Camila Milindro Nascimento x R De Paiva Da Silva Ltda e outros

Número do Processo: 0000007-32.2025.5.08.0110

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ATSum 0000007-32.2025.5.08.0110 RECLAMANTE: CAMILA MILINDRO NASCIMENTO RECLAMADO: R DE PAIVA DA SILVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d57d27b proferido nos autos. DESPACHO Considerando a petição de Id f76f091 e que trata-se de processo eletrônico, necessitando de utilização de assinatura digital para validade dos atos praticados, nos termos do art. 3º da Resolução 185/2017 do CSJT, determino a notificação do RECLAMADO, para confirmar os termos do acordo, no prazo de 15 dias, sob pena de não homologação do acordo. Tendo em vista que já houve o trânsito em julgado da decisão, conforme Id fdf7ffe, as partes deverão informar, no mesmo prazo acima, quem arcará com o recolhimento da contribuição previdenciária, também sob pena de não homologação do acordo proposto. TUCURUI/PA, 08 de julho de 2025. JOAO EMILIO DUARTE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RICARDO DE PAIVA DA SILVA
    - R DE PAIVA DA SILVA LTDA
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ 0000007-32.2025.5.08.0110 : CAMILA MILINDRO NASCIMENTO : R DE PAIVA DA SILVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ca1e75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante todo o exposto e tudo mais que dos autos consta, decide o Juízo da MM. Vara do Trabalho de Tucuruí - PA, nos autos da reclamatória trabalhista processo N. 0000007-32.2025.5.08.0110 ajuizada por CAMILA MILINDRO NASCIMENTO em face de R DE PAIVA DA SILVA LTDA e RICARDO DE PAIVA DA SILVA, decretar a confissão ficta dos reclamados em razão de suas ausências à audiência de instrução (arts. 843, § 1º da CLT e 385, § 1º do CPC/15); no mérito, julgar EM PARTE PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamatória para: I - Determinar que a primeira reclamada proceda a devida anotação do pacto laboral na CTPS da reclamante, apondo como data de admissão o dia 05.10.2023, a função de vendedora, a percepção de salário mínimo legal (art. 7, IV da CRFB/88) e como data de ruptura o dia 09.08.2024  (ante a projeção do aviso prévio), sob pena destas anotações serem procedidas pela Secretaria desta MM. Vara do Trabalho de Tucuruí - PA, nos termos do art. 39, § 1º do Texto Consolidado, e de ser imposta multa de um salário mínimo pelo descumprimento da obrigação. II - Condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, o valor, já corrigido monetariamente, descrito em planilha de cálculos em anexo a título de: a) diferenças salariais; b) saldo de salário de julho/2024 (dez dias); c) aviso prévio (trinta dias); d) 13º salário proporcional (03/12) de 2023 e (07/12 ante a projeção do aviso prévio) de 2024; e) férias proporcionais (10/12 ante a projeção do aviso prévio) de 2023/2024; f) FGTS mais multa de 40%; g) indenização substitutiva do seguro-desemprego; h) de 28 horas extras mensais, limitadas ao cálculo do reclamante, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, 13º salários, inclusive rescisório (Súmula N. 45 do C. TST), em férias acrescidas de 1/3, inclusive da rescisão (art. 142, § 5º da CLT), em RSR, neste incluídos os feriados (art. 1º e art. 7º, a da Lei N. 605/49), e em FGTS (Súmula N. 63 do C. TST); i) multa do art. 477, § 8º da CLT; k) juros de mora. Improcedem os demais pedidos por falta de amparo de fato e de direito à pretensão. Tudo em fiel observância à fundamentação e à planilha de cálculos em anexo, que passam a fazer parte integrante do presente dispositivo, como se neste estivessem transcritas. Descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação e conforme planilha de cálculos em anexo. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Restaram deferidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor da condenação estão descritas em planilha de cálculos em anexo. Cientes a reclamante (Súmula N. 197 do C.TST). Intimem-se os reclamados em razão da ausência à audiência na qual foi designada a data de publicação desta sentença. Nada mais. Encerrou-se às 12h02min. ANDREY JOSE DA SILVA GOUVEIA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RICARDO DE PAIVA DA SILVA
    - R DE PAIVA DA SILVA LTDA
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