Cecilia Maria Da Silva x Banco Bradesco S.A.

Número do Processo: 0000007-23.2022.8.27.2708

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJTO
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Cumprimento de sentença Nº 0000007-23.2022.8.27.2708/TO
    REQUERENTE: CECILIA MARIA DA SILVA
    ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de embargos de declaração opostos por CECILIA MARIA DA SILVA, nos quais a parte embargante alega omissão na sentença (evento 90), por não ter sido apreciada a aplicação da multa cominada em razão de descumprimento da obrigação de não fazer imposta ao banco réu.

    Com razão.

    A sentença de mérito (evento 20) determinou que o banco se abstivesse de efetuar descontos relativos à tarifa de pacote de serviços sem prévia contratação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. Nos embargos, a parte alega que tais descontos teriam persistido mesmo após o trânsito em julgado.

    Verifica-se, contudo, que a sentença de extinção do cumprimento de sentença (evento 90) baseou-se apenas na informação de pagamento integral dos valores inicialmente fixados, sem análise acerca do eventual descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, tampouco sobre a incidência da multa.

    Diante disso, torno sem efeito a sentença proferida no evento 90, para que se apure, em fase própria, a alegação de descumprimento da obrigação e eventual exigibilidade da multa cominada.

    Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar documentalmente o descumprimento da obrigação de não fazer imposta na sentença, especialmente mediante demonstração de descontos realizados após o trânsito em julgado.

    Intimem-se. Cumpra-se.

    Arapoema-TO, data certificada pelo sistema.

                  Frederico Paiva Bandeira de Souza

    Juiz de Direito

    Portaria Nº 739/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE

     

     


     

  3. 21/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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