Otávio Nogueira Ribeiro x Banco Bradesco S/A
Número do Processo:
0000007-29.2025.8.04.2200
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Anamã - JE Cível
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Anamã - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELAutos nº. 0000007-29.2025.8.04.2200 SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, devidamente qualificada nos autos, alegando, em síntese, que houve omissão quanto a aplicação da taxa SELIC, bem como do termo inicial dos juros e correção. É o relatório. Decido. Segundo dispõe o artigo 1.032 do Código de Processo Civil, I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração constituem uma forma de integração do ato decisório, de sorte que são voltados para a correção de vícios específicos que comprometem a eficácia da decisão. Dissertando sobre o assunto, assim leciona o insigne Nelson Nery Júnior: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, (Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª edição, p. 781). No caso, verifico que não assiste razão ao Embargante, visto que inexiste qualquer omissão ou contradição na sentença ora atacada, sendo certo que o conteúdo da decisão é bastante claro e coerente. Ademais, é inquestionável não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por uma outra, como no caso em análise. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não são cabíveis os embargos de declaração visando a modificar decisum judicial, senão quando nele existe omissão de ponto fundamental, contradição entre os seus fundamentos e a conclusão, ou obscuridade na sua motivação, a teor do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, e da correção de quaisquer desses vícios se reverta, naturalmente, a sua parte dispositiva. 2. Os embargos de declaração não se prestam à correção de suposto error in judicando, tampouco à impugnação do entendimento sufragado pela decisão hostilizada. Sua função específica é integrar o julgado. ( ) 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg na Pet 5.604/RS, 05/05/2008) (grifos acrescentados). Deixo de condenar o embargante em multa, visto não tratar-se de embargos meramente protelatórios. Diante do exposto, estando evidente o intento da parte de reformar a sentença e não sendo caso de contradição ou omissão, deixo de acolher os presentes embargos, permanecendo a sentença tal qual está lançada. Intimem-se. Transitando em julgado, arquive-se. Anamã, data da assinatura eletrônica. Felipe Nogueira Cadengue de Lucena Juiz de Direito
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Anamã - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELAutos nº. 0000007-29.2025.8.04.2200 SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, devidamente qualificada nos autos, alegando, em síntese, que houve omissão quanto a aplicação da taxa SELIC, bem como do termo inicial dos juros e correção. É o relatório. Decido. Segundo dispõe o artigo 1.032 do Código de Processo Civil, I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração constituem uma forma de integração do ato decisório, de sorte que são voltados para a correção de vícios específicos que comprometem a eficácia da decisão. Dissertando sobre o assunto, assim leciona o insigne Nelson Nery Júnior: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, (Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª edição, p. 781). No caso, verifico que não assiste razão ao Embargante, visto que inexiste qualquer omissão ou contradição na sentença ora atacada, sendo certo que o conteúdo da decisão é bastante claro e coerente. Ademais, é inquestionável não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por uma outra, como no caso em análise. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não são cabíveis os embargos de declaração visando a modificar decisum judicial, senão quando nele existe omissão de ponto fundamental, contradição entre os seus fundamentos e a conclusão, ou obscuridade na sua motivação, a teor do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, e da correção de quaisquer desses vícios se reverta, naturalmente, a sua parte dispositiva. 2. Os embargos de declaração não se prestam à correção de suposto error in judicando, tampouco à impugnação do entendimento sufragado pela decisão hostilizada. Sua função específica é integrar o julgado. ( ) 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg na Pet 5.604/RS, 05/05/2008) (grifos acrescentados). Deixo de condenar o embargante em multa, visto não tratar-se de embargos meramente protelatórios. Diante do exposto, estando evidente o intento da parte de reformar a sentença e não sendo caso de contradição ou omissão, deixo de acolher os presentes embargos, permanecendo a sentença tal qual está lançada. Intimem-se. Transitando em julgado, arquive-se. Anamã, data da assinatura eletrônica. Felipe Nogueira Cadengue de Lucena Juiz de Direito
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29/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)