Banco Baneb S.A. e outros x Edvaldo Gomes De Moura
Número do Processo:
0000007-50.1992.8.05.0230
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão - BA, Tel. (75) 3245-1130 E-mail: sestevao1vcivel@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000007-50.1992.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: BANCO BANEB S.A. Advogados do(a) AUTOR: LUCAS DA ROCHA MICHELI - BA38358, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES - BA37893, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO - BA25961, SERGIO BARRETO COUTINHO - BA9407, PAULO ROCHA BARRA - BA9048 REU: EDVALDO GOMES DE MOURA [] SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., sucessora do Banco do Estado da Bahia - BANEB, em face de EDVALDO GOMES DE MOURA, objetivando a cobrança de débito representado por nota promissória no valor de Cr$ 580.693,73 (quinhentos e oitenta mil, seiscentos e noventa e três cruzeiros e setenta e três centavos), vencida em 06 de outubro de 1991. Analisando detidamente o processado, constato que a presente execução encontra-se paralisada há mais de três anos, sem qualquer ato executivo praticado pelo exequente, configurando-se a prescrição intercorrente. Com efeito, a execução foi autuada em 11 de fevereiro de 1992 (ID 32001755, ID 32001757, ID 32001760). Ao longo de todo o trâmite processual, o feito experimentou sucessivas paralisações, com tentativas esporádicas de impulsionamento por parte da exequente, tendo conseguido realizar a penhora de valores no ano de 2014, conforme termo lavrado (ID 32001890), seguida de determinação judicial para expedição de alvará eletrônico para levantamento da quantia depositada em juízo, por meio do sistema SISCONDJ, conforme despacho (ID 64515046), sendo expedido o alvará judicial no ano de 2021 (ID 124937641). Em 2021, a parte exequente apresentou manifestação (ID 149231285) e, na mesma época, sobrevieram embargos à execução, que foram julgados improcedentes, conforme sentença registrada (ID 198359695). Desde então, embora tenha havido manifestações pontuais da exequente, como juntada de planilha (ID 176935257), requerimentos formais (ID 178472361) e petição sobre o programa "Liquida Baneb" (ID 436347294), não se verificou qualquer ato executivo útil voltado à satisfação do crédito. A prescrição intercorrente, prevista no artigo 206-A, do Código Civil, opera-se quando, no curso da execução, transcorre integralmente o prazo prescricional sem a prática de atos executivos aptos a interrompê-lo. Tratando-se de título de crédito (nota promissória), o prazo prescricional é de três anos, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Assim assente a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL . TRIENAL. INÉRCIA. CREDORA. INTIMAÇÃO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . A pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genébra. 3. Na hipótese, não há como rever o entendimento das instâncias ordinárias para reconhecer que a execução é fundada em contrato sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte Superior, procedimento vedado em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ . 4. Tendo em vista a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição, no caso, 3 (três) anos, mesmo após a devida intimação, configurada está a prescrição intercorrente. Precedente. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1592923 SP 2016/0074853-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020) Importa ressaltar que o mero ajuizamento da ação executiva interrompe a prescrição apenas uma vez, conforme estabelece o artigo 202, caput, do Código Civil. Após essa interrupção inicial, é necessária a prática de atos executivos concretos para impedir o curso da prescrição intercorrente. No presente caso, verifica-se que desde o ano de 2021 não houve qualquer avanço processual útil. Passados mais de três anos desde a última movimentação executiva com efetividade, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente quanto ao saldo remanescente da dívida. Ante o exposto, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Santo Estêvão/BA, data do sistema. CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA Juíza Substituta D5
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão - BA, Tel. (75) 3245-1130 E-mail: sestevao1vcivel@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000007-50.1992.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: BANCO BANEB S.A. Advogados do(a) AUTOR: LUCAS DA ROCHA MICHELI - BA38358, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES - BA37893, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO - BA25961, SERGIO BARRETO COUTINHO - BA9407, PAULO ROCHA BARRA - BA9048 REU: EDVALDO GOMES DE MOURA [] SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., sucessora do Banco do Estado da Bahia - BANEB, em face de EDVALDO GOMES DE MOURA, objetivando a cobrança de débito representado por nota promissória no valor de Cr$ 580.693,73 (quinhentos e oitenta mil, seiscentos e noventa e três cruzeiros e setenta e três centavos), vencida em 06 de outubro de 1991. Analisando detidamente o processado, constato que a presente execução encontra-se paralisada há mais de três anos, sem qualquer ato executivo praticado pelo exequente, configurando-se a prescrição intercorrente. Com efeito, a execução foi autuada em 11 de fevereiro de 1992 (ID 32001755, ID 32001757, ID 32001760). Ao longo de todo o trâmite processual, o feito experimentou sucessivas paralisações, com tentativas esporádicas de impulsionamento por parte da exequente, tendo conseguido realizar a penhora de valores no ano de 2014, conforme termo lavrado (ID 32001890), seguida de determinação judicial para expedição de alvará eletrônico para levantamento da quantia depositada em juízo, por meio do sistema SISCONDJ, conforme despacho (ID 64515046), sendo expedido o alvará judicial no ano de 2021 (ID 124937641). Em 2021, a parte exequente apresentou manifestação (ID 149231285) e, na mesma época, sobrevieram embargos à execução, que foram julgados improcedentes, conforme sentença registrada (ID 198359695). Desde então, embora tenha havido manifestações pontuais da exequente, como juntada de planilha (ID 176935257), requerimentos formais (ID 178472361) e petição sobre o programa "Liquida Baneb" (ID 436347294), não se verificou qualquer ato executivo útil voltado à satisfação do crédito. A prescrição intercorrente, prevista no artigo 206-A, do Código Civil, opera-se quando, no curso da execução, transcorre integralmente o prazo prescricional sem a prática de atos executivos aptos a interrompê-lo. Tratando-se de título de crédito (nota promissória), o prazo prescricional é de três anos, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Assim assente a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL . TRIENAL. INÉRCIA. CREDORA. INTIMAÇÃO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . A pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genébra. 3. Na hipótese, não há como rever o entendimento das instâncias ordinárias para reconhecer que a execução é fundada em contrato sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte Superior, procedimento vedado em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ . 4. Tendo em vista a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição, no caso, 3 (três) anos, mesmo após a devida intimação, configurada está a prescrição intercorrente. Precedente. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1592923 SP 2016/0074853-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020) Importa ressaltar que o mero ajuizamento da ação executiva interrompe a prescrição apenas uma vez, conforme estabelece o artigo 202, caput, do Código Civil. Após essa interrupção inicial, é necessária a prática de atos executivos concretos para impedir o curso da prescrição intercorrente. No presente caso, verifica-se que desde o ano de 2021 não houve qualquer avanço processual útil. Passados mais de três anos desde a última movimentação executiva com efetividade, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente quanto ao saldo remanescente da dívida. Ante o exposto, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Santo Estêvão/BA, data do sistema. CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA Juíza Substituta D5
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão - BA, Tel. (75) 3245-1130 E-mail: sestevao1vcivel@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000007-50.1992.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: BANCO BANEB S.A. Advogados do(a) AUTOR: LUCAS DA ROCHA MICHELI - BA38358, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES - BA37893, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO - BA25961, SERGIO BARRETO COUTINHO - BA9407, PAULO ROCHA BARRA - BA9048 REU: EDVALDO GOMES DE MOURA [] SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., sucessora do Banco do Estado da Bahia - BANEB, em face de EDVALDO GOMES DE MOURA, objetivando a cobrança de débito representado por nota promissória no valor de Cr$ 580.693,73 (quinhentos e oitenta mil, seiscentos e noventa e três cruzeiros e setenta e três centavos), vencida em 06 de outubro de 1991. Analisando detidamente o processado, constato que a presente execução encontra-se paralisada há mais de três anos, sem qualquer ato executivo praticado pelo exequente, configurando-se a prescrição intercorrente. Com efeito, a execução foi autuada em 11 de fevereiro de 1992 (ID 32001755, ID 32001757, ID 32001760). Ao longo de todo o trâmite processual, o feito experimentou sucessivas paralisações, com tentativas esporádicas de impulsionamento por parte da exequente, tendo conseguido realizar a penhora de valores no ano de 2014, conforme termo lavrado (ID 32001890), seguida de determinação judicial para expedição de alvará eletrônico para levantamento da quantia depositada em juízo, por meio do sistema SISCONDJ, conforme despacho (ID 64515046), sendo expedido o alvará judicial no ano de 2021 (ID 124937641). Em 2021, a parte exequente apresentou manifestação (ID 149231285) e, na mesma época, sobrevieram embargos à execução, que foram julgados improcedentes, conforme sentença registrada (ID 198359695). Desde então, embora tenha havido manifestações pontuais da exequente, como juntada de planilha (ID 176935257), requerimentos formais (ID 178472361) e petição sobre o programa "Liquida Baneb" (ID 436347294), não se verificou qualquer ato executivo útil voltado à satisfação do crédito. A prescrição intercorrente, prevista no artigo 206-A, do Código Civil, opera-se quando, no curso da execução, transcorre integralmente o prazo prescricional sem a prática de atos executivos aptos a interrompê-lo. Tratando-se de título de crédito (nota promissória), o prazo prescricional é de três anos, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Assim assente a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL . TRIENAL. INÉRCIA. CREDORA. INTIMAÇÃO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . A pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genébra. 3. Na hipótese, não há como rever o entendimento das instâncias ordinárias para reconhecer que a execução é fundada em contrato sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte Superior, procedimento vedado em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ . 4. Tendo em vista a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição, no caso, 3 (três) anos, mesmo após a devida intimação, configurada está a prescrição intercorrente. Precedente. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1592923 SP 2016/0074853-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020) Importa ressaltar que o mero ajuizamento da ação executiva interrompe a prescrição apenas uma vez, conforme estabelece o artigo 202, caput, do Código Civil. Após essa interrupção inicial, é necessária a prática de atos executivos concretos para impedir o curso da prescrição intercorrente. No presente caso, verifica-se que desde o ano de 2021 não houve qualquer avanço processual útil. Passados mais de três anos desde a última movimentação executiva com efetividade, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente quanto ao saldo remanescente da dívida. Ante o exposto, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Santo Estêvão/BA, data do sistema. CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA Juíza Substituta D5
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão - BA, Tel. (75) 3245-1130 E-mail: sestevao1vcivel@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000007-50.1992.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: BANCO BANEB S.A. Advogados do(a) AUTOR: LUCAS DA ROCHA MICHELI - BA38358, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES - BA37893, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO - BA25961, SERGIO BARRETO COUTINHO - BA9407, PAULO ROCHA BARRA - BA9048 REU: EDVALDO GOMES DE MOURA [] SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., sucessora do Banco do Estado da Bahia - BANEB, em face de EDVALDO GOMES DE MOURA, objetivando a cobrança de débito representado por nota promissória no valor de Cr$ 580.693,73 (quinhentos e oitenta mil, seiscentos e noventa e três cruzeiros e setenta e três centavos), vencida em 06 de outubro de 1991. Analisando detidamente o processado, constato que a presente execução encontra-se paralisada há mais de três anos, sem qualquer ato executivo praticado pelo exequente, configurando-se a prescrição intercorrente. Com efeito, a execução foi autuada em 11 de fevereiro de 1992 (ID 32001755, ID 32001757, ID 32001760). Ao longo de todo o trâmite processual, o feito experimentou sucessivas paralisações, com tentativas esporádicas de impulsionamento por parte da exequente, tendo conseguido realizar a penhora de valores no ano de 2014, conforme termo lavrado (ID 32001890), seguida de determinação judicial para expedição de alvará eletrônico para levantamento da quantia depositada em juízo, por meio do sistema SISCONDJ, conforme despacho (ID 64515046), sendo expedido o alvará judicial no ano de 2021 (ID 124937641). Em 2021, a parte exequente apresentou manifestação (ID 149231285) e, na mesma época, sobrevieram embargos à execução, que foram julgados improcedentes, conforme sentença registrada (ID 198359695). Desde então, embora tenha havido manifestações pontuais da exequente, como juntada de planilha (ID 176935257), requerimentos formais (ID 178472361) e petição sobre o programa "Liquida Baneb" (ID 436347294), não se verificou qualquer ato executivo útil voltado à satisfação do crédito. A prescrição intercorrente, prevista no artigo 206-A, do Código Civil, opera-se quando, no curso da execução, transcorre integralmente o prazo prescricional sem a prática de atos executivos aptos a interrompê-lo. Tratando-se de título de crédito (nota promissória), o prazo prescricional é de três anos, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Assim assente a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL . TRIENAL. INÉRCIA. CREDORA. INTIMAÇÃO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . A pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genébra. 3. Na hipótese, não há como rever o entendimento das instâncias ordinárias para reconhecer que a execução é fundada em contrato sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte Superior, procedimento vedado em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ . 4. Tendo em vista a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição, no caso, 3 (três) anos, mesmo após a devida intimação, configurada está a prescrição intercorrente. Precedente. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1592923 SP 2016/0074853-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020) Importa ressaltar que o mero ajuizamento da ação executiva interrompe a prescrição apenas uma vez, conforme estabelece o artigo 202, caput, do Código Civil. Após essa interrupção inicial, é necessária a prática de atos executivos concretos para impedir o curso da prescrição intercorrente. No presente caso, verifica-se que desde o ano de 2021 não houve qualquer avanço processual útil. Passados mais de três anos desde a última movimentação executiva com efetividade, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente quanto ao saldo remanescente da dívida. Ante o exposto, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Santo Estêvão/BA, data do sistema. CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA Juíza Substituta D5
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão - BA, Tel. (75) 3245-1130 E-mail: sestevao1vcivel@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000007-50.1992.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: BANCO BANEB S.A. Advogados do(a) AUTOR: LUCAS DA ROCHA MICHELI - BA38358, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES - BA37893, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO - BA25961, SERGIO BARRETO COUTINHO - BA9407, PAULO ROCHA BARRA - BA9048 REU: EDVALDO GOMES DE MOURA [] SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., sucessora do Banco do Estado da Bahia - BANEB, em face de EDVALDO GOMES DE MOURA, objetivando a cobrança de débito representado por nota promissória no valor de Cr$ 580.693,73 (quinhentos e oitenta mil, seiscentos e noventa e três cruzeiros e setenta e três centavos), vencida em 06 de outubro de 1991. Analisando detidamente o processado, constato que a presente execução encontra-se paralisada há mais de três anos, sem qualquer ato executivo praticado pelo exequente, configurando-se a prescrição intercorrente. Com efeito, a execução foi autuada em 11 de fevereiro de 1992 (ID 32001755, ID 32001757, ID 32001760). Ao longo de todo o trâmite processual, o feito experimentou sucessivas paralisações, com tentativas esporádicas de impulsionamento por parte da exequente, tendo conseguido realizar a penhora de valores no ano de 2014, conforme termo lavrado (ID 32001890), seguida de determinação judicial para expedição de alvará eletrônico para levantamento da quantia depositada em juízo, por meio do sistema SISCONDJ, conforme despacho (ID 64515046), sendo expedido o alvará judicial no ano de 2021 (ID 124937641). Em 2021, a parte exequente apresentou manifestação (ID 149231285) e, na mesma época, sobrevieram embargos à execução, que foram julgados improcedentes, conforme sentença registrada (ID 198359695). Desde então, embora tenha havido manifestações pontuais da exequente, como juntada de planilha (ID 176935257), requerimentos formais (ID 178472361) e petição sobre o programa "Liquida Baneb" (ID 436347294), não se verificou qualquer ato executivo útil voltado à satisfação do crédito. A prescrição intercorrente, prevista no artigo 206-A, do Código Civil, opera-se quando, no curso da execução, transcorre integralmente o prazo prescricional sem a prática de atos executivos aptos a interrompê-lo. Tratando-se de título de crédito (nota promissória), o prazo prescricional é de três anos, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Assim assente a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL . TRIENAL. INÉRCIA. CREDORA. INTIMAÇÃO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . A pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genébra. 3. Na hipótese, não há como rever o entendimento das instâncias ordinárias para reconhecer que a execução é fundada em contrato sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte Superior, procedimento vedado em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ . 4. Tendo em vista a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição, no caso, 3 (três) anos, mesmo após a devida intimação, configurada está a prescrição intercorrente. Precedente. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1592923 SP 2016/0074853-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020) Importa ressaltar que o mero ajuizamento da ação executiva interrompe a prescrição apenas uma vez, conforme estabelece o artigo 202, caput, do Código Civil. Após essa interrupção inicial, é necessária a prática de atos executivos concretos para impedir o curso da prescrição intercorrente. No presente caso, verifica-se que desde o ano de 2021 não houve qualquer avanço processual útil. Passados mais de três anos desde a última movimentação executiva com efetividade, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente quanto ao saldo remanescente da dívida. Ante o exposto, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Santo Estêvão/BA, data do sistema. CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA Juíza Substituta D5
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão - BA, Tel. (75) 3245-1130 E-mail: sestevao1vcivel@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000007-50.1992.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: BANCO BANEB S.A. Advogados do(a) AUTOR: LUCAS DA ROCHA MICHELI - BA38358, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES - BA37893, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO - BA25961, SERGIO BARRETO COUTINHO - BA9407, PAULO ROCHA BARRA - BA9048 REU: EDVALDO GOMES DE MOURA [] SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., sucessora do Banco do Estado da Bahia - BANEB, em face de EDVALDO GOMES DE MOURA, objetivando a cobrança de débito representado por nota promissória no valor de Cr$ 580.693,73 (quinhentos e oitenta mil, seiscentos e noventa e três cruzeiros e setenta e três centavos), vencida em 06 de outubro de 1991. Analisando detidamente o processado, constato que a presente execução encontra-se paralisada há mais de três anos, sem qualquer ato executivo praticado pelo exequente, configurando-se a prescrição intercorrente. Com efeito, a execução foi autuada em 11 de fevereiro de 1992 (ID 32001755, ID 32001757, ID 32001760). Ao longo de todo o trâmite processual, o feito experimentou sucessivas paralisações, com tentativas esporádicas de impulsionamento por parte da exequente, tendo conseguido realizar a penhora de valores no ano de 2014, conforme termo lavrado (ID 32001890), seguida de determinação judicial para expedição de alvará eletrônico para levantamento da quantia depositada em juízo, por meio do sistema SISCONDJ, conforme despacho (ID 64515046), sendo expedido o alvará judicial no ano de 2021 (ID 124937641). Em 2021, a parte exequente apresentou manifestação (ID 149231285) e, na mesma época, sobrevieram embargos à execução, que foram julgados improcedentes, conforme sentença registrada (ID 198359695). Desde então, embora tenha havido manifestações pontuais da exequente, como juntada de planilha (ID 176935257), requerimentos formais (ID 178472361) e petição sobre o programa "Liquida Baneb" (ID 436347294), não se verificou qualquer ato executivo útil voltado à satisfação do crédito. A prescrição intercorrente, prevista no artigo 206-A, do Código Civil, opera-se quando, no curso da execução, transcorre integralmente o prazo prescricional sem a prática de atos executivos aptos a interrompê-lo. Tratando-se de título de crédito (nota promissória), o prazo prescricional é de três anos, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Assim assente a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL . TRIENAL. INÉRCIA. CREDORA. INTIMAÇÃO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . A pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genébra. 3. Na hipótese, não há como rever o entendimento das instâncias ordinárias para reconhecer que a execução é fundada em contrato sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte Superior, procedimento vedado em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ . 4. Tendo em vista a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição, no caso, 3 (três) anos, mesmo após a devida intimação, configurada está a prescrição intercorrente. Precedente. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1592923 SP 2016/0074853-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020) Importa ressaltar que o mero ajuizamento da ação executiva interrompe a prescrição apenas uma vez, conforme estabelece o artigo 202, caput, do Código Civil. Após essa interrupção inicial, é necessária a prática de atos executivos concretos para impedir o curso da prescrição intercorrente. No presente caso, verifica-se que desde o ano de 2021 não houve qualquer avanço processual útil. Passados mais de três anos desde a última movimentação executiva com efetividade, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente quanto ao saldo remanescente da dívida. Ante o exposto, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Santo Estêvão/BA, data do sistema. CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA Juíza Substituta D5