Isabel Cristina Da Costa Silva x Andre Sampaio De Oliveira e outros
Número do Processo:
0000007-29.2023.5.23.0031
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT23
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO AP 0000007-29.2023.5.23.0031 AGRAVANTE: ANTONIO ROBSON GONCALVES E OUTROS (6) AGRAVADO: ISABEL CRISTINA DA COSTA SILVA D E S P A C H O Cuida-se de Agravo de Petição interposto por ANTÔNIO ROBSON GONÇALVES, DOM JOÃO BOSCO OLIVER DE FARIA, SIMÃO STOCK MIGUEL, LUÍS CELSO DE SOUZA BIFFI, HUGO CLEILTON DA SILVA CAVALCANTE, ANDRÉ SAMPAIO DE OLIVEIRA e CARMO JOÃO RHODEN, integrantes do quadro de diretores da PRÓ SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, incluindo-os no polo passivo da execução, tendo em vista a prática de atos que denotam o mau gerenciamento da entidade por parte do seu corpo diretivo. Os agravantes sustentam que a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida sem o preenchimento dos requisitos da teoria maior, atingindo indevidamente os dirigentes estatutários da executada, que se encontra em recuperação judicial, com plano aprovado pelos credores e deferido judicialmente nos autos n.º 1067393-13.2023.8.26.0100, que tramita pela 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP. Aduzem que, nesse cenário, a Justiça do Trabalho não detém competência para deliberar sobre qualquer medida constritiva ou incidental, inclusive a desconsideração da personalidade jurídica, conforme os artigos 6º e 82-A da Lei n.º 11.101/2005, circunstâncias que autorizam a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. Analiso. A teor do art. 899 da CLT, na esfera trabalhista os recursos possuem, via de regra, apenas o efeito devolutivo, sendo o efeito suspensivo admitido apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrados a presença concomitante da probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (aplicação subsidiária do art. 995 do CPC). Sob tal perspectiva, em cognição sumária, não identifico, no presente caso, a presença dos requisitos autorizadores ao recebimento do recurso com efeito suspensivo. Isso porque, até o momento, não se verifica a adoção de qualquer medida executória concreta contra os agravantes por parte do juízo de origem, o que afasta, em princípio, a configuração do perigo de dano. Outrossim, diante do vasto conjunto probatório constante dos autos, cuja análise demanda maior aprofundamento, não é possível reconhecer, de plano, a plausibilidade jurídica da pretensão almejada pelos agravantes, que buscam ser excluídos do polo passivo da execução. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição. Dê-se ciência aos agravantes. Após, retornem conclusos. Publique-se. CUIABA/MT, 11 de julho de 2025. ELINEY BEZERRA VELOSO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 15 de julho de 2025. JOSEFINA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS CELSO DE SOUZA BIFFI
-
16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO AP 0000007-29.2023.5.23.0031 AGRAVANTE: ANTONIO ROBSON GONCALVES E OUTROS (6) AGRAVADO: ISABEL CRISTINA DA COSTA SILVA D E S P A C H O Cuida-se de Agravo de Petição interposto por ANTÔNIO ROBSON GONÇALVES, DOM JOÃO BOSCO OLIVER DE FARIA, SIMÃO STOCK MIGUEL, LUÍS CELSO DE SOUZA BIFFI, HUGO CLEILTON DA SILVA CAVALCANTE, ANDRÉ SAMPAIO DE OLIVEIRA e CARMO JOÃO RHODEN, integrantes do quadro de diretores da PRÓ SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, incluindo-os no polo passivo da execução, tendo em vista a prática de atos que denotam o mau gerenciamento da entidade por parte do seu corpo diretivo. Os agravantes sustentam que a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida sem o preenchimento dos requisitos da teoria maior, atingindo indevidamente os dirigentes estatutários da executada, que se encontra em recuperação judicial, com plano aprovado pelos credores e deferido judicialmente nos autos n.º 1067393-13.2023.8.26.0100, que tramita pela 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP. Aduzem que, nesse cenário, a Justiça do Trabalho não detém competência para deliberar sobre qualquer medida constritiva ou incidental, inclusive a desconsideração da personalidade jurídica, conforme os artigos 6º e 82-A da Lei n.º 11.101/2005, circunstâncias que autorizam a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. Analiso. A teor do art. 899 da CLT, na esfera trabalhista os recursos possuem, via de regra, apenas o efeito devolutivo, sendo o efeito suspensivo admitido apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrados a presença concomitante da probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (aplicação subsidiária do art. 995 do CPC). Sob tal perspectiva, em cognição sumária, não identifico, no presente caso, a presença dos requisitos autorizadores ao recebimento do recurso com efeito suspensivo. Isso porque, até o momento, não se verifica a adoção de qualquer medida executória concreta contra os agravantes por parte do juízo de origem, o que afasta, em princípio, a configuração do perigo de dano. Outrossim, diante do vasto conjunto probatório constante dos autos, cuja análise demanda maior aprofundamento, não é possível reconhecer, de plano, a plausibilidade jurídica da pretensão almejada pelos agravantes, que buscam ser excluídos do polo passivo da execução. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição. Dê-se ciência aos agravantes. Após, retornem conclusos. Publique-se. CUIABA/MT, 11 de julho de 2025. ELINEY BEZERRA VELOSO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 15 de julho de 2025. JOSEFINA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HUGO CLEILTON DA SILVA CAVALCANTE
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO AP 0000007-29.2023.5.23.0031 AGRAVANTE: ANTONIO ROBSON GONCALVES E OUTROS (6) AGRAVADO: ISABEL CRISTINA DA COSTA SILVA D E S P A C H O Cuida-se de Agravo de Petição interposto por ANTÔNIO ROBSON GONÇALVES, DOM JOÃO BOSCO OLIVER DE FARIA, SIMÃO STOCK MIGUEL, LUÍS CELSO DE SOUZA BIFFI, HUGO CLEILTON DA SILVA CAVALCANTE, ANDRÉ SAMPAIO DE OLIVEIRA e CARMO JOÃO RHODEN, integrantes do quadro de diretores da PRÓ SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, incluindo-os no polo passivo da execução, tendo em vista a prática de atos que denotam o mau gerenciamento da entidade por parte do seu corpo diretivo. Os agravantes sustentam que a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida sem o preenchimento dos requisitos da teoria maior, atingindo indevidamente os dirigentes estatutários da executada, que se encontra em recuperação judicial, com plano aprovado pelos credores e deferido judicialmente nos autos n.º 1067393-13.2023.8.26.0100, que tramita pela 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP. Aduzem que, nesse cenário, a Justiça do Trabalho não detém competência para deliberar sobre qualquer medida constritiva ou incidental, inclusive a desconsideração da personalidade jurídica, conforme os artigos 6º e 82-A da Lei n.º 11.101/2005, circunstâncias que autorizam a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. Analiso. A teor do art. 899 da CLT, na esfera trabalhista os recursos possuem, via de regra, apenas o efeito devolutivo, sendo o efeito suspensivo admitido apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrados a presença concomitante da probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (aplicação subsidiária do art. 995 do CPC). Sob tal perspectiva, em cognição sumária, não identifico, no presente caso, a presença dos requisitos autorizadores ao recebimento do recurso com efeito suspensivo. Isso porque, até o momento, não se verifica a adoção de qualquer medida executória concreta contra os agravantes por parte do juízo de origem, o que afasta, em princípio, a configuração do perigo de dano. Outrossim, diante do vasto conjunto probatório constante dos autos, cuja análise demanda maior aprofundamento, não é possível reconhecer, de plano, a plausibilidade jurídica da pretensão almejada pelos agravantes, que buscam ser excluídos do polo passivo da execução. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição. Dê-se ciência aos agravantes. Após, retornem conclusos. Publique-se. CUIABA/MT, 11 de julho de 2025. ELINEY BEZERRA VELOSO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 15 de julho de 2025. JOSEFINA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO AP 0000007-29.2023.5.23.0031 AGRAVANTE: ANTONIO ROBSON GONCALVES E OUTROS (6) AGRAVADO: ISABEL CRISTINA DA COSTA SILVA D E S P A C H O Cuida-se de Agravo de Petição interposto por ANTÔNIO ROBSON GONÇALVES, DOM JOÃO BOSCO OLIVER DE FARIA, SIMÃO STOCK MIGUEL, LUÍS CELSO DE SOUZA BIFFI, HUGO CLEILTON DA SILVA CAVALCANTE, ANDRÉ SAMPAIO DE OLIVEIRA e CARMO JOÃO RHODEN, integrantes do quadro de diretores da PRÓ SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, incluindo-os no polo passivo da execução, tendo em vista a prática de atos que denotam o mau gerenciamento da entidade por parte do seu corpo diretivo. Os agravantes sustentam que a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida sem o preenchimento dos requisitos da teoria maior, atingindo indevidamente os dirigentes estatutários da executada, que se encontra em recuperação judicial, com plano aprovado pelos credores e deferido judicialmente nos autos n.º 1067393-13.2023.8.26.0100, que tramita pela 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP. Aduzem que, nesse cenário, a Justiça do Trabalho não detém competência para deliberar sobre qualquer medida constritiva ou incidental, inclusive a desconsideração da personalidade jurídica, conforme os artigos 6º e 82-A da Lei n.º 11.101/2005, circunstâncias que autorizam a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. Analiso. A teor do art. 899 da CLT, na esfera trabalhista os recursos possuem, via de regra, apenas o efeito devolutivo, sendo o efeito suspensivo admitido apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrados a presença concomitante da probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (aplicação subsidiária do art. 995 do CPC). Sob tal perspectiva, em cognição sumária, não identifico, no presente caso, a presença dos requisitos autorizadores ao recebimento do recurso com efeito suspensivo. Isso porque, até o momento, não se verifica a adoção de qualquer medida executória concreta contra os agravantes por parte do juízo de origem, o que afasta, em princípio, a configuração do perigo de dano. Outrossim, diante do vasto conjunto probatório constante dos autos, cuja análise demanda maior aprofundamento, não é possível reconhecer, de plano, a plausibilidade jurídica da pretensão almejada pelos agravantes, que buscam ser excluídos do polo passivo da execução. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição. Dê-se ciência aos agravantes. Após, retornem conclusos. Publique-se. CUIABA/MT, 11 de julho de 2025. ELINEY BEZERRA VELOSO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 15 de julho de 2025. JOSEFINA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARMO JOAO RHODEN
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO AP 0000007-29.2023.5.23.0031 AGRAVANTE: ANTONIO ROBSON GONCALVES E OUTROS (6) AGRAVADO: ISABEL CRISTINA DA COSTA SILVA D E S P A C H O Cuida-se de Agravo de Petição interposto por ANTÔNIO ROBSON GONÇALVES, DOM JOÃO BOSCO OLIVER DE FARIA, SIMÃO STOCK MIGUEL, LUÍS CELSO DE SOUZA BIFFI, HUGO CLEILTON DA SILVA CAVALCANTE, ANDRÉ SAMPAIO DE OLIVEIRA e CARMO JOÃO RHODEN, integrantes do quadro de diretores da PRÓ SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, incluindo-os no polo passivo da execução, tendo em vista a prática de atos que denotam o mau gerenciamento da entidade por parte do seu corpo diretivo. Os agravantes sustentam que a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida sem o preenchimento dos requisitos da teoria maior, atingindo indevidamente os dirigentes estatutários da executada, que se encontra em recuperação judicial, com plano aprovado pelos credores e deferido judicialmente nos autos n.º 1067393-13.2023.8.26.0100, que tramita pela 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP. Aduzem que, nesse cenário, a Justiça do Trabalho não detém competência para deliberar sobre qualquer medida constritiva ou incidental, inclusive a desconsideração da personalidade jurídica, conforme os artigos 6º e 82-A da Lei n.º 11.101/2005, circunstâncias que autorizam a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. Analiso. A teor do art. 899 da CLT, na esfera trabalhista os recursos possuem, via de regra, apenas o efeito devolutivo, sendo o efeito suspensivo admitido apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrados a presença concomitante da probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (aplicação subsidiária do art. 995 do CPC). Sob tal perspectiva, em cognição sumária, não identifico, no presente caso, a presença dos requisitos autorizadores ao recebimento do recurso com efeito suspensivo. Isso porque, até o momento, não se verifica a adoção de qualquer medida executória concreta contra os agravantes por parte do juízo de origem, o que afasta, em princípio, a configuração do perigo de dano. Outrossim, diante do vasto conjunto probatório constante dos autos, cuja análise demanda maior aprofundamento, não é possível reconhecer, de plano, a plausibilidade jurídica da pretensão almejada pelos agravantes, que buscam ser excluídos do polo passivo da execução. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição. Dê-se ciência aos agravantes. Após, retornem conclusos. Publique-se. CUIABA/MT, 11 de julho de 2025. ELINEY BEZERRA VELOSO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 15 de julho de 2025. JOSEFINA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABEL CRISTINA DA COSTA SILVA
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10/07/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso | Classe: AGRAVO DE PETIçãOProcesso 0000007-29.2023.5.23.0031 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso na data 08/07/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300386100000016992705?instancia=2 -
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE CÁCERES | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CÁCERES 0000007-29.2023.5.23.0031 : ISABEL CRISTINA DA COSTA SILVA : PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56fa05a proferido nos autos. DESPACHO Os réus, por meio de outro patrono, passam a fazer nova manifestação nos autos.Em homenagem ao contraditório, intime-se a parte autora a manifestar-se no prazo de cinco dias. CACERES/MT, 29 de abril de 2025. ANESIO YSSAO YAMAMURA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABEL CRISTINA DA COSTA SILVA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE CÁCERES | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CÁCERES 0000007-29.2023.5.23.0031 : ISABEL CRISTINA DA COSTA SILVA : PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56fa05a proferido nos autos. DESPACHO Os réus, por meio de outro patrono, passam a fazer nova manifestação nos autos.Em homenagem ao contraditório, intime-se a parte autora a manifestar-se no prazo de cinco dias. CACERES/MT, 29 de abril de 2025. ANESIO YSSAO YAMAMURA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GEORGE KHOURY
- CARMO JOAO RHODEN
- LUIS CELSO DE SOUZA BIFFI
- JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA
- ANTONIO ROBSON GONCALVES
- SIMAO STOCK MIGUEL
- JOSEMAR INACIO DA ROCHA
- PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
- HUGO CLEILTON DA SILVA CAVALCANTE
- ANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA
- EURICO DOS SANTOS VELOSO