007-11.2024.8.26.0144

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Conchal - Vara Única
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Conchal - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000007-11.2024.8.26.0144 (processo principal 1000195-53.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Pedro Couto de Carvalho - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 120/121, procedendo a inclusão do executado, pessoa física, no sistema SAJ. Defiro a pesquisa e bloqueio de bens e ativos financeiros em nome do executado, pessoa física, via sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha", até o limite do débito atualizado. Recolhidas as custas, tornem os autos à fila de pesquisas. Sendo frutífero o bloqueio, intime-se o executado. Caso possua advogado nos autos, a intimação deverá ser feita por publicação no DJE na pessoa do patrono cadastrado. Decorrido o prazo para impugnação, diga a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: PEDRO COUTO DE CARVALHO (OAB 341698/SP)
  3. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Conchal - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000007-11.2024.8.26.0144 (processo principal 1000195-53.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Pedro Couto de Carvalho - Vistos. A parte executada é microempresária individual (ME) e o empresário individual, em verdade, é apenas uma qualificação jurídica, sem, contudo, efetivar a dissociação da pessoa física, já que esta exerce a atividade empresarial por sua conta e risco, apenas possuindo CNPJ para fins fiscais, como se observa dos documentos juntados às fls. 114/116. Nesta condição, não há diferença entre os patrimônios, pois o empresário individual exerce a empresa em nome próprio. Logo, o titular da empresa, como pessoa física, responde, igualmente, pela dívida exequenda. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que acolheu a impugnação para excluir a Impugnante do polo ativo e deferiu o levantamento do valor bloqueado. Insurgência. Acolhimento. Patrimônio da Empresa individual se confunde com o do respectivo empresário individual. Desnecessidade de inclusão do empresário individual no polo passivo. Empresário individual é a própria pessoa física prestadora dos serviços, não preenchendo os requisitos necessários para a formação de Pessoa Jurídica. Inexistência de personalidade jurídica da Empresa individual. Possibilidade de manutenção do bloqueio sobre numerário mantido em conta corrente de titularidade da Agravada. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020981-16.2023.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2023; Data de Registro: 16/03/2023)". Assim sendo, defiro o pedido de inclusão de Orivaldo Correa da Silva Junior (CPF n° 255.056.938-57) no polo passivo, sendo desnecessária novo ato citatório, eis que a citação da empresa executada pressupõe a da própria pessoa física. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: PEDRO COUTO DE CARVALHO (OAB 341698/SP)
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Conchal - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000007-11.2024.8.26.0144 (processo principal 1000195-53.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Pedro Couto de Carvalho - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: PEDRO COUTO DE CARVALHO (OAB 341698/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou