Processo nº 00000071620018050010

Número do Processo: 0000007-16.2001.8.05.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: INVENTáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
Última atualização encontrada em 28 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ | Classe: INVENTáRIO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ  Processo: INVENTÁRIO n. 0000007-16.2001.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ REQUERENTE: ARACY PINTO GUEDES DE SOUSA e outros (8) Advogado(s): LOURDES DE FATIMA SANTOS PINTO (OAB:BA24958-E), ANA CREUZA OLIVEIRA CERQUEIRA (OAB:BA54090) INVENTARIADO: OTONIEL BENJAMIN PINTO e outros Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA dos bens deixados por FRANCISCA SILVA PINTO, falecida em 23/02/1999, e OTONIEL BENJAMIN PINTO, falecido em 10/03/2000, tendo como requerentes seus 9 (nove) filhos: ALEOMAR SILVA PINTO CUELLO, AGILDO LOURENÇO PINTO, ALDO SILVA PINTO, ALVACY SILVA PINTO NEVES, ARNALDO PINTO, ALBERTO BENJAMIN PINTO, ADALCY SILVA PINTO MOTTA, ARACY PINTO GUEDES DE SOUSA e ARANDI PINTO GUEDES. Compulsando os autos, verifico que a ação foi proposta em 28 de maio de 2001 e, desde então, foram realizadas diversas diligências para a regularização do processo, incluindo a nomeação de inventariante, apresentação de declarações, quitação de tributos e manifestação dos herdeiros sobre o plano de partilha. Conforme certificado pela Secretaria (ID 465993392), todos os herdeiros e seus respectivos cônjuges manifestaram concordância com o plano de partilha apresentado no ID 110773339. Também foram devidamente recolhidos os tributos devidos à Fazenda Pública Estadual, conforme comprovantes juntados aos autos (ID 116739487). A Fazenda Pública Estadual foi intimada (ID 472280102) e não apresentou impugnação. O Ministério Público, embora também intimado (ID 481677718), deixou de se manifestar no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 488068597). É o relatório. Decido. Os requisitos formais do inventário foram devidamente observados. Todos os herdeiros estão representados nos autos, o plano de partilha foi elaborado com a concordância de todos os interessados, e os tributos devidos foram recolhidos. Ademais, conforme o plano de partilha constante do ID 110773339, os bens do espólio serão assim distribuídos: 1. Os quatro imóveis do espólio (três situados no Município de Andaraí - casa situada na Praça Aureliano Gondim nº 31, dois prédios contíguos situados na Praça Aureliano Gondim s/n, e um apartamento situado na Rua Renato Mendonça, nº 10, Brotas, Salvador) serão escriturados em nome de todos os herdeiros, cabendo a cada um deles a fração correspondente a um nono (1/9) de cada imóvel; 2. Sobre os imóveis, os direitos e deveres de cada herdeiro serão iguais aos dos demais, exceto quanto ao uso e usufruto do imóvel da Rua Renato Mendonça nº 10, bairro de Brotas, Salvador, reservado para ADALCY SILVA PINTO MOTTA. Não há, portanto, qualquer óbice à homologação da partilha nos termos acordados pelos herdeiros. Ressalto, ainda, que todos os herdeiros são idosos, com idade superior a 60 anos, sendo o mais velho dentre eles com mais de 80 anos, fazendo jus à prioridade na tramitação processual, conforme previsto no art. 1.048 do CPC e no art. 3º, § 1º da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada e acordada pelos herdeiros, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, nos termos do art. 654 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se o respectivo formal de partilha, atendidas as exigências fiscais, com as cópias necessárias conforme requerido. Custas pelos requerentes, ficando isentos caso beneficiários da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDARAÍ/BA, 26 de fevereiro de 2025. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS   Juíza de Direito 
  3. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ | Classe: INVENTáRIO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ  Processo: INVENTÁRIO n. 0000007-16.2001.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ REQUERENTE: ARACY PINTO GUEDES DE SOUSA e outros (8) Advogado(s): LOURDES DE FATIMA SANTOS PINTO (OAB:BA24958-E), ANA CREUZA OLIVEIRA CERQUEIRA (OAB:BA54090) INVENTARIADO: OTONIEL BENJAMIN PINTO e outros Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA dos bens deixados por FRANCISCA SILVA PINTO, falecida em 23/02/1999, e OTONIEL BENJAMIN PINTO, falecido em 10/03/2000, tendo como requerentes seus 9 (nove) filhos: ALEOMAR SILVA PINTO CUELLO, AGILDO LOURENÇO PINTO, ALDO SILVA PINTO, ALVACY SILVA PINTO NEVES, ARNALDO PINTO, ALBERTO BENJAMIN PINTO, ADALCY SILVA PINTO MOTTA, ARACY PINTO GUEDES DE SOUSA e ARANDI PINTO GUEDES. Compulsando os autos, verifico que a ação foi proposta em 28 de maio de 2001 e, desde então, foram realizadas diversas diligências para a regularização do processo, incluindo a nomeação de inventariante, apresentação de declarações, quitação de tributos e manifestação dos herdeiros sobre o plano de partilha. Conforme certificado pela Secretaria (ID 465993392), todos os herdeiros e seus respectivos cônjuges manifestaram concordância com o plano de partilha apresentado no ID 110773339. Também foram devidamente recolhidos os tributos devidos à Fazenda Pública Estadual, conforme comprovantes juntados aos autos (ID 116739487). A Fazenda Pública Estadual foi intimada (ID 472280102) e não apresentou impugnação. O Ministério Público, embora também intimado (ID 481677718), deixou de se manifestar no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 488068597). É o relatório. Decido. Os requisitos formais do inventário foram devidamente observados. Todos os herdeiros estão representados nos autos, o plano de partilha foi elaborado com a concordância de todos os interessados, e os tributos devidos foram recolhidos. Ademais, conforme o plano de partilha constante do ID 110773339, os bens do espólio serão assim distribuídos: 1. Os quatro imóveis do espólio (três situados no Município de Andaraí - casa situada na Praça Aureliano Gondim nº 31, dois prédios contíguos situados na Praça Aureliano Gondim s/n, e um apartamento situado na Rua Renato Mendonça, nº 10, Brotas, Salvador) serão escriturados em nome de todos os herdeiros, cabendo a cada um deles a fração correspondente a um nono (1/9) de cada imóvel; 2. Sobre os imóveis, os direitos e deveres de cada herdeiro serão iguais aos dos demais, exceto quanto ao uso e usufruto do imóvel da Rua Renato Mendonça nº 10, bairro de Brotas, Salvador, reservado para ADALCY SILVA PINTO MOTTA. Não há, portanto, qualquer óbice à homologação da partilha nos termos acordados pelos herdeiros. Ressalto, ainda, que todos os herdeiros são idosos, com idade superior a 60 anos, sendo o mais velho dentre eles com mais de 80 anos, fazendo jus à prioridade na tramitação processual, conforme previsto no art. 1.048 do CPC e no art. 3º, § 1º da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada e acordada pelos herdeiros, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, nos termos do art. 654 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se o respectivo formal de partilha, atendidas as exigências fiscais, com as cópias necessárias conforme requerido. Custas pelos requerentes, ficando isentos caso beneficiários da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDARAÍ/BA, 26 de fevereiro de 2025. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS   Juíza de Direito 
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