Maria Vitória Medeiros De Melo e outros x Departamento De Estradas De Rodagem Do Estado Do Paraná - Der
Número do Processo:
0000007-12.1989.8.16.0113
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara da Fazenda Pública de Marialva
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Marialva | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: mria-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000007-12.1989.8.16.0113 Processo: 0000007-12.1989.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$250.000,00 Exequente(s): MARIA VITÓRIA MEDEIROS DE MELO NELSON FERREIRA DE MELLO Executado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER A decisão de mov. 293 é clara e objetiva ao expor que as questões atinentes aos honorários sucumbenciais e às cessões de crédito serão apreciadas em momento oportuno, que não agora. Portanto, cumpra-se o lá deliberado quanto a liberação do principal, vindo somente os autos conclusos quando findadas as deliberações ou por eventual requerimento que assim justifique. Diligências necessárias. Marialva, 22 de maio de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito