Promotor De Justiça De Jurema x Ayron Albuquerque Araujo De Oliveira

Número do Processo: 0000007-26.2025.8.17.2860

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Jurema
Última atualização encontrada em 29 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Jurema | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Jurema Pç da Bandeira, S/N, Centro, JUREMA - PE - CEP: 55480-000 - F:(87) 37951923 Processo nº 0000007-26.2025.8.17.2860 REQUERENTE: JUREMA (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 146ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 146ª CIRC AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE JUREMA DENUNCIADO(A): TAWAN VINICIUS DA SILVA, EDERSON KERLLY SILVESTRE VANDERLEI, ABDINO ABDIAS DA SILVA, DENICLEISON MENEZES CORDEIRO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por EDERSON KERLLY SILVESTRE VANDERLEI, que alega a ausência dos requisitos autorizadores da medida cautelar. Sustenta que as transferências bancárias mencionadas no inquérito policial e na denúncia correspondem ao pagamento pela venda de uma moto, além de ressaltar suas condições pessoais favoráveis. Argumenta, ainda, ser réu primário, possuir profissão definida e residência fixa (ID. 194339262). Manifestação ministerial (ID nº 199125305), pelo indeferimento da revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a prisão foi decretada em decorrência da prática de homicídio e tentativa de homicídio supostamente praticada pelos denunciados. A medida foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal (ID. 193151700). O pressuposto positivo da fumaça do cometimento do crime (fumus commissi delicti), está presente e decorre do lastro informativo mínimo que tem por objeto a existência do crime e indícios razoáveis de autoria delitiva (CPP, art. 312, in fine), conforme passo a demonstrar. A materialidade delitiva decorre do Laudo de Perícia Papiloscópica nº 100/2024 (fl. 07/15), Boletim de Identificação de Cadáver (fls. 26), Laudo Pericial de Local com Homicídio Consumado nº 29.426/2024 (fl. 55/75), Perícia Tanatoscópica nº 26736/2024 (fl. 78/79), oitiva das testemunhas e demais elementos de prova coligidos aos autos), fazendo presente a condição objetiva de procedibilidade exigida em lei (Lei nº. 11.343/2006, art. 50, §1º). Consta dos autos do IP n° 2024.0459.001580-96, que EDERSON, conhecido como “LEITÃO” ou “DÉ”, foi identificado como o mandante do crime de homicídio consumado e tentativa de homicídio contra as vítimas, ocorrido em 23/06/2024, no município de Jurema-PE. Verifica-se dos autos fortes indícios de autoria delitiva por parte do requerente EDERSON KERLLY SILVESTRE VANDERLEI. A testemunha WANDERLANY relata que EDERSON encomendou a execução de LUIZ e MAICON, oferecendo a quantia de R$ 3.000,00. Além disso, há movimentação financeira suspeita, consistente em duas transferências via PIX realizadas por EDERSON para a conta de WANDERLANY, nos valores de R$ 1.500,00 em 24/06/2024 e R$ 1.500,00 em 09/07/2024, as quais a própria testemunha alega terem sido realizadas para o pagamento do crime. Na tentativa de justificar tais transações, o requerente EDERSON alega que o valor referia-se à venda de uma motocicleta HONDA/CG 2004, placa HZR-3771, porém, consulta realizada revelou que o veículo nunca esteve registrado em seu nome ou no de ABDINO, inexistindo qualquer comprovação legal dessa negociação nos autos. Diante desses elementos, resta clara indícios de autoria em desfavor de EDERSON KERLLY SILVESTRE VANDERLEI. Quanto ao perigo na liberdade (periculum in libertatis), apesar da primariedade do acusado (ID. 193037001), entendo que há base empírica idônea que justifica a restrição libertária como garantia da ordem pública e a conveniência da instrução e a aplicação da lei penal (CPP, art. 282, I c/c art. 312, parte inicial c/c art. 313, I). Parto da premissa que eventuais condições pessoais favoráveis, muito embora devam ser valoradas, não excluem, por si só, a possibilidade de decretação da prisão cautelar. Confira-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS À AGRAVANTE. IRRELEVÂNCIA NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 318 E 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E NO HC N. 143.641/SP. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois a agravante prestou auxílio moral e material ao corréu, seu marido, para cometer homicídio por motivo fútil, decorrente de uma simples discussão verbal entre eles e a vítima. 3. A agravante cedeu o veículo utilizado no homicídio, encorajou seu marido a praticar o assassinato e assegurou-lhe que o auxiliaria a encobrir o crime. O decreto prisional apontou, ainda, que a agravante e o corréu alteraram fraudulentamente o estado do veículo usado no crime durante o andamento do inquérito policial. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado de que condições pessoais favoráveis da agravante não asseguram a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da custódia cautelar. 5. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 6. Não se verifica ser a hipótese de concessão da prisão domiciliar em substituição à preventiva, uma vez que a agravante é acusada da prática de crime cometido com grave violência contra a pessoa (homicídio qualificado), não preenchendo, portanto, os requisitos previstos nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal e no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 969.023/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.). In casu, as supostas condições favoráveis do requerente, tais como endereço fixo e ausência de antecedentes não constituem, por si sós, circunstâncias garantidoras da revogação da prisão preventiva, quando evidenciada a presença de outros elementos que lastreiam a medida constritiva excepcional e à míngua de fatos novos substanciais trazidos pela defesa. A persistência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva, como a gravidade do delito e a periculosidade do réu, mantêm a necessidade da medida. Ainda, as medidas cautelares alternativas não se mostram adequadas nesse momento processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Ederson Kerlly Silvestre Vanderlei. Intimem-se. Cumpra-se. Jurema/PE, data da assinatura eletrônica. NEIF MEGID Juiz Substituto em exercício cumulativo
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Jurema | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Jurema Pç da Bandeira, S/N, Centro, JUREMA - PE - CEP: 55480-000 - F:(87) 37951923 Processo nº 0000007-26.2025.8.17.2860 REQUERENTE: JUREMA (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 146ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 146ª CIRC AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE JUREMA DENUNCIADO(A): TAWAN VINICIUS DA SILVA, EDERSON KERLLY SILVESTRE VANDERLEI, ABDINO ABDIAS DA SILVA, DENICLEISON MENEZES CORDEIRO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por EDERSON KERLLY SILVESTRE VANDERLEI, que alega a ausência dos requisitos autorizadores da medida cautelar. Sustenta que as transferências bancárias mencionadas no inquérito policial e na denúncia correspondem ao pagamento pela venda de uma moto, além de ressaltar suas condições pessoais favoráveis. Argumenta, ainda, ser réu primário, possuir profissão definida e residência fixa (ID. 194339262). Manifestação ministerial (ID nº 199125305), pelo indeferimento da revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a prisão foi decretada em decorrência da prática de homicídio e tentativa de homicídio supostamente praticada pelos denunciados. A medida foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal (ID. 193151700). O pressuposto positivo da fumaça do cometimento do crime (fumus commissi delicti), está presente e decorre do lastro informativo mínimo que tem por objeto a existência do crime e indícios razoáveis de autoria delitiva (CPP, art. 312, in fine), conforme passo a demonstrar. A materialidade delitiva decorre do Laudo de Perícia Papiloscópica nº 100/2024 (fl. 07/15), Boletim de Identificação de Cadáver (fls. 26), Laudo Pericial de Local com Homicídio Consumado nº 29.426/2024 (fl. 55/75), Perícia Tanatoscópica nº 26736/2024 (fl. 78/79), oitiva das testemunhas e demais elementos de prova coligidos aos autos), fazendo presente a condição objetiva de procedibilidade exigida em lei (Lei nº. 11.343/2006, art. 50, §1º). Consta dos autos do IP n° 2024.0459.001580-96, que EDERSON, conhecido como “LEITÃO” ou “DÉ”, foi identificado como o mandante do crime de homicídio consumado e tentativa de homicídio contra as vítimas, ocorrido em 23/06/2024, no município de Jurema-PE. Verifica-se dos autos fortes indícios de autoria delitiva por parte do requerente EDERSON KERLLY SILVESTRE VANDERLEI. A testemunha WANDERLANY relata que EDERSON encomendou a execução de LUIZ e MAICON, oferecendo a quantia de R$ 3.000,00. Além disso, há movimentação financeira suspeita, consistente em duas transferências via PIX realizadas por EDERSON para a conta de WANDERLANY, nos valores de R$ 1.500,00 em 24/06/2024 e R$ 1.500,00 em 09/07/2024, as quais a própria testemunha alega terem sido realizadas para o pagamento do crime. Na tentativa de justificar tais transações, o requerente EDERSON alega que o valor referia-se à venda de uma motocicleta HONDA/CG 2004, placa HZR-3771, porém, consulta realizada revelou que o veículo nunca esteve registrado em seu nome ou no de ABDINO, inexistindo qualquer comprovação legal dessa negociação nos autos. Diante desses elementos, resta clara indícios de autoria em desfavor de EDERSON KERLLY SILVESTRE VANDERLEI. Quanto ao perigo na liberdade (periculum in libertatis), apesar da primariedade do acusado (ID. 193037001), entendo que há base empírica idônea que justifica a restrição libertária como garantia da ordem pública e a conveniência da instrução e a aplicação da lei penal (CPP, art. 282, I c/c art. 312, parte inicial c/c art. 313, I). Parto da premissa que eventuais condições pessoais favoráveis, muito embora devam ser valoradas, não excluem, por si só, a possibilidade de decretação da prisão cautelar. Confira-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS À AGRAVANTE. IRRELEVÂNCIA NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 318 E 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E NO HC N. 143.641/SP. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois a agravante prestou auxílio moral e material ao corréu, seu marido, para cometer homicídio por motivo fútil, decorrente de uma simples discussão verbal entre eles e a vítima. 3. A agravante cedeu o veículo utilizado no homicídio, encorajou seu marido a praticar o assassinato e assegurou-lhe que o auxiliaria a encobrir o crime. O decreto prisional apontou, ainda, que a agravante e o corréu alteraram fraudulentamente o estado do veículo usado no crime durante o andamento do inquérito policial. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado de que condições pessoais favoráveis da agravante não asseguram a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da custódia cautelar. 5. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 6. Não se verifica ser a hipótese de concessão da prisão domiciliar em substituição à preventiva, uma vez que a agravante é acusada da prática de crime cometido com grave violência contra a pessoa (homicídio qualificado), não preenchendo, portanto, os requisitos previstos nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal e no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 969.023/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.). In casu, as supostas condições favoráveis do requerente, tais como endereço fixo e ausência de antecedentes não constituem, por si sós, circunstâncias garantidoras da revogação da prisão preventiva, quando evidenciada a presença de outros elementos que lastreiam a medida constritiva excepcional e à míngua de fatos novos substanciais trazidos pela defesa. A persistência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva, como a gravidade do delito e a periculosidade do réu, mantêm a necessidade da medida. Ainda, as medidas cautelares alternativas não se mostram adequadas nesse momento processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Ederson Kerlly Silvestre Vanderlei. Intimem-se. Cumpra-se. Jurema/PE, data da assinatura eletrônica. NEIF MEGID Juiz Substituto em exercício cumulativo
  4. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Jurema | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Jurema Pç da Bandeira, S/N, Centro, JUREMA - PE - CEP: 55480-000 - F:(87) 37951923 Processo nº 0000007-26.2025.8.17.2860 REQUERENTE: JUREMA (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 146ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 146ª CIRC AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE JUREMA DENUNCIADO(A): TAWAN VINICIUS DA SILVA, EDERSON KERLLY SILVESTRE VANDERLEI, ABDINO ABDIAS DA SILVA, DENICLEISON MENEZES CORDEIRO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por EDERSON KERLLY SILVESTRE VANDERLEI, que alega a ausência dos requisitos autorizadores da medida cautelar. Sustenta que as transferências bancárias mencionadas no inquérito policial e na denúncia correspondem ao pagamento pela venda de uma moto, além de ressaltar suas condições pessoais favoráveis. Argumenta, ainda, ser réu primário, possuir profissão definida e residência fixa (ID. 194339262). Manifestação ministerial (ID nº 199125305), pelo indeferimento da revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a prisão foi decretada em decorrência da prática de homicídio e tentativa de homicídio supostamente praticada pelos denunciados. A medida foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal (ID. 193151700). O pressuposto positivo da fumaça do cometimento do crime (fumus commissi delicti), está presente e decorre do lastro informativo mínimo que tem por objeto a existência do crime e indícios razoáveis de autoria delitiva (CPP, art. 312, in fine), conforme passo a demonstrar. A materialidade delitiva decorre do Laudo de Perícia Papiloscópica nº 100/2024 (fl. 07/15), Boletim de Identificação de Cadáver (fls. 26), Laudo Pericial de Local com Homicídio Consumado nº 29.426/2024 (fl. 55/75), Perícia Tanatoscópica nº 26736/2024 (fl. 78/79), oitiva das testemunhas e demais elementos de prova coligidos aos autos), fazendo presente a condição objetiva de procedibilidade exigida em lei (Lei nº. 11.343/2006, art. 50, §1º). Consta dos autos do IP n° 2024.0459.001580-96, que EDERSON, conhecido como “LEITÃO” ou “DÉ”, foi identificado como o mandante do crime de homicídio consumado e tentativa de homicídio contra as vítimas, ocorrido em 23/06/2024, no município de Jurema-PE. Verifica-se dos autos fortes indícios de autoria delitiva por parte do requerente EDERSON KERLLY SILVESTRE VANDERLEI. A testemunha WANDERLANY relata que EDERSON encomendou a execução de LUIZ e MAICON, oferecendo a quantia de R$ 3.000,00. Além disso, há movimentação financeira suspeita, consistente em duas transferências via PIX realizadas por EDERSON para a conta de WANDERLANY, nos valores de R$ 1.500,00 em 24/06/2024 e R$ 1.500,00 em 09/07/2024, as quais a própria testemunha alega terem sido realizadas para o pagamento do crime. Na tentativa de justificar tais transações, o requerente EDERSON alega que o valor referia-se à venda de uma motocicleta HONDA/CG 2004, placa HZR-3771, porém, consulta realizada revelou que o veículo nunca esteve registrado em seu nome ou no de ABDINO, inexistindo qualquer comprovação legal dessa negociação nos autos. Diante desses elementos, resta clara indícios de autoria em desfavor de EDERSON KERLLY SILVESTRE VANDERLEI. Quanto ao perigo na liberdade (periculum in libertatis), apesar da primariedade do acusado (ID. 193037001), entendo que há base empírica idônea que justifica a restrição libertária como garantia da ordem pública e a conveniência da instrução e a aplicação da lei penal (CPP, art. 282, I c/c art. 312, parte inicial c/c art. 313, I). Parto da premissa que eventuais condições pessoais favoráveis, muito embora devam ser valoradas, não excluem, por si só, a possibilidade de decretação da prisão cautelar. Confira-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS À AGRAVANTE. IRRELEVÂNCIA NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 318 E 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E NO HC N. 143.641/SP. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois a agravante prestou auxílio moral e material ao corréu, seu marido, para cometer homicídio por motivo fútil, decorrente de uma simples discussão verbal entre eles e a vítima. 3. A agravante cedeu o veículo utilizado no homicídio, encorajou seu marido a praticar o assassinato e assegurou-lhe que o auxiliaria a encobrir o crime. O decreto prisional apontou, ainda, que a agravante e o corréu alteraram fraudulentamente o estado do veículo usado no crime durante o andamento do inquérito policial. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado de que condições pessoais favoráveis da agravante não asseguram a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da custódia cautelar. 5. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 6. Não se verifica ser a hipótese de concessão da prisão domiciliar em substituição à preventiva, uma vez que a agravante é acusada da prática de crime cometido com grave violência contra a pessoa (homicídio qualificado), não preenchendo, portanto, os requisitos previstos nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal e no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 969.023/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.). In casu, as supostas condições favoráveis do requerente, tais como endereço fixo e ausência de antecedentes não constituem, por si sós, circunstâncias garantidoras da revogação da prisão preventiva, quando evidenciada a presença de outros elementos que lastreiam a medida constritiva excepcional e à míngua de fatos novos substanciais trazidos pela defesa. A persistência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva, como a gravidade do delito e a periculosidade do réu, mantêm a necessidade da medida. Ainda, as medidas cautelares alternativas não se mostram adequadas nesse momento processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Ederson Kerlly Silvestre Vanderlei. Intimem-se. Cumpra-se. Jurema/PE, data da assinatura eletrônica. NEIF MEGID Juiz Substituto em exercício cumulativo