Audilene Gomes De Araujo x Municipio De Ipanguacu e outros
Número do Processo:
0000007-60.2025.5.21.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Assu
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Assu | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000007-60.2025.5.21.0016 RECLAMANTE: AUDILENE GOMES DE ARAUJO RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 874b591 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO AUDILENE GOMES DE ARAUJO, qualificado, invoca a tutela jurisdicional do Estado em face de PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL e de MUNICIPIO DE IPANGUACU, igualmente qualificados, postulando, com fundamento nos fatos articulados em sua petição inicial, a condenação dos reclamados, conforme pedidos especificados na peça vestibular. Foi deferido o requerimento autoral de tutela provisória cautelar, com determinação de bloqueio de créditos via SISBAJUD na conta bancária da reclamada PROMOVE ACAO SOCIOCULTURAL. Em audiência una, presentes todas as partes, acompanhadas de seus respectivos advogados. Após infrutífera proposta de conciliação, foram recebidas as contestações, juntamente com documentos anexos. Réplica autoral em seguida. Colhidos os depoimentos das partes. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Segunda tentativa conciliatória infrutífera. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Defiro o requerimento da ré de notificações exclusivas em nome de seu advogado, Dr. JAIME DA COSTA, inscrito na OAB/SP sob o nº 113.484, nos termos da Súmula nº 427 do TST. JUSTIÇA GRATUITA Impugna a reclamada o pleito autoral de concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que a parte autora não comprovou a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, terá direito ao benefício da justiça gratuita aquele que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Conforme se verifica na CTPS digital anexada aos autos do processo, a parte autora recebeu como última remuneração valor inferior ao limite determinado pela supramencionada norma. Preliminar que se rejeita. Não havendo nos autos evidência de ter a parte autora alçado novo posto de trabalho com remuneração que supere aquele limite, presumo a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Assim, preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro o requerimento de justiça gratuita ao reclamante. VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora alega que foi contratada em 08/04/2024 e induzida a pedir demissão em 08/11/2024, não tendo recebido as verbas rescisórias. Pede a nulidade do pedido demissão e o reconhecimento da dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias cabíveis à espécie. A tese defensiva da reclamada é de negativa de prestação de serviços da parte reclamante em seu favor e de uma possível fraude na contratação por parte do Município de “funcionários fantasmas”. Alega ausência de documentação nos autos que comprove a relação contratual, de modo que é indevida qualquer verba rescisória. Pois bem. Ao contrário do que alegado pela reclamada, a parte reclamante juntou aos autos documentos comprobatórios da relação empregatícia. Tendo em vista que a parte ré não apresentou impugnação específica quanto à alegação de vício de consentimento acerca do pedido de demissão e sobre a ausência do pagamento das verbas rescisórias e que não junta aos autos qualquer documento que poderia comprovar a regular quitação, com fulcro no art. 341 do CPC, presumo verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Por conseguinte, ante a modalidade de dispensa, considerando a duração do contrato de trabalho e a ausência da prova documental de quitação das verbas requeridas, são devidas as seguintes verbas: 1. Saldo de salário de 08 dias do mês de novembro de 2024; 2. Aviso prévio indenizado; 3. Férias proporcionais na razão de 08/12 acrescidas de 1/3; 4. 13º salário proporcional na razão de 08/12; 5. Multa rescisória de 40% do FGTS. As verbas deferidas acima deverão ser calculadas observando-se a remuneração indicada na CTPS. SALÁRIO RETIDO – TUTELA CAUTELAR – BLOQUEIO DE CRÉDITOS Ante ausência de comprovação de quitação, condeno a ré a pagar a parte autora os salários de setembro e de outubro de 2024. Confirmo a decisão proferida em pedido cautelar, a qual determinou o bloqueio de créditos via SISBAJUD, na conta bancária da reclamada PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL. Diante da liberação de valores já determinada nos auots, a contadoria judicial deverá, ao elaborar os cálculos, realizar a dedução dos valores já liberados à parte reclamante. MULTA DO ART. 467 DA CLT Ante o inadimplemento das verbas rescisórias, entendo que a defesa da reclamada foi protelatória, almejando apenas retardar o devido pagamento. Nesta linha de intelecção, não tendo a reclamada providenciado a quitação até o momento da audiência inaugural, afigura-se devida a multa prevista no art. 467 da CLT, a incidir sobre as verbas rescisórias (saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e indenização de 40% sobre o FGTS). MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Não havendo a reclamada comprovado o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo previsto no §6º, do art. 477 da CLT, afigura-se devida a multa estabelecida no respectivo §8º, em valor equivalente ao salário da parte autora, observando-se o somatório das parcelas salariais que a parte trabalhadora percebeu como contraprestação pelos serviços prestados, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no RR-10095-37.2021.5.03.0134, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/08/2022. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS Compulsando os autos, verifico que o litisconsorte firmou com a reclamada principal (Organização Social) um contrato de gestão, o qual teria por objeto a execução de atividades nas áreas de saúde, educação, assistência social e meio ambiente, para a consecução de finalidades de interesse público. Com efeito, pretende o Município, com esse ajuste, transferir para a contratada a responsabilidade constitucional que possui quanto às atribuições que lhe são afetas, consistindo tal fato em verdadeira terceirização. Percebe-se que, apesar da nomenclatura empregada na avença, o que se verifica na prática é uma técnica administrativa com vista ao enxugamento da máquina administrativa, transferindo-se parte dos serviços afetos ao Município a uma ou mais pessoas jurídicas de direito privado. Evidente, portanto, que a situação em nada difere dos contratos de prestação de serviços, em que a pessoa jurídica de direito privado contratada coloca os seus empregados à disposição do contratante, motivo pelo qual, com fulcro no princípio da primazia da realidade e no art. 9º da CLT, reconheço entre reclamada e litisconsorte verdadeira terceirização de serviços. A terceirização de mão de obra, como é cediço, define-se como a transferência da execução de atividades da empresa tomadora a empresas prestadoras de serviços. Após o advento das Leis nº 13.429/17 e 13.467/17 (a reforma trabalhista), que alteraram profundamente a Lei 6.019/74, a terceirização passou a dispor de novos contornos e o seu conceito encontra-se, atualmente, regulamentada no artigo 4º-A, que assim dispõe: Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) Com o novo texto em vigor, passou-se a admitir, de forma expressa, a terceirização de forma ampla, ou seja, de quaisquer das atividades da contratante (tomadora), inclusive de sua atividade principal, abandonando-se a distinção, até então adotada pela jurisprudência pátria e prevista no item III, da súmula 331, do TST, de atividade meio e atividade fim. Importante registrar que, mesmo após o advento da reforma, salvo no caso de trabalho temporário, a intermediação de mão de obra não deve ser admitida, pois resultaria em fraude ao vínculo de emprego com o real empregador e em violação ao valor social do trabalho, tratando-se de contratação flagrantemente violadora do artigo 9º da CLT e artigo 1º, IV, da Constituição da República. A terceirização deverá, assim, envolver a prestação de serviços, e não o fornecimento de trabalhadores por meio de empresa interposta, o que é ratificado pelo que dispõe o artigo 5º-B da Lei 6.019/74, que estabelece como um dos requisitos do contrato de prestação de serviços a especificação do serviço a ser prestado, prazo e valor. No que tange à responsabilidade da empresa contratante, o atual critério legal prevê, no §5º, do artigo 5º-A, da Lei nº 6.019/74, com a redação conferida pela Lei nº. 13.429/2017, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços quanto às obrigações trabalhistas dos empregados terceirizados que lhe prestem serviços, vejamos: Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...) § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. No caso dos autos, restou evidente que a parte reclamante, apesar de contratada pela reclamada principal, despendeu sua energia de trabalho em prol do litisconsorte, não restando dúvidas de que este se beneficiou, efetivamente, do trabalho da parte obreira através de pessoa jurídica interposta, mediante contrato de prestação de serviços ajustado entre as demandadas. É certo, pois, que incumbe à contratante escolher com zelo e cautela a contratada que lhe prestará serviços, analisando sua idoneidade técnica, econômica e financeira, a fim de evitar possível responsabilidade futura, bem como ser diligente no dever de fiscalizar a execução do objeto contratual, inclusive no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da contratada diretamente envolvidos naquela execução. Atente-se que o julgamento proferido recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADC nº 16/DF, que reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, não obsta o entendimento ora trilhado no presente decisum, vez que consignado expressamente no voto do ministro César Peluzo que "o STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público". No presente caso, oportuno registrar que é de conhecimento deste Juízo a existência de ação de cobrança ajuizada perante a Justiça Comum, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Ipanguaçu sob o nº 0800899-27.2024.8.20.5163, na qual a primeira ré postula o pagamento no valor total de R$ 2.086.441,53 relativo ao Contrato de Gestão firmado com o Município. Em audiência realizado no processo de nº 0001094-85.2024.5.21.0016, a preposta do Município de Ipanguaçu confirmou a ausência de repasse dos valores do contrato a partir de setembro de 2024: “os repasses da prefeitura foram feitos até setembro, entre os dias 10 e 15; que, após a eleição, a reclamada deixou de pagar os seus funcionários; que a prefeitura não repassou valores à Promove no mês de outubro, pois a empresa não entregou a planilha; que a planilha referente ao mês de outubro somente foi entregue semana passada; que o repasse feito no mês de setembro pela prefeitura se destinou ao pagamento da folha de agosto; que a prefeitura tem ciência dos atrasos de salário, mas atribui tais atrasos à demora da Promove em encaminhar a planilha com a lista dos funcionários para conferência; que não sabe informar se a prefeitura tomou alguma atitude com relação à reclamada principal, a fim de evitar o pagamento de salários em atraso”. Nesse contexto, nos autos da ACP de nº 0001236-89.2024.5.21.0016, o próprio município também confirmou, em resposta a este Juízo, que ainda há trabalhadores da primeira ré prestando serviços em prol da edilidade: “quanto ao item “3”, seguem as listas dos trabalhadores que ainda prestam serviços ao município que possuem vínculo com a Promove Ação Sócio Cultural”. Por outro lado, o MUNICIPIO DE IPANGUACU confirmou o fato de que, “quanto ao item “1”, no que diz respeito a retenção de faturas e o bloqueio dos repasses de quaisquer naturezas a entidades COOPEDU e PROMOVE, o município já confirma que não está fazendo repasse a estas empresas/instituições”. Logo, restou comprovada a ausência de repasses pelo segundo réu de valores contratualmente devidos atinentes ao Contrato de Gestão, sendo imperioso destacar que a ausência de tais repasses prejudicou o cumprimento das obrigações trabalhistas, demonstrando de forma inequívoca a conduta culposa do segundo réu. Nesse sentido, já se pronunciou o C. TST, in verbis: I - AGRAVO DA RECLAMANTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento do Ente Público, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO - QUESTÃO PREJUDICIAL Em face do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA", inverte-se a ordem de julgamento dos apelos interpostos pelo ente público reclamado. II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. NÃO CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC nº 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, quanto à distribuição do ônus da prova, em que pese o egrégio Tribunal Regional tenha consignado que recai sobre o ente público tal encargo, afirmando que não havia nos autos nenhuma prova quanto a sua efetiva fiscalização, registrou que o Estado do Rio de Janeiro deixou de efetuar os repasses dos valores devidos à primeira reclamada, o que prejudicou o cumprimento das obrigações trabalhistas. Dessa forma, tem-se por devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, porquanto efetivamente demonstrada a sua conduta culposa. A referida decisão, como visto, se encontra em conformidade com o entendimento sufragado no julgamento da ADC nº 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula nº 331, V, o que obsta o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. NÃO PROVIMENTO. No caso, o primeiro juízo de admissibilidade analisou o tema "Responsabilidade subsidiária" em dois tópicos separados: "Responsabilidade subsidiária. Ente público. Terceirização." e "Responsabilidade subsidiária. Ente público. Ônus da prova.", tendo sido admitido o apelo tão somente no tocante à análise quanto ao ônus da prova. Constata-se, contudo, que não se trata de matérias distintas. Dessa forma, reportando-se à fundamentação lançada no recurso de revista, deve ser reconhecida a transcendência da causa, em razão de haver decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC. Não obstante, o egrégio Tribunal Regional consignou que o Estado do Rio de Janeiro deixou de efetuar os repasses dos valores devidos à primeira reclamada, o que prejudicou o cumprimento das obrigações trabalhistas. Assim, deve ser mantida a sua condenação em responsabilidade subsidiária, porquanto efetivamente demonstrada a sua conduta culposa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - Ag-RRAg: 01010550820205010206, Relator: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, Data de Julgamento: 26/06/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2024) Assim, em face do reconhecimento da conduta culposa do MUNICIPIO DE IPANGUACU, reconheço, com arrimo no exposto §5º, art. 5º-A da Lei 6.019/74 (com as alterações da Lei 13.429/17 e 13.467/17) e na súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, a responsabilização do tomador de serviços, em caráter subsidiário, em relação aos direitos trabalhistas ora deferidos e eventualmente não adimplidos pela reclamada principal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Prolatada a sentença na vigência da Lei 13.467/17, aplicam-se as normas processuais considerando o momento de prática do ato processual (tempus regit actum – CPC, arts. 14 e 15; CLT, art. 769). Sendo fato gerador dos honorários sucumbenciais a sentença, e prolatada esta sob a égide da Lei 13.467/17, aplicam-se suas disposições: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Ainda, não há que se falar em quebra do princípio da confiança, ou que a presente decisão trata-se de surpreender as partes (vedação à decisão surpresa), posto que, nos termos do art. 10, NCPC, o juiz apenas não poderá decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Percebe-se, portanto, que a vedação à decisão surpresa refere-se a fundamentos ou tese utilizados no decisum, e não à parcela prevista em dispositivo de lei, que é de conhecimento de todos. Sobre a normatização acima, em especial o § 4º, tem sido constante e corriqueira a argumentação das partes de haver incompatibilidade com o princípio do acesso à Justiça aos beneficiários da justiça gratuita (artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da CF). Entendo, entretanto, que a previsão de condenação em honorários sucumbenciais não traz prejuízos ao acesso à justiça, já que, caso devida, só será realizada em sentença, ou seja, sendo preservado o acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF). Por outro lado, assistência jurídica integral e gratuita é no sentido de conduzir meios para quem comprove insuficiência de recursos possa produzir provas e ter assistência técnica de advogado, mas não significa que a parte não terá que arcar com os honorários de sucumbência, que é verba devida ao advogado da parte vencedora, sendo legítima a conformação do preceito feita pelo Legislador. Não há violação do núcleo essencial dos direitos fundamentais à assistência judiciária e acesso à justiça. Ademais, o pagamento de eventuais honorários será realizado apenas se não houver o deferimento da justiça gratuita, havendo inclusive, limitação temporal, pelo que a regra não agride a Constituição. De modo que entendo válida e constitucional a norma no particular, com as alterações introduzidas pela ADI 5766, julgada pelo Pretório Excelso. Em tal sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. 1. A Reforma Trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/2017, sugere uma alteração de paradigma no direito material e processual do trabalho. No âmbito do processo do trabalho, a imposição pelo legislador de honorários sucumbenciais ao reclamante reflete a intenção de desestimular lides temerárias. É uma opção política. 2. Por certo, sua imposição a beneficiários da Justiça gratuita requer ponderação quanto à possibilidade de ser ou não tendente a suprimir o direito fundamental de acesso ao Judiciário daquele que demonstrou ser pobre na forma da Lei. 3. Não obstante, a redação dada ao art. 791, § 4º, da CLT, demonstrou essa preocupação por parte do legislador, uma vez que só será exigido do beneficiário da Justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios se ele obtiver créditos suficientes, neste ou em outro processo, para retirá-lo da condição de miserabilidade. Caso contrário, penderá, por dois anos, condição suspensiva de exigibilidade. A constatação da superação do estado de miserabilidade, por óbvio, é casuística e individualizada. 4. Assim, os condicionamentos impostos restauram a situação de isonomia do atual beneficiário da Justiça gratuita quanto aos demais postulantes. Destaque-se que o acesso ao Judiciário é amplo, mas não incondicionado. Nesse contexto, a ação contramajoritária do Judiciário, para a declaração de inconstitucionalidade de norma, não pode ser exercida no caso, em que não se demonstra violação do princípio constitucional de acesso à Justiça. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Processo: AIRR 0002054-06.2017.5.11.0003; Órgão Julgador: 3ª Turma do TST; Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; Data de Julgamento: 28/05/2019; Data de Publicação: DEJT 31/05/2019)”. Por outro lado, voltando aos honorários de sucumbência, a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria à reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir. Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Desta feita, no entender deste magistrado, caso o reclamante tenha, por mínimo que seja, julgado parcialmente procedente algum pleito, neste pedido ele não será sucumbente, pois seu status quo já não será o mesmo, de modo que o sucumbente será a parte contrária. Em outras palavras, só haverá sucumbência da parte autora quando o pedido (que não se confunde com a ação) for julgado improcedente (indeferido de forma plena), nesse sentido, inclusive, a súmula nº 326 do STJ (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”). Assim, reputo que a sucumbência será analisada por pedido a pedido (regra geral). Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários. Por fim, quanto à Fazenda Pública, deve-se observar o disposto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC (eis que a presente ação não supera 200 salários mínimos), conforme dispões a Súmula nº 219, VI, do E. TST. Assim, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos da reclamante, devidos pelas duas reclamadas (5% da primeira e 5% da segunda), haja vista que o presente processo tinha como objeto vários pleitos, e a autora foi vencedora em todos eles. Os honorários devidos aos patronos da reclamante incidirão sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Registro, também, que os honorários sucumbenciais tratam-se de pedido implícito, não havendo necessidade de pleito expresso nesse sentido, a exemplo de juros e correção monetária. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Para a compensação, as verbas devem possuir a mesma natureza, o que não ocorre nos autos, pois inexistem créditos em favor da parte reclamada para dar ensejo à compensação nos termos do art. 368 do Código Civil. Fica desde já autorizada a dedução de valores quitados a igual título a fim de se evitar o enriquecimento ilícito por uma das partes. CRITÉRIOS PARA LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, os critérios ali estabelecidos são aplicáveis até que sobrevenha alteração legislativa. A Lei nº 14.905/2024, aplicável a partir de 30/8/2024, alterou os artigos 389 e 406 do CC, que regulam a matéria. Diante da alteração legislativa, foi definida a utilização do IPCA como índice de atualização monetária quando inexistir avença entre as partes sobre o índice e não existir previsão em legislação específica. A superveniência da nova legislação afasta a aplicação dos critérios definidos na ADC 58, a partir de 30/8/2024, sendo agora utilizável o IPCA com índice de correção monetária, observando-se a Súmula 381 do TST acrescido dos juros de 1% ao mês, sem cumulação, a partir de 30/8/2024, pro rata die, nos exatos termos da Súmula 307 do TST. Não há que se falar em aplicação dos juros desde o ajuizamento da ação, uma vez que isso resultaria em cumulação de juros (anatocismo), haja vista que a taxa Selic já traz embutidos os juros moratórios. Contudo, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58, deve ser aplicado o IPCA-E acrescido de juros moratórios do art. 39, caput, da lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento apenas a taxa Selic. Assim, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 passa a ser aplicável a previsão nela contida, razão pela qual são mantidos os critérios da ADC 58 até 29/8/2024 e a partir de 30/8/2024 aplica-se o IPCA desde o vencimento da obrigação na forma da Súmula 381 do TST e juros de mora correspondentes a SELIC - IPCA, sem cumulação até a integral quitação do débito. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Portanto, os cálculos de liquidação deverão observar os seguintes parâmetros: i) até o dia 29/8/2024, devem ser utilizados os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, quais sejam, aplicação do IPCA-E mais juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-processual e apenas taxa Selic a partir do ajuizamento até 29/8/2024; e ii) a partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA desde o vencimento da obrigação na forma da Súmula 381 do TST e juros correspondentes a SELIC - IPCA, sem cumulação até a integral quitação do débito, desde que a taxa legal não esteja negativa, hipóteses em que será considerada igual a zero. Deverão ser efetuados, ainda, os recolhimentos previdenciários e fiscais, observando-se a legislação vigente e considerando-se exclusivamente as verbas de natureza remuneratória, nos termos do art. 114, VIII, da CF e do enunciado 368 da súmula de jurisprudência do C. TST. São autorizadas as deduções e as retenções da cota-parte do reclamante, conforme entendimento jurisprudencial consolidado acima mencionado. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal. Vale destacar que, nos termos da OJ 382 da SbDI-1 do TST: “A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997”. DA OBSERVÂNCIA DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC Registro que em observância à previsão contida no art. 489, § 1º, IV do CPC/15, ficam rejeitados os demais argumentos aduzidos pelas partes, pois não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este juízo, que teve seu livre convencimento motivado firmado por todos os fundamentos expostos (art. 93, IX da CF/88), em estrita observância ao determinado no art. 371 do CPC. Diante disso, ficam as partes cientes que a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, IV do CPC será considerada interposição de recurso meramente protelatório, com as consequências processuais que lhe são próprias, a teor do art. 1.026, §§2º e 3º do CPC, sem prejuízo da cumulação com a multa prevista no art. 81 do mesmo diploma legal, por incidência nas previsões dos incisos IV e VII do art. 80 do CPC/2015, vez que a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º é aplicada por ter havido interposição de recurso manifestamente infundado, resultando em ofensa à dignidade do Tribunal e à função pública do processo, enquanto que a penalidade prevista no art. 81 tem natureza reparatória, com a finalidade de reparar os danos causados à parte recorrida, que fica privada da efetiva prestação jurisdicional em virtude da atuação desleal do recorrente. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, decido julgar PROCEDENTES os pedidos deduzidos por AUDILENE GOMES DE ARAUJO em face de PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL e de MUNICIPIO DE IPANGUACU, para condenar os reclamados, sendo o segundo de forma subsidiária, conforme fundamentação e planilha anexa, que integram o presente dispositivo como se neste estivessem transcritas, a pagar à parte autora os seguintes títulos: 1. Saldo de salário de 08 dias do mês de novembro de 2024; 2. Aviso prévio indenizado; 3. Férias proporcionais na razão de 08/12 acrescidas de 1/3; 4. 13º salário proporcional na razão de 08/12; 5. Multa rescisória de 40% do FGTS; 6. multa do art. 467 da CLT; 7. multa do art. 477, §8º, da CLT. Liquidação por cálculos. As verbas deferidas acima deverão ser calculadas observando-se a remuneração indicada na fundamentação. Os cálculos das parcelas deferidas devem se limitar aos valores indicados na inicial. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Deverá a ré ainda, após o trânsito em julgado, proceder à escrituração das contribuições previdenciárias devidas no eSocial (evento S-2500), à confissão na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e ao recolhimento mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb (inciso I, do parágrafo único do artigo 1º da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024). A comprovação do correto recolhimento das contribuições previdenciárias nestes autos será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com o determinado nesta sentença e em seus cálculos anexos. Confirmo a decisão proferida pedido cautelar, a qual determinou o bloqueio de créditos via SISBAJUD na conta bancária da reclamada PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL. Diante da liberação de valores já determinada nestes autos, a contadoria judicial deverá, ao elaborar os cálculos, realizar a dedução dos valores já liberados à parte reclamante. Asseguro à parte autora a gratuidade de justiça. Decido, também, CONDENAR as reclamadas em honorários sucumbenciais aos patronos da reclamante, no importe de 10% (5% da primeira reclamada e 5% da segunda) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Custas processuais pela primeira reclamada no valor de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado. O segundo réu é isento deste recolhimento. Para fins do art. 489, §1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Atente a Secretaria para o requerimento de notificações exclusivas nas pessoas dos advogados indicados nesse decisum. Intimem-se as partes. Intime-se o MPT. ACU/RN, 07 de julho de 2025. JOAO PAULO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AUDILENE GOMES DE ARAUJO
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Assu | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000007-60.2025.5.21.0016 RECLAMANTE: AUDILENE GOMES DE ARAUJO RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 874b591 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO AUDILENE GOMES DE ARAUJO, qualificado, invoca a tutela jurisdicional do Estado em face de PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL e de MUNICIPIO DE IPANGUACU, igualmente qualificados, postulando, com fundamento nos fatos articulados em sua petição inicial, a condenação dos reclamados, conforme pedidos especificados na peça vestibular. Foi deferido o requerimento autoral de tutela provisória cautelar, com determinação de bloqueio de créditos via SISBAJUD na conta bancária da reclamada PROMOVE ACAO SOCIOCULTURAL. Em audiência una, presentes todas as partes, acompanhadas de seus respectivos advogados. Após infrutífera proposta de conciliação, foram recebidas as contestações, juntamente com documentos anexos. Réplica autoral em seguida. Colhidos os depoimentos das partes. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Segunda tentativa conciliatória infrutífera. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Defiro o requerimento da ré de notificações exclusivas em nome de seu advogado, Dr. JAIME DA COSTA, inscrito na OAB/SP sob o nº 113.484, nos termos da Súmula nº 427 do TST. JUSTIÇA GRATUITA Impugna a reclamada o pleito autoral de concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que a parte autora não comprovou a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, terá direito ao benefício da justiça gratuita aquele que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Conforme se verifica na CTPS digital anexada aos autos do processo, a parte autora recebeu como última remuneração valor inferior ao limite determinado pela supramencionada norma. Preliminar que se rejeita. Não havendo nos autos evidência de ter a parte autora alçado novo posto de trabalho com remuneração que supere aquele limite, presumo a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Assim, preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro o requerimento de justiça gratuita ao reclamante. VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora alega que foi contratada em 08/04/2024 e induzida a pedir demissão em 08/11/2024, não tendo recebido as verbas rescisórias. Pede a nulidade do pedido demissão e o reconhecimento da dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias cabíveis à espécie. A tese defensiva da reclamada é de negativa de prestação de serviços da parte reclamante em seu favor e de uma possível fraude na contratação por parte do Município de “funcionários fantasmas”. Alega ausência de documentação nos autos que comprove a relação contratual, de modo que é indevida qualquer verba rescisória. Pois bem. Ao contrário do que alegado pela reclamada, a parte reclamante juntou aos autos documentos comprobatórios da relação empregatícia. Tendo em vista que a parte ré não apresentou impugnação específica quanto à alegação de vício de consentimento acerca do pedido de demissão e sobre a ausência do pagamento das verbas rescisórias e que não junta aos autos qualquer documento que poderia comprovar a regular quitação, com fulcro no art. 341 do CPC, presumo verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Por conseguinte, ante a modalidade de dispensa, considerando a duração do contrato de trabalho e a ausência da prova documental de quitação das verbas requeridas, são devidas as seguintes verbas: 1. Saldo de salário de 08 dias do mês de novembro de 2024; 2. Aviso prévio indenizado; 3. Férias proporcionais na razão de 08/12 acrescidas de 1/3; 4. 13º salário proporcional na razão de 08/12; 5. Multa rescisória de 40% do FGTS. As verbas deferidas acima deverão ser calculadas observando-se a remuneração indicada na CTPS. SALÁRIO RETIDO – TUTELA CAUTELAR – BLOQUEIO DE CRÉDITOS Ante ausência de comprovação de quitação, condeno a ré a pagar a parte autora os salários de setembro e de outubro de 2024. Confirmo a decisão proferida em pedido cautelar, a qual determinou o bloqueio de créditos via SISBAJUD, na conta bancária da reclamada PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL. Diante da liberação de valores já determinada nos auots, a contadoria judicial deverá, ao elaborar os cálculos, realizar a dedução dos valores já liberados à parte reclamante. MULTA DO ART. 467 DA CLT Ante o inadimplemento das verbas rescisórias, entendo que a defesa da reclamada foi protelatória, almejando apenas retardar o devido pagamento. Nesta linha de intelecção, não tendo a reclamada providenciado a quitação até o momento da audiência inaugural, afigura-se devida a multa prevista no art. 467 da CLT, a incidir sobre as verbas rescisórias (saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e indenização de 40% sobre o FGTS). MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Não havendo a reclamada comprovado o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo previsto no §6º, do art. 477 da CLT, afigura-se devida a multa estabelecida no respectivo §8º, em valor equivalente ao salário da parte autora, observando-se o somatório das parcelas salariais que a parte trabalhadora percebeu como contraprestação pelos serviços prestados, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no RR-10095-37.2021.5.03.0134, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/08/2022. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS Compulsando os autos, verifico que o litisconsorte firmou com a reclamada principal (Organização Social) um contrato de gestão, o qual teria por objeto a execução de atividades nas áreas de saúde, educação, assistência social e meio ambiente, para a consecução de finalidades de interesse público. Com efeito, pretende o Município, com esse ajuste, transferir para a contratada a responsabilidade constitucional que possui quanto às atribuições que lhe são afetas, consistindo tal fato em verdadeira terceirização. Percebe-se que, apesar da nomenclatura empregada na avença, o que se verifica na prática é uma técnica administrativa com vista ao enxugamento da máquina administrativa, transferindo-se parte dos serviços afetos ao Município a uma ou mais pessoas jurídicas de direito privado. Evidente, portanto, que a situação em nada difere dos contratos de prestação de serviços, em que a pessoa jurídica de direito privado contratada coloca os seus empregados à disposição do contratante, motivo pelo qual, com fulcro no princípio da primazia da realidade e no art. 9º da CLT, reconheço entre reclamada e litisconsorte verdadeira terceirização de serviços. A terceirização de mão de obra, como é cediço, define-se como a transferência da execução de atividades da empresa tomadora a empresas prestadoras de serviços. Após o advento das Leis nº 13.429/17 e 13.467/17 (a reforma trabalhista), que alteraram profundamente a Lei 6.019/74, a terceirização passou a dispor de novos contornos e o seu conceito encontra-se, atualmente, regulamentada no artigo 4º-A, que assim dispõe: Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) Com o novo texto em vigor, passou-se a admitir, de forma expressa, a terceirização de forma ampla, ou seja, de quaisquer das atividades da contratante (tomadora), inclusive de sua atividade principal, abandonando-se a distinção, até então adotada pela jurisprudência pátria e prevista no item III, da súmula 331, do TST, de atividade meio e atividade fim. Importante registrar que, mesmo após o advento da reforma, salvo no caso de trabalho temporário, a intermediação de mão de obra não deve ser admitida, pois resultaria em fraude ao vínculo de emprego com o real empregador e em violação ao valor social do trabalho, tratando-se de contratação flagrantemente violadora do artigo 9º da CLT e artigo 1º, IV, da Constituição da República. A terceirização deverá, assim, envolver a prestação de serviços, e não o fornecimento de trabalhadores por meio de empresa interposta, o que é ratificado pelo que dispõe o artigo 5º-B da Lei 6.019/74, que estabelece como um dos requisitos do contrato de prestação de serviços a especificação do serviço a ser prestado, prazo e valor. No que tange à responsabilidade da empresa contratante, o atual critério legal prevê, no §5º, do artigo 5º-A, da Lei nº 6.019/74, com a redação conferida pela Lei nº. 13.429/2017, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços quanto às obrigações trabalhistas dos empregados terceirizados que lhe prestem serviços, vejamos: Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...) § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. No caso dos autos, restou evidente que a parte reclamante, apesar de contratada pela reclamada principal, despendeu sua energia de trabalho em prol do litisconsorte, não restando dúvidas de que este se beneficiou, efetivamente, do trabalho da parte obreira através de pessoa jurídica interposta, mediante contrato de prestação de serviços ajustado entre as demandadas. É certo, pois, que incumbe à contratante escolher com zelo e cautela a contratada que lhe prestará serviços, analisando sua idoneidade técnica, econômica e financeira, a fim de evitar possível responsabilidade futura, bem como ser diligente no dever de fiscalizar a execução do objeto contratual, inclusive no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da contratada diretamente envolvidos naquela execução. Atente-se que o julgamento proferido recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADC nº 16/DF, que reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, não obsta o entendimento ora trilhado no presente decisum, vez que consignado expressamente no voto do ministro César Peluzo que "o STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público". No presente caso, oportuno registrar que é de conhecimento deste Juízo a existência de ação de cobrança ajuizada perante a Justiça Comum, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Ipanguaçu sob o nº 0800899-27.2024.8.20.5163, na qual a primeira ré postula o pagamento no valor total de R$ 2.086.441,53 relativo ao Contrato de Gestão firmado com o Município. Em audiência realizado no processo de nº 0001094-85.2024.5.21.0016, a preposta do Município de Ipanguaçu confirmou a ausência de repasse dos valores do contrato a partir de setembro de 2024: “os repasses da prefeitura foram feitos até setembro, entre os dias 10 e 15; que, após a eleição, a reclamada deixou de pagar os seus funcionários; que a prefeitura não repassou valores à Promove no mês de outubro, pois a empresa não entregou a planilha; que a planilha referente ao mês de outubro somente foi entregue semana passada; que o repasse feito no mês de setembro pela prefeitura se destinou ao pagamento da folha de agosto; que a prefeitura tem ciência dos atrasos de salário, mas atribui tais atrasos à demora da Promove em encaminhar a planilha com a lista dos funcionários para conferência; que não sabe informar se a prefeitura tomou alguma atitude com relação à reclamada principal, a fim de evitar o pagamento de salários em atraso”. Nesse contexto, nos autos da ACP de nº 0001236-89.2024.5.21.0016, o próprio município também confirmou, em resposta a este Juízo, que ainda há trabalhadores da primeira ré prestando serviços em prol da edilidade: “quanto ao item “3”, seguem as listas dos trabalhadores que ainda prestam serviços ao município que possuem vínculo com a Promove Ação Sócio Cultural”. Por outro lado, o MUNICIPIO DE IPANGUACU confirmou o fato de que, “quanto ao item “1”, no que diz respeito a retenção de faturas e o bloqueio dos repasses de quaisquer naturezas a entidades COOPEDU e PROMOVE, o município já confirma que não está fazendo repasse a estas empresas/instituições”. Logo, restou comprovada a ausência de repasses pelo segundo réu de valores contratualmente devidos atinentes ao Contrato de Gestão, sendo imperioso destacar que a ausência de tais repasses prejudicou o cumprimento das obrigações trabalhistas, demonstrando de forma inequívoca a conduta culposa do segundo réu. Nesse sentido, já se pronunciou o C. TST, in verbis: I - AGRAVO DA RECLAMANTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento do Ente Público, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO - QUESTÃO PREJUDICIAL Em face do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA", inverte-se a ordem de julgamento dos apelos interpostos pelo ente público reclamado. II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. NÃO CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC nº 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, quanto à distribuição do ônus da prova, em que pese o egrégio Tribunal Regional tenha consignado que recai sobre o ente público tal encargo, afirmando que não havia nos autos nenhuma prova quanto a sua efetiva fiscalização, registrou que o Estado do Rio de Janeiro deixou de efetuar os repasses dos valores devidos à primeira reclamada, o que prejudicou o cumprimento das obrigações trabalhistas. Dessa forma, tem-se por devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, porquanto efetivamente demonstrada a sua conduta culposa. A referida decisão, como visto, se encontra em conformidade com o entendimento sufragado no julgamento da ADC nº 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula nº 331, V, o que obsta o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. NÃO PROVIMENTO. No caso, o primeiro juízo de admissibilidade analisou o tema "Responsabilidade subsidiária" em dois tópicos separados: "Responsabilidade subsidiária. Ente público. Terceirização." e "Responsabilidade subsidiária. Ente público. Ônus da prova.", tendo sido admitido o apelo tão somente no tocante à análise quanto ao ônus da prova. Constata-se, contudo, que não se trata de matérias distintas. Dessa forma, reportando-se à fundamentação lançada no recurso de revista, deve ser reconhecida a transcendência da causa, em razão de haver decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC. Não obstante, o egrégio Tribunal Regional consignou que o Estado do Rio de Janeiro deixou de efetuar os repasses dos valores devidos à primeira reclamada, o que prejudicou o cumprimento das obrigações trabalhistas. Assim, deve ser mantida a sua condenação em responsabilidade subsidiária, porquanto efetivamente demonstrada a sua conduta culposa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - Ag-RRAg: 01010550820205010206, Relator: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, Data de Julgamento: 26/06/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2024) Assim, em face do reconhecimento da conduta culposa do MUNICIPIO DE IPANGUACU, reconheço, com arrimo no exposto §5º, art. 5º-A da Lei 6.019/74 (com as alterações da Lei 13.429/17 e 13.467/17) e na súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, a responsabilização do tomador de serviços, em caráter subsidiário, em relação aos direitos trabalhistas ora deferidos e eventualmente não adimplidos pela reclamada principal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Prolatada a sentença na vigência da Lei 13.467/17, aplicam-se as normas processuais considerando o momento de prática do ato processual (tempus regit actum – CPC, arts. 14 e 15; CLT, art. 769). Sendo fato gerador dos honorários sucumbenciais a sentença, e prolatada esta sob a égide da Lei 13.467/17, aplicam-se suas disposições: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Ainda, não há que se falar em quebra do princípio da confiança, ou que a presente decisão trata-se de surpreender as partes (vedação à decisão surpresa), posto que, nos termos do art. 10, NCPC, o juiz apenas não poderá decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Percebe-se, portanto, que a vedação à decisão surpresa refere-se a fundamentos ou tese utilizados no decisum, e não à parcela prevista em dispositivo de lei, que é de conhecimento de todos. Sobre a normatização acima, em especial o § 4º, tem sido constante e corriqueira a argumentação das partes de haver incompatibilidade com o princípio do acesso à Justiça aos beneficiários da justiça gratuita (artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da CF). Entendo, entretanto, que a previsão de condenação em honorários sucumbenciais não traz prejuízos ao acesso à justiça, já que, caso devida, só será realizada em sentença, ou seja, sendo preservado o acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF). Por outro lado, assistência jurídica integral e gratuita é no sentido de conduzir meios para quem comprove insuficiência de recursos possa produzir provas e ter assistência técnica de advogado, mas não significa que a parte não terá que arcar com os honorários de sucumbência, que é verba devida ao advogado da parte vencedora, sendo legítima a conformação do preceito feita pelo Legislador. Não há violação do núcleo essencial dos direitos fundamentais à assistência judiciária e acesso à justiça. Ademais, o pagamento de eventuais honorários será realizado apenas se não houver o deferimento da justiça gratuita, havendo inclusive, limitação temporal, pelo que a regra não agride a Constituição. De modo que entendo válida e constitucional a norma no particular, com as alterações introduzidas pela ADI 5766, julgada pelo Pretório Excelso. Em tal sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. 1. A Reforma Trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/2017, sugere uma alteração de paradigma no direito material e processual do trabalho. No âmbito do processo do trabalho, a imposição pelo legislador de honorários sucumbenciais ao reclamante reflete a intenção de desestimular lides temerárias. É uma opção política. 2. Por certo, sua imposição a beneficiários da Justiça gratuita requer ponderação quanto à possibilidade de ser ou não tendente a suprimir o direito fundamental de acesso ao Judiciário daquele que demonstrou ser pobre na forma da Lei. 3. Não obstante, a redação dada ao art. 791, § 4º, da CLT, demonstrou essa preocupação por parte do legislador, uma vez que só será exigido do beneficiário da Justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios se ele obtiver créditos suficientes, neste ou em outro processo, para retirá-lo da condição de miserabilidade. Caso contrário, penderá, por dois anos, condição suspensiva de exigibilidade. A constatação da superação do estado de miserabilidade, por óbvio, é casuística e individualizada. 4. Assim, os condicionamentos impostos restauram a situação de isonomia do atual beneficiário da Justiça gratuita quanto aos demais postulantes. Destaque-se que o acesso ao Judiciário é amplo, mas não incondicionado. Nesse contexto, a ação contramajoritária do Judiciário, para a declaração de inconstitucionalidade de norma, não pode ser exercida no caso, em que não se demonstra violação do princípio constitucional de acesso à Justiça. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Processo: AIRR 0002054-06.2017.5.11.0003; Órgão Julgador: 3ª Turma do TST; Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; Data de Julgamento: 28/05/2019; Data de Publicação: DEJT 31/05/2019)”. Por outro lado, voltando aos honorários de sucumbência, a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria à reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir. Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Desta feita, no entender deste magistrado, caso o reclamante tenha, por mínimo que seja, julgado parcialmente procedente algum pleito, neste pedido ele não será sucumbente, pois seu status quo já não será o mesmo, de modo que o sucumbente será a parte contrária. Em outras palavras, só haverá sucumbência da parte autora quando o pedido (que não se confunde com a ação) for julgado improcedente (indeferido de forma plena), nesse sentido, inclusive, a súmula nº 326 do STJ (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”). Assim, reputo que a sucumbência será analisada por pedido a pedido (regra geral). Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários. Por fim, quanto à Fazenda Pública, deve-se observar o disposto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC (eis que a presente ação não supera 200 salários mínimos), conforme dispões a Súmula nº 219, VI, do E. TST. Assim, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos da reclamante, devidos pelas duas reclamadas (5% da primeira e 5% da segunda), haja vista que o presente processo tinha como objeto vários pleitos, e a autora foi vencedora em todos eles. Os honorários devidos aos patronos da reclamante incidirão sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Registro, também, que os honorários sucumbenciais tratam-se de pedido implícito, não havendo necessidade de pleito expresso nesse sentido, a exemplo de juros e correção monetária. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Para a compensação, as verbas devem possuir a mesma natureza, o que não ocorre nos autos, pois inexistem créditos em favor da parte reclamada para dar ensejo à compensação nos termos do art. 368 do Código Civil. Fica desde já autorizada a dedução de valores quitados a igual título a fim de se evitar o enriquecimento ilícito por uma das partes. CRITÉRIOS PARA LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, os critérios ali estabelecidos são aplicáveis até que sobrevenha alteração legislativa. A Lei nº 14.905/2024, aplicável a partir de 30/8/2024, alterou os artigos 389 e 406 do CC, que regulam a matéria. Diante da alteração legislativa, foi definida a utilização do IPCA como índice de atualização monetária quando inexistir avença entre as partes sobre o índice e não existir previsão em legislação específica. A superveniência da nova legislação afasta a aplicação dos critérios definidos na ADC 58, a partir de 30/8/2024, sendo agora utilizável o IPCA com índice de correção monetária, observando-se a Súmula 381 do TST acrescido dos juros de 1% ao mês, sem cumulação, a partir de 30/8/2024, pro rata die, nos exatos termos da Súmula 307 do TST. Não há que se falar em aplicação dos juros desde o ajuizamento da ação, uma vez que isso resultaria em cumulação de juros (anatocismo), haja vista que a taxa Selic já traz embutidos os juros moratórios. Contudo, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58, deve ser aplicado o IPCA-E acrescido de juros moratórios do art. 39, caput, da lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento apenas a taxa Selic. Assim, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 passa a ser aplicável a previsão nela contida, razão pela qual são mantidos os critérios da ADC 58 até 29/8/2024 e a partir de 30/8/2024 aplica-se o IPCA desde o vencimento da obrigação na forma da Súmula 381 do TST e juros de mora correspondentes a SELIC - IPCA, sem cumulação até a integral quitação do débito. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Portanto, os cálculos de liquidação deverão observar os seguintes parâmetros: i) até o dia 29/8/2024, devem ser utilizados os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, quais sejam, aplicação do IPCA-E mais juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-processual e apenas taxa Selic a partir do ajuizamento até 29/8/2024; e ii) a partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA desde o vencimento da obrigação na forma da Súmula 381 do TST e juros correspondentes a SELIC - IPCA, sem cumulação até a integral quitação do débito, desde que a taxa legal não esteja negativa, hipóteses em que será considerada igual a zero. Deverão ser efetuados, ainda, os recolhimentos previdenciários e fiscais, observando-se a legislação vigente e considerando-se exclusivamente as verbas de natureza remuneratória, nos termos do art. 114, VIII, da CF e do enunciado 368 da súmula de jurisprudência do C. TST. São autorizadas as deduções e as retenções da cota-parte do reclamante, conforme entendimento jurisprudencial consolidado acima mencionado. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal. Vale destacar que, nos termos da OJ 382 da SbDI-1 do TST: “A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997”. DA OBSERVÂNCIA DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC Registro que em observância à previsão contida no art. 489, § 1º, IV do CPC/15, ficam rejeitados os demais argumentos aduzidos pelas partes, pois não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este juízo, que teve seu livre convencimento motivado firmado por todos os fundamentos expostos (art. 93, IX da CF/88), em estrita observância ao determinado no art. 371 do CPC. Diante disso, ficam as partes cientes que a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, IV do CPC será considerada interposição de recurso meramente protelatório, com as consequências processuais que lhe são próprias, a teor do art. 1.026, §§2º e 3º do CPC, sem prejuízo da cumulação com a multa prevista no art. 81 do mesmo diploma legal, por incidência nas previsões dos incisos IV e VII do art. 80 do CPC/2015, vez que a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º é aplicada por ter havido interposição de recurso manifestamente infundado, resultando em ofensa à dignidade do Tribunal e à função pública do processo, enquanto que a penalidade prevista no art. 81 tem natureza reparatória, com a finalidade de reparar os danos causados à parte recorrida, que fica privada da efetiva prestação jurisdicional em virtude da atuação desleal do recorrente. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, decido julgar PROCEDENTES os pedidos deduzidos por AUDILENE GOMES DE ARAUJO em face de PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL e de MUNICIPIO DE IPANGUACU, para condenar os reclamados, sendo o segundo de forma subsidiária, conforme fundamentação e planilha anexa, que integram o presente dispositivo como se neste estivessem transcritas, a pagar à parte autora os seguintes títulos: 1. Saldo de salário de 08 dias do mês de novembro de 2024; 2. Aviso prévio indenizado; 3. Férias proporcionais na razão de 08/12 acrescidas de 1/3; 4. 13º salário proporcional na razão de 08/12; 5. Multa rescisória de 40% do FGTS; 6. multa do art. 467 da CLT; 7. multa do art. 477, §8º, da CLT. Liquidação por cálculos. As verbas deferidas acima deverão ser calculadas observando-se a remuneração indicada na fundamentação. Os cálculos das parcelas deferidas devem se limitar aos valores indicados na inicial. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Deverá a ré ainda, após o trânsito em julgado, proceder à escrituração das contribuições previdenciárias devidas no eSocial (evento S-2500), à confissão na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e ao recolhimento mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb (inciso I, do parágrafo único do artigo 1º da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024). A comprovação do correto recolhimento das contribuições previdenciárias nestes autos será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com o determinado nesta sentença e em seus cálculos anexos. Confirmo a decisão proferida pedido cautelar, a qual determinou o bloqueio de créditos via SISBAJUD na conta bancária da reclamada PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL. Diante da liberação de valores já determinada nestes autos, a contadoria judicial deverá, ao elaborar os cálculos, realizar a dedução dos valores já liberados à parte reclamante. Asseguro à parte autora a gratuidade de justiça. Decido, também, CONDENAR as reclamadas em honorários sucumbenciais aos patronos da reclamante, no importe de 10% (5% da primeira reclamada e 5% da segunda) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Custas processuais pela primeira reclamada no valor de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado. O segundo réu é isento deste recolhimento. Para fins do art. 489, §1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Atente a Secretaria para o requerimento de notificações exclusivas nas pessoas dos advogados indicados nesse decisum. Intimem-se as partes. Intime-se o MPT. ACU/RN, 07 de julho de 2025. JOAO PAULO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL
-
08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Assu | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000007-60.2025.5.21.0016 RECLAMANTE: AUDILENE GOMES DE ARAUJO RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 874b591 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO AUDILENE GOMES DE ARAUJO, qualificado, invoca a tutela jurisdicional do Estado em face de PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL e de MUNICIPIO DE IPANGUACU, igualmente qualificados, postulando, com fundamento nos fatos articulados em sua petição inicial, a condenação dos reclamados, conforme pedidos especificados na peça vestibular. Foi deferido o requerimento autoral de tutela provisória cautelar, com determinação de bloqueio de créditos via SISBAJUD na conta bancária da reclamada PROMOVE ACAO SOCIOCULTURAL. Em audiência una, presentes todas as partes, acompanhadas de seus respectivos advogados. Após infrutífera proposta de conciliação, foram recebidas as contestações, juntamente com documentos anexos. Réplica autoral em seguida. Colhidos os depoimentos das partes. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Segunda tentativa conciliatória infrutífera. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Defiro o requerimento da ré de notificações exclusivas em nome de seu advogado, Dr. JAIME DA COSTA, inscrito na OAB/SP sob o nº 113.484, nos termos da Súmula nº 427 do TST. JUSTIÇA GRATUITA Impugna a reclamada o pleito autoral de concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que a parte autora não comprovou a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, terá direito ao benefício da justiça gratuita aquele que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Conforme se verifica na CTPS digital anexada aos autos do processo, a parte autora recebeu como última remuneração valor inferior ao limite determinado pela supramencionada norma. Preliminar que se rejeita. Não havendo nos autos evidência de ter a parte autora alçado novo posto de trabalho com remuneração que supere aquele limite, presumo a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Assim, preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro o requerimento de justiça gratuita ao reclamante. VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora alega que foi contratada em 08/04/2024 e induzida a pedir demissão em 08/11/2024, não tendo recebido as verbas rescisórias. Pede a nulidade do pedido demissão e o reconhecimento da dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias cabíveis à espécie. A tese defensiva da reclamada é de negativa de prestação de serviços da parte reclamante em seu favor e de uma possível fraude na contratação por parte do Município de “funcionários fantasmas”. Alega ausência de documentação nos autos que comprove a relação contratual, de modo que é indevida qualquer verba rescisória. Pois bem. Ao contrário do que alegado pela reclamada, a parte reclamante juntou aos autos documentos comprobatórios da relação empregatícia. Tendo em vista que a parte ré não apresentou impugnação específica quanto à alegação de vício de consentimento acerca do pedido de demissão e sobre a ausência do pagamento das verbas rescisórias e que não junta aos autos qualquer documento que poderia comprovar a regular quitação, com fulcro no art. 341 do CPC, presumo verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Por conseguinte, ante a modalidade de dispensa, considerando a duração do contrato de trabalho e a ausência da prova documental de quitação das verbas requeridas, são devidas as seguintes verbas: 1. Saldo de salário de 08 dias do mês de novembro de 2024; 2. Aviso prévio indenizado; 3. Férias proporcionais na razão de 08/12 acrescidas de 1/3; 4. 13º salário proporcional na razão de 08/12; 5. Multa rescisória de 40% do FGTS. As verbas deferidas acima deverão ser calculadas observando-se a remuneração indicada na CTPS. SALÁRIO RETIDO – TUTELA CAUTELAR – BLOQUEIO DE CRÉDITOS Ante ausência de comprovação de quitação, condeno a ré a pagar a parte autora os salários de setembro e de outubro de 2024. Confirmo a decisão proferida em pedido cautelar, a qual determinou o bloqueio de créditos via SISBAJUD, na conta bancária da reclamada PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL. Diante da liberação de valores já determinada nos auots, a contadoria judicial deverá, ao elaborar os cálculos, realizar a dedução dos valores já liberados à parte reclamante. MULTA DO ART. 467 DA CLT Ante o inadimplemento das verbas rescisórias, entendo que a defesa da reclamada foi protelatória, almejando apenas retardar o devido pagamento. Nesta linha de intelecção, não tendo a reclamada providenciado a quitação até o momento da audiência inaugural, afigura-se devida a multa prevista no art. 467 da CLT, a incidir sobre as verbas rescisórias (saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e indenização de 40% sobre o FGTS). MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Não havendo a reclamada comprovado o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo previsto no §6º, do art. 477 da CLT, afigura-se devida a multa estabelecida no respectivo §8º, em valor equivalente ao salário da parte autora, observando-se o somatório das parcelas salariais que a parte trabalhadora percebeu como contraprestação pelos serviços prestados, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no RR-10095-37.2021.5.03.0134, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/08/2022. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS Compulsando os autos, verifico que o litisconsorte firmou com a reclamada principal (Organização Social) um contrato de gestão, o qual teria por objeto a execução de atividades nas áreas de saúde, educação, assistência social e meio ambiente, para a consecução de finalidades de interesse público. Com efeito, pretende o Município, com esse ajuste, transferir para a contratada a responsabilidade constitucional que possui quanto às atribuições que lhe são afetas, consistindo tal fato em verdadeira terceirização. Percebe-se que, apesar da nomenclatura empregada na avença, o que se verifica na prática é uma técnica administrativa com vista ao enxugamento da máquina administrativa, transferindo-se parte dos serviços afetos ao Município a uma ou mais pessoas jurídicas de direito privado. Evidente, portanto, que a situação em nada difere dos contratos de prestação de serviços, em que a pessoa jurídica de direito privado contratada coloca os seus empregados à disposição do contratante, motivo pelo qual, com fulcro no princípio da primazia da realidade e no art. 9º da CLT, reconheço entre reclamada e litisconsorte verdadeira terceirização de serviços. A terceirização de mão de obra, como é cediço, define-se como a transferência da execução de atividades da empresa tomadora a empresas prestadoras de serviços. Após o advento das Leis nº 13.429/17 e 13.467/17 (a reforma trabalhista), que alteraram profundamente a Lei 6.019/74, a terceirização passou a dispor de novos contornos e o seu conceito encontra-se, atualmente, regulamentada no artigo 4º-A, que assim dispõe: Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) Com o novo texto em vigor, passou-se a admitir, de forma expressa, a terceirização de forma ampla, ou seja, de quaisquer das atividades da contratante (tomadora), inclusive de sua atividade principal, abandonando-se a distinção, até então adotada pela jurisprudência pátria e prevista no item III, da súmula 331, do TST, de atividade meio e atividade fim. Importante registrar que, mesmo após o advento da reforma, salvo no caso de trabalho temporário, a intermediação de mão de obra não deve ser admitida, pois resultaria em fraude ao vínculo de emprego com o real empregador e em violação ao valor social do trabalho, tratando-se de contratação flagrantemente violadora do artigo 9º da CLT e artigo 1º, IV, da Constituição da República. A terceirização deverá, assim, envolver a prestação de serviços, e não o fornecimento de trabalhadores por meio de empresa interposta, o que é ratificado pelo que dispõe o artigo 5º-B da Lei 6.019/74, que estabelece como um dos requisitos do contrato de prestação de serviços a especificação do serviço a ser prestado, prazo e valor. No que tange à responsabilidade da empresa contratante, o atual critério legal prevê, no §5º, do artigo 5º-A, da Lei nº 6.019/74, com a redação conferida pela Lei nº. 13.429/2017, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços quanto às obrigações trabalhistas dos empregados terceirizados que lhe prestem serviços, vejamos: Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...) § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. No caso dos autos, restou evidente que a parte reclamante, apesar de contratada pela reclamada principal, despendeu sua energia de trabalho em prol do litisconsorte, não restando dúvidas de que este se beneficiou, efetivamente, do trabalho da parte obreira através de pessoa jurídica interposta, mediante contrato de prestação de serviços ajustado entre as demandadas. É certo, pois, que incumbe à contratante escolher com zelo e cautela a contratada que lhe prestará serviços, analisando sua idoneidade técnica, econômica e financeira, a fim de evitar possível responsabilidade futura, bem como ser diligente no dever de fiscalizar a execução do objeto contratual, inclusive no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da contratada diretamente envolvidos naquela execução. Atente-se que o julgamento proferido recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADC nº 16/DF, que reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, não obsta o entendimento ora trilhado no presente decisum, vez que consignado expressamente no voto do ministro César Peluzo que "o STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público". No presente caso, oportuno registrar que é de conhecimento deste Juízo a existência de ação de cobrança ajuizada perante a Justiça Comum, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Ipanguaçu sob o nº 0800899-27.2024.8.20.5163, na qual a primeira ré postula o pagamento no valor total de R$ 2.086.441,53 relativo ao Contrato de Gestão firmado com o Município. Em audiência realizado no processo de nº 0001094-85.2024.5.21.0016, a preposta do Município de Ipanguaçu confirmou a ausência de repasse dos valores do contrato a partir de setembro de 2024: “os repasses da prefeitura foram feitos até setembro, entre os dias 10 e 15; que, após a eleição, a reclamada deixou de pagar os seus funcionários; que a prefeitura não repassou valores à Promove no mês de outubro, pois a empresa não entregou a planilha; que a planilha referente ao mês de outubro somente foi entregue semana passada; que o repasse feito no mês de setembro pela prefeitura se destinou ao pagamento da folha de agosto; que a prefeitura tem ciência dos atrasos de salário, mas atribui tais atrasos à demora da Promove em encaminhar a planilha com a lista dos funcionários para conferência; que não sabe informar se a prefeitura tomou alguma atitude com relação à reclamada principal, a fim de evitar o pagamento de salários em atraso”. Nesse contexto, nos autos da ACP de nº 0001236-89.2024.5.21.0016, o próprio município também confirmou, em resposta a este Juízo, que ainda há trabalhadores da primeira ré prestando serviços em prol da edilidade: “quanto ao item “3”, seguem as listas dos trabalhadores que ainda prestam serviços ao município que possuem vínculo com a Promove Ação Sócio Cultural”. Por outro lado, o MUNICIPIO DE IPANGUACU confirmou o fato de que, “quanto ao item “1”, no que diz respeito a retenção de faturas e o bloqueio dos repasses de quaisquer naturezas a entidades COOPEDU e PROMOVE, o município já confirma que não está fazendo repasse a estas empresas/instituições”. Logo, restou comprovada a ausência de repasses pelo segundo réu de valores contratualmente devidos atinentes ao Contrato de Gestão, sendo imperioso destacar que a ausência de tais repasses prejudicou o cumprimento das obrigações trabalhistas, demonstrando de forma inequívoca a conduta culposa do segundo réu. Nesse sentido, já se pronunciou o C. TST, in verbis: I - AGRAVO DA RECLAMANTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento do Ente Público, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO - QUESTÃO PREJUDICIAL Em face do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA", inverte-se a ordem de julgamento dos apelos interpostos pelo ente público reclamado. II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. NÃO CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC nº 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, quanto à distribuição do ônus da prova, em que pese o egrégio Tribunal Regional tenha consignado que recai sobre o ente público tal encargo, afirmando que não havia nos autos nenhuma prova quanto a sua efetiva fiscalização, registrou que o Estado do Rio de Janeiro deixou de efetuar os repasses dos valores devidos à primeira reclamada, o que prejudicou o cumprimento das obrigações trabalhistas. Dessa forma, tem-se por devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, porquanto efetivamente demonstrada a sua conduta culposa. A referida decisão, como visto, se encontra em conformidade com o entendimento sufragado no julgamento da ADC nº 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula nº 331, V, o que obsta o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. NÃO PROVIMENTO. No caso, o primeiro juízo de admissibilidade analisou o tema "Responsabilidade subsidiária" em dois tópicos separados: "Responsabilidade subsidiária. Ente público. Terceirização." e "Responsabilidade subsidiária. Ente público. Ônus da prova.", tendo sido admitido o apelo tão somente no tocante à análise quanto ao ônus da prova. Constata-se, contudo, que não se trata de matérias distintas. Dessa forma, reportando-se à fundamentação lançada no recurso de revista, deve ser reconhecida a transcendência da causa, em razão de haver decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC. Não obstante, o egrégio Tribunal Regional consignou que o Estado do Rio de Janeiro deixou de efetuar os repasses dos valores devidos à primeira reclamada, o que prejudicou o cumprimento das obrigações trabalhistas. Assim, deve ser mantida a sua condenação em responsabilidade subsidiária, porquanto efetivamente demonstrada a sua conduta culposa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - Ag-RRAg: 01010550820205010206, Relator: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, Data de Julgamento: 26/06/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2024) Assim, em face do reconhecimento da conduta culposa do MUNICIPIO DE IPANGUACU, reconheço, com arrimo no exposto §5º, art. 5º-A da Lei 6.019/74 (com as alterações da Lei 13.429/17 e 13.467/17) e na súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, a responsabilização do tomador de serviços, em caráter subsidiário, em relação aos direitos trabalhistas ora deferidos e eventualmente não adimplidos pela reclamada principal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Prolatada a sentença na vigência da Lei 13.467/17, aplicam-se as normas processuais considerando o momento de prática do ato processual (tempus regit actum – CPC, arts. 14 e 15; CLT, art. 769). Sendo fato gerador dos honorários sucumbenciais a sentença, e prolatada esta sob a égide da Lei 13.467/17, aplicam-se suas disposições: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Ainda, não há que se falar em quebra do princípio da confiança, ou que a presente decisão trata-se de surpreender as partes (vedação à decisão surpresa), posto que, nos termos do art. 10, NCPC, o juiz apenas não poderá decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Percebe-se, portanto, que a vedação à decisão surpresa refere-se a fundamentos ou tese utilizados no decisum, e não à parcela prevista em dispositivo de lei, que é de conhecimento de todos. Sobre a normatização acima, em especial o § 4º, tem sido constante e corriqueira a argumentação das partes de haver incompatibilidade com o princípio do acesso à Justiça aos beneficiários da justiça gratuita (artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da CF). Entendo, entretanto, que a previsão de condenação em honorários sucumbenciais não traz prejuízos ao acesso à justiça, já que, caso devida, só será realizada em sentença, ou seja, sendo preservado o acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF). Por outro lado, assistência jurídica integral e gratuita é no sentido de conduzir meios para quem comprove insuficiência de recursos possa produzir provas e ter assistência técnica de advogado, mas não significa que a parte não terá que arcar com os honorários de sucumbência, que é verba devida ao advogado da parte vencedora, sendo legítima a conformação do preceito feita pelo Legislador. Não há violação do núcleo essencial dos direitos fundamentais à assistência judiciária e acesso à justiça. Ademais, o pagamento de eventuais honorários será realizado apenas se não houver o deferimento da justiça gratuita, havendo inclusive, limitação temporal, pelo que a regra não agride a Constituição. De modo que entendo válida e constitucional a norma no particular, com as alterações introduzidas pela ADI 5766, julgada pelo Pretório Excelso. Em tal sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. 1. A Reforma Trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/2017, sugere uma alteração de paradigma no direito material e processual do trabalho. No âmbito do processo do trabalho, a imposição pelo legislador de honorários sucumbenciais ao reclamante reflete a intenção de desestimular lides temerárias. É uma opção política. 2. Por certo, sua imposição a beneficiários da Justiça gratuita requer ponderação quanto à possibilidade de ser ou não tendente a suprimir o direito fundamental de acesso ao Judiciário daquele que demonstrou ser pobre na forma da Lei. 3. Não obstante, a redação dada ao art. 791, § 4º, da CLT, demonstrou essa preocupação por parte do legislador, uma vez que só será exigido do beneficiário da Justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios se ele obtiver créditos suficientes, neste ou em outro processo, para retirá-lo da condição de miserabilidade. Caso contrário, penderá, por dois anos, condição suspensiva de exigibilidade. A constatação da superação do estado de miserabilidade, por óbvio, é casuística e individualizada. 4. Assim, os condicionamentos impostos restauram a situação de isonomia do atual beneficiário da Justiça gratuita quanto aos demais postulantes. Destaque-se que o acesso ao Judiciário é amplo, mas não incondicionado. Nesse contexto, a ação contramajoritária do Judiciário, para a declaração de inconstitucionalidade de norma, não pode ser exercida no caso, em que não se demonstra violação do princípio constitucional de acesso à Justiça. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Processo: AIRR 0002054-06.2017.5.11.0003; Órgão Julgador: 3ª Turma do TST; Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; Data de Julgamento: 28/05/2019; Data de Publicação: DEJT 31/05/2019)”. Por outro lado, voltando aos honorários de sucumbência, a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria à reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir. Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Desta feita, no entender deste magistrado, caso o reclamante tenha, por mínimo que seja, julgado parcialmente procedente algum pleito, neste pedido ele não será sucumbente, pois seu status quo já não será o mesmo, de modo que o sucumbente será a parte contrária. Em outras palavras, só haverá sucumbência da parte autora quando o pedido (que não se confunde com a ação) for julgado improcedente (indeferido de forma plena), nesse sentido, inclusive, a súmula nº 326 do STJ (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”). Assim, reputo que a sucumbência será analisada por pedido a pedido (regra geral). Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários. Por fim, quanto à Fazenda Pública, deve-se observar o disposto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC (eis que a presente ação não supera 200 salários mínimos), conforme dispões a Súmula nº 219, VI, do E. TST. Assim, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos da reclamante, devidos pelas duas reclamadas (5% da primeira e 5% da segunda), haja vista que o presente processo tinha como objeto vários pleitos, e a autora foi vencedora em todos eles. Os honorários devidos aos patronos da reclamante incidirão sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Registro, também, que os honorários sucumbenciais tratam-se de pedido implícito, não havendo necessidade de pleito expresso nesse sentido, a exemplo de juros e correção monetária. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Para a compensação, as verbas devem possuir a mesma natureza, o que não ocorre nos autos, pois inexistem créditos em favor da parte reclamada para dar ensejo à compensação nos termos do art. 368 do Código Civil. Fica desde já autorizada a dedução de valores quitados a igual título a fim de se evitar o enriquecimento ilícito por uma das partes. CRITÉRIOS PARA LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, os critérios ali estabelecidos são aplicáveis até que sobrevenha alteração legislativa. A Lei nº 14.905/2024, aplicável a partir de 30/8/2024, alterou os artigos 389 e 406 do CC, que regulam a matéria. Diante da alteração legislativa, foi definida a utilização do IPCA como índice de atualização monetária quando inexistir avença entre as partes sobre o índice e não existir previsão em legislação específica. A superveniência da nova legislação afasta a aplicação dos critérios definidos na ADC 58, a partir de 30/8/2024, sendo agora utilizável o IPCA com índice de correção monetária, observando-se a Súmula 381 do TST acrescido dos juros de 1% ao mês, sem cumulação, a partir de 30/8/2024, pro rata die, nos exatos termos da Súmula 307 do TST. Não há que se falar em aplicação dos juros desde o ajuizamento da ação, uma vez que isso resultaria em cumulação de juros (anatocismo), haja vista que a taxa Selic já traz embutidos os juros moratórios. Contudo, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58, deve ser aplicado o IPCA-E acrescido de juros moratórios do art. 39, caput, da lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento apenas a taxa Selic. Assim, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 passa a ser aplicável a previsão nela contida, razão pela qual são mantidos os critérios da ADC 58 até 29/8/2024 e a partir de 30/8/2024 aplica-se o IPCA desde o vencimento da obrigação na forma da Súmula 381 do TST e juros de mora correspondentes a SELIC - IPCA, sem cumulação até a integral quitação do débito. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Portanto, os cálculos de liquidação deverão observar os seguintes parâmetros: i) até o dia 29/8/2024, devem ser utilizados os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, quais sejam, aplicação do IPCA-E mais juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-processual e apenas taxa Selic a partir do ajuizamento até 29/8/2024; e ii) a partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA desde o vencimento da obrigação na forma da Súmula 381 do TST e juros correspondentes a SELIC - IPCA, sem cumulação até a integral quitação do débito, desde que a taxa legal não esteja negativa, hipóteses em que será considerada igual a zero. Deverão ser efetuados, ainda, os recolhimentos previdenciários e fiscais, observando-se a legislação vigente e considerando-se exclusivamente as verbas de natureza remuneratória, nos termos do art. 114, VIII, da CF e do enunciado 368 da súmula de jurisprudência do C. TST. São autorizadas as deduções e as retenções da cota-parte do reclamante, conforme entendimento jurisprudencial consolidado acima mencionado. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal. Vale destacar que, nos termos da OJ 382 da SbDI-1 do TST: “A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997”. DA OBSERVÂNCIA DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC Registro que em observância à previsão contida no art. 489, § 1º, IV do CPC/15, ficam rejeitados os demais argumentos aduzidos pelas partes, pois não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este juízo, que teve seu livre convencimento motivado firmado por todos os fundamentos expostos (art. 93, IX da CF/88), em estrita observância ao determinado no art. 371 do CPC. Diante disso, ficam as partes cientes que a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, IV do CPC será considerada interposição de recurso meramente protelatório, com as consequências processuais que lhe são próprias, a teor do art. 1.026, §§2º e 3º do CPC, sem prejuízo da cumulação com a multa prevista no art. 81 do mesmo diploma legal, por incidência nas previsões dos incisos IV e VII do art. 80 do CPC/2015, vez que a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º é aplicada por ter havido interposição de recurso manifestamente infundado, resultando em ofensa à dignidade do Tribunal e à função pública do processo, enquanto que a penalidade prevista no art. 81 tem natureza reparatória, com a finalidade de reparar os danos causados à parte recorrida, que fica privada da efetiva prestação jurisdicional em virtude da atuação desleal do recorrente. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, decido julgar PROCEDENTES os pedidos deduzidos por AUDILENE GOMES DE ARAUJO em face de PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL e de MUNICIPIO DE IPANGUACU, para condenar os reclamados, sendo o segundo de forma subsidiária, conforme fundamentação e planilha anexa, que integram o presente dispositivo como se neste estivessem transcritas, a pagar à parte autora os seguintes títulos: 1. Saldo de salário de 08 dias do mês de novembro de 2024; 2. Aviso prévio indenizado; 3. Férias proporcionais na razão de 08/12 acrescidas de 1/3; 4. 13º salário proporcional na razão de 08/12; 5. Multa rescisória de 40% do FGTS; 6. multa do art. 467 da CLT; 7. multa do art. 477, §8º, da CLT. Liquidação por cálculos. As verbas deferidas acima deverão ser calculadas observando-se a remuneração indicada na fundamentação. Os cálculos das parcelas deferidas devem se limitar aos valores indicados na inicial. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Deverá a ré ainda, após o trânsito em julgado, proceder à escrituração das contribuições previdenciárias devidas no eSocial (evento S-2500), à confissão na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e ao recolhimento mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb (inciso I, do parágrafo único do artigo 1º da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024). A comprovação do correto recolhimento das contribuições previdenciárias nestes autos será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com o determinado nesta sentença e em seus cálculos anexos. Confirmo a decisão proferida pedido cautelar, a qual determinou o bloqueio de créditos via SISBAJUD na conta bancária da reclamada PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL. Diante da liberação de valores já determinada nestes autos, a contadoria judicial deverá, ao elaborar os cálculos, realizar a dedução dos valores já liberados à parte reclamante. Asseguro à parte autora a gratuidade de justiça. Decido, também, CONDENAR as reclamadas em honorários sucumbenciais aos patronos da reclamante, no importe de 10% (5% da primeira reclamada e 5% da segunda) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Custas processuais pela primeira reclamada no valor de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado. O segundo réu é isento deste recolhimento. Para fins do art. 489, §1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Atente a Secretaria para o requerimento de notificações exclusivas nas pessoas dos advogados indicados nesse decisum. Intimem-se as partes. Intime-se o MPT. ACU/RN, 07 de julho de 2025. JOAO PAULO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE IPANGUACU