REQUERENTE | : CECILIA MARIA DA SILVA |
ADVOGADO(A) | : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CECILIA MARIA DA SILVA, nos quais a parte embargante alega omissão na sentença (evento 90), por não ter sido apreciada a aplicação da multa cominada em razão de descumprimento da obrigação de não fazer imposta ao banco réu.
Com razão.
A sentença de mérito (evento 20) determinou que o banco se abstivesse de efetuar descontos relativos à tarifa de pacote de serviços sem prévia contratação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. Nos embargos, a parte alega que tais descontos teriam persistido mesmo após o trânsito em julgado.
Verifica-se, contudo, que a sentença de extinção do cumprimento de sentença (evento 90) baseou-se apenas na informação de pagamento integral dos valores inicialmente fixados, sem análise acerca do eventual descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, tampouco sobre a incidência da multa.
Diante disso, torno sem efeito a sentença proferida no evento 90, para que se apure, em fase própria, a alegação de descumprimento da obrigação e eventual exigibilidade da multa cominada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar documentalmente o descumprimento da obrigação de não fazer imposta na sentença, especialmente mediante demonstração de descontos realizados após o trânsito em julgado.
Intimem-se. Cumpra-se.
Arapoema-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza
Juiz de Direito
Portaria Nº 739/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE