Cristiano Augusto x Orbenk Servicos De Seguranca Ltda

Número do Processo: 0000007-19.2025.5.12.0046

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000007-19.2025.5.12.0046 RECLAMANTE: CRISTIANO AUGUSTO RECLAMADO: ORBENK SERVICOS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8ef964 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, extingo o feito, sem resolução de mérito, em relação aos pedidos de intervalo intrajornada, vale alimentação, adicional de assiduidade e diferenças salariais; pronuncio a prescrição quinquenal dos pedidos anteriores a 11/01/2020 (CRFB, art. 7º, XXIX), extinguindo-os com resolução do mérito, de acordo com o inciso II do art. 487, do CPC. No mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por CRISTIANO AUGUSTO, reclamante, em face de ORBENK SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, reclamada, para condenar a ré a pagar ao autor: a) diferenças de verbas rescisórias, considerando, como base de cálculo, salário-base acrescido das demais verbas de natureza salarial habitualmente percebidas (observada a média dos últimos 12 meses). Em atenção ao princípio da congruência, a base de cálculo deverá observar, como teto, a importância de R$3.329,10, indicada pelo reclamante em sua réplica. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais pelas partes, ficando a obrigação do reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da fundamentação. Juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, e deverão ser limitados aos importes indicados na petição inicial. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Custas de R$100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$5.000,00, pela ré. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Desnecessária a intimação da União, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Partes cientes com a publicação desta sentença. Nada mais. /ib PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CRISTIANO AUGUSTO
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