Viacao Pioneira Ltda x Edimilson Rodrigues Mota

Número do Processo: 0000007-45.2024.5.10.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA ROT 0000007-45.2024.5.10.0002 RECORRENTE: VIACAO PIONEIRA LTDA RECORRIDO: EDIMILSON RODRIGUES MOTA PROCESSO n.º 0000007-45.2024.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) Relator: JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA RECORRENTE: VIACAO PIONEIRA LTDA ADVOGADO: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO RECORRIDO: EDIMILSON RODRIGUES MOTA ADVOGADO: TONY HARLEY SILVA FERREIRA emv5       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que deferiu diferenças nas verbas rescisórias em razão da base de cálculo inadequada, horas de intervalo intrajornada suprimidas e multa do art. 477 da CLT por atraso no pagamento das verbas rescisórias. A reclamada sustenta que as verbas foram calculadas com base na última remuneração do reclamante, que o intervalo foi usufruído de forma fracionada entre as viagens e que não seria devida a multa, por se tratar de diferenças discutidas em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a base de cálculo das verbas rescisórias fixada na sentença com base na média remuneratória dos últimos 12 meses; (ii) estabelecer se houve supressão do intervalo intrajornada mínimo previsto em norma coletiva; (iii) determinar se é devida a multa do art. 477, §8º, da CLT pelo pagamento intempestivo das verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR O cálculo das verbas rescisórias com base na média dos últimos doze meses de remuneração variável, conforme reconhecido pelo juízo de origem e pacificado pela jurisprudência do TST, observa o princípio da habitualidade e da remuneração real do trabalhador. A utilização do valor da última remuneração, como feito pela reclamada, não atende ao critério legal e jurisprudencial aplicável ao caso. A prova oral e documental revela que os intervalos usufruídos pelo reclamante entre as viagens não somavam os 30 minutos exigidos, mesmo que de forma fracionada, conforme pactuado em norma coletiva. Assim, configurado o descumprimento do intervalo mínimo, é devido o pagamento da hora suprimida com acréscimo de 50%, nos termos do art. 71, §4º da CLT. A ausência de impugnação específica quanto à data da dispensa e ao efetivo atraso no pagamento das verbas rescisórias atrai a incidência da regra do art. 341 do CPC. Reconhecida a dispensa em 05/11/2023 e o pagamento das verbas apenas em 29/11/2023, fora do prazo legal de 10 dias, é devida a multa do art. 477, §8º, da CLT, conforme decidido na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: As verbas rescisórias do empregado que recebe remuneração variável devem ser calculadas com base na média dos últimos doze meses. É devido o pagamento da hora de intervalo intrajornada suprimida com acréscimo de 50% quando não observado o tempo mínimo pactuado em norma coletiva. A ausência de impugnação específica quanto à data da dispensa e ao pagamento intempestivo das verbas rescisórias atrai a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, §§ 4º e 5º; 477, § 8º; CPC, arts. 302 e 341. Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 1001057-92.2016.5.01.0063, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, j. 11.09.2019, DEJT 13.09.2019; TRT-10, RORSum nº 0000487-84.2019.5.10.0103, Rel. Des. José Ribamar Oliveira Lima Júnior, 3ª Turma, j. 05.03.2020.       RELATÓRIO   O Exmo. Juiz RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença contida no ID. 543F52f, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID 7e4811c, julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por EDIMILSON RODRIGUES MOTA em face de VIACAO PIONEIRA LTDA. Recurso ordinário interposto pela reclamada no ID. 82D7d38. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante no ID. 32B73f6. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do RI. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada. MÉRITO BASE DE CÁLCULO DA RESCISÃO O Juiz de origem deferiu o pleito, assim concluindo: "(...) Revendo os contracheques do reclamante dos doze meses anteriores ao desligamento, constato que houve o pagamento de salários variáveis (fls. 320 a 334). Devem ser computadas as parcelas salariais componentes de sua remuneração, como horas extras, adicional noturno, feriados trabalhados, adicional por tempo de serviço, repouso semanal remunerado, além do salário-base mensal, obviamente, na aferição da média salarial dos doze meses anteriores à dispensa imotivada. Considerando a diversidade de bases de cálculo e de valores, bem se percebe que a reclamada não fez o adequado acerto do reclamante. São devidas as diferenças. Após a apuração da base correta, ficam desde logo deferidas as diferenças em aviso prévio, 13º salário, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional." (fl. 558) Recorre a reclamada contra a r. sentença sustentando que as verbas rescisórias foram calculadas com base no valor exato da última remuneração. Requer a reforma da sentença. Conforme entendimento do Col. TST, em se tratando de empregado que receba remuneração variável, como no caso do autor, a as verbas rescisórias devem ser calculadas com base na média dos últimos 12 meses, e não no valor da última remuneração. Cito jurisprudência, nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL . O acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência do TST, firme no sentido de que, em se tratando de empregado que receba remuneração variável, suas verbas rescisórias devem ser calculadas com base na média dos últimos doze meses. Inviável, assim, a admissão do apelo, ante o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1001057920165010063, Relator.: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 11/09/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019) 1. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. MÉDIA REMUNERATÓRIA . Não observando a reclamada a média da remuneração dos últimos 12 meses como base de cálculo das verbas rescisórias, correta a sentença que assim determina. 2. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DO ANO DE 2019. Erigindo-se como verdade processual o fato de que o autor laborou até 27/1/2019, devido é o 13º salário proporcional do ano de 2019 . 3. Recurso conhecido e desprovido. (TRT-10 - RORSum: 00004878420195100103, Relator.: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR, Data de Julgamento: 05/03/2020, 3ª Turma - Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior)    Assim, conforme reconhecido pela própria reclamada no sentido de que as verbas rescisórias foram apuradas com base no último salário, correta a sentença ao determinar que a base de cálculo incidirá sobre a média dos últimos doze meses. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que deferiu o pedido de intervalo intrajornada. Aduz que, conforme folhas de ponto, o autor usufruía de no mínimo 10 minutos entre as viagens, entendendo somar tempo superior ao intervalo intrajornada. No caso de condenação, requer seja observado o artigo 71, §4º da CLT, bem como a cláusula 59º da ACT 2022/2023 e as demais correlatados inseridas nas ACT dos outros anos. O art. 71, § 5.º, da CLT permite o fracionamento do intervalo intrajornada, desde que previsto em norma coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para os empregados motoristas, cobradores e afins que prestam serviços no transporte coletivo de passageiros, ante a natureza especial de suas funções. As folhas de ponto a fl. 337/346 constam registro do horário de entrada e saída, a partir da folha 347/397, também, constam o registro do intervalo. Analisando a prova oral produzida, assim declararam as testemunhas ouvidas, conforme transcrito na r. sentença: "Já a testemunha Sr. Carlos Eduardo Leite Lima declarou que o reclamante, entre uma viagem e outra, tinha o tempo para ir ao banheiro, tomar um café (de 01'30" a 01'47" da gravação), sendo que tinha dois intervalos entre as viagens (de 02'30" a 02'42" da gravação), com tempo médio de 3 a 5 minutos (de 01'47" a 01'58" da gravação). Ainda que a testemunha Sr. Lima tivesse dito, no início, que o intervalo intrajornada registrado correspondia à realidade (de 02'20" a 02'27" da gravação), não foi o que declarou posteriormente em seu depoimento (de 04'18" a 05' 27" da gravação). Logo depois, no entanto, reforçou que o tempo médio de descanso intrajornada era de 3 a 4 minutos (de 05'28" a 05'44" da gravação)." (fl. 560) O texto consolidado, em seu art. 71, §5º, permite a redução do intervalo intrajornada por negociação coletiva, desde que resguardado um tempo mínimo para repouso e alimentação, o qual, neste caso, foi pactuado em 30 minutos. Ainda que se admita a possibilidade de fracionamento, não há nos autos qualquer evidência de que a divisão dos intervalos atingisse, no somatório diário, o mínimo de 30 minutos. Pelo contrário, a testemunha confirmou que o reclamante usufruía dois intervalos diários de 3 a 5 minutos, ou seja, no melhor cenário possível, isso totalizaria 10 minutos por jornada (5 + 5), muito aquém dos 30 minutos exigidos pela norma coletiva. Com fulcro no depoimento da testemunha Sr. Carlos Eduardo Leite Lima, conclui-se que o reclamante não usufruiu, ainda que de forma fracionada, do intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos, conforme exigido pelas normas coletivas aplicáveis. Dessa forma, configura-se  descumprimento do intervalo mínimo, o que enseja o pagamento do tempo suprimido com acréscimo de 50%, nos termos do art. 71, §4º da CLT, com natureza indenizatória, conforme previsão introduzida pela Reforma Trabalhista, conforme deferido em sentença. Vale registrar a observância na condenação do artigo 71, § 4º, da CLT, bem como da validade da negociação coletiva juntada aos autos. Nego provimento. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O Juiz de origem deferiu a multa em epígrafe, assim concluindo: " (...) Examinando o teor da contestação, não constato nenhuma impugnação específica acerca dos fatos descritos na peça de ingresso. Não atendido o Princípio da Impugnação Especificada (CPC, art. 302, caput, parte final), presumo o fato apontado na petição inicial verdadeiro. Tenho, assim, que o reclamante foi dispensado imotivadamente em 05/11/2023, sendo esse seu último dia de trabalho. Com isso, o acerto rescisório realizado no dia 29/11/2023 (fl. 88) não respeitou o prazo de dez dias do desligamento. Defiro o pedido de multa do art. 477, §8º, da CLT." (fl. 559) Recorre a reclamada contra a r. sentença alegando que as diferenças discutidas em juízo por si só não atraem o pagamento da multa, por se tratar apenas de diferenças. No caso, a reclamante postulou o pagamento da multa em epígrafe, com base nos seguintes argumentos: "Apesar de a Reclamada ter feito constar no TRCT (Doc. 06) a data da dispensa e do aviso prévio como sendo 22/11/2023 e ter feito o pagamento das verbas rescisórias no dia 29/11/2023 assim como homologou a rescisão no dia 20/10/2023 o Reclamante foi efetivamente demitido no dia 05/11/2023 e como o acerto rescisório ocorreu somente em 29/11/2023, como faz prova o comprovante de pagamento das verbas rescisórias (Doc. 14), sendo devido o pagamento da multa do § 8º do Art. 477 Consolidado." (fl. 11) A tese defensiva da reclamada e os argumentos recursais estão totalmente dissociados do pedido, ou seja, inexistiu impugnação específica quanto à data da dispensa alegada, bem como do pagamento das verbas rescisórias fora do prazo legal. Assim, reconhecida a dispensa em 05/11/2023 e o pagamento das verbas apenas em 29/11/2023, fora do prazo legal de 10 dias, é devida a multa do art. 477, §8º, da CLT. Portanto, conforme bem fundamentado pelo Juiz de origem, aplica-se o disposto no artigo 341, do CPC, ante a ausência de impugnação específica acerca da causa de pedir do reclamante, bem como ausente argumento recursal hábil a reformar a sentença, nego provimento ao recurso.   CONCLUSÃO   Em face do exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.   Acórdão   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, , aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do voto do  Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em compromissos Institucionais). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 21 de maio de 2025 (data do julgamento)       JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO             BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO,  Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VIACAO PIONEIRA LTDA
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA ROT 0000007-45.2024.5.10.0002 RECORRENTE: VIACAO PIONEIRA LTDA RECORRIDO: EDIMILSON RODRIGUES MOTA PROCESSO n.º 0000007-45.2024.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) Relator: JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA RECORRENTE: VIACAO PIONEIRA LTDA ADVOGADO: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO RECORRIDO: EDIMILSON RODRIGUES MOTA ADVOGADO: TONY HARLEY SILVA FERREIRA emv5       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que deferiu diferenças nas verbas rescisórias em razão da base de cálculo inadequada, horas de intervalo intrajornada suprimidas e multa do art. 477 da CLT por atraso no pagamento das verbas rescisórias. A reclamada sustenta que as verbas foram calculadas com base na última remuneração do reclamante, que o intervalo foi usufruído de forma fracionada entre as viagens e que não seria devida a multa, por se tratar de diferenças discutidas em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a base de cálculo das verbas rescisórias fixada na sentença com base na média remuneratória dos últimos 12 meses; (ii) estabelecer se houve supressão do intervalo intrajornada mínimo previsto em norma coletiva; (iii) determinar se é devida a multa do art. 477, §8º, da CLT pelo pagamento intempestivo das verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR O cálculo das verbas rescisórias com base na média dos últimos doze meses de remuneração variável, conforme reconhecido pelo juízo de origem e pacificado pela jurisprudência do TST, observa o princípio da habitualidade e da remuneração real do trabalhador. A utilização do valor da última remuneração, como feito pela reclamada, não atende ao critério legal e jurisprudencial aplicável ao caso. A prova oral e documental revela que os intervalos usufruídos pelo reclamante entre as viagens não somavam os 30 minutos exigidos, mesmo que de forma fracionada, conforme pactuado em norma coletiva. Assim, configurado o descumprimento do intervalo mínimo, é devido o pagamento da hora suprimida com acréscimo de 50%, nos termos do art. 71, §4º da CLT. A ausência de impugnação específica quanto à data da dispensa e ao efetivo atraso no pagamento das verbas rescisórias atrai a incidência da regra do art. 341 do CPC. Reconhecida a dispensa em 05/11/2023 e o pagamento das verbas apenas em 29/11/2023, fora do prazo legal de 10 dias, é devida a multa do art. 477, §8º, da CLT, conforme decidido na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: As verbas rescisórias do empregado que recebe remuneração variável devem ser calculadas com base na média dos últimos doze meses. É devido o pagamento da hora de intervalo intrajornada suprimida com acréscimo de 50% quando não observado o tempo mínimo pactuado em norma coletiva. A ausência de impugnação específica quanto à data da dispensa e ao pagamento intempestivo das verbas rescisórias atrai a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, §§ 4º e 5º; 477, § 8º; CPC, arts. 302 e 341. Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 1001057-92.2016.5.01.0063, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, j. 11.09.2019, DEJT 13.09.2019; TRT-10, RORSum nº 0000487-84.2019.5.10.0103, Rel. Des. José Ribamar Oliveira Lima Júnior, 3ª Turma, j. 05.03.2020.       RELATÓRIO   O Exmo. Juiz RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença contida no ID. 543F52f, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID 7e4811c, julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por EDIMILSON RODRIGUES MOTA em face de VIACAO PIONEIRA LTDA. Recurso ordinário interposto pela reclamada no ID. 82D7d38. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante no ID. 32B73f6. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do RI. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada. MÉRITO BASE DE CÁLCULO DA RESCISÃO O Juiz de origem deferiu o pleito, assim concluindo: "(...) Revendo os contracheques do reclamante dos doze meses anteriores ao desligamento, constato que houve o pagamento de salários variáveis (fls. 320 a 334). Devem ser computadas as parcelas salariais componentes de sua remuneração, como horas extras, adicional noturno, feriados trabalhados, adicional por tempo de serviço, repouso semanal remunerado, além do salário-base mensal, obviamente, na aferição da média salarial dos doze meses anteriores à dispensa imotivada. Considerando a diversidade de bases de cálculo e de valores, bem se percebe que a reclamada não fez o adequado acerto do reclamante. São devidas as diferenças. Após a apuração da base correta, ficam desde logo deferidas as diferenças em aviso prévio, 13º salário, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional." (fl. 558) Recorre a reclamada contra a r. sentença sustentando que as verbas rescisórias foram calculadas com base no valor exato da última remuneração. Requer a reforma da sentença. Conforme entendimento do Col. TST, em se tratando de empregado que receba remuneração variável, como no caso do autor, a as verbas rescisórias devem ser calculadas com base na média dos últimos 12 meses, e não no valor da última remuneração. Cito jurisprudência, nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL . O acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência do TST, firme no sentido de que, em se tratando de empregado que receba remuneração variável, suas verbas rescisórias devem ser calculadas com base na média dos últimos doze meses. Inviável, assim, a admissão do apelo, ante o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1001057920165010063, Relator.: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 11/09/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019) 1. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. MÉDIA REMUNERATÓRIA . Não observando a reclamada a média da remuneração dos últimos 12 meses como base de cálculo das verbas rescisórias, correta a sentença que assim determina. 2. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DO ANO DE 2019. Erigindo-se como verdade processual o fato de que o autor laborou até 27/1/2019, devido é o 13º salário proporcional do ano de 2019 . 3. Recurso conhecido e desprovido. (TRT-10 - RORSum: 00004878420195100103, Relator.: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR, Data de Julgamento: 05/03/2020, 3ª Turma - Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior)    Assim, conforme reconhecido pela própria reclamada no sentido de que as verbas rescisórias foram apuradas com base no último salário, correta a sentença ao determinar que a base de cálculo incidirá sobre a média dos últimos doze meses. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que deferiu o pedido de intervalo intrajornada. Aduz que, conforme folhas de ponto, o autor usufruía de no mínimo 10 minutos entre as viagens, entendendo somar tempo superior ao intervalo intrajornada. No caso de condenação, requer seja observado o artigo 71, §4º da CLT, bem como a cláusula 59º da ACT 2022/2023 e as demais correlatados inseridas nas ACT dos outros anos. O art. 71, § 5.º, da CLT permite o fracionamento do intervalo intrajornada, desde que previsto em norma coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para os empregados motoristas, cobradores e afins que prestam serviços no transporte coletivo de passageiros, ante a natureza especial de suas funções. As folhas de ponto a fl. 337/346 constam registro do horário de entrada e saída, a partir da folha 347/397, também, constam o registro do intervalo. Analisando a prova oral produzida, assim declararam as testemunhas ouvidas, conforme transcrito na r. sentença: "Já a testemunha Sr. Carlos Eduardo Leite Lima declarou que o reclamante, entre uma viagem e outra, tinha o tempo para ir ao banheiro, tomar um café (de 01'30" a 01'47" da gravação), sendo que tinha dois intervalos entre as viagens (de 02'30" a 02'42" da gravação), com tempo médio de 3 a 5 minutos (de 01'47" a 01'58" da gravação). Ainda que a testemunha Sr. Lima tivesse dito, no início, que o intervalo intrajornada registrado correspondia à realidade (de 02'20" a 02'27" da gravação), não foi o que declarou posteriormente em seu depoimento (de 04'18" a 05' 27" da gravação). Logo depois, no entanto, reforçou que o tempo médio de descanso intrajornada era de 3 a 4 minutos (de 05'28" a 05'44" da gravação)." (fl. 560) O texto consolidado, em seu art. 71, §5º, permite a redução do intervalo intrajornada por negociação coletiva, desde que resguardado um tempo mínimo para repouso e alimentação, o qual, neste caso, foi pactuado em 30 minutos. Ainda que se admita a possibilidade de fracionamento, não há nos autos qualquer evidência de que a divisão dos intervalos atingisse, no somatório diário, o mínimo de 30 minutos. Pelo contrário, a testemunha confirmou que o reclamante usufruía dois intervalos diários de 3 a 5 minutos, ou seja, no melhor cenário possível, isso totalizaria 10 minutos por jornada (5 + 5), muito aquém dos 30 minutos exigidos pela norma coletiva. Com fulcro no depoimento da testemunha Sr. Carlos Eduardo Leite Lima, conclui-se que o reclamante não usufruiu, ainda que de forma fracionada, do intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos, conforme exigido pelas normas coletivas aplicáveis. Dessa forma, configura-se  descumprimento do intervalo mínimo, o que enseja o pagamento do tempo suprimido com acréscimo de 50%, nos termos do art. 71, §4º da CLT, com natureza indenizatória, conforme previsão introduzida pela Reforma Trabalhista, conforme deferido em sentença. Vale registrar a observância na condenação do artigo 71, § 4º, da CLT, bem como da validade da negociação coletiva juntada aos autos. Nego provimento. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O Juiz de origem deferiu a multa em epígrafe, assim concluindo: " (...) Examinando o teor da contestação, não constato nenhuma impugnação específica acerca dos fatos descritos na peça de ingresso. Não atendido o Princípio da Impugnação Especificada (CPC, art. 302, caput, parte final), presumo o fato apontado na petição inicial verdadeiro. Tenho, assim, que o reclamante foi dispensado imotivadamente em 05/11/2023, sendo esse seu último dia de trabalho. Com isso, o acerto rescisório realizado no dia 29/11/2023 (fl. 88) não respeitou o prazo de dez dias do desligamento. Defiro o pedido de multa do art. 477, §8º, da CLT." (fl. 559) Recorre a reclamada contra a r. sentença alegando que as diferenças discutidas em juízo por si só não atraem o pagamento da multa, por se tratar apenas de diferenças. No caso, a reclamante postulou o pagamento da multa em epígrafe, com base nos seguintes argumentos: "Apesar de a Reclamada ter feito constar no TRCT (Doc. 06) a data da dispensa e do aviso prévio como sendo 22/11/2023 e ter feito o pagamento das verbas rescisórias no dia 29/11/2023 assim como homologou a rescisão no dia 20/10/2023 o Reclamante foi efetivamente demitido no dia 05/11/2023 e como o acerto rescisório ocorreu somente em 29/11/2023, como faz prova o comprovante de pagamento das verbas rescisórias (Doc. 14), sendo devido o pagamento da multa do § 8º do Art. 477 Consolidado." (fl. 11) A tese defensiva da reclamada e os argumentos recursais estão totalmente dissociados do pedido, ou seja, inexistiu impugnação específica quanto à data da dispensa alegada, bem como do pagamento das verbas rescisórias fora do prazo legal. Assim, reconhecida a dispensa em 05/11/2023 e o pagamento das verbas apenas em 29/11/2023, fora do prazo legal de 10 dias, é devida a multa do art. 477, §8º, da CLT. Portanto, conforme bem fundamentado pelo Juiz de origem, aplica-se o disposto no artigo 341, do CPC, ante a ausência de impugnação específica acerca da causa de pedir do reclamante, bem como ausente argumento recursal hábil a reformar a sentença, nego provimento ao recurso.   CONCLUSÃO   Em face do exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.   Acórdão   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, , aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do voto do  Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em compromissos Institucionais). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 21 de maio de 2025 (data do julgamento)       JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO             BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO,  Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDIMILSON RODRIGUES MOTA
  4. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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