Tardelly Soares Da Silva x Alumifer Aluminio E Ferro Ltda.
Número do Processo:
0000007-64.2025.5.13.0022
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT13
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC-JT 2º grau
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA 0000007-64.2025.5.13.0022 : TARDELLY SOARES DA SILVA : ALUMIFER ALUMINIO E FERRO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abe4497 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Isso posto, decide o Juiz do Trabalho da 7ª Vara de João Pessoa conceder ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita; e ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados por TARDELLY SOARES DA SILVA, nos autos da ação trabalhista por ela promovida em desfavor de ALUMIFER ALUMÍNIO E FERRO LTDA., e condenar esta empresa, nos termos da fundamentação supra, a cumprir as seguintes obrigações: Fazer Determino que a reclamada proceda à retificação do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, fazendo-se constar data de admissão em 14.02.2024, mantidos os demais dados já consignados. O prazo para cumprimento da obrigação de fazer será fixado pela secretaria do Juízo, após o trânsito em julgado, com a devida notificação das partes, sob pena de multa, a ser revertida à parte autora, no importe de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento, quando então a secretaria da Vara do Trabalho fará tal anotação. Pagar No prazo fixado em lei a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo, correspondentes aos títulos descritos adiante: a) décimo terceiro salário proporcional de 2024 (11/12 avos); b) décimo terceiro salário proporcional de 2025 (1/12 avos); c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (12/12 avos); d) FGTS mais a multa rescisória, que será apurado no período integral (de 14.02.2024 e demissão em 01.02.2025). Dos dados apurados em relação ao FGTS deverá ser deduzia a quantia constante do extrato da conta vinculada do trabalhador – 120, id 049db4d. A Secretaria do Juízo deverá expedir o documento hábil à liberação dos valores que estiverem depositados na conta vinculada do trabalhador. e) diferenças salariais em relação aos meses de outubro e dezembro de 2024, a serem apuradas observando valor do salário-mínimo nacional em 2024 (R$ 1.412,00) e a quantia efetivamente repassada ao trabalhador nesses meses.; f) auxílio-alimentação, no valor de R$ 9,80 por dia trabalhado, devendo ser considerado 26 dias por mês de trabalho. Dos valores apurados será deduzida a quantia constante do TRCT juntado aos autos (118 – id 6718e06). O empregador pagará ao patrono da reclamante, a título de honorários de sucumbência, o equivalente a 10% sobre o valor da condenação. Os cálculos serão, após trânsito em julgado, parte integrante deste dispositivo, inclusive no tocante às custas processuais, juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e honorários de advogado. Em relação à apuração, os dados de liquidação deverão observar a necessidade de dedução dos valores efetivamente já quitados a título idêntico aos deferidos nesta decisão. Por ora, para fins de arbitramento, valor fixado de condenação em R$ 10.000,00 e custas pela ré de R$ 200,00. A aplicação da correção monetária deverá se processar em estrita observância a mais recente decisão proferida pelo STF na ADC 58, em companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010, ou seja, a incidência do IPCA-E mais a TRD na fase pré-processual e a aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Assim, deverá a contadoria observar tais diretrizes. Não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza indenizatória, a saber: FGTS mais a multa rescisória, férias acrescidas de um terço, auxílio-alimentação e honorários advocatícios. Intimem-se as partes. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TARDELLY SOARES DA SILVA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA 0000007-64.2025.5.13.0022 : TARDELLY SOARES DA SILVA : ALUMIFER ALUMINIO E FERRO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abe4497 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Isso posto, decide o Juiz do Trabalho da 7ª Vara de João Pessoa conceder ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita; e ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados por TARDELLY SOARES DA SILVA, nos autos da ação trabalhista por ela promovida em desfavor de ALUMIFER ALUMÍNIO E FERRO LTDA., e condenar esta empresa, nos termos da fundamentação supra, a cumprir as seguintes obrigações: Fazer Determino que a reclamada proceda à retificação do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, fazendo-se constar data de admissão em 14.02.2024, mantidos os demais dados já consignados. O prazo para cumprimento da obrigação de fazer será fixado pela secretaria do Juízo, após o trânsito em julgado, com a devida notificação das partes, sob pena de multa, a ser revertida à parte autora, no importe de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento, quando então a secretaria da Vara do Trabalho fará tal anotação. Pagar No prazo fixado em lei a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo, correspondentes aos títulos descritos adiante: a) décimo terceiro salário proporcional de 2024 (11/12 avos); b) décimo terceiro salário proporcional de 2025 (1/12 avos); c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (12/12 avos); d) FGTS mais a multa rescisória, que será apurado no período integral (de 14.02.2024 e demissão em 01.02.2025). Dos dados apurados em relação ao FGTS deverá ser deduzia a quantia constante do extrato da conta vinculada do trabalhador – 120, id 049db4d. A Secretaria do Juízo deverá expedir o documento hábil à liberação dos valores que estiverem depositados na conta vinculada do trabalhador. e) diferenças salariais em relação aos meses de outubro e dezembro de 2024, a serem apuradas observando valor do salário-mínimo nacional em 2024 (R$ 1.412,00) e a quantia efetivamente repassada ao trabalhador nesses meses.; f) auxílio-alimentação, no valor de R$ 9,80 por dia trabalhado, devendo ser considerado 26 dias por mês de trabalho. Dos valores apurados será deduzida a quantia constante do TRCT juntado aos autos (118 – id 6718e06). O empregador pagará ao patrono da reclamante, a título de honorários de sucumbência, o equivalente a 10% sobre o valor da condenação. Os cálculos serão, após trânsito em julgado, parte integrante deste dispositivo, inclusive no tocante às custas processuais, juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e honorários de advogado. Em relação à apuração, os dados de liquidação deverão observar a necessidade de dedução dos valores efetivamente já quitados a título idêntico aos deferidos nesta decisão. Por ora, para fins de arbitramento, valor fixado de condenação em R$ 10.000,00 e custas pela ré de R$ 200,00. A aplicação da correção monetária deverá se processar em estrita observância a mais recente decisão proferida pelo STF na ADC 58, em companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010, ou seja, a incidência do IPCA-E mais a TRD na fase pré-processual e a aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Assim, deverá a contadoria observar tais diretrizes. Não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza indenizatória, a saber: FGTS mais a multa rescisória, férias acrescidas de um terço, auxílio-alimentação e honorários advocatícios. Intimem-se as partes. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALUMIFER ALUMINIO E FERRO LTDA.