Município De Maringá/Pr x Estado Do Paraná e outros
Número do Processo:
0000007-28.1996.8.16.0190
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO FISCAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: EXECUçãO FISCALIntimação referente ao movimento (seq. 290) OUTRAS DECISÕES (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: EXECUçãO FISCALIntimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: EXECUçãO FISCALIntimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: EXECUçãO FISCALIntimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: EXECUçãO FISCALIntimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: EXECUçãO FISCALIntimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: EXECUçãO FISCALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: MAR-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000007-28.1996.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$627.502,89 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Frigorífico Central Ltda Vistos examinados estes autos: I. Trata-se de Execução Fiscal proposta por Município de Maringá/PR em face de Frigorífico Central Ltda. O senhor perito informou as datas em que se dará o leilão determinado nos autos (mov. 280.1). Decido. II. Em que pese a informação de mov. 280.1, acerca das datas de realização do leilão, suspendo o ato para averiguar a ocorrência de prescrição intercorrente. Isso porque o egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1340553/RS (julgado em 12/09/2018), submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Temas Repetitivos de ns. 566, 567, 568, 569, 570, 571) e de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, firmou entendimento de como devem ser aplicados os parâmetros estabelecidos no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980), bem como a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Ademais, o art. 921 do Código de Processo Civil passou por alterações com a publicação da Lei n. 14.195/2021, de sorte que as regras nele estabelecidas para a contagem prescricional são aplicadas às execuções fiscais por força do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, o que é reconhecido pela jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (nesse sentido: TJPR - 5ª C.Cível - 0004811-44.2002.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.11.2021). Desta feita, observa-se que a Fazenda Pública busca incansavelmente a satisfação de seu crédito sem qualquer sucesso desde 27/05/1996, sendo que, ao menos nos últimos cinco anos somados ao período em que o processo ficou paralisado por atribuição de efeito suspensivo pelo agravo de instrumento), não houve interrupção do prazo prescricional. Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente possivelmente operada nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias (cf. art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 14.195/2021). Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: EXECUçãO FISCALIntimação referente ao movimento (seq. 267) INDEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.